O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

14 de dezembro de 2023

Solução do STJ para a tese-filhote da tese do século é mais benéfica ao contribuinte (Dollar Photo Club)

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Tese sugerida pelo ministro Gurgel de Faria foi aprovada por unanimidade de votos no STJ (Lucas Pricken/STJ)

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

*Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br/2023-dez-13/icms-st-tambem-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-decide-stj/