A jurisprudência é firme quanto à necessidade de concessão de tratamento domiciliar pelo plano de saúde. Para o Superior Tribunal de Justiça, o serviço de home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto em contrato. E, em caso de dúvidas, a cláusula contratual deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.

22 de abril de 2024

Idosa foi encaminhada para tratamento domiciliar devido ao risco de infecção

Assim, o juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações de Dourados (MS), condenou uma operadora de plano de saúde a prestar serviços de atendimento domiciliar (home care) a uma mulher idosa, reembolsar R$ 34,6 mil a ela e indenizá-la em R$ 10 mil por danos morais.

home care a ser prestado deve incluir o fornecimento de medicamentos, curativos, fraldas e alimentação via gastrostomia (sonda alimentar).

A autora da ação tem hipertensão arterial, fibrilação atrial (arritmia cardíaca), doença de Alzheimer, disfagia gastronômica (dificuldade de engolir alimentos) e síndrome de fragilidade.

Ela é internada com frequência em um hospital, mas foi encaminhada ao sistema de atendimento domiciliar devido ao risco de infecção hospitalar. A indicação médica previu acompanhamento especializado 24 horas por dia com enfermagem, visita médica fisioterapia e fonoaudiologia.

Quase nada

Mas o plano de saúde negou tais termos. A operadora autorizou apenas uma visita mensal de enfermeira, uma visita mensal de nutricionista, três sessões de fisioterapia semanais e fonoaudiologia para avaliação — ou seja, sem cuidador por 24 horas, enfermeiro semanal, três sessões de fonoaudiologia, fraldas, curativos ou alimentação.

Dessa forma, a mulher teve de gastar R$ 34,6 mil com o restante do tratamento. Por isso, acionou a Justiça.

Em contestação, a operadora disse que a autora não precisa de internação domiciliar ou visitas médicas, mas apenas de cuidador ou familiar que lhe preste a atenção necessária para cuidados paliativos.

A ré ainda afirmou que os serviços de home care não estão previstos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a cobertura engloba apenas atendimentos hospitalares e ambulatoriais.

Exclusão abusiva

O juiz César Lima entendeu que a exclusão de cobertura era abusiva, “por restringir direitos e obrigações fundamentais”. Para ele, a cláusula contratual que excluiu o serviço de home care viola “o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana”.

O julgador constatou que foi “demonstrada a necessidade de cuidados técnicos específicos e constantes”. Na sua visão, a recusa “é suficiente para causar danos morais, pois não se trata de mero dissabor e ocorreu em momento de fragilidade da autora”.

Processo 0800554-80.2023.8.12.0002

Fonte: Conjur

A cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, após o tributo já estar pago, vai além de um mero dissabor e gera dano moral ao proprietário, impondo-se ao município a obrigação de indenizar.

22 de abril de 2024

Prefeitura de Guarujá foi condenada a indenizar por cobrar IPTU que há havia sido pago

Sob essa fundamentação, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), julgou procedente a ação de um casal contra esse município, que foi condenado a indenizar cada autor em R$ 5 mil.

“Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”, sentenciou o julgador. Segundo ele, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos.

Para reforçar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo casal, Pérez anotou que a conduta do requerido afetou a “esfera jurídica” dos contribuintes, porque eles foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.

Cronologia

O débito de IPTU se referia ao ano de 2015. Em 2016, a Prefeitura de Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em outubro de 2020, ao constatar a existência da dívida, o casal a pagou integralmente, à vista.

No entanto, apesar da quitação do débito, os autores foram surpreendidos, em novembro de 2021, com a citação na ação executiva, ocasião em que informaram e comprovaram ao juízo o pagamento em data anterior.

Na ação de dano moral, a prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial devido à ausência de tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, o Executivo municipal sustentou que baixou administrativamente o débito, e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.

Segundo o juiz, os requerentes se valeram do meio processual adequado para pleitear providência específica (indenização por dano moral) em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. “Interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.

Em relação à transferência de culpa ao Judiciário feita pela prefeitura, Pérez esclareceu que cabia à cidade informar nos autos de execução a quitação do IPTU, o que não foi feito, resultando no prosseguimento da demanda e na prática de outros atos.

Conforme o magistrado, o que houve foi “inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.

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Perigo maior é que danos aos ecossistemas sejam irreversíveis

  • 22/04/2024

A Associação de Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (Abrampa) promove, entre os dias 24 e 26 de abril, em Belém, no Pará, a 22ª edição do Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente. O tema é “Amazônia e Mudanças Climáticas: uma atuação socioambiental estratégica e integrada”. Mais de 30 especialistas vão discutir os desafios e as soluções para lidar com os impactos das mudanças climáticas.

Brasília 20/04/2024 Promotor, Alexandre Gaio, que falou sobre os  principais problemas relacionados à preservação do meio ambiente. Foto Arquivo Pessoal

Promotor Alexandre Gaio defende ações efetivas de defesa do meio ambiente e da Amazônia. Foto arquivo pessoal

A Agência Brasil entrevistou o presidente da Abrampa, Alexandre Gaio. Ele falou sobre os principais problemas relacionados à preservação do meio ambiente, em especial, os que envolvem a atuação dos Ministérios Públicos estaduais e federal. O promotor destacou a falta de seriedade com que o país ainda lida com questões ambientais, o crescimento do crime organizado, a falta de proteção com ativistas e comunidades tradicionais, assim como os riscos de que os desmatamentos em curso nos principais biomas do Brasil se tornem irreversíveis.

Agência Brasil: O Congresso Brasileiro do Ministério Público de Meio Ambiente vai reunir dezenas de especialistas para debates e palestras. Sendo um setor que demanda ações urgentes, como esse encontro pode resultar em medidas práticas e efetivas de proteção do meio ambiente no Brasil?
Alexandre Gaio: Os congressos da Abrampa tradicionalmente buscam palestrantes de várias instituições, que têm uma atuação prática nas temáticas discutidas. Não se trata apenas de trazer diagnósticos, mas também proposições do que precisa ser feito para o enfrentamento dos problemas levantados. Nossos convidados são escolhidos pela atuação destacada para que possam servir de exemplo e referência, e os conhecimentos serem replicados nas mais variadas regiões do Brasil.

Também temos participado, seja a partir dos procuradores ou das instituições de forma ativa de Conferências das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP). A Abrampa foi nas duas últimas e vai estar presente na próxima. É um processo contínuo de debate e discussão, de convencimento em relação a prioridades e de enfrentamento às mudanças climáticas. Temos defendido nossos pontos de vista. É um espaço para discutir questões jurídicas e qual deve ser a política de Estado para enfrentar os problemas climáticos.

Agência Brasil: Hoje é possível dizer que o país enfrenta uma série de desafios ambientais. Um, que parece ter cada vez mais ramificações nacionais, é a criminalidade ambiental organizada. Como lidar com essas redes ilícitas complexas?
Alexandre Gaio: Esse tema precisa de muita atenção não só dos Ministérios Públicos, mas das demais instituições públicas do Poder Judiciário e da própria sociedade. A gente sabe que há crimes ambientais em todo o Brasil. E eles são constantes, ocorrem rotineiramente, merecem uma atenção destacada dos órgãos do sistema judiciário. Envolvem grupos especializados, associados com outros ilícitos. Atuam no desmatamento, na dinâmica ilegal do comércio da madeira, entre outras coisas. Há organizações que tratam do desmatamento ligado à grilagem de terras públicas. Outras que são especializadas no tráfico de animais silvestres. Essas situações merecem atuação também especializada dos órgãos de fiscalização, dos Ministérios públicos e do Poder Judiciário. Caso contrário, não teremos uma resposta proporcional a esse tipo de crime, que envolve complexidades, necessita de aprofundamento de investigações e técnicas diferenciadas. Primeiro, precisamos de disposição dos Ministérios Públicos, dos órgãos de Segurança Pública e dos órgãos de fiscalização, especialmente de fiscalização ambiental. E todos esses órgãos devem dispor de recursos humanos, de planejamento, de capacitação e de uma atuação articulada e integrada entre eles. Há uma série de elementos necessários para que esse enfrentamento ocorra de modo efetivo. Dentre esses elementos a gente pode citar a implementação de grupos de atuação especializada na defesa de Meio Ambiente. A gente tem buscado estimular, junto com o Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministérios Públicos estaduais a formarem esses grupos. Que tenham equipes técnicas com uso de tecnologia, com integração com os órgãos de segurança pública e com órgãos de fiscalização ambiental. Isso tudo vai permitir uma atuação minimamente à altura das organizações que trabalham na criminalidade ambiental.

Agência Brasil: O país é conhecido negativamente pelo número alto de perseguições e assassinatos de ativistas. No que estamos falhando e como melhorar a proteção de lideranças e de instituições que atuam em defesa do meio ambiente?
Alexandre Gaio: Primeiro, precisamos de recepção e tratamento mais adequados para esses casos de agressões, ameaças e violências contra ativistas, lideranças de organizações ambientais, de povos indígenas e populações tradicionais. Um protocolo ou uma prioridade de atuação em relação a esses casos, porque são atores importantes, que muitas vezes são desestimulados a continuar a luta por causa dessas violências. E quando não há respostas efetivas rápidas a crimes praticados contra os ativistas fica uma sensação de impunidade e de que não haverá resposta estatal à altura. Em segundo lugar, existe a questão do discurso, de como se maneja o discurso ambientalista pela mídia, Poder Público, sociedade civil. Há ainda um menosprezo em relação aos argumentos ambientais. A pauta ambiental não é tratada com a seriedade que deveria ser tratada, a ponto de se conscientizar e se convencer a sociedade brasileira de que crimes ambientais são fatos de gravidade. Que eles afetam toda a comunidade, a qualidade de vida geral e a própria possibilidade de as gerações futuras usufruírem de um meio minimamente equilibrado.

Agência Brasil: Em relação às questões sociais, ainda estamos muito aquém do que deveríamos na proteção de comunidades tradicionais. Que inclusive são reconhecidas como protetoras do meio ambiente. O que pode ser feito nesse sentido?
Alexandre Gaio: As populações tradicionais são fundamentais para o combate ao desmatamento, à grilagem e às queimadas. São fundamentais para a defesa da biodiversidade. E têm sido vítimas de pressão de grileiros e de proprietários de terras, que querem expandir suas fronteiras agrícolas. E muitas vezes há violações de direitos dessas populações. É preciso ouvir a voz delas e entender suas dinâmicas. O Estado deve proteger e auxiliar os que trazem essas demandas. Atuar fortemente na resposta a essas violações de direitos, garantir a consulta prévia e livre às informações de qualquer atividade, obra ou empreendimento que possa afetar diretos ou modos de vida tradicionais desses povos. Há uma série de medidas, iniciativas e atuações indispensáveis para a defesa dessas comunidades e desses povos. Também vale destacar as discussões que faremos sobre o tema das desigualdades socioambientais. A questão do racismo ambiental, como as decisões de governança, decisões de políticas públicas, são diferentes quando é para atender, por exemplo, grandes empreendimentos e quando é para atender populações socialmente vulneráveis. E como essas populações são atingidas com muito mais frequência do que aquelas mais favorecidas do ponto de vista econômico.

Agência Brasil: Recentemente, o chefe do clima da Organização das Nações Unidas disse, enfaticamente, que a humanidade tem dois anos para tentar salvar o planeta. Uma frase forte, que alerta para a gravidade da proteção ao meio ambiente. Como estamos contribuindo no Brasil para salvar o planeta? Estamos avançando bem ou construindo um futuro sombrio?
Alexandre Gaio: Os desafios são atuais e constantes. O Brasil tem demonstrado esforços, desde o ano passado até abril desse ano, para a redução do desmatamento da Amazônia. É necessário reconhecer esse esforço, especialmente dos órgãos de fiscalização, dos integrantes do Ministério do Meio Ambiente no governo federal. E também a participação de alguns estados e municípios. É um avanço importante, mas há muito a ser feito. A situação é muito delicada, muito preocupante. Primeiro, porque o índice de grilagem de terras públicas na Amazônia ainda é muito alto. Houve redução do desmatamento, mas ele continua acontecendo. Em outros biomas, o desmatamento continua com índices bem elevados, exemplo do cerrado. E a gente continua com muitas dificuldades de estabelecer atuações integradas, planejadas, articuladas e constantes nesse combate ao desmatamento. Ele é a principal causa de emissão de gases do efeito estufa, considerando a alteração no uso do solo. Essa deve ser uma prioridade absoluta: que todas as instituições atuem no combate ao desmatamento ilegal. Há uma série de iniciativas que ainda precisam ser concatenadas com a fiscalização do desmatamento. Por exemplo, a interrupção dos financiamentos feitos por instituições financeiras. A capacidade de rastrear os produtos, algo que não funciona de modo adequado. A cadeia econômica do gado, da madeira.

Além da questão do desmatamento, estamos a passos muito lentos em relação à questão climática. Quando se fala em geração de energia, por exemplo, a transição energética é muito lenta. A matriz de impactos climáticos não é observada nos grandes licenciamentos ambientais. A Abrampa tem um trabalho sobre isso, produziu uma matriz de impactos climáticos e disponibilizou para todos os estados e todos os Ministérios Públicos para fazer o convencimento dos órgãos ambientais. Para que os MPs estaduais convençam os órgãos ambientais de que é necessário se observar condicionantes e pressupostos relacionados às mudanças climáticas nos grandes licenciamentos.

Os desafios são muito grandes. E não tem nada para ser comemorado. Pelo contrário. Há grandes porções territoriais da Amazônia que já não conseguem resgatar mais as suas funções ecológicas. Ou seja, entraram em um processo de irreversibilidade, que já afeta o regime hídrico não só da Amazônia, mas de outras regiões brasileiras. O cerrado, então, que abrange e dá origem a maior parte das bacias hidrográficas brasileiras, tem índices de desmatamento galopantes, que precisam de uma resposta imediata. Isso, sob pena também de irreversibilidade. O cenário não é positivo e a gente precisa ter uma atuação mais efetiva do Poder público e da sociedade para freá-lo. Precisamos cumprir as metas que nos obrigamos a cumprir internacionalmente pelo Acordo de Paris. Estamos muito longe de conseguir isso.

* Por Rafael Cardoso – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a alteração de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a manter a ex-esposa como única favorecida do contrato. Para o colegiado, ao se comprometer a manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado renunciou à faculdade de livre modificação da lista de agraciados e garantiu a ela o direito condicional (em caso de morte) de receber o capital contratado.

19/04/2024

No mesmo julgamento, o colegiado entendeu que o pagamento feito a credores putativos – ou seja, credores aparentes – não poderia ser reconhecido no caso dos autos, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não tomar o cuidado de verificar quem, de fato, tinha direito a receber o benefício.

Na origem, a mulher ajuizou ação contra a seguradora para anular a nomeação dos beneficiários de seguro de vida deixado por seu ex-marido falecido, que refez a apólice após o segundo casamento e a excluiu da relação de favorecidos. No processo, a ex-esposa provou que fez um acordo judicial de divórcio com o segurado, em que constava que a mulher seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual ele havia aderido. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por considerar que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização securitária aos beneficiários registrados na apólice, de modo que não poderia ser responsabilizada pela conduta do segurado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), entretanto, reformou a sentença e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização sob o fundamento de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilícita a exclusão da mulher como beneficiária do seguro.

Ao STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiro de boa-fé a credor putativo é válido. Dessa forma, argumentou, ela não poderia ser responsabilizada por seguir o disposto na apólice, em situação de aparente legalidade.

Segurado desrespeitou direito garantido à ex-esposa

Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que a indicação esteja vinculada à garantia de alguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado a tal faculdade.

Nesse contexto, apontou, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for feita a título gratuito, o favorecido deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Segundo explicou o relator, nessa situação, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso dos autos, em razão do acordo homologado pela Justiça em que havia obrigação de manter a ex-esposa como beneficiária exclusiva do seguro de vida, o ministro Cueva entendeu que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Devedor deve demonstrar boa-fé e postura diligente

Em relação ao pagamento feito aos credores que aparentemente teriam direito ao crédito (credores putativos), Villas Bôas Cueva destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Dessa forma, segundo ele, seria necessária a existência de elementos suficientes para que o terceiro tenha sido induzido a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber determinado valor é, de fato, o verdadeiro credor.

Por outro lado, o relator ressaltou que a negligência ou a má-fé do devedor tem como consequência o duplo pagamento: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro, sendo cabível a restituição de valores a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.

Para o ministro, a situação do processo indica que a seguradora não adotou a cautela necessária para pagar o seguro à verdadeira beneficiária.

“Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.009.507.

Fonte: STJ

Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o anteprojeto de reforma do Código Civil apresenta uma novidade importante sobre sucessões: os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

19 de abril de 2024

Pelas regras atuais, cônjuges têm direito a parte da herança legítima

Pela redação atual (de 2002) do artigo 1.845 do Código, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges.

Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido. Ou seja, 50% do patrimônio obrigatoriamente é destinado a todas essas pessoas e deve ser dividido entre elas.

Caso o texto sugerido pela comissão seja aprovado, o cônjuge será excluído do artigo 1.845 do Código Civil, uma medida que é bem vista por boa parte dos especialistas em Direito de Família e das Sucessões.

Regra atual

A advogada Silvia Felipe Marzagão, presidente da Comissão Especial de Família e Sucessões da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), explica que o cônjuge ou companheiro é considerado herdeiro “mesmo havendo regime de separação convencional estabelecido em vida”.

Hoje, o cônjuge só perde o direito à herança legítima se for deserdado “ou eventualmente declarado indigno”, conforme indica a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Em alguns regimes de bens, o cônjuge tem direito à meação, que corresponde à metade do total dos bens que integram o patrimônio comum do casal, adquirido em vida. Rafaella Almeida, advogada,, ressalta que a proposta da comissão não altera essa possibilidade.

Mesmo se deixar de ser herdeiro necessário, o cônjuge ainda continuará na ordem de sucessão hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil. Os cônjuges ou conviventes são os terceiros nessa ordem, atrás de descendentes e ascendentes.

Isso significa que, se não houver um testamento, os bens são destinados aos descedentes e ascendentes. Na ausência deles, a transmissão é feita ao cônjuge.

Rafaella, porém, destaca que o cônjuge ainda poderia ser excluído da ordem de sucessão pelo testador, que poderia incluir tal previsão no testamento ou não contemplar o cônjuge ao dispor seu patrimônio.

Adequando o Código

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que companheiros (de uma união estável) e cônjuges têm os mesmos direitos de herança.

Na ocasião, no entanto, a corte não deixou claro se os companheiros também poderiam ser considerados herdeiros necessários, o que gerou controvérsia. A solução encontrada pela comissão de revisão do Código Civil foi excluir os cônjuges — e, consequentemente, os companheiros — do artigo 1.845.

O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, afirma que a proposta “vem corrigir um grande erro do Código Civil de 2002”, que abriu uma “rota das injustiças”. O advogado sempre entendeu que companheiros não são herdeiros necessários.

Maior autonomia

Silvia Marzagão afirma que a proposta da comissão é positiva, pois “amplia a autonomia do autor da herança para dispor de seus bens”. A partir da mudança, seria possível “pensar em completa dissociação patrimonial entre os cônjuges ou companheiros, tanto em vida quanto após a morte”.

Felipe Matte Russomanno, advogado, também vê a alteração com bons olhos “porque ela permite uma maior disponibilidade sobre o patrimônio e a herança como um todo”.

Rafaella Almeida concorda que “a nova redação do dispositivo visa a promover a autonomia privada do testador, caso não seja de seu interesse dispor de seus bens ao cônjuge”.

Assim, o testador poderá organizar a herança da forma que preferir, dentro dos limites da herança legítima. “O objetivo da alteração é que o casamento deixe de ser um óbice ao direito de dispor do patrimônio próprio”, assinala a advogada.

Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da maneira como quiser.

Planejamento sucessório

Outro benefício identificado por Rafaella é o estímulo ao planejamento sucessório, que se refere às estratégias de organização para a transmissão dos bens aos herdeiros.

Segundo ela, os casais “poderão endereçar as suas vontades por meio de testamentos e pactos antenupciais, a fim de que não seja necessário escalar a questão judicialmente”.

Russomanno destaca que o planejamento sucessório “tem se tornado uma prática cada vez mais utilizada no Brasil”, embora ainda não seja popular.

Mesmo se for aprovada a alteração no texto do Código Civil, quem quiser contemplar o cônjuge com patrimônio ainda poderá usar o testamento ou outros mecanismos de planejamento sucessório. “Isso não significa necessariamente um prejuízo a cônjuges, mas, sim, uma maior disposição”, pontua o advogado.

Problemas

Por outro lado, Maria Berenice Dias diz que a regra proposta pela comissão “exclui direitos que haviam sido assegurados no Código Civil de 2002”. O problema, para ela, é que normalmente o patrimônio de um casal fica no nome do homem. Na visão da advogada, isso é fruto de uma sociedade conservadora, machista e fundamentalista.

A vice-presidente do IBDFAM reconhece que o anteprojeto estabeleceu alguns direitos sucessórios ao cônjuge e ao companheiro, “mas todos transitórios”.

Outro artigo do novo texto diz que o juiz poderá “instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência” do cônjuge ou sobrevivente caso haja “insuficiência de recursos ou de patrimônio”.

No entanto, o dispositivo estipula que isso deixará de valer quando a pessoa “tiver renda ou patrimônio suficiente para manter sua subsistência” ou quando “constituir nova entidade familiar”.

Esta última condição é classificada por Maria Berenice como “um absurdo”, pois “acaba impondo um celibato a quem recebe esse eventual direito”.

Em outras palavras, o direito só vale se a pessoa “se mantiver fiel ao defunto”, sem a possibilidade de formar uma nova família após a morte do antigo cônjuge ou companheiro.

Outras mudanças

A advogada elogia um outro ponto do anteprojeto relacionado ao mesmo tema: a exclusão do direito dos cônjuges a um quarto da herança sobre os bens particulares — ou seja, bens que o outro cônjuge ou companheiro tinha antes do casamento ou da união estável, além daqueles recebidos por doação ou herança.

O artigo 1.832 do atual Código Civil garante ao cônjuge, caso seja ascendente dos outros herdeiros com quem concorrer, a reserva de um quarto da herança. A proposta da comissão acaba com essa regra.

Na opinião da vice-presidente do IBDFAM, a regra atual “sempre foi causa de um enriquecimento injustificado, porque esse patrimônio foi amealhado independentemente da participação do outro”.

O máximo que a advogada enxerga como possível é garantir ao cônjuge ou companheiro esse direito de concorrência sobre os bens adquiridos durante o casamento ou a união estável.

Segundo ela, são comuns as chamadas famílias recompostas, nas quais alguém divorciado ou viúvo se casa novamente com outra pessoa ou inicia uma união estável.

Hoje, o novo cônjuge ou companheiro fica com uma fatia dos bens particulares dessa pessoa. Isso, segundo Maria Berenice, gera conflitos e faz com que os filhos tentem impedir os pais (que tenham algum patrimônio) de constituir novos relacionamentos.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Governo de SP pretende produzir material didático com IA

19/04/2024

A utilização da inteligência artificial na elaboração de materiais didáticos, como pretende fazer o governo do estado de São Paulo, demanda cuidados e não pode deslocar os professores do papel central na educação. A avaliação é de Ana Altenfelder, presidente do Conselho de Administração do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec), organização da sociedade civil que promove a equidade e qualidade na educação pública brasileira.

“A inteligência artificial pode ajudar a planejar, a fazer a gestão da aprendizagem. Isso eu acredito que potencialmente pode acontecer. Mas é alguma coisa muito nova que precisa ser investigada, ser pesquisada. E o que nós não podemos esquecer, de jeito nenhum, é o papel central do professor”, destaca a pesquisadora.

A Secretaria de Educação do estado anunciou nesta semana que planeja implementar um projeto-piloto para incluir a inteligência artificial como uma das etapas do processo de “atualização e aprimoramento de aulas” digitais do terceiro bimestre dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio.

“Acho que muitas vezes comete-se um equívoco, imaginando que o professor é um simples aplicador de material didático. Nesse sentido, a decisão da Secretaria Estadual de Educação causa preocupação pelo histórico. Nós temos visto várias decisões, projetos, propostas da Secretaria de Educação de São Paulo que não consideram o papel fundamental do professor”, ressalta Altenfelder.

Ela cita a decisão da secretaria, tomada no ano passado e criticada pelos professores, de substituir os livros didáticos físicos do Programa Nacional de Livros Didáticos (PNLD), oferecido pelo Ministério da Educação, por materiais digitais, como a exibição de slides aos alunos. Após o protesto dos docentes e a repercussão negativa da medida, a secretaria recuou e manteve os livros físicos nas salas de aula

“Eram materiais que foram feitos sem nenhuma qualidade, em detrimento dos livros didáticos que estão aí há muitos anos, que é um programa nacional, que tem um trabalho contínuo, elaborado e analisado por especialistas, professores, e que são de qualidade”, disse a pesquisadora.

Uso gradativo

Altenfelder chamou a atenção ainda para os cuidados que devem ser tomados no processo de implantação da inteligência artificial no ensino. Segundo ela, o correto seria passar a utilizar a tecnologia, como o ChatGPT, gradativamente. 

“Quando houve esse movimento dos slides, foi na rede inteira de ensino e foi de uma vez só, sem um período de teste, sem um período de experimentação. Nós sabemos que toda estratégia, toda política pública precisa de um tempo para ser aplicada, observada, e os rumos serem corrigidos”.

Papel do professor

Em nota, a secretaria de Educação disse que os professores não serão substituídos pela inteligência artificial e que a pasta planeja implementar um projeto-piloto para inclusão da tecnologia.

“As aulas que já foram produzidas por um professor curriculista e já estão em uso na rede são aprimoradas pela IA [inteligência artificial] com a inserção de novas propostas de atividades, exemplos de aplicação prática do conhecimento e informações adicionais que enriqueçam as explicações de conceitos-chave de cada aula”.

Segundo a secretaria, o conteúdo produzido será avaliado e editado por professores curriculistas em duas etapas diferentes, além de passar por revisão de direitos autorais e “intervenções de design”. “

Se essa aula estiver de acordo com os padrões pedagógicos, será disponibilizada como versão atualizada das aulas feitas em 2023”.  

Professores estaduais criticaram o projeto de uso do ChatGPT na produção de conteúdo digital. A segunda presidenta do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) e deputada estadual, Professora Bebel (PT), argumenta “que as tecnologias e informação e comunicação (TICs) são ferramentas auxiliares no processo educativo e jamais podem substituir o trabalho do professor”.

Em nota, a parlamentar informou ter protocolado uma representação no Ministério Público Estadual contra a iniciativa. 

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil* – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.

18/04/2024

Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.

O juiz que presidia o júri negou o pedido do acusado para usar suas próprias roupas, afirmando que a exigência de uniforme é válida tanto para condenados quanto para presos provisórios, e que isso não prejudicaria o exercício do direito de defesa. Mencionou, ainda, que havia pouca escolta policial disponível no fórum e que o uniforme facilitaria a identificação em caso de fuga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ratificou a posição do juiz, pois também considerou que o uso do uniforme, por si só, não causaria nenhum embaraço à defesa.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão da presidência do júri deveria ser considerada nula, uma vez que não se pode relativizar o direito do réu a um julgamento justo e imparcial sem a existência de uma causa preponderante.

Uso de roupas civis resguarda dignidade do acusado no julgamento popular

A relatora do habeas corpus, ministra Daniela Teixeira, observou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas mencionou, de modo geral e hipotético, que o policiamento no fórum era reduzido.

A ministra ressaltou que os jurados avaliam as provas conforme sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar suas decisões, as quais podem ser influenciadas por uma série de simbolismos da sessão do tribunal do júri. Por conta disso, segundo a magistrada, o réu tem o direito de usar roupas sociais durante o julgamento, especialmente quando tal fato não apresenta riscos.

Para Daniela Teixeira, o uso de vestimentas civis pelo acusado visa resguardar a sua dignidade durante a sessão do júri. Ela ressaltou que, conforme consta do voto vencido no julgamento do TJMG, os jurados devem olhar o réu de forma imparcial, e isso exige a abolição de qualquer símbolo de culpa, como o uniforme de presidiário, que pode gerar um estigma capaz de influenciar na condenação.

Regras de Mandela preveem uso de roupas civis fora do presídio

De acordo com a relatora, é possível aplicar ao caso as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, as quais dispõem que, “em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso obtenha licença para sair do estabelecimento, deve ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou roupas que não chamem a atenção”.

A ministra invocou ainda um precedente (RMS 60.575) no qual a Quinta Turma concluiu pela existência de constrangimento ilegal quando a defesa, dentro de sua estratégia, requer o uso de trajes comuns pelo réu, mas a presidência do júri nega o pedido de forma genérica, sem pormenores que o justifiquem.

Acompanhando o voto de Daniela Teixeira, o colegiado anulou a sessão do júri e determinou que o réu seja submetido a novo julgamento, dessa vez com suas próprias roupas.

HC 778.503.

Fonte: STJ

A participação de empresas do mesmo grupo em licitações, “em concorrência simulada”, em tese, é suficiente para caracterizar os delitos de associação/organização criminosa. Com essa fundamentação, a juíza Priscila Devechi Ferraz Maia, da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (SP), deferiu pedido do Ministério Público e decretou a prisão temporária de cinco dias de 15 suspeitos.

18 de abril de 2024

Investigação teve início na cidade de Guarulhos, na Grande São Paulo

Na mesma decisão, foram expedidos 38 mandados de busca e apreensão para endereços ligados aos investigados, alguns deles em gabinetes de prefeituras e Câmaras Municipais. Entre os presos, estão três vereadores e três advogados. O prazo da temporária pode ser prorrogado por mais cinco dias, se ela for necessária às investigações, havendo ainda as possibilidades de revogação a qualquer tempo ou decretação de prisão preventiva.

“O relatório apresentado encontra-se bem delineado, havendo prova de materialidade e fortes indícios de autoria e participação dos investigados”, avaliou a julgadora.

Materiais substanciosos

Conforme a decisão, “pela quebra de dados telemáticos autorizada por este juízo, foram colhidos materiais substanciosos indicando, além da existência da associação criminosa voltada à prática de delitos de fraude à licitação, supostos crimes de corrupção e, ainda, lavagem de capitais e crimes contra o sistema financeiro, com amostragem de grande quantidade de dinheiro em espécie, bem como armas”.

Quanto ao pedido específico de prisão temporária, Priscila Maia anotou ser “imprescindível a medida para o avanço das investigações. Decisão contrária seria um descaso com a sociedade”.

Consta nos autos que as investigações tiveram como ponto de partida uma “denúncia anônima” de possível fraude em um pregão eletrônico da Prefeitura de Guarulhos.

A partir dessa informação, o MP apurou a ocorrência de crimes contra a administração pública em diversas cidades de São Paulo. A quebra do sigilo telefônico de suspeitos, autorizada pela Justiça, revelou que empresas, além de seus “laranjas” e cúmplices, participavam de diversos certames de prefeituras e Câmaras Municipais, simulando uma disputa e “dividindo alternância” na celebração de contratos públicos.

Não há data marcada para segunda e definitiva votação

18/04/2024

A Câmara dos Vereadores de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (17), em primeira votação, o projeto de lei que possibilita a privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), responsável pelo abastecimento de água. Foram 36 votos favoráveis e 18 contrários.

O Projeto de Lei 163 de 2024 altera a legislação municipal e autoriza a capital paulista a aderir à privatização e manter os contratos com a companhia, uma vez sob comando da iniciativa privada. Ainda não há data prevista para a segunda votação, que será definitiva.

Entre os defensores do projeto, o vereador Sidney Cruz (MDB) argumentou que, com a transferência da empresa para a iniciativa privada, a universalização do saneamento básico deverá ocorrer até 2029 e beneficiar milhares de pessoas. 

“Essas famílias que vivem em volta da represa Billings e da represa Guarapiranga, essas famílias sem água potável, não dá. E eu tenho certeza que todos que estão aqui sabem que é verdade o que eu estou falando”, disse.

Já a vereadora do PT, Luna Zarattini, criticou a privatização da companhia e citou como exemplo a transferência à iniciativa privada da administração da Companhia de Águas do Rio de Janeiro. “A privatização não vai melhorar os serviços e tampouco vai diminuir as tarifas. Muito pelo contrário, depois de privatizada, aumentou o número de reclamações sobre a Águas do Rio e diminuiu o tratamento de esgoto”, afirmou, acrescentando que o projeto não é claro se as tarifas de água serão mais baratas com a medida. 

Na esfera estadual, o projeto de lei da privatização da Sabesp já foi aprovado pelos deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), em dezembro de 2023. No mesmo mês, foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas.

Atualmente, metade das ações da Sabesp está sob controle privado, sendo que parte é negociada na bolsa de valores B3 e outra parte na Bolsa de Valores de Nova Iorque, nos Estados Unidos. O governo de São Paulo é o acionista majoritário, com 50,3% do controle da empresa. O projeto, já aprovado na Alesp, prevê a venda da maior parte dessas ações, com o governo mantendo poder de veto em algumas decisões.

Em 2022, a empresa registrou lucro de R$ 3,1 bilhões e seu valor de mercado chegou a R$ 39,1 bilhões. Atualmente, a companhia atende 375 municípios e tem 28 milhões de clientes

*Por Bruno Bocchini – Repórter da – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais coletivos decorrente da publicação, em 2008, de um artigo com ofensas aos povos indígenas de Mato Grosso do Sul.

17/04/2024

O colegiado considerou que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) era irrisório, pois o texto – publicado em um jornal e depois divulgado também na internet – retratou opiniões preconceituosas e intolerantes, estimulando o ódio contra os indígenas e a exclusão social.

Como o autor do artigo morreu, a indenização terá de ser paga pelos seus herdeiros, até o limite da herança.

Para o MPF, conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o autor do artigo, intitulado “Índios e o retrocesso”, no qual os indígenas foram chamados de “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões”, “malandros e vadios”.

As instâncias ordinárias concluíram que a publicação foi prejudicial à honra da comunidade indígena do estado. A indenização, fixada em R$ 2 mil pelo juízo de primeiro grau, foi aumentada pelo TJMS para R$ 5 mil, no julgamento da apelação.

No recurso ao STJ, o MPF alegou que o valor, ainda assim, era insuficiente para compensar as vítimas e para desestimular a prática de ações discriminatórias por outros formadores de opinião, como jornalistas e blogueiros. Sustentou também que a conduta violou direitos humanos consagrados internacionalmente e adotados como cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988.

Respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o respeito à diversidade cultural e à autonomia dos povos indígenas, “outrora ignorado pela cultura integracionista, desponta como valor indissociável do Estado Democrático e Plural de Direito”.

Nesse contexto, de acordo com a ministra, a Lei da Ação Civil Pública assegurou a reparação por danos extrapatrimoniais causados à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (artigo 1º, inciso VII, da Lei 7.347/1985).

A relatora apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo é uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade e ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.

“O reconhecimento do dano moral coletivo cumpre funções específicas, com a finalidade de punição do responsável pela lesão, de inibição da prática ofensiva e de compensação indireta da coletividade lesada”, afirmou.

Indenização fixada pelo TJMS é insuficiente para punir e reparar

Após considerar que o artigo estimula o discurso de ódio e implanta ideia segregacionista na estrutura social, Nancy Andrighi comentou que a sua divulgação por meio da internet ampliou o alcance das ofensas.

Diante disso, ela afirmou que a indenização arbitrada no tribunal de origem foi insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, e lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 para permitir a revisão do valor dos danos morais quando ele se mostra irrisório ou abusivo

REsp 2.112.853.

Fonte: STJ