A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) defende que a DPU seja excepcionada do projeto apresentado ao Congresso.

Postado em 20 de Abril de 2023

Abril, 2023. Apresentado esta semana ao Congresso Nacional, o projeto do Governo Federal para a nova âncora fiscal não excepcionou a Defensoria Pública da União, mantendo a instituição dentro do teto de gastos, contrariando a norma constitucional, que determina a interiorização da instituição.

A decisão provocou a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef) a mobilizar esforços na tentativa de rever o projeto. De acordo com a Associação, desta forma, a DPU ficará sem orçamento para cumprir a Emenda Constitucional 80, que prevê a instalação da Defensoria em todo o país.

Promulgada em 2014, a Emenda 80 estabeleceu prazo de oito anos para ser cumprida, mas, após todo esse período, a norma não foi cumprida, tampouco haverá condições para a ampliação da presença da DPU em todo o país sem o orçamento necessário, como explica o presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef), Eduardo Kassuga.

“A DPU está presente em apenas 28,7% do Brasil. Não tivemos condições de cumprir a Emenda 80 nos últimos anos e continuaremos sem poder avançar. É uma norma que está sendo descumprida no país, prejudicando a população mais vulnerável, que é a que mais carece da assistência prestada por defensoras e defensores públicos federais”.

Ainda segundo Kassuga, o orçamento da DPU é muito menor do que os de outras instituições de justiça, como o Ministério Público da União, com R$ 8,8 bilhões, e Advocacia Geral da União, com R$ R$ 4,2 bilhões, por exemplo. “A questão orçamentária é algo que poderia ser resolvido sem grandes impactos para o orçamento da União. Hoje, são 679 defensores públicos federais, quando o necessário seria, no mínimo, 1.400. O orçamento da DPU, por sua vez, é de apenas R$ 750 milhões por ano, valor muito pequeno dentro do Governo Federal. Se esse valor fosse duplicado ou triplicado, o impacto para os cofres públicos seria mínimo. Por outro lado, o impacto para a sociedade seria incalculável, com o aumento da prestação do serviço dos defensores por todo o país”, detalhou.

A DPU estima que cerca de 80 milhões de pessoas necessitam de atendimento da instituição. Com a atuação restrita a uma pequena parte do território nacional, a assistência jurídica gratuita fica restrita apenas ao papel, sem que os mais vulneráveis tenham os seus direitos efetivados. “É urgente que a DPU seja excepcionada do arcabouço fiscal. Precisamos cumprir a EC 80 e atender aos mais necessitados do nosso país”, finalizou.

*Por Viviane Melém

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/)

Extinto há 16 anos, o pagamento foi reestabelecido ano passado

Publicado em 19/04/2023
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu nesta quarta-feira (19) suspender temporariamente o pagamento de adicional por tempo de serviço a juízes federais. A medida custaria cerca de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.

A decisão foi motivada por um questionamento feito pelo deputado federal Kim Kataguiri (União-SP) sobre a legalidade do benefício, chamado de quinquênio. Extinto há 16 anos, o pagamento foi reestabelecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em novembro do ano passado. 

Na decisão, Salomão explica que suspendeu o pagamento diante da repercussão do caso e dos impactos financeiros provocados pela retomada do benefício.

“A corregedoria nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos tribunais e das corregedorias de Justiça, mas atua nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário”, afirmou o corregedor.

Pela decisão, o CJF terá que enviar informações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os impactos financeiros e orçamentários do benefício. 

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Mudança em lei garante atendimento imediato a vítimas de violência

Publicado em 20/04/2023
Brasília – Governo do Distrito Federal (GDF) realiza ação na rodoviária do Plano Piloto para informar a comunidade sobre a Rede de Proteção à Mulher e a Lei Maria da Penha. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei com alterações na Lei Maria da Penha para permitir o direito à medida protetiva de forma sumária, ou seja, a partir do momento em que a vítima fizer a denúncia à Polícia ou apresentar suas alegações por escrito.

As mudanças foram publicadas na edição desta quinta-feira (20) do Diário Oficial da União e incluem, entre outros pontos, três novos incisos no Artigo 19 da lei, que trata das medidas protetivas de urgência.

“As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”, diz o texto.

Conforme as alterações, as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

O texto também diz que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

Segundo especialistas, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação de direitos humanos, independe da orientação sexual e ocorre quando há qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E ocorre também nos casos de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

De acordo com  o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a lei estabelece que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado em inquérito policial, remetido ao Ministério Público e julgado nos juizados especializados de violência doméstica contra a Mulher e, nas cidades em que ainda não existem, nas varas criminais.

A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

Sancionada em 7 de agosto de 2006, a lei recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cujo marido tentou matá-la duas vezes e que, desde então, passou a se dedicar à causa do combate à violência contra as mulheres.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

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Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas para pagamento de dívida não alimentar.

20 de abril de 2023

STJ fixa entendimento para penhora de salário para quitar dívida.(Imagem: STJ)


A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.


O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.874.222

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385142/stj-corte-especial-libera-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a multa aplicada pela Capitania dos Portos em razão de derramamento de óleo não exclui a possibilidade de aplicação de penalidade pelo Ibama em relação ao mesmo fato.

19/04/2023

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou a legitimidade da autuação do Ibama contra a empresa responsável pelo navio Vicuña, cuja carga explodiu em 2004, no Porto de Paranaguá (PR). Devido a esse episódio, a empresa foi multada pela Capitania dos Portos.

No recurso especial, a empresa alegou que os dois autos de infração foram lavrados pelas mesmas razões e pelo mesmo fato, sendo o caso de indevida duplicidade de sanções (bis in idem).

Multas aplicadas pelo acidente tiveram fundamentos diferentes

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou precedentes do STJ no sentido de que não há bis in idem na aplicação de sanções pelo Ibama e pela Capitania dos Portos, tendo em vista que a atuação da capitania não exclui – e sim complementa – a atividade de fiscalização e sanção dos órgãos de proteção do meio ambiente.

A ministra destacou que, ao declarar válidas as duas autuações, o TRF4 apontou a distinção de fundamentos jurídicos: segundo o tribunal regional, enquanto a autuação feita pela autoridade marítima se baseou no lançamento ao mar de substâncias proibidas pela Lei 9.966/2000, a penalidade aplicada pelo Ibama apresentou como fundamento a omissão da empresa na adoção de medidas para conter ou diminuir o dano ambiental após o acidente.

“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de bis in idem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta corte”, concluiu a relatora.

REsp 2.032.619.

Fonte: STJ

Para o Superior Tribunal de Justiça, o fato de uma estrangeira ser mãe de criança brasileira, por si só, não basta para impedir sua expulsão do país. Cabe a ela comprovar que o menor está sob sua guarda ou que existe relação de dependência financeira ou socioafetiva.

19 de abril de 2023

Mãe de brasileira, mulher foi expulsa do país após cumprir pena por tráfico
Fukume/Freepik

Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 1ª Seção da corte denegou a ordem de Habeas Corpus ajuizada por uma mulher da Guiné que cumpriu pena por tráfico internacional de drogas e foi alvo de decreto de expulsão pelo Ministério da Justiça.

A medida é cabível porque, nos termos do artigo 54 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), cabe a expulsão do estrangeiro com condenação definitiva por crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, como é o caso do tráfico internacional de drogas.

Ao STJ, a mulher alegou que estava protegida por uma das causas listadas no artigo 55 da lei para impedir a expulsão: a existência de filha brasileira nascida antes do decreto. O inciso II, letra “a”, exige que o filho “esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva”.

O Habeas Corpus, no entanto, foi instruído apenas com a certidão de nascimento da menor. Por maioria de votos, a 1ª Seção concluiu que isso não leva à presunção de que existe sequer a dependência socioafetiva a impedir a expulsão no caso julgado.

Faltou prova
Venceu o voto-divergente da ministra Regina Helena Costa, segundo o qual cabe à pessoa alvo da expulsão comprovar os requisitos traçados na lei. Entender de maneira diferente, na opinião da magistrada, levaria ao uso da maternidade como instrumento de permanência de pessoas que deveriam ser expulsas do país.

“Deve apresentar prova pré-constituída da guarda ou da dependência econômica ou socioafetiva para se constatar a condição de inexpulsabilidade que possibilite superar a presunção de legitimidade de portaria de expulsão, pois a paciente não possui direito subjetivo à permanência no Brasil”, concluiu a ministra.

Votaram com ela os ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Humberto Martins — este último apresentou voto na última quarta-feira (12/4) e desempatou a votação.

“A mera apresentação da certidão de nascimento, desacompanhada de qualquer outro indício que leve a crer na existência de guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, não é suficiente para suprimir a presunção de legitimidade do ato administrativo expulsório”, resumiu o ministro Martins.

“Estamos discutindo aqui uma única questão: a quem incumbe o ônus da prova. Nesse caso, com um complemento: se basta simples a maternidade — ou uma certidão de nascimento — para inverter o ônus da prova. É só isso”, explicou o ministro Herman Benjamin.

Mães e filhas
Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que votou por conceder a ordem para permitir a permanência da mulher no Brasil. Ele foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Essa posição confere presunção à relação socioafetiva entre mãe e filha e se baseou, inclusive, no Habeas Corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal em 2016 em favor de todas as grávidas e mães de crianças de até 12 anos, permitindo a substituição de prisões preventivas por domiciliares.

HC 743.875

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2023, 8h48

Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

Postado em 19 de Abril de 2023

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

Fonte: TJDF

A decisão foi unânime.

Postado em 19 de Abril de 2023

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0735139-83.2022.8.07.0016

Fonte: TJDF

Decisão assegura a permissão para a venda de ingressos

19/04/2023
Estádio Maracanã

A Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta terça-feira (18), os pedidos de efeito suspensivo feitos por Flamengo e Fluminense contra a liminar que permite ao Vasco da Gama jogar a partida contra o Palmeiras no Maracanã. O jogo será realizado no próximo domingo (23) às 16h, pela segunda rodada do Campeonato Brasileiro. A decisão assegura a permissão para a venda de ingressos.  

Segundo o desembargador Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, os argumentos da dupla Fla-Flu em relação à preservação do gramado não fazem sentido, uma vez que os dois times jogarão em dias seguidos no Maracanã, nesta semana.  

 “O argumento do permissionário de que se faz necessário preservar o gramado do Maracanã cai por terra quando já se encontram marcadas nove partidas para o referido estádio no mês de abril, salientando-se que só na presente semana, em um intervalo de apenas seis dias serão disputadas nada menos do que quatro jogos”, argumentou Canabarro.  

Para o desembargador, já próprios permissionários não seguem a recomendação da empresa que cuida da manutenção do gramado de se respeitar um intervalo de no mínimo 48 horas entre as partidas, o questionamento não é “razoável”.

Entenda

Diante da previsão de grande público, o Vasco solicitou no dia 23 de março a permissão para jogar no estádio. Sem resposta da dupla Flamengo e Fluminense, o clube enviou no dia 3 de abril novo ofício, dessa vez com cópia para Rodolfo Landim, presidente do Flamengo, mas novamente não obteve retorno.   

Para resolver o impasse, a diretoria do Vasco resolveu levar o caso para a Justiça, ingressando com ação na semana passada na 35ª Vara Cível do Rio.  

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro