A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

26/07/2024

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

REsp 2.082.860.

Fonte: STJ

Área é o maior campo de dunas da América do Sul

26/07/2024

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) declarou o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (foto) como Patrimônio Natural da Humanidade. A decisão foi anunciada nesta sexta-feira (26) na 46ª sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da Unesco, realizado até o fim do mês em Nova Délhi, na Índia. 

O parque, localizado a cerca de 250 quilômetros de  São Luís, capital do Maranhão, foi criado há mais de 40 anos. Ele é o maior campo de dunas da América do Sul, com 155 mil hectares.

Ou seja, maior que a cidade de São Paulo, sendo famoso pelas lagoas cristalinas que se formam entre as dunas brancas no período de chuvas. Atualmente, a gestão é feita pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Conquista

O governador do Maranhão, Carlos Brandão, comemorou a notícia. Na rede social X (antigo Twitter), Brandão disse que a decisão da Unesco foi uma grande conquista para o estado. 

“Sem dúvida, este reconhecimento fortalecerá o turismo e a preservação deste tesouro natural maranhense. Agradeço aos membros do Comitê do Patrimônio pela aprovação”, disse Brandão.

Entre os requisitos atendidos pelo parque para obter o título figuram a beleza natural, os geológicos significativos e os habitats para a conservação da biodiversidade, incluindo espécies ameaçadas. O dossiê de candidatura dos Lençóis Maranhenses foi encaminhado em 2018.

O Brasil já possui sete sítios declarados Patrimônio Natural Mundial: o Parque Nacional de Iguaçu, em Foz do Iguaçu; as reservas de Mata Atlântica, em São Paulo e Paraná; a Costa do Descobrimento, na Bahia e Espírito Santo; as áreas Protegidas da Amazônia Central e do Pantanal; a Chapada dos Veadeiros e o Parque Nacional das Emas, em Goiás; além do arquipélago de Fernando de Noronha e o Atol das Rocas. O título conferido ao Parque dos Lençóis Maranhenses é o oitavo da lista.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

A poucas horas da abertura oficial dos Jogos Olímpicos de 2024 na capital francesa, empresa de trens diz que vândalos incendiaram instalações. Reparos devem durar todo o fim de semana.

26.07.2024

França diz que linhas de trem sofreram ataques ao longo da noite. Operações foram suspensas

França diz que linhas de trem sofreram ataques ao longo da noite. Operações foram suspensas© Ian Langsdon/AFP

Linhas de trens de alta velocidade (TGV) em toda a França foram vandalizadas, informou nesta sexta-feira (26/07) a companhia ferroviária francesa SNCF. Os ataques coordenados prejudicam o tráfego e obrigaram o cancelamento de viagens horas antes da abertura dos Jogos Olímpicos de Paris, cerimônia que deve receber 300 mil pessoas na capital francesa. Estima-se que 250 mil passageiros tenham sido afetados.

A operadora estatal disse que vândalos incendiaram instalações ao longo das linhas que conectam Paris a cidades como Lille, no norte, Bordeaux, no oeste, e Estrasburgo, no leste. O trajeto entre Paris e Londres também foi afetado.

“Na noite passada, a SNCF foi vítima de vários atos de vandalismo nas linhas de alta velocidade do Atlântico, Norte e Leste. Incêndios foram deliberadamente provocados para danificar nossas instalações”, disse a companhia ferroviária, em nota.

A empresa trabalha para restaurar o serviço, mas a expectativa é a de que o tráfego se mantenha interrompido durante o final de semana.

“Estamos desviando alguns trens para linhas convencionais, mas teremos de cancelar um grande número deles”, indicou a companhia.

O ministro dos Transportes, Patrice Vergriete, afimou a uma rede de TV francesa no início da tarde que o trânsito começou a ser retomado e que um terço dos trens deve circular ainda nesta sexta.

Ele disse que não houve nenhum alerta específico antes do incidente, se recusou a falar de hipóteses sobre os possíveis autores da sabotagem e frisou que a investigação está em curso.

Segurança reforçada

Os ataques coordenados alimentam a tensão antes da cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos que acontece nesta sexta-feira, às margens do rio Sena. A França implementa uma operação de segurança sem precedentes, com o emprego de mais de 45 mil policiais, 10 mil soldados e 2 mil agentes de segurança privada.

Até agora, não houve reivindicação imediata dos ataques e nem indicação de que a ação estivesse relacionada a um contexto político.

O ministro francês dos Transportes, Patrice Vergriete, descreveu os atos como criminosos. O chefe de polícia de Paris disse que reforçou ainda mais a segurança nas principais estações da capital.

Autoridades investigam autoria dos ataques

Autoridades investigam autoria dos ataques© Ian Langsdon/AFP

A ministra dos Esportes, Amélie Oudéa-Castéra, afirmou que as autoridades estão trabalhando para “avaliar o impacto sobre os viajantes e atletas e garantir o transporte de todas as delegações para os locais de competição”.

Falando à televisão BFM, ela disse que “jogar contra o evento é jogar contra a França, contra o seu próprio campo, contra o seu país”.

Fonte: gq/le (Reuters, AP, AFP, Lusa)

O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

25/07/2024

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade  de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.

ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT3

Por Edmo Colnaghi Neves

Saldos credores de tributos e a Reforma Tributária

Edmo: “Este crédito pode decorrer de vários motivos”

Vários tributos existentes no Brasil atualmente geram créditos para os contribuintes, tais como o ICMS, o IPI e as contribuições ao PIS e Cofins, estas últimas em algumas situações. Com o advento da Reforma Tributária algumas alterações irão ocorrer com estes créditos e é necessário que as empresas e os cidadãos se preparem agora para as mudanças.

Tratamos aqui do crédito que o contribuinte tem em relação ao Estado. Este crédito pode decorrer de vários motivos, como, por exemplo, pagamento a maior por erro no cumprimento das obrigações, créditos decorrentes de pagamentos que foram declarados inconstitucionais ou ainda créditos decorrentes do sistema da não-cumulatividade, dentre outros.

No ICMS, no IPI e em um regime de contribuição ao PIS/Cofins, o contribuinte pode se creditar do tributo devido nas operações anteriores e compensar com débitos destes mesmos tributos nas operações que realiza com seus clientes, estabelecendo assim um sistema de créditos e débitos, em que paga os tributos sobre a diferença positiva entre ambos. E se a diferença for negativa? E se tiver mais créditos que débitos? E se esta situação perdurar por meses ou anos? O que fazer?

Os saldos credores podem ser utilizados para pagar fornecedores, tributos de importação ou outras alternativas, conforme a legislação específica de cada tributo, mas antes precisam ser homologados pelo Estado e serem considerados créditos acumulados. O ICMS, o IPI e as contribuições ao PIS/Cofins, e ainda o ISS, sofrerão alterações nos próximos anos, com a substituição pelo IBS (imposto sobre bens e serviços) e a CBS (contribuição sobre bens e serviços), além do IS (imposto seletivo) com a Reforma Tributária, que prevê regras também para os saldos credores.

É unânime o entendimento que o atual momento é ideal para planejar e obter o pagamento dos saldos credores. Há situações nas normas da Reforma Tributária (emenda constitucional e leis complementares) em que saldos credores que ainda existirem no futuro somente serão recuperados em 240 meses. Preparando-se agora, este prazo extremamente longo pode ser evitado.

Edmo Colnaghi Neves, PhD, consultor de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

Colegiado negou afastamento de resolução da Anvisa que trata do tema  

25/07/2024

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de uma clínica de São José do Rio Preto/SP que requeria o afastamento da Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O normativo proíbe o uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no país.   

Segundo os magistrados, a autarquia possui poder de polícia regulamentar e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário. 

Decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia afastado a aplicabilidade da norma da Anvisa e declarado o direito de a clínica fornecer o bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV).  

A autarquia recorreu ao TRF3. Decisão monocrática do desembargador federal Johonsom Di Salvo, em outubro de 2023, acatou recurso da Anvisa e reconheceu a legalidade da norma.  

Com isso, a clínica entrou com novo recurso, sustentando que o normativo da Anvisa viola o direito constitucional de livre exercício de atividade econômica. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, observou que a resolução foi pautada em estudos sobre a relação direta da exposição aos raios UV e a ocorrência de câncer de pele. 

Além disso, segundo o acórdão, a medida foi editada com base em evidências científicas consolidadas e após consulta pública com a participação de cidadãos, representantes de associações, organizações e órgãos governamentais, como Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento. 

Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

25/07/2024

​No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou. 

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

REsp 1.679.536.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679536 REsp 1724834 REsp 1728239

Fonte: STJ

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que negou autorização para que um proprietário rural suprimisse vegetação de Mata Atlântica dentro de sua propriedade para ampliar atividades agropecuárias.

25 de julho de 2024

Mata Atlântica

TJ-SP negou pedido para que fosse suprimido pedaço da Mata Atlântica

No processo, o homem alegou que é “pequeno produtor rural, de modo que faz jus ao desmatamento da área para fins de avicultura”. Ele pediu que fosse autorizada a supressão do bioma para construção de uma granja avícola e estufa, além da criação de gado.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou que a autorização só pode ser dada em situações excepcionais, reguladas por legislação, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 11.428/2006.

“Na hipótese, embora o apelante seja pequeno proprietário rural, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais supratranscritas, pois a pretensão é de conversão do uso do solo para ampliação da atividade agropecuária”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime. 


Processo 1060843-17.2021.8.26.0053

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Réus condenados pela prática de parto suposto

24/07/2024

.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.


De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.


Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.

O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.


Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Carteira Digital da OAB recebe novas funcionalidades e segurança aprimorada, oferecendo mais praticidade e proteção aos advogados com desbloqueio por biometria ou PIN.

24 de Julho de 2024

O aplicativo Carteira Digital da OAB, que permite o acesso digital ao documento oficial da Ordem – incluindo o documento principal e os suplementares –, passou por inovações significativas, aumentando a segurança com desbloqueio por biometria ou PIN. Outras novidades incluem a visualização de dados do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), melhorias de leiaute e funcionalidades sugeridas pelos usuários.

Com a ferramenta, também é possível utilizar o código de barras do documento físico ou cancelá-lo diretamente no aplicativo. A carteira eletrônica mantém o mesmo valor jurídico da versão impressa, oferecendo maior mobilidade, praticidade e comodidade.

Advogados e advogadas em todo o país podem atualizar o aplicativo ou baixá-lo gratuitamente pela App Store (iOS) e pela Google Play Store (Android)

Para suporte e mais informações, entre em contato pelo e-mail suporte.documento@oab.org.br. 

*Fonte: OAB Nacional