19 de fevereiro de 2022

Diante da ausência de legitimidade do governo federal para interferir no assunto, a 9ª Vara Federal de Pernambuco negou pedido feito pela União para suspender a licitação anunciada pelo governo de Pernambuco em outubro de 2021 para concessão de uso do espaço físico da Fortaleza de Nossa Senhora dos Remédios (ou Forte dos Remédios), em Fernando de Noronha. 

União buscava impedir licitação para gestão particular do Forte dos Remédios, em Fernando de Noronha

A licitação foi feita pela administração de Fernando de Noronha com o objetivo de transferir a gestão e a manutenção da fortaleza para a iniciativa privada por dez anos inicialmente e, assim, transformar o espaço em um polo com serviços como lojas, cafés e livrarias. O Forte dos Remédios é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

A União buscou a suspensão da licitação, pois, como proprietária da ilha oceânica de Fernando de Noronha cedeu ao estado de Pernambuco, por contrato de 2002, a gestão de parte do terreno, tendo o cessionário se obrigado a conservar edificações lá existentes, entre os quais o Forte dos Remédios.

Segundo o governo Federal, a Iphan constatou que o Forte dos Remédios estaria em processo de degradação. Por isso, a União comunicou ao estado de Pernambuco a supressão do terreno onde situado o Forte, e do retorno da sua gestão para si, razão pela qual quer seja desconstituído o processo licitatório promovido pelo estado.

Em sua decisão, o juiz Ubiratan de Couto Mauricio destacou que, de acordo com a Constituição, integram o domínio da União todas as ilhas oceânicas (regra geral), com exceção de Fernando de Noronha que pertence a Pernambuco (regra especial).

Dessa forma, para o magistrado, insere-se na autonomia constitucional pernambucana – através de sua administração indireta, no caso em apreciação – gerir o território da ilha oceânica de que se cuida, inclusive dos bens tombados neles existentes, o que licitamente alcança a licitação que a demandante quer anular.

O julgador concluiu que, segundo o equilíbrio federativo, como uma unidade da federação não pode exercer atribuições de outra, a União carece de legitimidade ativa para a presente demanda, pois não pode postular tutela de direito emergente de atividade constitucional que não lhe compete (administrar a ilha oceânica de que se cuida).


0822067-41.2021.4.05.8300

Fonte: JF-PE