Biotronik deve pagar mais de R$ 59 milhões em contribuição pecuniária por participação na prática anticoncorrencial

 

28/04/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) celebrou, nesta quarta-feira (26/04), Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com a empresa Biotronik Comercial Médica em processo que apura cartel em licitações para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), no segmento de estimuladores cardíacos implantáveis e itens acessórios. Esses equipamentos são utilizados no diagnóstico e tratamento de cardiopatias.

Com a decisão do Conselho, a Biotronik, que admitiu participação na prática investigada, deverá pagar contribuição pecuniária de R$ 59,1 milhões, além de se comprometer a colaborar com a autoridade antitruste na apuração dos fatos que envolvem a investigação.

Durante seu voto, o conselheiro Luis Braido, relator do requerimento, destacou os aspectos positivos do acordo. “Uma confissão sempre reforça os pontos da investigação conduzidos pela Superintendência-Geral. Então, considero oportuno e conveniente esse acordo e a suspensão do caso para essa representada”, afirmou.

Investigação

Conhecido como “cartel das órteses e próteses cardíacas”, a investigação do caso teve início em novembro de 2015, a partir de representação enviada ao Cade pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A conduta anticoncorrencial envolve empresas, associações e pessoas físicas acusadas de fraudarem o caráter competitivo de licitações para aquisição de equipamentos, como desfibriladores implantáveis, ressincronizadores, marca-passos, eletrodos, conjuntos de introdutores e cateteres.

Outros TCCs já foram firmados na condução dessa investigação e o caso continua sendo apurado pelo Cade.

Fonte: CADE

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu teses a respeito de qual ente federativo deve responder ação na qual se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

28/04/2023

Em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação da saúde, o colegiado entendeu que:

a) nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrados na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo juízo estadual ou federal – questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal; e

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao juízo estadual, ao receber os autos que lhe  foram  restituídos  em  vista  da  exclusão  do  ente  federal  do  feito,  suscitar  conflito  de competência  (Súmula 254 do STJ).

Responsabilidade solidária em matéria de saúde

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou a evolução da jurisprudência sobre o direito à saúde no Brasil, desde a consagração da saúde como direito fundamental na Constituição Federal até as últimas decisões do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Ele lembrou que o STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas inovou no cenário jurídico ao exigir que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação segundo as normas de repartição de competências do SUS, e que determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir quem suportou tal ônus.

Segundo o ministro, essa mudança acarretou uma divergência de interpretação entre os juízos estaduais e federais, e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos – o que resultou em uma imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da questão no STJ.

Formação de litisconsórcio entre os entes federados nas demandas de saúde

Gurgel de Faria ressaltou que os precedentes de caráter vinculante, tanto do STJ quanto do STF, reconhecem a relação de solidariedade entre municípios, estados e União quando se trata de demanda jurídica de saúde. Assim, acrescentou, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para o relator, uma vez que tem prevalecido, nos precedentes formados até então no âmbito do STJ e até mesmo do STF, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter o tratamento médico desejado – medicação ou insumos –, de forma isolada e indistintamente, não haveria a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.

O ministro destacou, portanto, que “até que se desfaçam as premissas acima citadas, e outras sejam estabelecidas em seu lugar, nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o poder público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.

Além disso, salientou haver “flagrante necessidade de que o STJ se posicione imediatamente a respeito do tema objeto do presente IAC, buscando evitar a proliferação de incidentes relacionados à competência para o julgamento das demandas de saúde e oferecer segurança jurídica enquanto o STF não decidir a matéria que se encontra afetada à solução por repercussão geral”.

CC 187.276.

ANAB alerta que é importante que os agentes do sistema encontrem alternativas para identificar as principais fontes de desperdícios e os problemas na saúde suplementar. O plano de saúde segue sendo uma prioridade para o brasileiro, mas com o aumento do endividamento, um reajuste anual acima da média pode dificuldade a manutenção do benefício por parte das famílias.

Postado em 28 de Abril de 2023

As operadoras de planos de saúde tiveram um prejuízo de cerca de R$ 11 bilhões em 2022, de acordo com relatório divulgado esta semana pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é a responsável por regular as empresas do ramo no país. O resultado tem relação direta com a demanda que foi reprimida no auge da pandemia e o aumento nas despesas com consultas, exames e outros procedimentos.  O maior prejuízo da saúde suplementar em 20 anos.

Entre 2021 e 2022, as receitas dos planos de saúde cresceram 5,6%, enquanto as despesas aumentaram 11,1%. “Uma  conta que não fecha e sinaliza para um cenário de altos índices de reajustes”, indica Alessandro Acayaba de Toledo, presidente da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB) e advogado especialista em Direito e Saúde.

Pesquisa da ANAB mostrou que 47,5% dos entrevistados tiveram que ajustar o orçamento em 2021 para não perder o plano de saúde. O estudo revelou ainda que 83% das pessoas têm medo de perder o benefício. O endividamento das famílias brasileiras chegou ao patamar de 78,3%, de acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Em 2022, este endividamento já tinha atingido a média recorde desde o início da série histórica em 2010. Agora, 11,6%  das famílias entrevistadas relataram que não têm condições de pagar as dívidas e 44% estão com as dívidas atrasadas por mais de 90 dias. “Ainda que não queiram perder o benefício, por entender que o plano representa uma segurança – 3o. lugar em prioridade para o brasileiro, só perdendo para casa própria e educação – os ajustes nas contas das famílias precisarão de atenção este ano para fazer caber a mensalidade do benefício”, afirma o advogado especialista em Direito e Saúde.

A sinistralidade, indicador determinante para definir os índices anuais de reajuste, chegou a 89,21% no quarto trimestre de 2022. Isso quer dizer que a cada R$ 100,00 da receita dos planos, R$ 89,21 são destinados para o pagamento de despesas assistenciais. “Não foram considerados no resultado, que devem ameaçar ainda mais a instabilidade do setor, por exemplo, o rol exemplificativo, que sozinho vai acarretar num aumento ainda maior do preço para novos planos de saúde e no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes”, esclarece o presidente da ANAB.

“A  incorporação do remédio Zolgensma – considerado o mais caro do mundo (R$ 6 milhões) – em fevereiro deste ano, sem ter uma sustentação financeira muito boa, compromete a estabilidade da operadora e, por consequência, esse valor acaba sendo repassado em forma de reajuste”, explica Acayaba de Toledo.

A saúde é um setor muito relevante da atividade econômica do país, com participação de 9,6% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com  a Conta-Satélite de Saúde, estudo produzido pelo Ministério da Saúde, ANS, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). 

“O debate deve acolher sugestões de toda cadeia do sistema, como fornecedores e distribuidores de materiais médicos e prestadores de serviços de saúde, compostos por médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e estabelecimentos de medicina diagnóstica, recebem os insumos e serviços, criando a infraestrutura para atenção à saúde”, finaliza Alessandro Acayaba de Toledo, presidente da ANAB.

Sobre ANAB – A Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB) representa as empresas que fazem a gestão e comercialização de planos de saúde coletivos, aquela em que o benefício é vinculado a alguma empresa ou entidade de classe a que o consumidor pertença. De acordo com a ANS, há 166 administradoras de benefícios cadastradas no país. Levantamento da ANAB aponta que, nos últimos 10 anos, quem tinha uma administradora de benefícios na gestão do plano de saúde economizou mais de R $7 bilhões. Esse valor representa a diferença entre o reajuste pedido pelas operadoras anualmente e o efetivamente cobrado dos clientes das administradoras de benefícios após a atuação dessas empresas na negociação em prol dos consumidores.

*Por Roberta Vieira

Fonte: Jornal Jurid

Agora, órgão é capaz de cruzar dados com governo e instituições bancárias para comprovar que titulares das contas estão vivos.

Postado em 28 de Abril de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Passou a valer, desde janeiro deste ano, o novo sistema de prova de vida de aposentados e pensionistas do INSS. Com a nova medida, os mais de 17 milhões de beneficiários não precisarão se deslocar até as agências bancárias para realizar o procedimento, e a responsabilidade recai agora sobre o próprio INSS.

Através do cruzamento de informações de dados do governo e dos bancos, a prova de vida deixa de ser responsabilidade do beneficiário. Documentos como vacinação, comprovante de votação nas eleições, emissão de carteira de identidade ou de motorista são válidos para o procedimento, que agora é de iniciativa do órgão.

“A nova medida facilita a rotina dos beneficiários, mas ainda é necessário atenção ao andamento do procedimento. Caso o INSS não consiga a comprovação através dos registros obtidos pelo cruzamento de dados, o titular será notificado e deverá realizar a prova de vida, seja por meio eletrônico ou presencial”, lembra Átila Abella, advogado previdenciarista e cofundador da startup Previdenciarista, plataforma de cálculos, petições e catálogo de casos previdenciários.

Nesse caso, o favorecido será notificado pela rede bancária, pelo aplicativo do INSS ou pelo telefone. A partir da notificação, o prazo para realizar a prova de vida é de 60 dias. Se o segurado não conseguir obter a pontuação mínima, um servidor do INSS irá até a residência do beneficiário.

“É de extrema importância manter os endereços e dados atualizados no aplicativo ‘Meu INSS’ para evitar transtornos”, ressalta Abella. Se o servidor do INSS não encontrar o titular no endereço que consta na base de dados, o benefício será bloqueado por 30 dias.

Se não houver manifestação por parte do segurado, o pagamento será suspenso e, se após mais 6 meses não for comprovada vida, a aposentadoria ou pensão será cancelada.

Mas ainda é possível realizar a prova de vida presencialmente?

Sim. Caso seja do desejo do beneficiário comprovar que está vivo de forma presencial, indo a uma agência bancária ou unidade do INSS, isso será possível. No entanto, a atitude será vista como voluntária, e não mais obrigatória.

*Por: Átila Abella

Fonte: Jornal Jurid

Dívida bruta está em 73% do PIB

Publicado em 28/04/2023

As contas públicas fecharam o mês de março com saldo negativo, resultado principalmente da queda de receitas dos governos municipais, estaduais e federal. O setor público consolidado – formado por União, estados, municípios e empresas estatais – registrou déficit primário de R$ 14,182 bilhões no mês passado, ante superávit primário de R$ 4,312 bilhões em março de 2022.

Os dados foram divulgados, em Brasília, nesta sexta-feira (28), pelo Banco Central (BC). O déficit primário representa o resultado negativo das contas do setor público (despesas menos receitas), desconsiderando o pagamento dos juros da dívida pública.

Segundo o chefe do Departamento de Estatísticas do BC, Fernando Rocha, a queda na arrecadação dos governos regionais foi o principal responsável pela redução do resultado primário na comparação interanual, em R$ 16,5 bilhões. Já o governo federal contribuiu em R$ 1,9 bilhão para o recuo entre março de 2022 e março de 2023.

Em 12 meses, encerrados em março, as contas acumulam superávit primário de R$ 74,755 bilhões, o que corresponde a 0,74% do Produto Interno Bruto (PIB, soma de todos os bens e serviços produzidos no país).

Para Rocha, considerando o resultado em 12 meses, houve pico do superávit primário em agosto do ano passado, quando chegou a R$ 230,6 bilhões (2,44% do PIB). Desde então, esse resultado positivo vem caindo no acumulado em 12 meses.

Em 2022, as contas públicas fecharam o ano com superávit primário de R$ 125,994 bilhões, 1,28% do PIB.

Dados isolados

No mês passado, o Governo Central (Previdência, Banco Central e Tesouro Nacional) apresentou déficit primário de R$ 9,712 bilhões ante o déficit de R$ 7,811 bilhões em março de 2022. A receita líquida da União caiu por causa de desonerações concedidas pelo governo passado e com gastos de programas sociais em alta.

O montante do déficit do Governo Central difere do resultado divulgado ontem (27) pelo Tesouro Nacional, de déficit de R$ 7,085 bilhões em março, porque, além de considerar os governos locais e as estatais, o BC usa uma metodologia diferente, que leva em conta a variação da dívida dos entes públicos.

Os governos estaduais também tiveram déficit no mês passado, de R$ 2,075 bilhões, ante superávit de R$ 8,408 bilhões em março de 2022. Já os governos municipais anotaram déficit de R$ 2,550 bilhões em março deste ano. No mesmo mês de 2022, houve superávit de R$ 3,473 bilhões para esses entes.

No total, os governos regionais (estaduais e municipais) tiveram déficit de R$ 4,625 bilhões em março de 2022 contra resultado positivo de R$ 11,882 bilhões no mesmo mês de 2022. A queda pode ser explicada pela redução de 14,4% nas receitas com o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal fonte de arrecadação desses entes. Ainda houve redução em 2,6% das transferências regulares do governo federal no âmbito do compartilhamento de impostos e outras normas federativas, resultado natural da queda da arrecadação federal.

Já as empresas estatais federais, estaduais e municipais, excluídas as dos grupos Petrobras e Eletrobras, tiveram superávit primário de R$ 154 milhões no mês passado.

Despesas com juros

Os gastos com juros ficaram em R$ 65,317 bilhões no mês passado, contra R$ 64,153 bilhões de fevereiro e R$ 30,784 bilhões de março de 2022.

Nesse aumento, há os efeitos das operações do Banco Central no mercado de câmbio (swap cambial, que é a venda de dólares no mercado futuro), que, nesse caso, contribuíram para a piora da conta de juros na comparação anual. Os resultados dessas operações são transferidos para o pagamento dos juros da dívida pública, como receita quando há ganhos e como despesa quando há perdas.

No mês passado, a conta de swaps teve ganhos de R$ 11,7 bilhões, contra ganhos R$ 40,3 bilhões em março de 2022.

Na comparação interanual, também contribuíram para a evolução dos juros o aumento do estoque da dívida e a alta da taxa Selic no período, que passou de 11,75% ao ano em março do ano passado para os atuais 13,75% ao ano.

O resultado nominal – formado pelo resultado primário e os gastos com juros – também aumentou na comparação interanual. Em março, o déficit nominal ficou em R$ 79,499 bilhões, contra o resultado positivo de R$ 26,472 bilhões em igual mês de 2022.

Em 12 meses, o setor público acumula déficit R$ 618,890 bilhões, ou 6,11% do PIB. O resultado nominal é levado em conta pelas agências de classificação de risco ao analisar o endividamento de um país, indicador observado por investidores.

Dívida pública

A dívida líquida do setor público (balanço entre o total de créditos e débitos dos governos federal, estaduais e municipais) chegou a R$ 5,788 trilhões em março, o que corresponde a 57,2% do PIB. Em fevereiro, o percentual da dívida líquida em relação ao PIB estava em 56,6%.

Em março deste ano, a dívida bruta do governo geral (DBGG) – que contabiliza apenas os passivos dos governos federal, estaduais e municipais – chegou a R$ 7,398 trilhões ou 73% do PIB, contra R$ 7,351 trilhões (73% do PIB) no mês anterior. Assim como o resultado nominal, a dívida bruta é usada para traçar comparações internacionais.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Responsabilizar as plataformas digitais de modo progressivo e proporcional ao risco sistêmico dos conteúdos publicados é a proposta contida na petição protocolada no Supremo Tribunal Federal por professores e pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), representando a Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID).

27 de abril de 2023
FGV Direito Rio analisou o artigo
19 do Marco Civil da Internet – Divulgação/FGV

Na condição de petição de amicus curiae, o estudo analisou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade das plataformas pelo conteúdo ilegal e que viola direitos de outros usuários nela veiculado e compartilhado em seus serviços. O pedido foi direcionado aos Recursos Extraordinários 1.057.258 e 1.037.396.

A petição de amicus curiae é assinada pelos pesquisadores do CTS da FGV Direito Rio Yasmin Curzi e Walter Gaspar; e pelos professores da FGV Direito Rio André Mendes, Daniel Dias, Luca Belli e Nicolo Zingales.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema em análise nesses dois processos, que colocam em discussão a possibilidade de os provedores serem responsabilizados pelos conteúdos que os seus usuários publicam, bem como a sua remoção em casos de postagens que ataquem direitos fundamentais.

O estudo indica que o artigo 19 do Marco Civil da Internet define uma regra geral que não reflete a evolução do ecossistema da internet na última década. Denota também que existe uma movimentação regulatória global marcada por uma abordagem progressiva, com a tendência de que se reconheçam e imponham crescentemente deveres de diligência mínima aos provedores cujo tamanho, funcionamento tecnológico e modelo de negócio são radicalmente diferentes do que caracterizava os provedores até o início da década de 2010. O Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014.

“Na realidade atual, uma interpretação e aplicação literal do artigo 19 do MCI representa uma restrição desproporcional de um amplo leque de direitos fundamentais em nome da liberdade de expressão e pode prejudicar, inclusive, o pleno gozo da liberdade de expressão por inúmeros grupos vulneráveis”, diz o texto da petição.

O trabalho dos pesquisadores fez um diagnóstico da evolução das plataformas digitais e dos aplicativos de redes sociais nas últimas duas décadas. De acordo com Luca Belli, que coordena o CTS da FGV Direito Rio, nos últimos 15 anos houve uma mudança substancial não apenas nas tecnologias adotadas pelas plataformas digitais, mas também na dimensão das corporações, que se tornaram megaplataformas e empresas de capital aberto, em um ambiente de concentração de mercado. Em um novo patamar, passaram a adotar técnicas de recomendação algorítmica e big data.

E, desse modo, promovem conteúdos que maximizam, segundo o especialista, o alcance de conteúdos problemáticos, mas com maior potencial de engajamento, a despeito de seu impacto sobre o gozo dos direitos fundamentais dos usuários, uma vez que não existe nenhuma obrigação legal nesse sentido. “Se houvesse essa obrigação legal, as plataformas cumpririam. Mas, na ausência desse tipo de norma, a única obrigação que existe é maximizar os lucros dos acionistas a cada trimestre”, observou Belli. 

A solução apontada no levantamento é trabalhar com o artigo 19 do Marco Civil da Internet conforme a Constituição Federal, de maneira que a previsão de “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” seja interpretada restritivamente, protegendo apenas provedores que adotem a devida diligência, de acordo com seu próprio tamanho e capacidade, na proteção de direitos fundamentais. Isso implica particularmente a obrigação para grandes provedores de adotar medidas de moderação adequadas (sob pena de eventual responsabilização) quando há possibilidade de risco sistêmico, e a necessidade para todos os provedores de manter um canal de atendimento que garanta aos usuários um justo processo para eventuais reclamações.

“Defendemos essa abordagem progressiva, pois já vimos que esse modelo de negócio das megaplataformas pode gerar o que se viu nos últimos anos: interferência nos processos democráticos, prejuízo aos direitos fundamentais e manipulação em massa”, completou Belli. 

Com informações da FGV Direito Rio.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 7h49

diferenciação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça entre créditos de ICMS e benefícios fiscais relacionados a esse tributo, para fins de incidência na base de cálculo de IRPJ e CSLL, tem o potencial de agravar a histórica guerra fiscal entre os estados, na busca por tornarem-se mais atrativos para empresas de grande porte.

27 de abril de 2023

Tese vencedora na 1ª Seção do STJ foi proposta pelo ministro Benedito Gonçalves
Rafael Luz/STJ

A possibilidade desse efeito deletério foi levantada em diversas sustentações orais feitas pelas partes e por amici curiae (amigos da corte), na sessão de julgamento da 1ª Seção na quarta-feira (27/4), e confirmada por tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A guerra fiscal consiste na disputa entre unidades da federação via concessão de benefícios envolvendo a cobrança do ICMS. Em regra, essas benesses só poderiam ser concedidas mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto por representantes de todos os estados e do Distrito Federal.

O que acontece, na prática, é que os estados escolhem esses benefícios de forma unilateral para atrair empresas e gerar investimento, riqueza e renda, ainda que ao custo de efetiva arrecadação fiscal e de ampla judicialização, em ações no Supremo Tribunal Federal.

Com essa decisão, o STJ tornou uma parte desses incentivos menos atrativa do que as demais, o que certamente vai gerar movimentação fiscal. O ponto central é a inclusão dos valores relativos a essas benesses na base de cálculo de IRPJ e CSLL, impostos de competência da União e que incidem sobre o lucro.

Os montantes obtidos pelas empresas a título de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo de IRPJ e CSLL, segundo posição da 1ª Seção firmada em 2017.

Já os demais benefícios fiscais sobre o ICMS — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros — em regra serão tributados a título de IRPJ e CSLL, a não ser que a empresa cumpra os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Isso significa que tais benefícios fiscais precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.

Ou seja, as empresas estarão impedidas de usar tais valores em situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda. Se os ganhos decorrentes dos benefícios fiscais forem distribuídos aos sócios, por exemplo, haverá incidência de IRPJ e CSLL. O STJ inclusive citou à Fazenda Nacional a possibilidade de apurar esse desvirtuamento.

Portanto, será mais fácil e mais atrativo aos estados e ao Distrito Federal transformar esses benefícios fiscais em outros que se adequem à hipótese do crédito presumido de ICMS. Seria esse o palco de uma renovada guerra fiscal em breve — já que a posição do STJ está com eficácia suspensa por liminar concedida pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

Cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios do ICMS pode levar a reavaliar viabilidade de instalação em determinados estados
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Glosa de créditos
Há um fator que pode intensificar o problema, na avaliação dos advogados consultados pela ConJur. O ICMS é um tributo não cumulativo, cujo cálculo consiste na diferença entre o tributo destacado na nota fiscal quando a mercadoria ingressa em seu estabelecimento e o mesmo tributo no momento em que ela é revendida por um preço maior.

Um artigo recente dos advogados Fabrizio Cândia dos Santos e Simone Anacleto exemplifica a situação. Uma mercadoria adquirida a R$ 100, com incidência de R$ 20 a título de ICMS, e revendida a R$ 200 — o que geraria outros R$ 50 de ICMS — vai causar o recolhimento de R$ 30 de imposto pelo contribuinte.

No crédito presumido, o estado acrescenta nessa conta um valor que pode ser descontado pelo contribuinte, mas que é fictício e não corresponde a nenhuma entrada com ICMS destacado. Quando essas mercadorias cruzam estados e passam a submeter a diferentes regras fiscais, não raro os fiscos de destino não reconhecem o crédito, para evitar um esvaziamento da própria arrecadação. “Isso acaba aumentando a possibilidade de guerra fiscal”, explica Arthur Barreto, do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados.

“No passado era comum os estados questionarem a glosa de crédito de ICMS sobre parcela presumida, e o tema pode voltar à tona”, avisam Fábio Kawano e Maria Danielle Rezende de Toledo, do Lira Advogados. Eles criticam a decisão. Dizem que os estados terão que se reorganizar para rever benefícios e fomentar a manutenção das empresas em seus territórios. “As empresas vão simplesmente repassar o esvaziamento dos benefícios para a próxima etapa da cadeia e, ao final, consequentemente, o consumidor final acabará pagando a conta.”

Já na opinião de Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Advogados, o trecho da tese que permite retirar benefícios do ICMS da incidência de IRPJ e CSLL é uma válvula de escape que pode amenizar a guerra fiscal. “Desde que preenchidos os requisitos previstos na lei pela empresa, os benefícios concedidos poderão ser excluídos da base de cálculo”, explica.

Segundo Leonardo Roesler, da da RMS Advogados, a tese do STJ reconheceu a legalidade e a importância dos benefícios fiscais concedidos pelos estados, desde que tratados como subvenção para investimento. “Esses benefícios fiscais podem ser ferramentas importantes para fomentar o desenvolvimento econômico e atrair investimentos”, pontua.

Na tribuna da 1ª Seção do STJ, o tema da guerra fiscal foi levantado pelo advogado Vinícius Jucá Alves, da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), que atuou como amicus curiae, e pelo professor Heleno Torres, que representou uma das empresas recorrentes.

Julgamento na 1ª Seção do STJ pode impulsionar disputa fiscal entre estados
Rafael Luz/STJ

Pacto federativo
Arthur Barreto destaca ainda que a tese do STJ sobre o tema ignora aspectos relevantes do sistema tributário brasileiro, ao permitir que a União se aproprie de renúncias fiscais dos estados, “o que pode ser visto como violação ao pacto federativo”.

Essa interpretação do federalismo brasileiro, no sentido de ser cooperativo e buscar harmonia entre os entes da República, foi destacada pela ministra Regina Helena Costa e influenciou diretamente o julgamento da 1ª Seção de 2017 sobre a retirada dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

“O pacto federativo é direito constitucional garantido, que deveria ser observado de forma ampla, e não apenas para o crédito presumido, e independentemente de sua destinação”, concorda a advogada Júlia Ferreira Cossi Barbosa.

Renato Silveira, do Machado Associados, também entende que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL significa admitir a possibilidade de a União anular o benefício fiscal de ICMS concedido por outro ente, quebrando o Pacto Federativo. “Representa a tributação das renúncias de receitas dos estados e Distrito Federal e a indevida majoração da carga tributária dos contribuintes, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial.”

Na tribuna, a procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida defendeu que a quebra desse pacto ocorreria, na verdade, por outro viés: pelos estados, em relação à União. Ao conceder benefícios fiscais ao ICMS, eles estariam reduzindo as bases da tributação federal sobre renda e lucro.

“Não raro, esse esvaziamento é integral. Vemos no cotidiano. O valor equivalente a reduções e isenções pode ultrapassar facilmente a margem de lucro das empresas”, criticou. Ela acrescentou, ainda, que o tema afeta também os municípios, já que eles têm direito a uma parte da arrecadação do IRPJ.

REsp 1.945.110
REsp 1.987.158

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 10h46

Resolução normativa 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ampliou as regras de cobertura assistencial para o Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para o seu tratamento.

Postado em 27 de Abril de 2023

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. O recurso da Amil era contra a resolução normativa 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos de desenvolvimento. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para esses transtornos.

Mas quais especialidades convencionais e não convencionais são essas? A advogada e especialista em Direito Médico Mérces da Silva Nunes — sócia titular do escritório Silva Nunes Advogados — explica.

“O transtorno do espectro autista é uma condição que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. O tratamento para o TEA é geralmente multidisciplinar. Dentre as especialidades convencionais estão a neurologia (especialidade médica que se dedica ao estudo do sistema nervoso); a psiquiatria (que trata de transtornos mentais, incluindo o TEA); a psicologia (que se dedica ao estudo do comportamento humano, e que pode ajudar no diagnóstico e tratamento do TEA); a fonoaudiologia (que trabalha com a comunicação humana, incluindo a fala e a linguagem); a terapia ocupacional (que se concentra em ajudar as pessoas a desenvolver habilidades para realizar atividades do cotidiano); e a educação especial (que se dedica a desenvolver e implementar estratégias de ensino para pessoas com deficiência, incluindo o TEA).”

Segundo Mérces, as especialidades não convencionais que podem ser utilizadas no tratamento do TEA, por sua vez, incluem vários métodos — como o ABA (Applied Behavior Analysis) TEA, que faz uma abordagem terapêutica baseada em evidências para tratar crianças com autismo. “O método analisa o comportamento da criança; identifica aqueles considerados problemáticos; e trabalha para substituí-los por comportamentos positivos. O método é altamente estruturado, individualizado e intensivo, geralmente envolvendo mais de 20 horas de terapia por semana. O objetivo final do método ABA TEA é ajudar a criança a desenvolver habilidades que lhe permitam alcançar o máximo potencial em todas as áreas.”

Nas especialidades não convencionais há também o TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children), um método de intervenção para crianças e adultos com TEA e outras deficiências de comunicação; o Modelo Denver de Intervenção Precoce (também conhecido como Denver Model); a Comunicação Alternativa e Suplementar (CAS), abordagem que utiliza sistemas de comunicação não-verbal ou parcialmente verbais para ajudar pessoas com dificuldades de comunicação a se expressarem; e a Integração Sensorial, uma abordagem terapêutica que visa melhorar a capacidade do cérebro em processar e interpretar as informações sensoriais recebidas do ambiente. Há também outras terapias não convencionais empregadas no tratamento de TEA: a terapia com animais treinados para ajudar no tratamento de diversos transtornos; a acupuntura; a musicoterapia; e a aromaterapia.

Ainda assim, existem situações em que os usuários não têm direito ao reembolso pela contratação de tratamentos multidisciplinares? “No Recurso Especial de no 2.043.003 — SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ decidiu sobre ‘a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada’”, reitera Mérces Nunes, acrescentando, porém, que “o STJ afirmou que, segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratadas com o plano de saúde”.

Mérces observa que o STJ “aduziu que se distinguem, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS”.

E a pergunta que não quer calar: como proceder diante da recusa, pelos planos, de custear o tratamento de autismo mesmo na rede credenciada?

“As especialidades não convencionais utilizadas no tratamento de autismo, em especial o método ABA, na grande maioria das vezes, têm sua cobertura recusada pelos planos de saúde, devido ao alto custo do tratamento. Assim, para ter acesso aos tratamentos recusados pelo plano de saúde, a pessoa interessada deverá ingressar na Justiça e pleitear uma liminar — ordem judicial — que obrigue o plano de saúde a custear o tratamento. Felizmente, as decisões do Poder Judiciário quase sempre reconhecem a necessidade do tratamento e obrigam o plano de saúde a custeá-lo.”

*Por Fonte: Mérces da Silva Nunes

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/)

Será criada uma diretoria de Transição Energética e Sustentabilidade

Publicado em 27/04/2023
Rio de Janeiro – Edifício sede da Petrobras no Centro do Rio. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

O Conselho de Administração da Petrobras aprovou, em reunião realizada nesta quarta-feira (26), a proposta de ajuste organizacional da companhia, que passa a valer a partir de 1º de maio. De acordo com a empresa, o ajuste não altera o número atual das diretorias e não gera aumento de custos.

Em nota, a Petrobras informou que a proposta tem três objetivos. “Entre eles, preparar a companhia para a transição energética com a criação de área focada no tema; reunir as atividades de engenharia, tecnologia e inovação, fortalecendo a área de desenvolvimento de projetos com os esforços de pesquisa e desenvolvimento; além de concentrar atividades corporativas em uma área voltada à gestão da companhia, fortalecendo sinergias entre os processos”.

A companhia vai criar a diretoria de Transição Energética e Sustentabilidade, que será ocupada por Mauricio Tolmasquim. Ela terá, na sua área, as gerências executivas de Gás e Energia e de Mudança Climática e Descarbonização.

A atual diretoria de Desenvolvimento da Produção, ocupada por Carlos José do Nascimento Travassos, passa a ser Diretoria de Engenharia, Tecnologia e Inovação, e incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello (Cenpes).

Já a atual diretoria de Refino, Gás e Energia, ocupada por William França da Silva, passa a ser denominada Diretoria de Processos Industriais e Produtos.

A diretoria de Comercialização e Logística, ocupada por Claudio Romeo Schlosser, passa a ser denominada Diretoria de Logística, Comercialização e Mercados.

A diretoria de Relacionamento Institucional e Sustentabilidade será extinta. A atual diretora, Clarice Coppetti, passa a ser diretora de Assuntos Corporativos, que administrará os processos internos de gestão de pessoas, saúde, meio ambiente e segurança (SMS) e serviços compartilhados, e incorporará a estrutura de transformação digital, segurança da informação e tecnologia de informação.

As gerências executivas de Comunicação, Responsabilidade Social e Relacionamento Externo ficarão ligadas à presidência da Petrobras.

A diretoria Financeira e de Relacionamento com Investidores, ocupada por Sergio Caetano Leite passa a ser responsável pela área de Gestão de Portfólio.

Estão mantidas as diretorias de Exploração e Produção e de Governança e Conformidade.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Para o causídico, tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação, e que a análise de provas em um caso jurídico depende de fatores humanos.

27 de abril de 2023

O advogado Fábio Ribeiro destacou que “tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação”.(Imagem: Freepik)


O advogado Fábio de Oliveira Ribeiro busca no CNJ impedir juízes de usarem o ChatGPT em decisões. 

O causídico é o mesmo que, recentemente, foi multado pelo TSE ao apresentar uma “fábula” escrita juntamente com a inteligência artificial em petição para ingresso como amicus curiae. 

Fábio Ribeiro, que tem 58 anos, afirma ao Migalhas que não é contra o uso de tecnologia, mas que é preocupante a invasão da inteligência artificial na arena jurídica, o que poderia “ter efeitos negativos duradouros”. 

Ao Migalhas, Fábio Ribeiro destacou que “tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação”, e que a análise de provas em um caso jurídico depende de fatores humanos, que nunca poderão ser dominados por IA (como a interpretação da linguagem coloquial de uma cultura específica, a existência de contradições entre fatos que emanam de documentos e fatos referidos em depoimentos, a expressão facial da testemunha durante a coleta do depoimento pode levar o juiz a dar maior ou menor credibilidade ao que ela disse, etc). 

Ele ainda afirma que algoritmos são produzidos para dar lucro a empresas privadas, e não para atender ao interesse público. 

Punição no TSE

No último dia 13, o advogado apresentou petição solicitando o ingresso como amicus curiae em processo que discute suposto abuso de poder político por Jair Bolsonaro no episódio da reunião com embaixadores. 

Após ilustrar sua petição com a “fábula” formulada em uma conversa entre o advogado e o ChatGPT, o próprio advogado afirma que “o TSE obviamente não tem obrigação de seguir a recomendação de uma Inteligência Artificial”, o que seria “extremamente inadequado”.

O causídico explicou que utilizou o vocábulo “fábula” porque, no processo em que buscava o ingresso, foi decretado sigilo total das provas colhidas contra Bolsonaro. Portanto, ele não poderia usar o ChatGPT para uma análise rigorosa do caso, mas sim com base em parâmetros genéricos (conhecidos através da imprensa).

Ele afirma que os parâmetros observados pela OpenAI (empresa que criou o ChatGPT) são os mesmos que devem ser levados em conta no processo: de que a legislação permite impedir quem atenta contra a democracia, por exemplo, ou de que a preservação da democracia pode estar comprometida caso o cidadão (no caso, Bolsonaro) possa novamente disputar as eleições. 

No entanto, observa que, se a OpenAI fosse consultada por um defensor do ex-presidente, o resultado da consulta poderia ser diferente.

Ele concluiu destacando a importância da “inteligência emocional” da Constituição.

“O amicus do autor entende que o processo deve ser julgado procedente, mas não porque a Inteligência Artificial recomendou a inelegibilidade de Jair Bolsonaro. (…) Quem recomenda a inelegibilidade dele é a Inteligência Emocional da constituição cidadã de um país cujo regime político democrática será aniquilado se ele voltar à presidência ou ao parlamento.”

Por utilizar a fábula com o ChatGPT em sua petição, o advogado acabou multado por litigância de má-fé. 

Ministro Benedito, do TSE, destacou que, sendo o peticionante um causídico, “presume-se seu pleno conhecimento da inadequação do material apresentado como suporte para intervir no feito” como amicus curiae, e indeferiu o pedido. 

Ao Migalhas, o advogado explicou que sua intenção com a petição foi justamente provocar um maior debate sobre o uso do ChatGPT na arena jurídica. “Esse propósito seria atendido com ou sem o deferimento do meu pedido de ingresso no processo que está em andamento no TSE.”

Segundo Fábio, o indeferimento (e a viralização da decisão) proporcionou a ele a oportunidade de usar o episódio para instruir o processo que move no CNJ com o objetivo de proibir juízes de usarem o ChatGPT para proferirem decisões.

Processo no CNJ

Desde janeiro, o advogado busca, no CNJ, impedir que juízes utilizem a inteligência artificial em decisões.

Ao Migalhas, ele explicou que, desde que o ChatGPT foi lançado, realizou vários testes, em inglês e português, utilizando o recurso, tanto utilizando questões jurídicas quanto abordando temas tecnológicos, políticos, filosóficos e envolvendo teoria do conhecimento. E que, nessa experiência, percebeu falhas graves nas repostas do sistema.

“O Direito é uma ciência humana que se destina a garantir a distribuição da melhor Justiça humana possível. Isso exclui o uso de IA para argumentar e/ou decidir. Pelo menos foi isso o que eu concluí após vários testes através dos quais verifiquei falhas graves nas repostas do ChatGPT. Isso está fartamente documentado na análise dos resultados dos testes que eu fiz.”

No Conselho houve indeferimento da liminar pelo relator, o conselheiro João Paulo Schoucair. Mas ele encaminhou os autos para Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação, presidida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, e o conselheiro determinou que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ofereça manifestação técnica, “à luz dos atos normativos e regulamentares internos vigentes que versam sobre a temática – especificamente, a Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020, e a Portaria n. 271, de 4 de dezembro de 2020”. 

“Justamente porque me puniu o TSE abriu caminho para o CNJ avaliar com mais cuidado meu requerimento”, disse o advogado.

“Ao recusar uma ‘fábula’ composta pelo ChatGPT no caso Bolsonaro, o TSE criou um procedente que pode ser utilizado em outros processos tanto para impedir advogados de usarem a inteligência artificial quanto para coibir o uso dela pelos juízes.”

Ele reiterou que “os processos dos cidadãos brasileiros devem ser julgados por seres humanos e não por inteligência artificial, e o Judiciário não pode sorrateiramente criar duas classes de cidadãos (uns que terão seus processos julgados por robôs e outros nos quais os robôs não poderão atuar)”. 

Após o episódio no TSE, ele enviou novo documento ao CNJ anexando documentos que comprovam os fatos.

Processo: 0000416-89.2023.2.00.0000

Ele reforçou ao Migalhas seu inconformismo com relação ao uso da IA no Direito. 

“Eu fico realmente assustado quando vejo o mundo em que eu vivo se entregar à utopia algorítmica. Os algoritmos são produzidos para dar lucro para empresas privadas e não para atender ao interesse público. Eles são propriedades privada de empresários gananciosos que lentamente estendem seu poder dentro do Estado inclusive para capturar imensas somas de dinheiro públicas. Se os processos judiciais forem decididos por inteligência artificial, nunca será possível provar que ocorreu uma injustiça por causa de um viés de programação (ninguém vê o que está dentro da caixa preta). Mas a parcialidade de um juiz humano pode ser detectada e eventualmente provada levando a anulação de uma decisão parcial.

A justiça humana é falha, sem dúvidas, mas ela não é estruturalmente criada para parecer perfeita como uma inteligência artificial (nem para esconder suas falhas como o ChatGPT), nem tampouco desenhada para funcionar de uma maneira que ninguém conhece. Eu acredito que chegou o momento de bater o pé e dizer não. Não, a inteligência artificial não deve penetrar na arena legal para proferir decisões. As decisões judiciais devem ser proferidas por seres humanos para seres humanos.”

Processo no CNMP

Processo semelhante foi movido pelo advogado no CNMP. No entanto, naquele conselho, o relator indeferiu o pedido, decisão da qual ele recorreu.

Processo: 1.00085/2023-10

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385446/advogado-busca-cnj-para-impedir-juizes-de-usarem-chatgpt-em-decisoes