Multas aplicadas aos envolvidos no conluio ultrapassam R$ 20 milhões

 

26/04/2024

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão da quarta-feira (17/04), as empresas Queiroz Galvão, OAS e Delta Construções, e duas pessoas físicas por formação de cartel em licitação, no contexto da Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, realizada pela Secretaria de Obras do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Seobras), visando à contratação de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro (RJ), entre março de 2007 e fevereiro de 2008.

A investigação teve início em novembro 2016, após celebração de um Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) com a empresa Andrade Gutierrez.

De acordo com a investigação, os envolvidos na infração econômica teriam implementado acordos de fixação de preços das propostas, condições e vantagens na licitação pública, além de divisão de mercado entre concorrentes. Ademais, teriam, ainda, trocado informações concorrencialmente sensíveis, a fim de frustrar o caráter competitivo do certame. Os contatos entre os concorrentes ocorreram entre março de 2007 a fevereiro de 2008.

Em seu voto-vista, o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, ressaltou a importância de respeitar as regras processuais em um Estado Democrático de Direito, pois a Lei se aplica a todos, inclusive ao próprio Estado em suas mais diversas funções, principalmente no âmbito persecutório. A partir de uma detida análise do arcabouço probatório, decidiu-se pelo arquivamento do processo em relação a dez pessoas físicas e cinco pessoas jurídicas e pela suspensão do processo aos signatários dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs).

Por outro lado, as empresas Queiroz Galvão, OAS e Delta Construções foram sancionadas com multas que ultrapassam R$ 20 milhões, enquanto duas pessoas físicas foram penalizadas com multas cujo valor conjunto ultrapassa os R$ 842 mil.

Processo Administrativo n° 08700.007776/2016-41

Fonte: CADE

Relatora apontou omissão do Estado em comprovar culpa do réu por tráfico

26 de abril de 2024

Relatora apontou omissão do Estado em comprovar culpa do réu por tráfico

Quando o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, entendendo que apenas os depoimentos de agentes públicos são suficientes, o acusado perde a chance de que a sua inocência seja comprovada de boa-fé.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um homem condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto.

A decisão foi provocada por apelação criminal em que a defesa apontou insuficiência probatória e solicitou a aplicação da teoria da perda de uma chance.

Segundo a denúncia, o acusado jogou na rua uma bolsa com 53 porções de cocaína, com peso total bruto de 64 gramas, e 40 porções de crack, com peso total bruto de 18 gramas. Ele teria tentado se esconder em um bar, mas foi abordado juntamente com outras cinco pessoas que estavam no local. Não foi encontrado nada ilícito com ele, e dois outros suspeitos portavam certa quantidade de dinheiro trocado.

Um dos policiais, entretanto, fez uma busca no lugar em que o suspeito se livrou da bolsa e encontrou as drogas. Três homens foram encaminhados à delegacia, mas só um foi preso.

Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Ana Zomer, acolheu a tese defensiva. Ela destacou que a versão de que as drogas não pertenciam ao acusado foi corroborada por uma testemunha e que na ação penal havia lacunas probatórias que não foram devidamente preenchidas.

“Em sendo toda prova necessária, por certo o Parquet, julgando suficientes os depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, omitiu-se de buscar o enriquecimento do material probatório. À guisa de exemplo, imprescindíveis se faziam as oitivas da responsável pelo comércio e dos cinco indivíduos lá presentes, todas testemunhas da abordagem policial”, registrou a magistrada.

Diante disso, Ana Zomer entendeu que não houve a produção de provas robustas o suficiente para demonstrar a culpa do réu e votou pela absolvição. A decisão foi unânime.
Processo 0000085-27.2023.8.26.0633

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

Medida impacta 17 setores da economia

26/04/2024

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin concedeu há pouco liminar para suspender a desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios.

A decisão do ministro foi motivada por uma ação protocolada nessa quarta-feira (24) pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Na decisão, o ministro entendeu que a aprovação de desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

“O quadro fático apresentado, inclusive com a edição de subsequentes medidas provisórias com o objetivo de reduzir o desequilíbrio das contas públicas indicam, neste juízo preliminar, que há urgência em se evitar verdadeiro desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento caso o controle venha a ser feito apenas ao final do julgamento de mérito”, justificou Zanin.

A liminar proferida pelo ministro deverá ser referendada pelo plenário virtual da Corte. A sessão terá início à meia-noite e vai até o dia 6 de maio.

Na ação protocolada no STF, a AGU sustentou que a desoneração foi prorrogada até 2027 pelo Congresso sem estabelecer o impacto financeiro da renúncia fiscal. A petição foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias.

A ação também contestou a decisão do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que invalidou o trecho da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. A MP derrubou a desoneração previdenciária para pequenas e médias prefeituras.

Editada no final do ano passado pelo governo federal, a medida restabeleceu de 8% para 20% a alíquota das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) por parte dos municípios com até 156 mil habitantes.

A desoneração da folha de pagamento para 17 setores e municípios com até 156 mil habitantes foi aprovada pelo Congresso, no entanto, o projeto de lei foi vetado pelo presidente Lula. Em seguida, o Congresso derrubou o veto.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Os pacientes que apresentam uma doença de alto risco e que possuem indicação inequívoca de um procedimento cirúrgico pela técnica robótica, a partir do relatório do médico que o acompanha tem direito de cobertura pelo plano de saúde.

25/04/2024

A robotic hand firmly grasping a blood drop against the sterile backdrop of a hospital setting Nanorobots performing surgical operation AI Generated

O STJ possui entendimento de que o plano de saúde não pode restringir o tratamento prescrito por especialista, visto que não tem autonomia para definir se um tratamento é adequado ou não a um paciente.

A técnica robótica, a depender do caso do paciente e sempre baseado no relatório médico, pode trazer inúmeros benefícios, como minimizar eventuais danos, ser superior à convencional, levando em consideração ser mais precisa e segura, bem como proporcionar melhores resultados práticos e procedimentais.

Contudo, é comum que os planos de saúde neguem cobertura a esse procedimento. Eles costumam justificar a recusa tanto na ausência de previsão no rol da ANS, como na inexistência de convênio/credenciamento com o Hospital que possui os equipamentos robóticos.

Entretanto, é possível a utilização de serviços que não sejam próprios da operadora em situação de urgência/emergência ou indisponibilidade/inexistência de equipamentos/profissionais capacitados na rede credenciada para o tratamento/procedimento do qual necessita o beneficiário.

Vale salientar que a realização da cirurgia com a técnica robótica não pode ser uma escolha desmotivada do beneficiário, mas sim por ser mais benéfica e segura que a técnica convencional, por reduzir a possibilidade de sequelas e proporcionar recuperação e resultados mais eficazes e vantajosos do que pelo outro método que seria coberto pela operadora por via aberta.

Visto isso, não cabe à operadora de plano de saúde questionar o método da intervenção cirúrgica que está tecnicamente justificado pelo médico que acompanha o paciente.

Havendo cobertura contratual da doença a ser tratada, o correspondente tratamento terapêutico também deve ter e acompanhar a evolução da Medicina.

Se está passando por dificuldades para ter acesso ao seu direito, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar.

* Por Mariana Batista Kozan

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a imposição de limites para os honorários cobrados por um escritório de advocacia contratado para tentar a recuperação de ativos de uma empresa em falência.

25 de abril de 2024

Escritório foi contratado com remuneração a depender do valor recuperado

Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pelo não conhecimento do recurso especial. Ele aplicou óbices sumulares e foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

Dessa forma, a solução do caso se deu sem invadir o mérito. Em obiter dictum — observações de passagem —, os três magistrados se manifestaram no sentido de que, nesse tipo de contrato, não cabe qualquer espécie de limitação, inclusive porque não há previsão em lei.

Como o tema não foi discutido no mérito, não há precedente formado nesse ponto. Ficou vencido o ministro Humberto Martins, relator da matéria, que propôs aplicar ao caso os limites do Código de Processo Civil usados para a definição dos honorários de sucumbência.

Dívida eterna

O caso julgado é o da polêmica falência da Sam Indústrias, decretada há mais de 15 anos. Nenhum centavo foi pago da dívida atualizada, que ultrapassa R$ 600 milhões, porque o falido afirma não possuir qualquer patrimônio próprio.

O controlador da massa falida é o empresário Daniel Birmann, sobre quem recai a suspeita de ter dilapidado o patrimônio da Sam Indústrias por meio de uma rede de pessoas jurídicas, algumas sediadas em paraísos fiscais, com o objetivo de esconder seus ativos.

Nesse cenário, o administrador judicial da massa falida contratou o escritório Duarte Forssell Advogados para rastrear, no Brasil e no exterior, bens de propriedade para satisfação do passivo. A remuneração acertada foi de 30% de todo o crédito recuperado.

Isso significa que se o rastreamento encontrar valores para cobrir os R$ 600 milhões que a massa falida deve, R$ 180 milhões ficarão nas mãos do escritório. Essa é a única remuneração prevista para os advogados, apenas na medida do que for encontrado.

Birmann recorreu ao STJ para apontar que esses honorários são exorbitantes e abusivos. A lei, porém, não traz qualquer limitação para a hipótese de escritório de advocacia ser contratado para auxiliar o administrador judicial em processo de falência.

Voto do ministro Villas Bôas Cueva destacou a importância da advocacia investigativa

Risco e custo

Apesar de a conclusão da maioria não ter invadido o mérito, os três ministros que a formaram fizeram considerações relevantes.

Ricardo Villas Bôas Cueva, ao abrir a divergência, destacou que o rastreamento de ativos desviados de massas falidas é um procedimento de risco que, em muitos casos, não pode ser assumido pela massa falia, o que justifica a contratação mediante honorários de êxito.

Nesse ponto, o risco do serviço e o custeio de todas as despesas — incluindo procedimentos, passagens aéreas, estadia e outros gastos no exterior — ficam por conta do escritório de advocacia contratado.

“Aqui vigora a ampla liberdade contratual e não há, portanto, qualquer limite que se possa opor. Pelo contrário. Acho que é o tipo de contrato que já se tem provado muito importante para consecução dessas finalidades”, registrou o magistrado.

O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, apontou que os honorários fixados não tratam de sucumbência processual, nem se relacionam com a remuneração do administrador judicial. É uma verba de cunho mais amplo para o exercício da advocacia investigativa.

“Envolve não só o pagamento pelo serviço, mas os custos, despesas e demais gastos que se fizerem necessários. Assim, não é possível balizar a verba tomando-se parâmetros restritos ao arbitramento dos honorários advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

.

Ministro Humberto Martins entendeu que honorários deveriam ser limitados pelo CPC

Deixa 10%

O ministro Humberto Martins apontou que não há lei para tratar do contrato celebrado entre administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos. Mas o relator lembrou que há parâmetros jurídicos que podem orientar essa análise.

advocatícios, na esteira do CPC”, afirmou ele

Para ele, o principal parâmetro é o regime jurídico aplicável à fixação da verba advocatícia sucumbencial incluído no artigo 85 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º diz que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, o magistrado propôs que a remuneração fosse reduzida de 30% para 10% sobre o proveito econômico auferido pela massa falida por meio da recuperação de ativos. Se o escritório encontrar os R$ 600 milhões, ficará, portanto, com R$ 60 milhões.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pode ser realizada a revisão dos valores fixados a título de honorários.”

REsp 1.967.252

*Texto alterado às 10h56 para atualização do nome do escritório de advocacia envolvido

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo — procedimento conhecido como triangulação comercial.

25 de abril de 2024

Porto, exportação

Benefício está condicionado ao envio direto de exportação, sem interferência de outro país

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial feita pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela — país integrante da Aladi —, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial — objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi — que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas — estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Atividades recolherão 30% a menos de imposto sobre consumo

25/04/2024

Um total de 18 tipos de profissionais liberais recolherão 30% a menos de imposto sobre o consumo, prevê o projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária. A lista inclui atividades como personal trainer, relações públicas e economistas domésticos.

Os serviços nessas atividades pagarão menos tributo tanto se for prestado por pessoas físicas como por pessoas jurídicas. No caso de empresas, no entanto, a regulamentação estabeleceu regras para usufruir o benefício.

Em relação aos serviços de pessoas jurídicas, o escritório ou a empresa que contratou o profissional liberal não poderá ter como sócio outra pessoa jurídica ou que preste serviços fora da lista das 18 atividades. Os sócios deverão realizar a atividade fim, o que beneficia escritórios de advocacia, uma das principais categorias a defender a desoneração para os profissionais liberais no ano passado.

Confira a lista das 18 profissões liberais que recolherão 30% a menos de imposto:

1.    administradores;

2.    advogados;

3.    arquitetos e urbanistas;

4.    assistentes sociais;

5.    bibliotecários;

6.    biólogos;

7.    contabilistas;

8.    economistas;

9.    economistas domésticos;

10.   profissionais de educação física;

11.   engenheiros e agrônomos;

12.   estatísticos;

13.   médicos veterinários e zootecnistas;

14.   museólogos;

15.   químicos;

16.   profissionais de relações públicas;

17.   técnicos industriais;

18.   técnicos agrícolas.

Esses profissionais recolherão 30% a menos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, tributo federal sobre o consumo) como do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, imposto estadual e municipal).

A alíquota reduzida para profissionais liberais foi incluída na reforma tributária durante a tramitação no Senado, por meio de pressões principalmente de entidades de advogados. O benefício foi mantido na segunda votação na Câmara, para não provocar atrasos na aprovação da emenda constitucional no fim do ano passado.

Embora valha para a prestação de serviços por pessoas físicas, a redução do imposto sobre o consumo beneficiará principalmente as empresas, os escritórios e as clínicas que faturam mais de R$ 4,8 milhões por ano. Isso porque a maior parte dos profissionais autônomos, que ganham abaixo desse valor, está incluída no Simples Nacional, regime diferenciado para micro e pequenas empresas com alíquotas menores.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência do benefício tributário previsto no Regime Geral de Origem da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) exige que a mercadoria seja expedida diretamente do país exportador para o importador, ou seja, que os produtos não sofram interferência em território de país não participante do acordo – procedimento conhecido como triangulação comercial.

24/04/2024

A Aladi foi criada em 1980 pelo Tratado de Montevidéu e tem o Brasil como um de seus 13 integrantes. Por meio de acordos comerciais, a associação busca incrementar o desenvolvimento econômico na região e estabelecer um sistema de preferências econômicas, visando a um mercado comum latino-americano.

A discussão que chegou ao STJ teve origem em operação comercial realizada pela Petrobras: a petrolífera importou combustível da Venezuela – país integrante da Aladi –, mas o faturamento do negócio ocorreu nas Ilhas Cayman (que não integram a Aladi), por meio da triangulação comercial.

Em razão da operação, foi gerado Imposto de Importação de mais de R$ 35 milhões. Contudo, em ação de desconstituição do crédito tributário, a Petrobras alegou que não poderia haver a incidência do tributo na operação, tendo em vista a redução tarifária prevista no acordo internacional firmado no âmbito da Aladi, ainda que tenha ocorrido a triangulação.

Interpretação ampliada de normas sobre benefícios tributários pode gerar abusos

Em primeiro grau, o juízo anulou o crédito tributário, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, havendo certificado de origem para provar que o combustível importado é oriundo de nação integrante da Aladi, e tendo sido despachado diretamente para o Brasil, o faturamento em país que não é membro da associação não impediria o tratamento tributário preferencial.

Relator do recurso especial da Fazenda Nacional, o ministro Francisco Falcão afirmou que a intepretação ampliada de benefícios tributários previstos em acordos internacionais, especialmente no caso de operações com triangulação comercial, pode resultar em aberturas para práticas abusivas de não pagamento de tributos (elisão fiscal), em prejuízo da proteção da concorrência e do incentivo à igualdade comercial – objetivos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em relação à tributação internacional.

“Por conseguinte, impõe-se a observância dos estritos termos da intenção dos países signatários de acordo internacional para fazer jus à obtenção de benefício tributário”, declarou o ministro.

Passagem do produto por país não integrante da Aladi deve ser justificada

Francisco Falcão destacou que, nos termos do artigo 4º da Resolução 78/1987 (que aprovou o Regime Geral de Origem da Aladi), as mercadorias, para serem beneficiadas pelo tratamento preferencial, devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o importador.

“Dessa forma, as mercadorias transportadas não podem passar pelo território de países não signatários dos acordos firmados no âmbito da Aladi”, comentou o relator. Segundo ele, se as mercadorias tiverem de passar por um ou mais países não participantes, isso deverá ser justificado por motivos geográficos ou por razões de transporte. Também é preciso que as mercadorias não sejam destinadas ao comércio ou a qualquer forma de uso no país de trânsito; e que não sofram, durante o transporte e o depósito, qualquer operação diferente de carga e descarga ou de manuseio necessário para mantê-las em boas condições.

Ainda segundo Falcão, o Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi – que disciplina a certificação de origem das mercadorias transportadas – estabelece que deve haver coincidência entre a descrição dos produtos na declaração de importação, o produto negociado e a descrição registrada na fatura comercial que acompanha os documentos do despacho aduaneiro.

Interpretação extensiva de isenção tributária viola a legislação

Para o ministro, embora a triangulação seja prática comum no comércio exterior, no caso dos autos, não é possível confirmar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal, tendo em vista a divergência entre a certificação de origem e a fatura comercial, decorrente da exportação do combustível venezuelano por terceiro país não signatário dos acordos da Aladi.

“A exportação em discussão não se amolda aos requisitos determinados pelo artigo 4º do Regime Geral de Origem (Decreto 98.874/1990) e pelo artigo 1º do Acordo 91 do Comitê de Representantes da Aladi (Decreto 98.836/1990), não devendo as mercadorias serem beneficiadas pelo tratamento tributário privilegiado em relação ao Imposto de Importação, sob pena de interpretação extensiva de isenção tributária, o que afronta o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

AREsp 2.009.461.

Fonte: STJ

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de consultoria e uma influenciadora digital a indenizar uma seguidora, por danos morais, por causa de propaganda enganosa de curso online. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

24 de abril de 2024

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A influenciadora digital vendia curso com promessa falsa de ganho financeiro

Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, já havia determinado o ressarcimento de R$ 829, a título de danos materiais, e declarado a nulidade do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu um curso de marketing digital em virtude de publicidade que garantia rendimento mínimo diário, mas não obteve os ganhos anunciados.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade e, em sentido mais amplo, à dignidade da pessoa humana.

“Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária. É evidente o dano moral suportado pela autora, que foi vítima de graves violações à legislação consumerista perpetradas por pessoa que se utiliza de seu prestígio público para tanto”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime. 

Apelação 1052135-63.2023.8.26.0002

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.