MURRAY ADVOGADOS

Alberto Murray Neto

MURRAY ADVOGADOS

O Superior Tribunal de Justiça vai encerrar o ano de 2023 com resultados positivos quanto ao trato dos recursos repetitivos, o principal instrumento que a corte possui, até o momento, para vincular as posições que adota e, dessa maneira, reduzir a recorribilidade.

19 de dezembro de 2023

Uso de repetitivos é a principal forma de o STJ construir jurisprudência vinculante

Neste ano, a corte alcançou 34 temas julgados e ao menos 59 afetados — há uma afetação ainda em julgamento, com término previsto para esta segunda-feira (18/12).

O rito dos recursos repetitivos foi estabelecido pela Lei 11.672/2008 e permitiu ao STJ fixar teses jurídicas que devem obrigatoriamente ser aplicadas pelas instâncias ordinárias para solucionar múltiplos processos com a mesma controvérsia.

Cada tese firmada significa milhares de processos que não precisarão ser reapreciados pelo STJ. Desde 2008, o tribunal afetou 1.222 temas e julgou 949 deles. Restam 89 pendentes de julgamento, sendo que a corte cancelou 184 temas.

Ministros do tribunal creditam ao uso dos repetitivos o fato de a distribuição processual não ser ainda pior do que a atual, apesar de o número de casos enviados ao STJ ter batido recorde histórico em 2023 — a expectativa é terminar o ano com 465 mil novas ações.

Essa eficiência atual se deve ao uso da inteligência artificial. Neste ano, 72% dos temas afetados aos recursos repetitivos foram identificados com ajuda de um robô, no chamado Sistema Athos.

Por meio dele, o tribunal identifica antes mesmo da triagem os processos que podem ser submetidos à afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos.

Repetitivos para julgamento
1ª Seção42
2ª Seção14
3ª Seção23
Corte Especial13
TOTAL92

Essa identificação é feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), que prepara um relatório recomendando ao relator da ação a afetação.

Se o magistrado decidir seguir a recomendação, vai submeter essa decisão ao colegiado responsável por meio de julgamento virtual. Em 2023, a Cogepac criou 116 controvérsias com potencial para serem apreciadas sob o rito dos repetitivos.

A eficiência do Athos em seu uso na afetação de temas mostra que, por mais um ano, as instâncias ordinárias não deram a devida atenção à indicação de temas pelos quais o STJ poderia firmar precedentes qualificados.

O tribunal, por meio da Cogepac, colhe indicações das cortes de segundo grau sobre controvérsias. Há ainda a possibilidade de definição de teses pelo julgamento de recursos interpostos ao STJ contra julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs).

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo essa ferramenta de uniformização de jurisprudência tem sido pouco utilizada pelos tribunais de segundo grau por causa de entraves legais, regimentais e práticos.

A preocupação de contar com a ajuda das instâncias ordinárias para identificar essas demandas de massa foi ressaltada pela ministra Assusete Magalhães, presidente da Cogepac, em evento sobre precedentes qualificados sediado pelo STJ em novembro.

Os dados sobre o trabalho da comissão na identificação desses temas repetitivos seguem uma alta iniciada em 2020. Desde então, mais de metade dos temas afetados foi motivada pelo trabalho interno feito com ajuda da inteligência artificial.

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministra Assusete Magalhães cobrou das instâncias ordinárias mais interesse na afetação de temas

Resultado positivo
Outro índice a ser celebrado pelo STJ é a redução do tempo entre a afetação de um recurso repetitivo e o seu efetivo julgamento.

O artigo 1.037 do Código de Processo Civil estabelece que esse prazo deve ser de, no máximo, um ano. Já a meta 7 do Conselho Nacional de Justiça é um pouco mais ousada: 365 dias entre a data da afetação e a publicação do acórdão.

O STJ vai encerrar 2023 com a média de 377,9 dias entre esses marcos temporais exigidos pelo CNJ. Esse dado aumenta graças ao período do recesso judicial. Até novembro, a marca era de 353,7 dias.

Restam 92 repetitivos a serem julgados, a maioria pela 1ª Seção, que é a campeã no uso dessa ferramenta, provavelmente graças à natureza do trabalho executado — o colegiado se dedica a temas de Direito Público, terreno fértil para demandas massificadas.

Hoje, ela é a única seção que reserva uma sessão de julgamento ao mês especificamente para estabelecer teses sob o rito dos repetitivos. Em 2023, o colegiado resolveu 19 controvérsias com julgamento de mérito.

Outro destaque vem da 3ª Seção, que historicamente era a que menos utilizava os repetitivos, uma vez que se dedica a temas criminais. Neles, a uniformização de posições é mais difícil, devido ao impacto de filigranas nas definições judiciais.

Como o recém-criado filtro da relevância não afetará os colegiados de Direito Penal, já que esses casos terão relevância presumida, fará bem à 3ª Seção fixar a maior quantidade de teses possíveis. Em 2023, foram 12.

Por outro lado, há uma queda de interesse na 2ª Seção, que faz um uso mais restrito dos repetitivos. A afetação, em regra, só ocorre quando a 3ª e a 4ª Turmas já se debruçaram sobre o assunto e estabeleceram suas posições.

Foram apenas três teses firmadas neste ano. Isso apesar de o colegiado ter a posição privilegiada de quase sempre ter a palavra final sobre as controvérsias, uma vez que muito pouco do Direito Privado pode ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, afetou oito temas ao rito dos repetitivos e, com isso, tem 13 para julgamento. Neste ano, o colegiado não conseguiu encerrar nenhum julgamento para definição de tese.

*Por Danilo Vital

Fonte: Consultor Jurídico

Na união estável, o patrimônio adquirido graças ao esforço comum do casal deve ser partilhado em igual proporção, independentemente do quanto cada um contribuiu para a aquisição. Ficam excluídos da partilha, porém, os bens adquiridos após a separação de fato.

18 de dezembro de 2023

Separação de fato é aspecto importante a ser observado em ações de partilha

Esse foi o entendimento da juíza Adriana Bodini, da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional 3 (SP), para determinar que uma mulher fique com 50% dos bens que foram adquiridos junto com seu ex-companheiro até o momento em que ambos se separaram de fato.

Segundo a mulher, o ex-companheiro se negou a repartir os bens adquiridos pelos dois no decorrer de união estável. Ela, então, ajuizou ação de partilha pedindo a divisão do patrimônio, na proporção de 50% para cada um. Em seguida, o homem contestou a ação.

Segundo ele, em um acordo extrajudicial sua ex-companheira renunciou à divisão dos bens, aceitando, em contrapartida, receber uma pensão alimentícia vitalícia. A mulher, porém, manteve o pedido de partilha.

“A ação é em parte procedente”, adiantou a juíza ao analisar o caso. Adriana Bodini citou, então, o artigo 1.725 do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Segundo ela, à luz do dispositivo, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável foram adquiridos pelo esforço comum de ambos e, por isso, devem ser divididos.

Contudo, observou a juíza, há um fator importante a ser considerado em pedidos de partilha: a separação de fato do casal — o que, no caso em questão, deu-se em junho de 2020. Nesse sentido, a separação de fato é elemento jurídico suficiente “para que não mais se comuniquem os bens” das partes, destacou Adriana. E isso, aplicado ao caso concreto, deixa fora da partilha os bens adquiridos pelo homem em data posterior à separação de fato — situação de dois imóveis e de cotas de uma sociedade pleiteados pela mulher.

Feita a observação, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e determinou a partilha, em proporções iguais entre os litigantes, de dois imóveis e dos valores obtidos por meio de um aluguel.

Processo 1001089-32.2023.8.26.0003

Fonte: TJSP

Sistema enviará aviso simultâneo para bancos, operadoras e Anatel

19/12/2023

O governo federal vai lançar, nesta terça-feira (19), o aplicativo Celular Seguro, que permitirá o bloqueio imediato de linhas telefônicas e do próprio aparelho de telefone móvel em casos de roubo e furto.

Para utilizar o aplicativo, a pessoa deverá cadastrar os dados em uma página na internet a ser divulgada pelo governo federal. “Caso você seja roubado, é só acionar o sistema por um computador que operadora telefônica e bancos são notificados no mesmo instante, bloqueando acessos”, explicou o ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Paulo Pimenta, em postagem nas redes sociais.

“Uma medida importante para diminuir a dor de cabeça e as perdas financeiras de quem passa por furto ou roubo. Amanhã já estará disponível nas lojas de aplicativos”, completou o ministro.

A nova plataforma foi desenhada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em parceria com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). De acordo com o secretário-executivo da pasta, Ricardo Cappelli, os celulares roubados serão transformados “num pedaço de metal inútil” após o bloqueio.

“Com apenas um clique, a vítima enviará um aviso simultaneamente para a Anatel, para os bancos, para as operadoras de telefonia e para os demais aplicativos”, anunciou.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

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Alberto Murray

Considerando que a intimidade é rara no âmbito da relação empregatícia, a juíza titular da 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, Ana Cristina Magalhães Fontes Guedes, negou o pedido de vínculo de emprego entre duas mulheres em ação na qual se alegava relação de trabalho como cuidadora.

18 de dezembro de 2023

Fotografias que a defesa anexou demonstram relação de amizade

Segundo familiares, a autora da ação, de 75 anos, embora frequentemente acompanhasse a outra mulher, que morreu aos 88 anos, era apenas uma amiga próxima que foi convidada a residir com a suposta empregadora, pois antes vivia em um quarto de pensão.

Nos autos, a reclamante sustentou que dava banhos, preparava refeições, auxiliava no uso de sanitários e acompanhava a mulher em constantes viagens e internações. Para tentar demonstrar o vínculo, juntou comprovantes de depósitos bancários sem identificação do depositante.

Em sua defesa, a família da idosa negou as alegações e argumentou que ela só precisou de cuidados especiais nos últimos três meses de vida, porém, para isso, contava com enfermeiras 24 horas por dia.

De acordo com a juíza, as fotografias que a defesa anexou ao processo demonstram que havia relação de amizade, fato que acabou sendo reconhecido pela autora em depoimento. “A intimidade entre ambas é patente e rara no âmbito da relação empregatícia”, pontuou a magistrada.

Além disso, a amiga da falecida não demonstrou qualquer recibo dos salários supostamente recebidos e apresentou somente três comprovantes de depósito, em dias variados e com valores diferentes da hipotética remuneração. Também não havia indicação de que tais depósitos tenham se originado de contas da falecida.

Por fim, a reclamante recebeu, durante o período do alegado contrato de trabalho, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social, que garante um salário mínimo mensal a idoso ou pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção. Segundo a julgadora, se fosse reconhecido o recebimento desses salários, haveria que se reconhecer também fraude à lei que instituiu o benefício.

Com a decisão, a autora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por praticar litigância de má-fé. A mesma quantia também deverá ser paga aos réus, a título de indenização. 

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Ao promover suas atividades por meio da internet, a empresa deve propiciar um ambiente seguro e certificado, a fim de proteger as negociações eletrônicas oferecidas ao consumidor.

18 de dezembro de 2023

Investidora amadora, mulher teve R$ 27 mil em criptomoedas sacados da conta

Com base nessa premissa, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso interposto por uma corretora de criptomoedas e manteve a decisão que mandou a empresa devolver valores sacados da conta de uma investidora durante um ataque hacker.

De acordo com os autos, a mulher utilizou a plataforma para aplicar suas economias na compra de criptomoedas. Uma falha de segurança no sistema da corretora, porém, permitiu que o hacker sacasse todo o valor aplicado na conta da consumidora, deixando um prejuízo de R$ 27 mil.

Inconformada, ela ajuizou ação contra a plataforma, alegando não ter sido informada sobre a operação e pedindo a restituição dos valores. A empresa, por sua vez, não reconheceu a fraude e atribuiu a responsabilidade da falha à consumidora — que, segundo a plataforma, teria feito seis saques de sua carteira de investimentos.

Em primeira instância, o juízo da 29ª Vara Cível do TJ-SP entendeu que a corretora não conseguiu provar a eficiência de seu sistema de segurança e ordenou a devolução dos valores à investidora. A empresa recorreu.

Responsável por relatar a apelação, o desembargador Ferreira da Cruz observou que a ocorrência da fraude não poderia ser motivo de controvérsia. Diante disso, ele passou a analisar se a empresa, de fato, falhou na prestação de serviço.

O relator, então, reconheceu que nos sistemas de proteção contra hackers “sempre haverá um resíduo de insegurança, já que não há serviço totalmente seguro”. Assim, em casos do tipo é preciso avaliar até que ponto a insegurança ultrapassou o patamar da normalidade e da previsibilidade.

Ocorre que a empresa não esclareceu a autorização dada às diversas retiradas feitas da conta da investidora — todas, na visão do desembargador, “ao menos dignas de suspeita”.

Diante da dúvida, contudo, o julgador entendeu que a questão deveria ser resolvida a favor da consumidora, “cuja honestidade avulta clara como o sol que reluz da realidade fática instalada, em especial porque se configura como muito grave a adoção, pela ré, de procedimento tão primitivo de segurança, que deixa indevidamente exposto o patrimônio do seu consumidor”.

Apelação Cível 1142200-38.2022.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico