O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

25 de Abril de 2023

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC

Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Fonte: STJ

A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

25 de Abril de 2023

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que anulou doação feita por fiel à Igreja Universal do Reino de Deus. A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

De acordo com o processo, um casal realizou doação do valor em dinheiro à igreja, após terem ganhado na loteria. Contudo, embora se tratasse de uma quantia alta, as partes não lavraram escritura pública a fim de cumprir a formalidade exigida nesses casos. Posteriormente, a mulher resolveu recorrer ao Judiciário para reaver o valor doado.

No recurso, a ré sustenta que, em razão do comportamento contraditório, o pedido de restituição não deve ser acolhido pela Justiça. Também menciona que “a forma escrita acarretar-lhe-ia ônus excessivo e despropositado ante a extrema dificuldade em identificar e vincular a origem das diversas ofertas recebidas diariamente e de exigir dos doadores a forma escrita”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores explicaram que apesar do comportamento contraditório da mulher, a inobservância da formalidade por ocasião de doação de quantia alta é causa de nulidade absoluta do ato praticado, conforme o Código Civil Brasileiro.

Portanto, “a forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor […]”, destacou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

Fonte: TJDF

Seis das oito atividades do varejo tiveram queda

Publicado em 25/04/2023

O volume de vendas de comércio varejista no país recuou 0,1% na passagem de janeiro para fevereiro, segundo a Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), divulgada nesta terça-feira (25), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na passagem de dezembro para janeiro, o setor havia crescido 3,8%. 

O varejo cresceu 02,% na média móvel trimestral, 1% na comparação com fevereiro de 2022, 1,8% no acumulado do ano e 1,3% no acumulado de 12 meses. 

Em fevereiro, seis das oito atividades do comércio varejista tiveram queda: equipamentos e material para escritório informática e comunicação (-10,4%), tecidos, vestuário e calçados (-6,3%), outros artigos de uso pessoal e doméstico (-2%), móveis e eletrodomésticos (-1,7%), hiper, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo (-0,7%) e combustíveis e lubrificantes (-0,3%).  

“Podemos fazer uma leitura dos resultados por consequência de um período ruim de Black Friday e Natal, que resultou em uma recuperação em janeiro e uma sustentação desse patamar em fevereiro. Além disso, um cenário de inflação estável em alguns setores importantes para a nossa pesquisa, como a alimentação em domicílio, que impacta a atividade de hiper e supermercados, também ajuda a entender os resultados observados em fevereiro”, disse o coordenador da pesquisa, Cristiano Santos. 

Duas atividades tiveram alta: artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e de perfumaria (1,4%) e livros, jornais, revistas e papelaria (4,7%).

Receita nominal

A receita nominal do comércio varejista cresceu 0,3% na comparação com janeiro, 7,5% em relação a fevereiro de 2022, 9,3% no acumulado do ano e 13,6% no acumulado de 12 meses. 

O volume de vendas do varejo ampliado, que inclui também materiais de construção e veículos/peças, cresceu 1,7% na passagem de janeiro para fevereiro. O segmento de veículos, motos, partes e peças cresceu 1,4%. Paralelamente, o setor de material de construção caiu 2%. 

Na média móvel trimestral, o varejo ampliado cresceu 0,9%. Também houve crescimento de 0,1% no acumulado do ano. No entanto, foram anotadas quedas de 0,2% na comparação com fevereiro do ano passado e de 0,5% no acumulado de 12 meses. 

A receita nominal do varejo ampliado teve altas 1,8% na comparação com janeiro, 6,6% em relação a fevereiro de 2022, 7,8% no acumulado do ano e 11,7% no acumulado de 12 meses. 

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Cerca de 97 milhões de brasileiros podem ser vacinados

25/04/2023
Brasil começa a aplicar vacina bivalente contra a Covid

O Ministério da Saúde anunciou nesta segunda-feira (24) a ampliação da campanha de vacinação contra covid-19 com a dose de reforço bivalente para toda população acima de 18 anos de idade. Cerca de 97 milhões de brasileiros poderão ser vacinados.

Pode tomar a dose bivalente quem recebeu, pelo menos, duas doses de vacinas monovalentes (Coronavac, Astrazeneca ou Pfizer) no esquema primário ou reforço. A dose mais recente deve ter sido tomada há quatro meses. Quem está com dose em atraso, pode procurar também as unidades de saúde.

O ministério ressalta que as vacinas têm segurança comprovada, são eficazes e evitam complicações decorrentes da Covid-19. A ampliação, segundo a pasta, tem “o objetivo de reforçar a proteção contra a doença e ampliar a cobertura vacinal em todo país”.

A campanha de imunização com a vacina bivalente foi iniciada em fevereiro, voltada para idosos de 60 anos ou mais, pessoas que vivem em instituições de longa permanência, pessoas imunocomprometidas, indígenas, quilombolas, ribeirinhos, gestantes e puérperas, profissionais de saúde, pessoas com deficiência permanente, presos e adolescentes em medidas socioeducativas e funcionários de penitenciárias.

Até o dia 20 deste mês, mais de 10 milhões de pessoas já tinham tomado o reforço bivalente, sendo 8,1 milhões idosos, conforme dados divulgados pelo ministério.

*Por Agência Brasil – Brasília

25/04/2023

Violação de termos de uso não comprovada.

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, decisão da 39ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Celso Lourenço Morgado, para condenar uma empresa de tecnologia a reestabelecer o acesso de um usuário a seus arquivos hospedados na nuvem, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.


Os autos trazem que o autor da ação teve desativado o acesso a serviços contratados, entre eles o armazenamento de arquivos na nuvem, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem.

Mesmo diante de seguidas tentativas de contato, a companhia não solucionou a questão, bem como foi incapaz de provar no curso da demanda a conduta atribuída ao requerente.


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que, por não terem sido apresentadas provas da violação, “não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”. Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o requerente foi privado de ter acesso aos instrumentos essenciais para exercício de sua profissão, sendo “cabível a indenização pela aflição de não conseguir prestar os trabalhos para que foi contratado, estando todas as fotos e dados de clientes em arquivo que não podia acessar”.


Devido à impossibilidade da recuperação dos arquivos por parte da empresa ré, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
A turma de julgamento também contou com os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1006420-63.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Entre as obrigações da paternidade, está não só o dever de assistência material, ou seja, de custear a alimentação, a saúde e a educação, mas também o dever de assistência imaterial, que consiste em garantir a atenção e o cuidado necessários para o desenvolvimento do filho.

24 de abril de 2023
Pai deve indenizar filha de relação extraconjugal em R$ 40 mil por abandono afetivo Anna Shvets/Pexels

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O colegiado ainda majorou a reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu disse que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em razão de supostas dificuldades impostas pela mãe, circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso. 

“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou.

Para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5 anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. 

Processo 1020380-52.2021.8.26.0564

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2023, 8h22

A condutora deverá receber reparação por danos materiais no valor de R$ 6.290,00.

Postado em 24 de Abril de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap ao pagamento de indenização à mulher que teve os pneus do veículo danificados em razão de bueiro mal instalado. A condutora deverá receber reparação por danos materiais no valor de R$ 6.290,00.

Segundo o relatório, no dia 30 de julho de 2021, uma mulher conduzia seu veículo no Eixo Rodoviário de Brasília e, ao acessar a faixa de desaceleração, passou por cima de um bueiro mal instalado na via. Em seguida, parou em um posto de gasolina e constatou que um dos seus pneus estava murcho e providenciou a troca no local. Posteriormente, levou o veículo à concessionária, onde foi informada de que os dois de seus pneus estavam condenados: um estava rasgado e o outro estava com calo, ambos danificados no bueiro.

Diante dos fatos, a autora fez três orçamentos e providenciou a troca e o alinhamento dos pneus. Em seguida, instaurou processo administrativo na Novacap com o fim de ser ressarcida, contudo, no procedimento, a constatação foi a de que os danos encontrados nos pneus não tinham relação com o bueiro mal instalado na via. Inconformada, a mulher recorreu ao Judiciário.

Em sua defesa, a Novacap apresentou cópia do processo administrativo instaurado pela mulher. No procedimento, concluiu-se que, por não existir foto tirada do dia do acidente, “[…] não há o que se falar em responsabilidade civil, pois, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão da NOVACAP e o suposto dano acarretado ao veículo”.

Na decisão, o magistrado entendeu que os fatos alegados pela autora encontram respaldo nas provas. “Consta dos autos imagens da tampa de bueiro desnivelada com o asfalto […] Há, ainda, prova da baixa quilometragem do veículo (Id. 4373068), que afasta a hipótese de desgaste natural do pneu”, explicou.

Ademais, o julgador disse que não é razoável exigir que as fotos fossem produzidas no momento do evento danoso, sob pena de comprometer a segurança da condutora. Também destacou o fato de a Novacap ter reconhecido administrativamente a necessidade de reparo da via.

Por fim, “considerando a natureza dos estragos apontados nos pneus, tratando-se de veículo novo, de fácil conclusão que os mesmos decorrem de defeito da pista, uma vez que o veículo não se envolveu em acidente”, concluiu.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726185-48.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

24/04/2023

Foco na inclusão de pessoas com deficiência.


O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou aos usuários do portal e-SAJ uma barra de acessibilidade, que direciona para página com orientações sobre as ferramentas que podem ser utilizadas no sistema para auxiliar pessoas com deficiência. Basta clicar na palavra “Acessibilidade” ou no ícone do VLibras, localizados no canto superior direito do portal.


As orientações disponibilizadas na nova página estão divididas em tópicos. São disponibilizadas informações sobre leitores de tela (DOSVOX, NVDA, Orca, Narrador, VoiceOver, JAWS e Virtual Vision); mouse controlado por movimentos da cabeça (eViaCam e HeadMouse); reconhecimento de fala (Dictanote Demo note); tradução automática de conteúdo para Libras (VLibras e Hand TalK); aplicativos para smartphones (Blind-droid Wallet, Digit-Eyes e Librazuka); entre outros itens. Os conteúdos passaram pela Seção de Acessibilidade e Inclusão, subordinada à Diretoria de Apoio aos Servidores (Daps), e pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal de Justiça, que atuaram diretamente no desenvolvimento da funcionalidade.


A iniciativa busca promover a acessibilidade e inclusão, que é um dos objetivos do Planejamento Estratégico 2021-2026. Também está alinhada ao determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com relação à adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e à Constituição Federal.

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Medida foi publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial

  • Publicado em 24/04/2023
Brasília – Mesa de discussão Nós por nós: mídias negras em ação, no quarto dia do Festival Latinidades 2016 (Elza Fiuza/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou e publicou a lei que, ao alterar o Estatuto da Igualdade Racial, prevê a inclusão de informações sobre raça e etnia de trabalhadores nos registros administrativos de empregados dos setores público e privado.

Segundo o governo federal, a nova lei representa “um importante passo na promoção da igualdade étnica e no combate às desigualdades sociais resultantes do racismo”.

Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24), a Lei 14.553/23 prevê, ainda, que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) faça, a cada cinco anos, pesquisa para mensurar o percentual de ocupação desses segmentos no setor público.

Com essas mudanças, o governo pretende “produzir informações que permitam superar estigmas raciais na sociedade brasileira”. Em nota, o Palácio do Planalto acrescenta que, ao conterem campos destinados a identificar o segmento étnico e racial do trabalhador, os registros administrativos poderão subsidiar a implementação de políticas públicas.

Durante as celebrações do Dia Internacional pela Eliminação da Discriminação Racial, o governo anunciou a decisão de destinar um mínimo de 30% dos cargos em comissão e funções de confiança da administração federal a pessoas negras.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

23/04/2023

Informações no rótulo induzem consumidor a erro.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que condenou uma multinacional pela prática de publicidade comparativa desleal contra uma concorrente no lançamento de uma marca de maionese. A empresa deverá pagar R$ 50 mil a título de danos morais e fica proibida de veicular as informações falsas apontadas nos rótulos das embalagens e na publicidade, medida válida, inclusive, para produtos que já estejam em poder de distribuidores, supermercados e demais pontos de venda, sob pena de multa diária que varia entre R$ 50 mil e R$ 250 mil.


O caso trata da disputa entre duas multinacionais em relação ao lançamento de uma marca de maionese por parte da requerida. Consta nos autos que, nos anúncios de lançamento do produto e nas embalagens, foram utilizados dados enganosos e sem a indicação de uma fonte ou pesquisa válida, o que pode induzir o consumidor a erro.


O relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou em seu voto que a publicidade comparativa não é proibida, desde que não seja realizada com abuso de direito, como foi feito no caso. O magistrado apontou, ainda, que o laudo pericial não deixou qualquer dúvida sobre a prática de publicidade comparativa desleal pela apelante, cujo conteúdo é, de fato, enganoso. “É o que basta, à luz da prova pericial, para comprovar a prática de publicidade comparativa enganosa perpetrada pela apelante, ao veicular informações inverídicas e sem respaldo em fontes objetivas, causando confusão ao consumidor, além de desviar a clientela em detrimento dos demais concorrentes, tal como a apelada.”


A turma julgadora foi composta também pelos desembargadores Jorge Tosta e Grava Brasil. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1048913-60.2018.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br