A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Ausência de descendentes e ascendentes.
Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.
O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido.
O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

 

Para especialistas, veto a honorários para quem desiste de ação fortalece transações tributárias

23 de junho de 2025

A posição de vetar a condenação em honorários pela desistência de uma ação judicial, com o intuito de aderir à transação tributária prevista pela Lei 13.988/2020, elimina inseguranças e torna a negociação fiscal mais atrativa e eficaz.

A opinião é de advogados entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que comentaram o julgamento recente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Por 3 votos a 2, o colegiado decidiu que não se aplica, nos casos de transação tributária, a regra geral do artigo 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual quem desiste da ação arca com os honorários advocatícios da parte adversa.

Isso porque a desistência da ação é um dos requisitos para que o crédito tributário seja alvo de transação. E a Lei 13.988/2020 não traz qualquer previsão sobre honorários, o que foi interpretado como silêncio eloquente.

O precedente é importante em um contexto de incentivo à desjudicialização de questões tributárias. Em 2023, as transações tributárias foram responsáveis por quase metade dos valores recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Foram obtidos dessa maneira R$ 20,7 bilhões. Sucesso no âmbito federal, essa alternativa tem avançado no âmbito dos estados — até abril, 13 das 27 unidades da federação haviam regulamentado a transação tributária em nível local.

Transação tributária fortalecida

Newton Domingueti, do Velloza Advogados, classifica a decisão da 1ª Turma do STJ como um importante precedente para a consolidação da transação tributária como política pública eficaz, segura e legítima de enfrentamento do contencioso fiscal.

“A ausência de condenação em honorários advocatícios nas ações renunciadas à luz da Lei 13.988/2020 não representa um privilégio ao contribuinte, mas sim um ajuste lógico e proporcional à natureza consensual do instituto, reforçando o compromisso do Judiciário com a evolução do direito tributário brasileiro rumo a soluções mais justas, racionais e individualizadas.”

Para a tributarista Isabella Paschoal, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, o tribunal reconhece que a lógica da transação tributária exige um tratamento processual diferenciado, que não pode ser prejudicado pela aplicação de dispositivos legais concebidos especialmente para litígios judiciais.

“No aspecto prático, a decisão elimina um obstáculo que vinha gerando indecisão entre contribuintes, que, por vezes, deixavam de buscar a transação tributária pelo receio da condenação em honorários sucumbenciais”, diz.

Ela destaca que a maioria dos contribuintes que adere às transações tributárias promovidas pela PGFN está classificada nos graus C ou D de recuperabilidade. São aqueles com dívida mais antiga e discussões judiciais mais complexas, com potencial de honorários elevados.

Assim, a aplicação do artigo 90 do CPC conflitaria com a lógica cooperativa dos programas de composição fiscal. “Impor honorários à parte que renuncia à demanda para viabilizar uma transação enfraquece o instituto e, sim, é suficiente para desestimular a adesão”, diz Paschoal.

Fundamentos da consensualidade

Marco Antônio Ruzene, advogado tributarista e sócio do Ruzene Sociedade de Advogados, diverge nesse ponto, por entender que a mera aplicação do artigo 90 do CPC não se mostra, por si só, capaz de desestimular a adesão à transação tributária.

Ainda assim, afirma que a imposição desse ônus adicional, sem a devida previsão na Lei 13.988/2020, contraria os fundamentos da consensualidade e da boa-fé que regem o instituto da transação.

“Embora a discussão sobre honorários seja juridicamente relevante, ela não deve obscurecer o verdadeiro propósito da transação tributária: oferecer uma alternativa eficaz para a regularização fiscal e para a promoção de um ambiente mais equilibrado nas relações entre Fisco e contribuinte. É nesse equilíbrio que reside a força transformadora desse mecanismo, e é nele que deve se concentrar o foco do legislador, da administração tributária e do Poder Judiciário.”

Em sua visão, o precedente da 1ª Turma do STJ é uma sinalização relevante não apenas para o presente, mas também para a evolução das práticas de negociação fiscal no Brasil, ao impedir que o contribuinte seja onerado por exercer uma faculdade legal estimulada pelo próprio Estado.

“Ao eliminar inseguranças quanto aos custos indiretos da adesão, o STJ torna a transação mais atrativa e eficaz, consolidando-a como uma das melhores — senão a melhor — alternativa para contribuintes que desejam alcançar a conformidade tributária de maneira estruturada, transparente e menos litigiosa.”

Contexto da Lei 13.988/2020

Newton Dominguetti cita o contexto de edição da Lei 13.988/2020 para elogiar a decisão do STJ. Até então, a administração tributária recorria a modelos de anistia e remissão amplas, aplicadas indistintamente a todos os contribuintes.

Esses programas, além de não fazerem distinção entre inadimplentes contumazes e de boa-fé, acabavam por gerar um incentivo à litigiosidade, comprometendo a cultura da conformidade fiscal.

Com a lei da transação tributária, passou-se ao modelo estruturado e seletivo de resolução. O negócio entabulado leva em conta a capacidade contributiva, a natureza do débito, o histórico de adimplemento e o grau de recuperabilidade do crédito.

“Trata-se, portanto, de instrumento moderno e alinhado com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e isonomia, conforme destacou a Ministra Regina Helena Costa em seu voto”, diz.

Vem tese vinculante aí

A corrente vencida na 1ª Turma do STJ, encabeçada pelo relator, ministro Gurgel de Faria, teceu críticas à discussão travada entre Fazenda Nacional e contribuintes por conta dos honorários. “Se as partes entraram em acordo e fizeram a transação, elas que resolvam os honorários. É absurdo que isso chegue até uma corte superior”, disse.

Tema semelhante ainda está em discussão em julgamento da 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado do STJ.

O objetivo é definir se a extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação judicial, que já prevê o pagamento de verba honorária, permite nova condenação em honorários.

O relator é também o ministro Gurgel de Faria, que propôs uma solução mais favorável ao contribuinte: para ele, impor honorários nas duas situações configuraria bis in idem (dupla punição pelo menos fato).

“Não havendo inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado, aí, sim, poderá a Fazenda, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária”, sugeriu. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

REsp 2.032.814

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
Para o presidente, proposta do governo promove “justiça tributária”

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, defendeu, nesta quinta-feira (19), a proposta do governo federal de promover mudanças nas regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), incluindo o aumento das alíquotas cobradas atualmente.

 

“O IOF do Haddad [ministro da Fazenda], não tem nada demais”, disse Lula ao participar do podcast Mano a Mano, apresentado pelo músico e compositor Mano Brown e pela jornalista Semayat Oliveira, e disponibilizado nesta quinta-feira (19).

 

“O Haddad quer que as bets paguem [mais] imposto de renda; que as fintechs paguem; que os bancos paguem. Só um pouquinho, para a gente poder fazer a compensação, porque toda vez que a gente vai ultrapassar o arcabouço fiscal, temos que cortar no Orçamento”, acrescentou o presidente, admitindo que o aumento do IOF “é um pouco para fazer esta compensação” e evitar cortes orçamentários.

 

As declarações do presidente ocorrem em meio à forte resistência do Congresso Nacional a alterações no IOF. Na última segunda-feira (16), a Câmara dos Deputados aprovou, por 346 votos a 97, a urgência para a tramitação do projeto legislativo (PDL 314/25) que trata da possível suspensão dos efeitos do recente decreto do governo federal sobre mudanças nas regras do IOF.

“A gente quer fazer justiça tributária. Queremos que as pessoas que ganham mais, paguem mais [impostos]. Que quem ganha menos, pague menos. E que as pessoas vulneráveis não paguem impostos”, declarou o presidente.

 

aprovação da urgência permite que o Plenário da Câmara dos Deputados vote o decreto do governo sem que este seja discutido nas comissões parlamentares. O decreto do governo foi apresentado no último dia 11, junto com uma Medida Provisória também relacionada ao IOF.

 

Com uma proposta de corte de gastos, as duas recentes medidas foram anunciadas como uma forma do governo recalibrar proposta anterior, de 22 de maio – quando a equipe econômica anunciou o contingenciamento de R$ 31,3 bilhões do Orçamento Geral da União a fim de assegurar o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Na ocasião, o governo propôs elevar a alíquota de várias operações financeiras, incluindo o IOF, mas recuou no mesmo dia, diante das críticas de empresários e parlamentares, incluindo alguns da própria base governista.

Fonte: Agência Brasil

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

 

 

 

 

21/06/2025

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Leia o acórdão no REsp 2.209.077.

Fonte: STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir em que momento a repetição de indébito tributário, ou o reconhecimento do direito à compensação, pode ser considerado renda para fins de incidência de tributos.

21 de junho de 2025

Gustavo Lima/STJ

Ministro Teodoro Silva Santos é relator do tema sobre a tributação da renda após repetição do indébito tributário

 

O tema será julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A tese jurídica formada será vinculante.

O caso envolve a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos casos em que o contribuinte tem decisão judicial reconhecendo que pagou imposto a mais.

Esse valor indevidamente pago (indébito tributário) pode ser restituído por devolução, em espécie, ou por compensação — o valor é usado para abater o recolhimento de impostos futuros.

Indébito tributário e renda

O STJ precisa definir quando esse montante pode ser considerado renda, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. A discussão é complexa e, segundo Sergio Grama, sócio da área tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados, há seis hipóteses possíveis:

1) No registro contábil do direito creditório;

2) Na habilitação do crédito perante a Secretaria da Receita Federal;

3) No deferimento do pedido de habilitação pela Receita Federal;

4) Na data de declaração da primeira compensação (“DCOMP”), ainda que não utilizado o crédito integral;

5) Na data de declaração de cada compensação (“DCOMP”), sendo o fato gerador atrelado ao crédito utilizado;

6) No momento da homologação de cada compensação.

Para o advogado, os fatos geradores de IRPJ e CSLL podem se dar em períodos muito distintos, o que afronta a isonomia e o devido conceito de disponibilidade jurídica da renda.

“Particularmente, me filio à corrente que reconhece como fato gerador a efetiva contabilização do direito creditório no ativo da empresa, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão favorável, fato esse que inevitavelmente será acompanhado do pedido de habilitação do indébito perante a Autoridade Fiscal.”

Por conta da relevância do tema, o ministro Teodoro Silva Santos determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tenham recebido interposição de recurso especial.Por4

Delimitação do Tema

Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.153.492
REsp 2.153.547
REsp 2.153.817
REsp 2.172.434

  • Por Danilo Gentil –  correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A crescente popularidade dos chamados bebês reborn (bonecos hiper-realistas que imitam com impressionante perfeição recém-nascidos) tem despertado diversas manifestações sociais, emocionais e, mais recentemente, até pretensões jurídicas. Surgiu pessoas cogitando buscado o Judiciário para requerer guarda judicial e até pensão alimentícia em favor desses bonecos, movidas em contextos de dissolução de relacionamentos.

 

 

21/06/2025

Apesar da carga emocional envolvida, essas demandas esbarram em limites jurídicos objetivos, que impossibilitam seu deferimento. Este artigo analisa as razões legais pelas quais não é cabível o reconhecimento de guarda nem de pensão alimentícia para bebês reborn.

1. O conceito de pessoa natural no Direito brasileiro

Nos termos do artigo 1º do Código Civil, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, e conforme o artigo 2º, a “personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Assim, para que um ente seja considerado sujeito de direitos, é necessário que tenha personalidade jurídica, adquirida com o nascimento com vida.

O bebê reborn, por mais realista que seja em sua aparência e por mais que desperte afeto em seu proprietário, é juridicamente um objeto, um bem material, sem vida, sem personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade para ser sujeito de direitos.

2. A guarda como instituto de proteção à pessoa menor

A guarda, prevista principalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), visa proteger e assegurar os direitos de crianças e adolescentes reais, garantindo-lhes convivência familiar, afeto, educação, saúde e segurança. É um instituto voltado exclusivamente à proteção da pessoa em desenvolvimento, sendo inaplicável a objetos ou bens.

A tentativa de atribuir guarda judicial a um bebê reborn implica uma distorção do instituto, desvirtuando seu fim protetivo e sua natureza personalíssima.

3. A pensão alimentícia e o critério da necessidade

A pensão alimentícia possui fundamento na necessidade do alimentando e na possibilidade do alimentante, conforme o artigo do Código Civil. Para que alguém faça jus a alimentos, deve demonstrar necessidades reais, como subsistência, educação, saúde, moradia, etc.

Como o bebê reborn é um objeto inanimado, não possui necessidades próprias, tampouco pode sofrer prejuízos materiais ou existenciais. A tentativa de pleitear alimentos para esse tipo de bem revela-se juridicamente incabível e sem fundamento legal.

4. Riscos processuais: litigância de má-fé

Pedidos dessa natureza, embora eventualmente motivados por questões emocionais profundas, podem ser considerados abusivos ou manifestamente infundados, sendo possível o enquadramento na litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Além disso, a judicialização de questões sem relevância jurídica real pode gerar congestionamento do Judiciário e expor o requerente ao pagamento de multas e honorários sucumbenciais.

5. Considerações finais

A legislação brasileira é clara ao definir quem pode ser titular de direitos e quem pode figurar como sujeito de obrigações no âmbito do Direito de Família. Por mais que os vínculos afetivos com objetos como o bebê reborn possam ser legítimos do ponto de vista emocional, não produzem efeitos jurídicos equiparados aos laços familiares reais.

A guarda judicial e a pensão alimentícia são institutos criados para proteger pessoas reais, especialmente aquelas em condição de vulnerabilidade, como crianças e adolescentes, e não se aplicam a bens ou objetos, ainda que revestidos de valor sentimental.

Assim, deve-se evitar a judicialização de situações sem fundamento legal, a fim de preservar a racionalidade do sistema jurídico, a economia processual e o respeito aos institutos do Direito de Família.

*Por Thainá Silva

Fonte: https://thainasilvafp-adv404096.jusbrasil.com.br/

 

MURRAY  ADVOGADOS

 

Reforma tributária, artigo 3:  a CBS e o IBS

Por Edmo Colnaghi Neves

 

 

O Brasil é uma federação em que temos a União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com competência legislativa, inclusive com competência legislativa tributária, ou seja, as leis tributárias são produzidas por mais de cinco mil e quinhentas pessoas jurídicas de direito público. Além das leis produzidas pelos poderes legislativos, há ainda as normas jurídicas produzidas pelo poder executivo em seus vários níveis e as decisões do Poder Judiciário. Assim sendo o sistema jurídico tornou-se muito complexo. Soma-se ainda a isto existência, além dos impostos, das taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e as contribuições, em suas várias subespécies.

 

A reforma tributária teve como marco fundamental a aprovação da Emenda Constitucional 132 em 2023 e neste ano a Lei Complementar 214. Outras leis complementares, leis ordinárias e normas infralegais serão produzidas neste ano e nos anos seguintes para dar sequência à reforma tributária e otimizar o sistema .

 

O conceito de IVA – imposto sobre o valor agregado, que visa evitar o efeito cumulativo na cadeia produtiva, utilizado em inúmeros países pelo mundo afora, inspirou a reforma tributária sobre a tributação de bens e serviços, no entanto deparou-se com a dificuldade de tributar em uma federação, como o Brasil, tendo se desenvolvido o conceito do IVA dual, ou seja, um IVA para a esfera federal, e outro para as esferas estadual e municipal.

 

O IVA federal é a CBS contribuição sobre bens e serviços e o IVA estadual e municipal é o IBS – imposto sobre bens e serviços.  A CBS vem para substituir as contribuições ao PIS, à COFINS e em grande parte o IPI, já o IBS vem para substituir o ICMS e o ISS. Para administrar a CBS já existe a RFB – Receita Federal do Brasil, para o IBS está sendo criado o Comitê Gestor, formado por vários membros, dentre eles representantes dos estados, municípios e distrito federal.

 

 

Audiência de conciliação finalizou debates das sugestões apresentadas em anteprojeto de lei; plano transitório será avaliado em próximo encontro
17/06/2025 
Foto: Gustavo Moreno/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta segunda-feira (16) a análise das propostas trazidas no anteprojeto de lei que busca alterar a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/23) para demarcação de terras indígenas.

A audiência de conciliação discutiu hoje os artigos 89 a 94 do anteprojeto de lei, que tratam das disposições finais e transitórias do texto.

O gabinete do Ministro Gilmar Mendes apresentou ainda uma sugestão de solução jurídica, fiscal e financeiramente sustentável para o pagamento das indenizações aos proprietários de terra em razão da demarcação de terras indígenas, conforme definido pelo Plenário no julgamento que declarou inconstitucional a tese do Marco Temporal.

A proposta envolve o pagamento das indenizações por meio de precatórios, sem ferir o arcabouço fiscal. A sugestão foi levada aos participantes para reflexão e os integrantes da comissão poderão, posteriormente, dar encaminhamentos a partir dela.

Durante a audiência, a União informou que está em fase final de elaboração o Plano Transitório de Regularização das Terras Indígenas. O documento será apresentado à comissão especial na próxima audiência, marcada para a segunda-feira (23), às 14h.

Fonte: STF

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.255), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o delito de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é crime de natureza formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade. Sendo assim, a caracterização da conduta independe da obtenção de vantagem para si ou para outrem, bem como de prejuízo a terceiros.
17/06/2025

O relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que o crime de falsa identidade tutela a fé pública na individualização pessoal, ou seja, a confiança que se tem, nas relações públicas ou privadas, quanto à identidade, à essência, ao estado civil ou outra qualidade juridicamente relevante da pessoa.

Segundo o magistrado, esse tipo penal exige a prática de uma conduta comissiva somada a uma vontade consciente de atribuir a falsa identidade a si mesmo ou a outra pessoa. Além disso, prosseguiu, é necessário verificar se o delito está associado à finalidade de obter algum tipo de vantagem ou causar dano a alguém.

Retratação do agente e alegação de autodefesa

No entanto, o relator lembrou que já existe entendimento doutrinário e posição consolidada da jurisprudência do STJ no sentido de que a efetiva obtenção do fim pretendido pelo agente é irrelevante para a configuração do crime, devido à sua natureza formal.

“Portanto, a consumação delitiva ocorre assim que o agente inculca a si ou a outrem a falsa identidade, sendo irrelevantes a causação de prejuízo ou a obtenção de efetiva vantagem pelo agente. É indiferente, para a consumação típica, o fato de o destinatário da declaração falsa verificar, em sequência, a real identidade do indivíduo, ou mesmo ter o próprio agente se identificado corretamente em momento posterior”, destacou Paciornik.

O ministro esclareceu que a eventual retratação do agente não afasta a tipicidade da conduta, nem justifica a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, pois o crime de falsa identidade já se encontra consumado.

Outro ponto destacado por Paciornik quanto à tipicidade se refere à hipótese de atribuição da falsa identidade perante autoridade policial com base no princípio constitucional da autodefesa. Nesse caso, ele mencionou a Súmula 522 do STJ, além de precedentes da corte (Tema 646) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 478) que rejeitam essa possibilidade.

Réu informou nome falso a policiais durante abordagem

Interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, o recurso representativo da controvérsia (REsp 2.083.968) diz respeito a um homem acusado de fornecer nome falso a policiais durante uma abordagem. Contudo, antes do registro do boletim de ocorrência e do interrogatório na delegacia, ele revelou sua verdadeira identidade.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de falsa identidade, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo por entender que a conduta não teve nenhuma repercussão administrativa ou penal.

“A retratação posterior do agente quanto à sua identidade, ainda que antes do registro do boletim de ocorrência, não tem o condão de tornar atípica a sua conduta, nem mesmo sob o pálio do instituto do arrependimento eficaz. Isso porque o delito já se encontra consumado com a simples atribuição de falsa identidade pelo agente, independentemente da verificação de ulteriores consequências”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.083.968.

Fonte: STJ

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, inaugurada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), não retroage para sentenças anteriores à norma.

 

 

17 de junho de 2025

Freepik

Fato de juiz seguir desafetos públicos de uma das partes do processo não caracteriza perda de imparcialidade e nem gera suspeição

Vedação ao reexame necessário em casos de improbidade não retroage para sentenças anteriores à norma

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

Foi então que a nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.

Conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, ela não se aplica para os casos que tiveram sentença antes de 25 de outubro de 2021, quando a nova LIA entrou em vigor.

Reexame necessário

Em seu voto, o relator destacou que o juízo de regularidade dos atos processuais deve ser feito a partir da lei vigente no momento do ato processual— uma referência ao princípio tempus regis actum (o tempo gere o ato).

Assim, o recurso cabível contra a sentença na ação de improbidade é aquele regulado pela lei que estava vigente à época em que foi a decisão foi prolatada.

“As alterações nessas normas de Direito Processual Civil na ação de improbidade só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021, sob pena de afronta a direito processual adquirido do recorrido”, disse.

Tese aprovada

A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito prevista pelos artigos 17, parágrafo 19º, inciso IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/2021.

REsp 2.117.355
REsp 2.118.137

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur