O direito de fazer sustentação oral é uma prerrogativa essencial. A falta de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento de um recurso suprime garantias constitucionais, afeta o princípio da ampla defesa e da paridade de armas, e gera a nulidade absoluta do ato decisório.

 

 

 

29 de abril de 2026

 

Com base neste entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um pedido de Habeas Corpus para anular o julgamento de um recurso e determinar a designação de uma nova sessão, com a devida convocação do profissional constituído pelo réu.

Recurso foi analisado sem intimação da defesa, o que levou STJ a invalidar julgamento

 

 

A situação teve origem a partir de uma ação penal em que o réu estava preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio consumado e tentativa de homicídio, na cidade de Rio Pardo (RS).

O processo teve a interposição de um Recurso em Sentido Estrito por parte da Defensoria Pública. Durante a tramitação da via recursal na 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, um advogado particular foi contratado, habilitou-se nos autos e pediu a sua inclusão como defensor constituído.

Ocorre que, devido a falhas do aparato estatal, o profissional não foi cadastrado no sistema para atuar naquele recurso, o que resultou na falta de intimação sobre a pauta da sessão. Com isso, o tribunal estadual promoveu o julgamento do colegiado sem a ciência prévia e sem a participação da defesa.

Diante do fato, o advogado impetrou um Habeas Corpus no STJ pedindo a declaração de nulidade absoluta da sessão e a consequente cassação do acórdão proferido. A defesa argumentou que o julgamento à revelia do representante constituído viola o devido processo legal e subtrai a oportunidade de entregar memoriais e de fazer sustentação oral, influindo negativamente no convencimento dos magistrados.

Prerrogativa violada

Ao analisar o pedido, o ministro deu razão ao réu e apontou a existência de constrangimento ilegal. O relator explicou que a disciplina das nulidades no processo penal exige a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades que tragam prejuízos ao exercício do contraditório.

“Como se sabe, o direito de sustentar oralmente é prerrogativa essencial e a sua frustração afeta diretamente o pleno exercício do princípio constitucional de ampla defesa”, destacou o ministro.

A decisão apontou que a ausência de intimação não ocorreu por erro da parte e atestou o prejuízo presumido para a formulação da estratégia defensiva. “Neste caso, a falta de intimação do representante do paciente ocorre por falhas e não podem ser atribuídas à defesa”, avaliou o relator.

E prosseguiu: “O advogado apresentou procuração, mas não foi cadastrado como defensor do paciente, razão pela qual não foi comunicado acerca do julgamento do recurso em sentido estrito”.

HC 1.066.990 

Fonte: STJ