Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021″.
14/07/2025

A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.

Segundo o relator do Tema 1.284, ministro Teodoro Silva Santos, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o sistema de isolamento dos atos processuais, o qual determina a aplicação imediata da legislação processual nova aos atos ainda não praticados, respeitados os que já foram realizados na forma da legislação anterior.

O ministro explicou que a vedação ao reexame necessário, introduzida pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata aos processos em curso, atingindo atos ainda não praticados – o que respeita o princípio tempus regit actum, garante segurança jurídica e atende à natureza eminentemente processual da alteração legislativa.

De acordo com o relator, a interpretação acerca da necessidade do reexame obrigatório na ação de improbidade depende do momento em que a sentença foi prolatada, se antes ou depois da mudança na lei.

Aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença

REsp 2.117.355, um dos representativos da controvérsia, teve origem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada extinta em primeira instância, o que ensejou a remessa necessária à segunda instância. Esta, por sua vez, aplicou ao processo em curso a alteração da Lei 14.230/2021 que passou a vedar o reexame necessário da sentença de improcedência ou extinção sem resolução de mérito em ações de improbidade.

Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).

A alteração legislativa – afirmou o ministro – não deve retroagir às decisões proferidas antes de sua entrada em vigor, que ocorreu na data da publicação, em 26 de outubro de 2021. No caso em análise, o ministro verificou que a sentença impugnada foi proferida em 17 de março de 2021, antes da vigência da nova norma.

“Quando prolatado, o ato estava sob a vigência da Lei 8.429/1992 em sua redação original, e os fatos consolidados sob a legislação anterior não são regidos pela nova norma processual, o que preserva a segurança jurídica e a integridade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio tempus regit actum“, observou.

Leia o acórdão no REsp 2.117.355.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2117355REsp 2118137REsp 2120300
Fonte: STJ
Uma tendência observada nos Tribunais de Justiça brasileiros vem sendo referendada pelo Superior Tribunal de Justiça: a de restringir as absolvições em casos de furto famélico quando o bem subtraído “não mata a fome”, nem pode ser consumido imediatamente.

14 de julho de 2025

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carrinho de supermercado com compras

Tribunais têm afastado furto famélico de alimentos que não são de consumo imediato ou nutritivos para matar a fome

A decisão colegiada mais recente é da 5ª Turma do STJ, no caso de um homem condenado por furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 30. O Habeas Corpus da Defensoria Pública de São Paulo teve a ordem denegada por votação unânime.

Relator, o ministro Messod Azulay apontou que chocolate “não consubstancia alimento apto a saciar uma necessidade premente, que, aliás, sequer se mostrou comprovada durante a instrução, mas voltava-se a proporcionar mero deleite ao paciente”.

O outro acórdão é da 6ª Turma, que negou provimento a recurso especial de um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por furtar 3,5 quilos de carne de um supermercado, avaliados em R$ 118,15.

A corte estadual entendeu que não há provas de que o crime foi cometido estimulado pela fome porque o réu, além de reincidente, trabalhava de carteira assinada. Relator do HC, o ministro Rogerio Schietti acrescentou que o bem furtado — carne crua — não é consumível imediatamente.

Jurisprudência em transformação

Essas posições, de fato, desafiam a benevolência da jurisprudência brasileira para os casos de furto famélico. A posição até então era de que cabe absolvição e aplicação do princípio da insignificância até mesmo em caso de furto qualificado nessas condições.

A mesma 6ª Turma, por exemplo, absolveu um homem que foi processado pelo furto de duas galinhas ao aplicar o argumento do furto famélico, apesar de não se tratar de alimento consumível imediatamente — esse ponto não chegou a ser levantado naquele caso.

O país viu um aumento expressivo do número de furtos famélicos, motivados pela pobreza crescente da população devido crises econômicas recentes. Em 2020, 25% dos casos de furto no Rio de Janeiro permitiriam a aplicação do princípio da insignificância.

Em outros momentos, a insistência em condenações por furtos famélicos levou o tribunal a fazer apelos frente o clima punitivista que se manifesta tanto no próprio Poder Judiciário quanto em discussões legislativas.

Furto famélico?

Cada critério para avaliar a atipicidade de um furto — a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica — não incide de forma isolada.

É o que permite que o STJ, por exemplo, absolva pessoas acusadas de furtar alimentos mesmo quando reincidentes ou quando o valor dos bens supera o marco de 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos — nota de corte definida pela jurisprudência.

Por outro lado, permite também que adote outros elementos específicos do caso. Em 2022, a 6ª Turma levou em conta o fato de um furto ter sido praticado de modo sofisticado e de os bens furtados serem alimentos nobres — camarão descascado e cozido.

Que o STJ tenha aderido a argumentos como a capacidade de matar a fome do alimento furtado ou a possibilidade de seu consumo imediato indica que as restrições comumente usadas pelos tribunais de apelação estão ganhando tração.

Consumo imediato

Essas restrições aparecem em decisões monocráticas recentes em que ministros do STJ concederam a ordem de Habeas Corpus para absolver pessoas que praticaram furto porque precisavam comer.

Uma decisão da ministra Daniela Teixeira, por exemplo, absolveu um homem que furtou cinco peças de carne e um pacote de bebida láctea. A condenação havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte estadual entendeu que “as peças de carne foram subtraídas in natura, e, assim como o achocolatado, não se prestavam ao consumo imediato, e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome da acusada”. E ainda que “a quantidade de carne subtraída era muito superior à necessária”.

Outra decisão da ministra absolveu homem condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo furto de duas peças de bacalhau, que teria sido motivado para atender ao desejo de sua mulher. A alegação do acórdão estadual é de que não se trata de alimento “hipoteticamente destinado a suprir necessidade nutricional básica dos indivíduos”.

Carnes nobres

Outro caso é de um Habeas Corpus denegado pelo ministro Joel Ilan Paciornik porque o réu, que furtou pedaço de picanha e fraldinha, responde a outra ação penal e o bem furtado tem valor maior que 10% do salário mínimo.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou “conveniente seria a opção justamente por cortes nobres de carne vermelha, época em que a proteína animal estava sabidamente mais cara em proporção ao salário.”

Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca manteve uma condenação imposta pelo TJ-SP a um réu que furtou pacote de café, peça de contrafilé e picanha, pacote de torradas, pacote de farofa, seis Yakults, quatro tangerinas e papel toalha.

O tribunal paulista destacou que os alimentos “exigiam preparo prévio para consumo e, portanto, não poderiam saciar imediatamente a fome” e que “a quantidade de produtos subtraída é muito superior àquela necessária para o consumo imediato”.

Os miseráveis

Para Caio Granduque José, da Defensoria Pública de São Paulo, a postura do STJ e dos tribunais de apelação gera preocupação, especialmente diante do contexto de uma população potencialmente empobrecida diante de seguidas crises econômicas no país.

“A questão que deveria importar é se o furto visa aumentar o patrimônio ou saciar a fome. Se for para saciar a fome, está resolvido. Mas, se prevalecer essa restrição, só vai caracterizar o furto famélico se envolver um pedaço de pão, algum ultraprocessado”, avalia.

Ele pontua que a jurisprudência mais recente excluiria o reconhecimento do estado de necessidade em situações que são usadas como exemplo pela doutrina, como a do pai que furta alimentos no mercado para preparar para terceiros — os filhos — já em casa.

“A Defensoria Pública vê com preocupação, porque são critérios que vão restringindo a aplicação do instituto a ponto de se pensar se estamos dando mesmo tratamento à miséria que se dava no século 19”, diz.

A referência é ao romance Os Miseráveis, publicado pelo escrito francês Victor Hugo em 1862. O protagonista, Jean Valjean, é preso ao roubar um pedaço de pão para alimentar a família, passa 19 anos servindo como prisioneiro e, libertado, tem que lidar com sua marginalização.

HC 885.032 (furto de chocolates)
AREsp 2.791.926 (furto de carne crua)
AREsp 1.616.943 (furto de duas galinhas)
HC 747.651 (furto sofisticado de alimentos nobres)
HC 952241 (furto de carne e achocolatado)
AREsp 2746047 (furto de duas peças de bacalhau)
HC 964.319 (furto de cortes nobres da carne vermelha)
AREsp 2043217 (furto de café, carne, torradas, alho e farofa)

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Secretaria do STJ funcionará das 13h às 18h no período; ano judiciário será retomado em 1º de agosto com sessão online.

 

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​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais civis ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 403/2025.

Segundo a determinação, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.

Quanto aos prazos processuais penais, deve ser observado, no mesmo período, o disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
11/07/2025

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

11 de julho de 2025

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Balança com moedas dos dois lados

Portaria substituiu a Selic, taxa de juros da economia, pelo IPCA, que mede a inflação, para corrigir os depósitos judiciais

 

 

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

*Por

Fonte: Conjur

Proposta foi alterada no Senado e voltou à Câmara para nova votação

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Líderes partidários definiram que o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2159/21, antigo PL 3729/04) será votado na próxima semana. A proposta flexibiliza normas e simplifica os procedimentos para os empreendimentos de menor impacto nos recursos naturais. Ambientalistas rejeitam o projeto, enquanto setores produtivos o consideram essencial para destravar o desenvolvimento do País. O texto foi aprovado na Câmara e alterado pelo Senado, por isso voltou para a análise dos pontos modificados.

O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o Executivo vai negociar pontos de consenso para aprovar o texto em sintonia com as orientações da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.

“Isso vai forçar a gente a trabalhar para um acordo. Estamos conversando com a ministra Marina e nada vai ser votado sem o aval dela. Vamos conversar, vamos buscar compatibilizar com o relator, deputado Zé Vitor (PL-MG), que está com boa vontade para negociar e as negociações já avançaram bastante”, afirmou Guimarães.

O parlamentar também afirmou que há acordo para votação na terça-feira (15) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/23, que reabre prazos para prefeituras parcelarem dívidas com a Previdência Social e define limites para o pagamento de precatórios municipais.

Ele informou ainda que a PEC da Segurança Pública e o projeto (PL 1087/25) que concede isenção de Imposto de Renda a quem ganha até R$ 5 mil por mês serão votados em suas respectivas comissões na próxima semana.

Taxação Os líderes partidários também discutiram uma moção de repúdio à taxação do presidente norte-americano, Donald Trump, de 50% dos produtos brasileiros exportados para os EUA. Além da moção de repúdio, os deputados devem discutir em uma comissão geral os impactos da decisão do presidente americano.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que essa foi a maior agressão de um país estrangeiro ao Brasil. “A nota do presidente Lula foi num tom correto. O governo brasileiro sempre teve muita cautela na relação com os EUA. Mas a carta do Trump é uma chantagem, é um ataque ao Brasil, às instituições brasileiras, à democracia, ao STF”, disse.

O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou também que é contrário à taxação, mas culpou o governo do presidente Lula pela ação americana. “Procurem outro para colocar a culpa, não caiam na enganação da esquerda”, disse.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, afirmou que as ações do governo Lula influenciaram a decisão de Trump. “Ele não está fazendo nada a pedido de ninguém, está defendendo o seu país. Trump usa a taxação para defender a democracia”, afirmou Kicis.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.
10/07/2025

​A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

 REsp 2.165.921.

Fonte: STJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.
10/07/2025

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

 REsp 2.208.310.

Fonte: STJ

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial.

 

 

 

 

10 de julho de 2025

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caminhão caminhoneiro estrada rodovia

Caminhoneiro fazia jornadas de trabalho que chegavam a 17 horas e tribunal que ele foi vítima de dano existencial

 

Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado enfrentou jornada exaustiva, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial, o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até as 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica feita por determinação do juízo de origem confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo 0010979-33.2021.5.15.0134

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 

Oito partidos políticos pediram ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenda eventuais ações judiciais sobre a decisão do Congresso que derrubou o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As legendas alegam que há risco de “proliferação” de decisões discrepantes sobre o tema, em diferentes tribunais.

 

 

 

7 de julho de 2025

 

Moraes marcou conciliação sobre possível aumento do IOF

As legendas fizeram o pedido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 97, assinada por União Brasil, PP,  Republicanos, PSDB, Avante, Podemos, PRD e Solidariedade. O processo busca validar a decisão dos parlamentares que havia derrubado o aumento do IOF decretado pelo governo federal.

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu tanto os decretos governamentais quanto a decisão parlamentar que barrou os aumentos. Com isso, devolveu a disputa à estaca zero e marcou audiência de conciliação para o dia 15 de julho.

O pedido

Os partidos afirmam que pode haver “proliferação” de decisões judiciais sobre a constitucionalidade do decreto que barrou o aumento do IOF.

“O periculum in mora reside na possibilidade de proliferação de decisões destoantes acerca da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, paralelamente ao controle concentrado, o controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal, no exercício da jurisdição e diante de provocação adequada, poderá reconhecer a inconstitucionalidade do referido diploma normativo”, afirmam os partidos.

“Esse cenário, marcado por insegurança e fragmentação decisória, compromete a uniformidade da interpretação constitucional e acentua os riscos de desestabilização institucional e insegurança jurídica, sobretudo em matéria de ampla repercussão político-econômica como a ora debatida”.

Os partidos falam também de impactos econômicos com a manutenção do impasse.

“O perigo da demora também se evidencia no fato de que as alíquotas do IOF constituem instrumento de política monetária e cambial, utilizado para calibrar o custo do capital de giro e moderar fluxos de divisas. Assim, qualquer oscilação — ainda que de curtíssima duração — impacta diretamente os spreads bancários, contratos de derivativos e a precificação de instrumentos como o seguro garantia”, completam.

A disputa

O ministro Alexandre de Moraes marcou a conciliação com o objetivo de restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso em relação ao assunto.

“Esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”

O assunto chegou ao Supremo por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/202512.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL, contesta o Decreto Legislativo 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.

Já ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi interferência indevida sobre os poderes do Executivo.

Competência do Judiciário

Alexandre defendeu a competência constitucional do STF para intervir no assunto. Em um trecho da decisão, o ministro lembrou que o Supremo foi procurado tanto por um partido da base governista quanto por outro da oposição, o que ilustra a legitimidade da corte, e que a resolução de conflitos entre os poderes é tarefa do tribunal.

O ministro ressaltou que a intervenção não significa qualquer tipo de ativismo judicial, porque a omissão do STF seria “uma inaceitável covardia institucional”.

“As ações propostas, igualmente, demonstram a importância de não se confundir o exercício da legítima competência constitucional do Supremo Tribunal Federal com um suposto e indefinido ativismo judicial e afastam a confusão entre discursos vazios de autocontenção do Poder Judiciário com sugestões para uma trágica omissão ou a grave prevaricação ou mesmo com uma inaceitável covardia institucional para que não se decida e não se faça prevalecer o texto constitucional.”

ADC 97

Fonte: Conjur