O pagamento incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta grave do empregador

18/12/2023

Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada do restaurante The Steak Ibirapuera Comércio de Alimentos Ltda., localizado no Shopping Ibirapuera, na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. 

Processo: 1000772-03.2018.5.02.0076

Fonte: TST

A falta de registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia não dá ao devedor fiduciante o direito de promover a sua rescisão por meio diverso do pactuado, nem impede o credor fiduciário de, fazendo o registro, promover a alienação do bem em leilão, para só então entregar eventual saldo remanescente ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.

15/12/2023

Em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que, ainda que o registro do contrato no competente registro de imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do artigo 23 da Lei 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.

Na origem do caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão do contrato e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de procedência da ação, por desistência imotivada dos compradores, com aplicação da Súmula 543 do STJ em detrimento do procedimento previsto na Lei 9.514/1997, diante da falta de registro da alienação fiduciária. O entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ.

A credora entrou com os embargos de divergência apontando que a Quarta Turma, em caso semelhante, concluiu pela desnecessidade do registro, por entender que este tem apenas o objetivo de dar ciência a terceiros.

Ausência de registro não retira validade e eficácia do contrato

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997”.

Ao citar precedentes do tribunal, o ministro lembrou que, mesmo sem registro, já foram reconhecidas a validade da hipoteca entre os contratantes e a legitimidade do compromissário comprador para a oposição de embargos de terceiro.

Reconhecimento da validade do contrato é favorável a ambas as partes

O ministro lembrou que esse reconhecimento da validade e da eficácia do contrato de alienação fiduciária, mesmo sem o registro, favorece ambas as partes. Segundo observou, uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor perde o direito de dispor livremente do bem. Nessa hipótese, somente se houver inadimplência do devedor, e após a consolidação da propriedade, respeitado o procedimento do artigo 26 da Lei 9.514/1997, o credor poderá alienar o bem.

Cueva destacou que o registro é indispensável para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processam perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997.

Para o ministro, contudo, essa exigência não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, não importando se era dele ou do credor a obrigação de registrar o contrato, pois o credor fiduciário sempre poderá requerer tal providência ao cartório antes de dar início à alienação extrajudicial.

EREsp 1.866.844.

Fonte: STJ

O dono do cachorro que causa danos a um outro animal deve ressarcir a vítima, a menos que prove a culpa do cão lesionado ou um motivo de força maior.

15 de dezembro de 2023

Pit bull fugiu de sua residência e atacou cadela em via pública

Dessa maneira, com base no artigo 936 do Código Civil, o juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única de Pariquera-Açu (SP), condenou um homem a indenizar as tutoras de uma cadela que teve uma pata amputada depois de ser atacada por um cão da raça pit bull.

Conforme consta nos autos, o ataque aconteceu na rua, em frente ao portão da residência do dono do pit bull, que fugiu quando o homem não estava em casa, segundo uma das testemunhas.

A cadela atacada foi socorrida por vizinhos, levada a uma clínica veterinária e submetida a cirurgia para a amputação de uma das patas. O dono do cão foi contatado para arcar com os custos do tratamento e nada fez, segundo as autoras da ação.

Ainda de acordo com as testemunhas, a cadela atacada não é agressiva e é comum encontrá-la solta na rua, sem supervisão das tutoras, mesmo após o ataque sofrido.

No entanto, para o juiz, a causa do ataque “não foi o fato de a cadela se encontrar fora da residência das autoras, mas, sim, a omissão do réu ao não impedir a fuga do seu cão de raça agressiva”.

O julgador considerou que foi comprovada a responsabilidade civil do réu. “Ainda que o réu alegue ter tomado cautela, e que o seu cão não era agressivo, não há como o proprietário do semovente prever o seu comportamento em todas as situações, mas tinha a obrigação de manter a cautela máxima para impedir que terceiros e outros animais fossem atacados pelo cão”, afirmou o juiz na decisão.

Ele estabeleceu a indenização a ser paga às autoras em R$ 10 mil por danos morais e R$ 4,5 mil a título de danos materiais, além do pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência.

Processo 1000842-83.2022.8.26.0424

*Por Luana Lisboa

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Em vez disso, ele pode utilizá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência.

15 de dezembro de 2023

Para Og Fernandes, critérios objetivos só podem ser usados de forma supletiva ao analisar o pedido de gratuidade de Justiça

Essa é a posição proposta pelo ministro Og Fernandes à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nesta quinta-feira (14/12), o colegiado começou a julgar o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.

O Código de Processo Civil regula o tema no seu artigo 99. Ele diz que a gratuidade de Justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A orientação consolidada no STJ é de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural já basta para deferir o benefício. A presunção é relativa, no entanto: o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou.

Essa é a regra do parágrafo 2º do artigo 99. E é nesse ponto que há divergência estabelecida nos tribunais de apelação brasileiros. Alguns têm utilizado critérios objetivos para indeferir o pedido.

Em um dos casos julgados na Corte Especial, o juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade em uma ação previdenciária porque o autor recebia como aposentadoria valor superior a três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por sua vez, derrubou o critério na apelação.

A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos busca pacificar essa questão. As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza ação, mas para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.

Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.

Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça. Esses critérios podem ser usados, no entanto, de forma suplementar para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.

Com isso, o relator propôs três teses:

1 — É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2 — Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3 — Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.

Como não há mudança de jurisprudência, também não é o caso de modulação dos efeitos das teses, segundo o ministro.

REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697

*Por Danilo Vital

Fonte: STJ

Eliminação dos combustíveis fósseis foi tema central do encontro

14/12/2023

A Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas de 2023 (COP28), realizada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, trouxe avanços globais, mas também deixou a desejar por não ter estabelecido metas mais rígidas para enfrentar a crise climática. Essa é a análise de organizações ligadas ao meio ambiente que acompanharam a conferência, ocorrida entre 30 de novembro e 13 de dezembro.  

Após uma maratona de negociações, a COP28 aprovou um acordo histórico para promover a transição energética, reduzindo o uso de combustíveis fósseis. É a primeira vez na história das conferências das Nações Unidas dedicadas ao clima que um documento final dos trabalhos reflete a transição dos combustíveis fósseis para fontes energéticas alternativas. 

Para a Fundação SOS Mata Atlântica, que participou da Conferência, o evento trouxe avanços importantes, mas ainda aquém do necessário para a garantia de um futuro climático seguro.  

“A eliminação dos combustíveis fósseis foi um tema central. O texto final, assinado pelos quase 200 países que participam da Convenção-Quadro do Clima da ONU, ainda não é firme o suficiente para garantir isso no prazo necessário, mas coloca a questão no centro da agenda internacional. Ainda não atingimos o devido grau de ambição, porém já temos desenhado um mapa do caminho para conversar sobre isso”, avaliou, em nota, o diretor-executivo da Fundação, Luís Fernando Guedes Pinto.  

A porta-voz do Greenpeace Brasil, Luiza Lima, concorda. Para ela, seria necessário o texto falasse sobre a eliminação de fato dos combustíveis fósseis. No entanto, a decisão final da COP28 traz um importante avanço, que é a menção a necessidade de fazer uma transição energética. “Isso é relevante porque é colocar os combustíveis fósseis no centro do debate, algo que nunca havia acontecido nas 27 conferências do clima anteriores”, diz.  

Luiza Lima ressalta, no entanto, que o documento final ainda não é suficiente para conter o aquecimento global em 1,5 grau Celsius (°C), que é meta recomendada por cientistas.  

Para diretor de Florestas e Políticas Públicas da BVRio e membro do Grupo Estratégico da Coalizão Brasil, Beto Mesquista, a COP28 superou as expectativas. Por ser realizada em um país cuja economia depende do petróleo não se esperava que houvesse avanços, ainda que tímidos, em relação aos combustíveis fósseis. “Isso mostra para a gente que, muitas vezes, as instâncias formais da ONU, as conferências das partes com certeza estão mais lentas do que é necessário, do que a urgência das mudanças climáticas exigem, mas podem sim, pouco a pouco, ir avançando, por isso não vale desistir desse caminho”.  

O diretor executivo do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), André Guimarães, publicou um relato da COP nas redes sociais. Segundo ele, justamente por ter sido realizada em um país produtor de petróleo, a conferência foi importante porque atraiu outros países produtores de petróleo, além de empresas de petróleo, de carvão e de energia para a discussão. 

“Infelizmente, apesar de muita discussão, a gente ainda está com uma certa indefinição sobre a rota, o caminho para a redução dos combustíveis fósseis”, diz e acrescenta: “por um lado negativo, a gente não chegou a conclusões sobre a rota de redução do uso dos combustíveis fósseis, mas por outro lado, a gente trouxe para a discussão países, empresas e setores interessados nesse debate, acho que esse foi um ganho”.  

Fundo Climático  

Outro avanço citado pelos especialistas foi a criação do Fundo Climático de Perdas e Danos. Segundo o diretor-executivo da Fundação SOS Mata Atlântica, os recursos ainda são tímidos, mas é um marco para os países que já estão sofrendo ou vão sofrer com as mudanças climáticas.  

A criação do fundo para recuperar os estragos causados pela crise climática foi anunciado no primeiro dia da COP28, após 30 anos de cobranças para criação de reserva financeira para compensar as nações mais vulneráveis às mudanças climáticas. A criação desse mecanismo foi determinada na última COP, no Egito, em 2022.  

O Fundo recebeu doações voluntárias de países como Japão, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Alemanha que somam US$ 420 milhões. Ele ficará hospedado no Banco Mundial e será administrado por um conselho formado por 26 membros, sendo 12 de países desenvolvidos e 14 de países pobres ou emergentes 

Protagonismo brasileiro 

Em relação à participação brasileira na conferência, de acordo com Guedes Pinto, da Fundação SOS Mata Atlântica, a COP28 assinalou o retorno do país a uma posição de destaque nas discussões socioambientais globais. “O Brasil mostrou que pode ter influência nesse processo e, mais do que isso, tem propostas a apresentar, como o mecanismo inovador para a conservação de florestas em todo o planeta sugerido pelo governo federal”, disse.  

Lima, do Greenpeace Brasil, diz ainda que, para cumprir o que o país vem defendendo, de ser exemplo, serão necessárias medidas para que as metas definidas impactem internamente. “A gente não pode imaginar que seja possível a gente também fazer uma transição justa de combustíveis fosseis ampliando a exploração de petróleo em áreas sensíveis como a da Amazônia. São coisas incongruentes, são ambivalências, ambiguidades que o governo não vai poder se furtar a debater”, defende.  

Já Mesquita, do Grupo Estratégico da Coalizão Brasil, reforça que o país que quer assumir o protagonismo e liderar pelo exemplo, como o Brasil mostrou querer, terá que tomar decisões sobretudo em relação ao uso de combustíveis fósseis. Segundo ele, o país já tem mostrado resultado em questões como a redução do desmatamento, mas agora precisará também avançar em outras áreas.  

“Precisa tomar uma decisão de qual caminho tomar, se quer seguir na trilha de combustíveis fósseis, ser um dos últimos países a abandonar, se vai continuar investindo bilhões em novas áreas de exploração de petróleo ou vai aproveitar as vantagens competitivas que tem, como em energia lima, biocombustível”, ressalta.   

Cumprimento das metas  

A partir do que foi acordado, os países terão até 2025 para apresentar os novos planos nacionais e cumprir as chamadas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs, na sigla em inglês). As NDCs são elaboradas de acordo com as realidades de cada localidade. A NDC atualizada do Brasil em 2023 estabelece redução de emissões em 48% até 2025, e 53% até 2030, em relação a 2005.  

“Os países vão ter que fazer uma lição de casa muito mais completa, muito mais setorializada e, para o Brasil, isso vai significar não só a necessidade de ter um processo muito claro e transparente de construção disso, mas para atrair investimento para que isso se torne realidade. A gente tem tradição no Brasil de dar boas metas e depois não conseguir implementá-las. Não pode seguir essa tradição de forma alguma”, defende a presidente do Instituto Talanoa, Natalie Unterstell.  

Em 2024, a COP 29, será realizada no Azerbaijão. Em 2025, o Brasil sediará a COP30, que será realizada em Belém.  

* Por Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil  – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Dólar teve leve queda após derrubada de veto a desoneração

14/12/2023

Impulsionada pela perspectiva de queda de juros nos Estados Unidos e no Brasil, a bolsa de valores superou os 130 mil pontos e fechou no maior nível da história. O dólar não seguiu a euforia internacional e fechou o dia com pequena queda após o Congresso derrubar o veto à desoneração da folha de pagamentos.

O índice Ibovespa, da B3, encerrou esta quinta-feira (14) aos 130.842 pontos, com alta de 1,06%. O indicador chegou a perder fôlego durante a tarde, mas recuperou o ritmo perto do fim das negociações. A bolsa acumula alta de 2,76% em dezembro.

O mercado de câmbio teve um dia menos otimista. O dólar comercial fechou o dia vendido a R$ 4,914, com queda de 0,07%. Ainda sob embalo do Federal Reserve, a moeda norte-americana chegou a cair para R$ 4,87 na mínima do dia, por volta das 11h50. No entanto, a derrubada do fim da desoneração da folha reduziu o entusiasmo durante a tarde, com os investidores temendo o impacto fiscal da medida.

Com o desempenho desta quinta, a moeda norte-americana está praticamente estável no acumulado de dezembro. Em 2023, a divisa cai 6,93%.

Em todo o planeta, o mercado financeiro teve um dia de euforia após o Federal Reserve (Fed), Banco Central norte-americano, não mexer nos juros da maior economia do planeta e indicar que pretende cortar 0,75 ponto percentual ao longo de 2024. Taxas mais baixas em economias avançadas estimulam a entrada de capitais externos em países emergentes, como o Brasil.

O corte de 0,5 ponto na taxa Selic, decidido ontem (13) pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, não interferiu no mercado de câmbio, mas animou os investidores da bolsa de valores após a autoridade monetária brasileira anunciar a intenção de manter o ritmo das reduções nos primeiros meses de 2024.

O ponto negativo no mercado financeiro foi a derrubada do veto à desoneração da folha de pagamentos pelo Congresso. Mesmo com o anúncio pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, de que o governo pretende questionar a constitucionalidade do projeto no Supremo Tribunal Federal (STF) e enviar uma proposta alternativa sem impacto fiscal, os investidores ficaram tensos.

Segundo o Ministério da Fazenda, a medida poderá fazer a Previdência Social deixar de arrecadar R$ 25 bilhões em 2024. Desse total, carca de R$ 14 bilhões correspondem à prorrogação da desoneração da folha de 17 setores da economia até o fim de 2027; e R$ 11 bilhões, à redução da alíquota da contribuição para a Previdência paga pelas prefeituras.

* com informações da Reuters

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Devedor deverá pagar 20% do valor da causa.

14 de dezembro de 2023

Juiz de Direito Caramuru Afonso Francisco, da 18ª vara Cível de São Paulo/SP, decretou fraude à execução, determinando a penhora de bens do devedor e aplicando multa de 20% do valor da causa.

No caso concreto, um casal teria firmado contrato de compra e venda de uma unidade de um hotel, porém, após pagar parte das parcelas, desistiu da aquisição e decidiu interromper o contrato.

No entanto, ao solicitar a suspensão, os consumidores alegaram que havia uma cláusula contratual que determinava a devolução do valor pago de modo parcelado. Dessa forma, o casal ajuizou ação por considerar a cláusula abusiva, por se tratar de contrato padronizado com cláusulas unilaterais que favorecem a empresa e colocam o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Por fraude à execução, juiz determina penhora e aplica multa de 20%.(Imagem: Freepik)


Ao avaliar o caso, o juiz deu razão ao casal e determinou que a empresa devolvesse os 90% dos valores pagos de forma integral, conforme contrato, porém sem o parcelamento.

No entanto, durante o cumprimento de sentença, o magistrado observou que houve fraude à execução, uma vez que a empresa está insolvente.

Dessa forma, o magistrado determinou ser ineficaz a cessão de créditos efetuada e ordenou a penhora até o limite do crédito dos valores cedidos. Além disso, tendo em vista o reconhecimento da fraude de execução, aplicou à executada multa de 20% do valor da causa.

Processo: 0017112-07.2022.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398939/empresa-tem-bens-penhorados-e-pagara-multa-por-fraude-a-execucao

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

14/12/2023

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

REsp 2.096.898.

Fonte: STJ

O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.

14 de dezembro de 2023

Tese definida pelo STJ pode aumentar arrecadação para entidades do Sistema S

A proposta foi apresentada na manhã desta quarta-feira (13/12), em voto-vista. O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.

O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.

Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

Nesta quarta, o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.

Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte). E também previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.

O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente. Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.

O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores. A evolução legislativa ajuda a explicar o problema. A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.

Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Ministro Mauro Campbell propôs tese mais abrangente e recusou modulação dos efeitos (Lucas Pricken/STJ)

Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.

Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários mímimos para a base de cálculo.

Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada?

Para a Fazenda, não. Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.

Voto da relatora
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte. A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.

“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários mínimos”, explicou ela em longo voto lido nesta quarta-feira.

Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.

Assim, a ministra propôs duas teses:

i) A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição;

ii) Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

Ministra Regina Helena Costa é a relatora do caso e pediu vista regimental nesta quarta-feira (Rafael Luz/STJ)

Voto-vista
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais.

No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para “todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.

O ministro propôs três teses distintas

i) O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989, quando o artigo 5º da MP 63/1989, convertido em artigo 3º da Lei 7.787/1989, combinado com primeira parte do artigo 14 da Lei 5.580 mudou a base de cálculo de tais contribuições para “o total das remunerações”, conceito atual de folha de salários;

ii) A partir de 1 de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, que estabeleceu teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor;

iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.

Modulação
A ministra Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.

A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.

O ministro Mauro Campbell entende que não deve haver modulação. Para ele, isso só seria cabível se houvesse entendimento anterior pacificado por meio de acórdãos das duas turmas, o que não é o caso, já que a controvérsia só chegou a ser enfrentada pela 1ª Turma, além de em esparsas monocráticas.

Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.

“O jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisar minuciosamente os precedentes e alerta-los sobre o risco da demanda. Se são apenas dois julgados colegiados isolados e parciais [menos abrangentes do que o que se julga no repetitivo], não há que se falar em legítima expectativa”, afirmou.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

14 de dezembro de 2023

Solução do STJ para a tese-filhote da tese do século é mais benéfica ao contribuinte (Dollar Photo Club)

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria foi aprovada por unanimidade de votos no STJ (Lucas Pricken/STJ)

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/icms-st-tambem-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-decide-stj/