Provedoras de serviços devem combater a exclusão digital

09/04/2024

Uma resolução do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania atribuiu ao poder público, famílias, sociedade e às empresas a responsabilidade pela garantia e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes em ambiente digital.

A medida, que tem como referência a legislação brasileira de proteção integral dessa população, foi publicada, nesta terça-feira (9), no Diário Oficial da União.

O texto define o ambiente digital como “as tecnologias da informação e comunicação (TICs), como redes, conteúdos, serviços e aplicativos digitais disponíveis no ambiente virtual (internet); dispositivos e ambientes conectados; realidade virtual e aumentada; inteligência artificial (IA); robótica; sistemas automatizados, biometria, sistemas algorítmicos e análise de dados”. O acesso a todos esses conteúdos e serviços deve ser garantido a todos os menores de 18 anos.

Nesses locais, crianças e adolescentes têm seus direitos, como de desenvolvimento, liberdade de expressão e exercício da cidadania, priorizados e com a garantia da proteção de seus dados. A norma também destaca a proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão e exploração, inclusive contra a exploração comercial.

A resolução esclarece, ainda, que empresas provedoras dos serviços digitais deverão adotar medidas para combater a exclusão digital, inferiorização e discriminação ilegal ou abusiva, direta ou indireta. E que o poder público e a sociedade têm o dever de zelar sobretudo pela liberdade de expressão e direitos de buscar, receber e difundir informação “segura, confiável e íntegra”.

Violações

São consideradas violações dos direitos das crianças e dos adolescentes, a exposição a conteúdo ou contratos que representem risco a essa população, como conteúdos violentos e sexuais, cyber agressão ou cyberbullying, discurso de ódio, assédio, produtos que causem dependência, jogos de azar, exploração e abuso sexual e comercial, incitação ao suicídio, à automutilação, publicidade ilegal ou a atividades que estimulem e exponham a risco da vida ou da integridade física.

A norma inclui, ainda, a participação de menores de 18 anos no desenvolvimento das políticas públicas sobre o ambiente digital, atribuída à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

As empresas que atuam no ambiente digital também passam a ter a responsabilidade de encaminhar denúncias de violação dos direitos, nesse contexto, à Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, por meio do Disque 100 e também às autoridades do Sistema de Garantia de Direitos, como conselhos tutelares e autoridades policiais. O não encaminhamento das denúncias responsabilizará os envolvidos de acordo com as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, independente da omissão ser culposa ou dolosa, ou seja, quando houver ou não intenção de dificultar a denúncia.

Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Nova política foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

09.04.2024

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Em 1º/4/2024, foi implementada no portal e-SAJ uma nova funcionalidade relacionada à Política de Segurança de Senhas na 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Essa nova função foi implementada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), e garante que as senhas criadas atendam aos critérios de segurança, proporcionando maior confiabilidade no acesso ao portal.

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O período de expiração da senha será a cada três meses, a partir do primeiro acesso do usuário após a habilitação da funcionalidade. Além disso, serão exigidos outros critérios para a formulação das senhas, incluindo:

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– Quantidade mínima de caracteres: 8

– Número de senhas anteriores a serem evitadas: 4

– Bloqueio de acesso após falha de autenticação: 3 tentativas

– Tempo de bloqueio: 15 minutos

– Exigência de letra maiúscula: Sim

– Exigência de letra minúscula: Sim

– Exigência de caractere numérico: Sim

Fonte: TJSP

Em paralelo ao julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre correção de dívidas civis, a comissão de juristas responsável no Senado pela revisão do Código Civil também discute a questão. A sugestão da relatoria-geral é a aplicação dos juros de 1% ao mês.

8 de abril de 2024, 8h42

Comissão propõe definição sobre o tema enquanto STJ enfrenta julgamento polêmico

A proposta altera o artigo 406 do Código Civil. A norma atual diz que, se os juros moratórios (aplicados por atrasos em pagamentos) não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O STJ discute qual deve ser a taxa dentro das regras atuais. Em março, o julgamento do STJ foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques e por uma questão de ordem levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

A Corte Especial já tem maioria de votos favoráveis à aplicação da taxa Selic, que acumula juros e correção monetária, quando não houver estipulação das partes em sentido contrário. Salomão tenta anular o julgamento devido à ausência dos ministros Francisco Falcão e Og Fernandes em uma sessão.

Para seis ministros, a taxa Selic é o índice adequado, pois é o mesmo aplicado para a Fazenda Nacional. Já Salomão e outros quatro defendem a aplicação dos juros de 1% ao mês.

Enquanto a polêmica não é resolvida no STJ, a comissão de juristas, que é presidida pelo próprio Salomão, tenta emplacar a tese dos juros de 1% ao mês. O anteprojeto de lei deve ser entregue ao Senado na próxima quinta-feira (11/4).

Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que a proposta da comissão é positiva — tanto por definir qual é a taxa a ser aplicada quanto por escolher a taxa mais adequada.

Controvérsia da Selic

Hoje, cada tribunal tem o poder de escolher qual será o índice da correção monetária, entre IPCA, IGP-M, INPC e outros. A correção se soma aos juros de mora, que são convencionados em 1% ao mês.

A principal diferença entre o uso da Selic e dos juros de 1% ao mês nos cálculos judiciais é a necessidade de acumular essa taxa com o índice de atualização monetária.

Como explica a advogada Maricí Giannico, a Selic, taxa básica de juros da economia, tem natureza mista, pois agrupa juros e correção monetária.

Ou seja, a taxa dispensa o mecanismo complexo de corrigir o valor e somar os juros a ele. De acordo com a advogada, isso significa que, caso a Selic seja adotada como regra, não será necessário um segundo cálculo para a correção monetária do valor.

Já a taxa de 1% ao mês corresponde apenas aos juros de mora. Assim, sua aplicação exige também a correção monetária, conforme o índice definido pelo tribunal.

“Algo que se questiona em relação à aplicação da Selic, e que ainda será decidido pelo STJ, é que, muitas vezes, os juros e a correção monetária não têm incidência simultânea”, explica Giannico.

Foi por isso que Salomão propôs, no julgamento do STJ, o método sem a Selic. Essa taxa não é encarada como um problema quando a indenização é referente a uma relação contratual, pois, nesses casos, é praxe que as partes convencionem os índices de correção monetária e juros.

Mas, quando o caso é de responsabilidade extracontratual, como uma ação sobre danos morais, a correção do valor e os juros de mora correm a partir de momentos distintos. Por isso, a Selic, que carrega ambos os índices de uma vez só, é vista como problemática.

Nesses casos, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Já o termo inicial da correção monetária é a data da decisão que fixou o seu valor, como diz a Súmula 362.

Definição positiva

Embora a fixação da taxa de 1% ao mês contrarie o entendimento da maioria da Corte Especial do STJ, Giannico vê com bons olhos “a positivação do índice que deverá ser aplicado”. Na sua visão, isso “evita maiores discussões e divergências, gerando clareza e, nesta medida, segurança jurídica e previsibilidade”.

Para o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira, que representa o Conselho Federal da OAB no processo discutido pelo STJ, o problema da regra atual é estabelecer a taxa de juros “a partir de uma cláusula aberta, que remete à legislação tributária”.

“Há dúvidas objetivas acerca de qual é o índice estabelecido pelo atual artigo 406 do Código Civil, porque a legislação tributária sobre o tema não dá resposta assertiva”, explica.

Além disso, a legislação tributária foi e é alterada com frequência ao longo dos anos, conforme a política fazendária.

Assim, Pereira vê a proposta da comissão como positiva, já que “encerra a discussão e garante maior estabilidade à taxa de juros de mora das dívidas civis”.

A opinião é semelhante à de Leonardo Amarante, especialista em responsabilidade civil e advogado da autora da ação discutida no STJ.

Segundo ele, “a indefinição de uma taxa legal, cenário que ocorre atualmente, leva a um contexto de insegurança e estímulo à postergação do adimplemento”.

Com a definição da taxa de 1% ao mês, seria possível prever o valor a ser obtido a partir da correção, “denotando-se transparência, segurança e previsibilidade a um índice fixo e bem estabelecido”.

Taxa adequada

De acordo com Pereira, “a correção pela Selic sempre resultará em um valor menor”. Na visão do advogado, isso retira do devedor o estímulo para que cumpra sua obrigação.

Segundo ele, a taxa de juros deve proporcionar ao devedor “um custo de não pagar maior do que o benefício de não pagar”. A Selic pode tornar a inadimplência mais vantajosa para o réu do que o pagamento imediato.

Pereira também ressalta que a Selic é um índice pré-fixado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC). Ou seja, “é um instrumento de política pública” do BC e está sujeita a interferências políticas.

A Selic também “não guarda relação direta com a desvalorização da moeda no tempo”. O advogado lembra que, durante muito tempo, a taxa foi inferior à inflação. Entre o fim de 2020 e o início de 2021, a Selic foi de 2% ao ano. Hoje, está em 10,75% ao ano.

Para Amarante, a proposta da comissão de juristas “deve ser vista com olhar positivo e esperançoso”, pois busca trazer “um índice legal estável, sem a temerosa volatilidade da Selic”. Isso garante “isonomia, segurança jurídica e eficiência a todos aqueles que possuem causas cíveis no país”.

O advogado ressalta que a aplicação de um “índice volátil” prejudica os cidadãos de forma desmedida e beneficia grandes empresas, como bancos, seguradoras e transportadoras — que são, historicamente, as maiores devedoras em Juízo.

Com a taxa de 1% ao mês, os grandes devedores ficariam sem margem para suas “costumeiras tergiversações”. Amarante afirma que as companhias se aproveitam das constantes mudanças no valor da Selic e aguardam o “momento ideal” para pagar a dívida.

“Não se pode permitir a utilização de um índice cuja função vocacional consiste no combate à inflação, porquanto essa função faz com que o próprio índice seja recorrentemente redefinido pelas autoridades monetárias”, assinala.

Futuro incerto

Amarante acredita que a proposta da comissão coloca uma “pá de cal” na discussão. Se aprovada, as partes não mais dependerão da interpretação dos tribunais sobre qual seria a taxa aplicável.

Já a advogada Maria Cristine Lindoso, acredita que, mesmo se aprovada a proposta, “haverá discussão sobre os efeitos da nova redação do artigo (já que juros são matéria de ordem pública) e da eficácia da eventual decisão do STJ para dívidas de antes da reforma”.

Tudo depende de como será a proposta final da comissão e do momento em que ela for votada — isso pode acontecer, por exemplo, depois da finalização do julgamento do STJ. Mas há um potencial debate sobre o momento de aplicação da possível nova regra.

“Certamente surgirão novas questões a serem solucionadas pela Corte acerca do regime aplicável às relações que se desenvolveram com base nas duas regras”, indica Pereira. Da mesma forma, o STJ enfrentará discussões sobre a retroatividade ou não da mudança.

Segundo ele, este “é um fenômeno inerente a qualquer reforma legislativa”. Outros pontos da reforma do Código Civil, que é ampla, também devem passar por tal processo.

Giannico destaca que a redação do novo Código Civil ainda pode estabelecer regras transitórias para aplicação de suas previsões. Isso “poderá limitar eventuais discussões sobre os índices aplicáveis aos processos já em curso no âmbito do STJ”.

De qualquer forma, a advogada entende que a definição do índice aplicável às dívidas civis “reduzirá possíveis incertezas no longo prazo, uma vez que não haverá espaço para discussão nos processos iniciados após a entrada em vigor do novo Código Civil”.

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Para o Juiz, está configurada a falha na prestação do serviço

08 de Abril de 2024

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista que passou 21 meses com a carteira de motorista bloqueada. A decisão é do Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que solicitou a renovação da habilitação em abril de 2022. Conta que a nova CNH digital, que tem validade até 2032, foi bloqueada do sistema de forma indevida, motivo pelo qual ficou sem acesso ao documento. Afirma que ficou sem poder dirigir por 21 meses, período que esperou para que houvesse a emissão do documento de forma definitiva. Pede para ser indenizado. Em sua defesa, o Detran-DF informa que a demora na emissão documento ocorreu por problemas no sistema, que está sendo modernizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor solicitou a renovação da carteira de habilitação em abril de 2022 e só recebeu o documento em dezembro de 2023. Para o Juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável, causando verdadeira apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do autor, que se viu impedido, indevidamente, de exercer seu direito de conduzir veículo automotor. Assim, reputo configurado o dano e, consequentemente, o dever de indenizá-lo”, afirmou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0764845-77.2023.8.07.0016

Fonte: TJDF

Roseana Murray foi mordida por três pitbulls em Saquarema (RJ)

08/04/2024

A Justiça do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva dos responsáveis pelos três cachorros da raça pitbull que atacaram a escritora Roseana Murray (foto), em Saquarema, no estado do Rio, na última sexta-feira (5). Davidson Ribeiro dos Santos, Ana Beatriz da Conceição Dantas e Kayky da Conceição Ribeiro dos Santos haviam sido presos em flagrante.

A conversão em prisão preventiva foi determinada pelo juízo da Central de Audiência de Custódia de Benfica. A conduta imputada aos três foi a de maus tratos a animais domésticos. Davidson também foi preso por ter sido flagrado com uma motocicleta roubada.

Roseana é vizinha à casa onde ficavam os cães e foi atacada quando saía para uma caminhada no início da manhã. Ela foi arrastada por cinco metros, teve o braço direito dilacerado e uma orelha arrancada.

Braço amputado

A escritora, que está internada no Hospital Estadual Alberto Torres, em São Gonçalo, teve que amputar o braço direito. Segundo a Secretaria Estadual de Saúde, seu estado de saúde é estável.

Segundo o site da escritora, Roseana Murray é autora de cerca de 100 livros de poesia e de contos para crianças, jovens e adultos. Foi vencedora do prêmio da Academia Brasileira de Letras (ABL), em 2002, na categoria infantil, com o livro Jardins. Também conquistou quatro prêmios da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil (FNLIJ).

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Artigo 142 não autoriza intervenção militar em conflito de poderes

08/04/2024

Por 11 votos a zero, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a Constituição não permite, às Forças Armadas o papel de “poder moderador” no país, tese alardeada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, usada como argumento para justificar uma eventual intervenção militar no caso de haver conflitos entre os Três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário.

A decisão decorre de uma ação protocolada em 2020 pelo PDT para impedir que o Artigo 142 da Constituição seja utilizado para justificar o uso das Forças Armadas para interferir no funcionamento das instituições democráticas.

Em junho de 2020, o relator do caso, ministro Luiz Fux, concedeu liminar para confirmar que o Artigo 142 não autoriza intervenção das Forças Armadas nos Três Poderes. Pelo texto do dispositivo, os militares estão sob autoridade do presidente da República e se destinam à defesa de pátria e à garantia dos poderes constitucionais.

Segundo Fux, o poder das Forças Armadas é limitado e exclui qualquer interpretação que permita a intromissão no funcionamento dos Três Poderes e não pode ser usado pelo presidente da República contra os poderes.

“A missão institucional das Forças Armadas na defesa da pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, afirmou o relator.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Para a 2ª Turma, a extradição seria desproporcional, pois a pena no Brasil seria de máximo quatro anos, e o acusado é o único responsável pelos filhos.

08/04/2024

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de extradição de um sul-coreano acusado da suposta prática de crime contra direitos autorais. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 3/4, no julgamento da Extradição (EXT) 1784, apresentado pelo governo da Coreia do Sul.

Segundo a acusação, ele teria fornecido transmissão paga ilegal de filmes e séries para coreanos do exterior, cuja previsão no Brasil se equipara ao delito de violação de direitos autorais previsto no artigo 184, parágrafo 3º, do Código Penal.

Casos excepcionais

Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, apontou que o Tratado de Extradição entre Brasil e Coreia do Sul prevê que a entrega do estrangeiro poderá ser recusada quando, em casos excepcionais, o país que recebeu o pedido julgar, em função das condições pessoais da pessoa procurada, que a medida seria incompatível com considerações humanitárias.

No caso, a pena máxima no Brasil não ultrapassaria os quatro anos de reclusão, permitindo até mesmo um acordo de não persecução penal (ANPP). O relator ressaltou, ainda, que em uma eventual condenação, mesmo que pela pena máxima, o regime de cumprimento seria o aberto, com a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

Único responsável

O relator destacou que o acusado, brasileiro naturalizado, é divorciado e reside sozinho com os filhos menores de idade. Sua ex-esposa se mudou para os Estados Unidos, e ele não tem rede de apoio de familiares no Brasil. Frisou que, mesmo depois da prisão preventiva dele, a mãe das crianças não retornou ao País e não providenciou amparo direto aos filhos, os quais foram cuidados por amigos do pai durante sua reclusão.

Por isso, o ministro André Mendonça avaliou que a extradição fere o princípio da dignidade humana, pois alteraria profundamente a vida de dois menores de idade. Segundo ele, a decisão não viola a Súmula 421 do STF (não impede a extradição o fato de o extraditando ser casado com brasileira ou ter filho brasileiro), pois está de acordo com o que foi livre e expressamente estabelecido pelos dois países no tratado.

RP/AS//AD/CV

Fonte: STJ

A Justiça decidiu, recentemente, isentar do imposto de importação as remessas de até US$ 100. A sentença foi proferida pela TRU (Turma Regional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

06/04/2024

A ação foi ajuizada, em agosto de 2020, por um advogado de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares.

Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo , inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo o autor da ação, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença, em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Pedido de Uniformização

A União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

(Com informações do TRF 4ª Região)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.

5 de abril de 2024

stf fachada sede prédio

(Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Supremo decidiu nesta quinta a favor dos contribuintes que não pagaram CSLL

A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.

Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.

“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297
RE 955.227

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur