Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir discrepâncias entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário.

30/11/2022

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de duas empresas que ajuizaram ação demarcatória com o objetivo de alterar os limites de um terreno, cujas divisas foram questionadas pelas rés no curso de procedimento administrativo de retificação de registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação demarcatória era inadequada à pretensão das autoras de acrescer cerca de 149 mil hectares à sua propriedade – o que só poderia ser alcançado em ação de usucapião. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, as autoras sustentaram o cabimento da ação demarcatória na hipótese de controvérsia envolvendo sobreposição de área. Alegaram que não pretendem nenhum acréscimo de área ao seu patrimônio, mas, sim, a correção dos marcos divisórios da propriedade já existente, para posterior retificação do registro imobiliário, se necessário.

Ação demarcatória é cabível quando houver dúvida sobre os limites divisórios

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial deixam claro que as autoras não pretendiam a aquisição da propriedade de terras contíguas às suas – o que derruba o entendimento das instâncias ordinárias.

O magistrado explicou que, como a tentativa de retificação administrativa da matrícula do imóvel foi frustrada pela oposição das rés, que alegaram haver pontos de sobreposição a áreas de sua propriedade, tornou-se necessário resolver a controvérsia a respeito dos limites dos imóveis nas vias ordinárias (artigo 213, parágrafo 6º, da Lei 6.015/1973).

O ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados em título dominial, a ação demarcatória é a via adequada para estabelecer eventuais novos limites.

Acompanhando o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno do processo à origem para o seu regular processamento.

REsp 1.984.013.

Fonte: STJ

O Senado dos EUA aprovou, nesta terça-feira (29/11), o projeto de lei “Respect for Marriage Act”, que irá “sacramentar a igualdade matrimonial em uma lei federal”. Ou seja, vai garantir proteções ao casamento entre pessoas do mesmo sexo e ao casamento inter-racial — apesar de ambos já terem sido legalizados pela Suprema Corte.

30 de novembro de 2022

O casamento gay foi legalizado pela Suprema Corte, em 2015 (em Obergefell v. Hodges). E o casamento inter-racial em 1967 (em Loving v. Virginia). Mas há uma ameaça de a atual supermaioria conservadora da corte reverter a decisão que legalizou o casamento gay, como reverteu a decisão de quase 50 anos que legalizou o aborto em todo o país.

Vitória do PL contou com apoio de deputados republicanos e aceno religioso

Na decisão de junho que reverteu o precedente Roe v. Wade, o ministro Clarence Thomas escreveu, em voto concorrente, que já está na hora de a corte reexaminar outros precedentes, tais como o da igualdade matrimonial, o de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo (Lawrence v. Texas) e o direito de comprar e usar contraceptivos sem restrição governamental (Griswold v. Connecticut).

“No futuro, devemos reconsiderar todos esses procedentes baseados no devido processo substantivo, porque todas essas decisões são demonstravelmente errôneas. Temos o dever de corrigir os erros estabelecidos por esses precedentes”, ele escreveu.

[Thomas, que é negro e casado com uma mulher branca, não mencionou o casamento inter-racial.]

Por isso, a “Lei de Respeito ao Casamento” é uma medida legislativa preventiva: caso a Suprema Corte reverta o precedente da igualdade matrimonial, o direito ao casamento entre pessoas do mesmo sexo continuará a existir — isto é, em parte.

Ao reverter a decisão que legalizou o aborto em todo o país, a Suprema Corte transferiu para os estados a responsabilidade de legislar sobre esse direito. Quase que imediatamente, 13 estados baniram o aborto em seu território. Em outros, o direito está em disputa na justiça, para bani-lo ou, pelo menos, restringi-lo.

Se o precedente da igualdade matrimonial for revogado, a responsabilidade de legalizar ou proibir o casamento gay também recairá nos estados. No momento, 35 estados republicanos têm leis ou emendas constitucionais que banem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, engatilhadas para disparar se Obergefell for revertido, de acordo com levantamento do Movement Advancement Project.

Curiosamente, o PL “Respect for Marriage Act” — aprovado por 61 votos a 36, com 12 senadores republicanos votando a favor, junto com os democratas, e três senadores se abstendo — não irá resultar em uma lei que legaliza o casamento gay em todo o país.

Para conseguir votos republicanos, necessários para aprovar o PL, os partidos chegaram a um acordo para dar à medida legislativa um enfoque diferente: a lei não irá forçar os estados a emitir licenças de casamento a casais do mesmo sexo; mas vai obrigá-los a aceitar casamentos gays celebrados em outros estados, onde são válidos.

A nova lei também irá repelir a “Lei de Defesa do Casamento” (“Defense of Marriage Act”) de 1996, que define o casamento como uma união entre um homem e uma mulher e permite aos estados não reconhecer o casamento gay realizado em outros estados. Essa lei continua a existir, apesar da decisão de 2015 da Suprema Corte que garantiu aos casais do mesmo sexo o direito fundamental ao casamento, segundo o Washington Post e o The Hill.

Aceno aos grupos religiosos
Em consequência de outras negociações bipartidárias, o PL esclarece que a nova lei não irá autorizar o governo federal a reconhecer casamentos bigamos; e, para aplacar os ânimos religiosos, estabelece que organizações religiosas sem fins lucrativos não serão obrigadas a fornecer “quaisquer serviços, instalações ou produtos para a solenização ou celebração de um casamento”.

O grupo bipartidário de senadores definiu proteções às liberdades religiosas, da mesma maneira que protegeu casais gays e inter-raciais. Isso levou líderes e grupos religiosos, incluindo a Igreja Mórmon (Church of Jesus Christ of Latter-day Saints) a declarar apoio ao projeto de lei.

Agora, o PL volta à Câmara dos Deputados para votação, onde já havia sido aprovado anteriormente, porque sofreu alterações no Senado. Mas deverá ser aprovado novamente na Câmara, onde os democratas têm maioria, e sancionado pelo presidente Joe Biden.

Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2022, 9h41

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. 

Postado em 30 de Novembro de 2022

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um homem por escrever um comentário com teor de discriminação étnica contra indígenas numa publicação na rede social Facebook. A sentença, publicada em 24/11, é do juiz Gabriel Borges Knapp.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação narrando que o homem, em janeiro de 2021, fez o seguinte comentário numa postagem da Secretaria Municipal de Saúde do município relativa à vacinação contra Covid-19 na população indígena residente na cidade: “Índio é vagabundo, sustentado por (pelo) governo, cacique é explorador dos índios, índio é corrupto”. O autor destacou que o denunciado, por meio desta conduta, praticou, induziu e incitou a discriminação contra os povos indígenas.

Em sua defesa, o réu argumentou não haver provas suficientes da prática do crime, pois a acusação se baseia em um único comentário, que foi feito para manifestar indignação com a ordem de prioridades da vacinação, tendo em vista ser caminhoneiro e estar impossibilitado de trabalhar em função do distanciamento social. Pontuou que fez o comentário dentro do seu direito constitucional à liberdade de expressão, criticando a precedência a um grupo que historicamente vive de forma mais isolada e, portanto, estaria menos suscetível à transmissão da doença. 

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o crime tratado na ação consiste em praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ele salientou que a garantia constitucional da liberdade de expressão não contempla o discurso de ódio, pois a Carta Magna coloca como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“Assim, a proteção constitucional da livre manifestação do pensamento não prevalece diante de manifestações que caracterizam ilícito penal e não pode ser utilizada como salvaguarda para a promoção do preconceito e da intolerância, sob pena de erodir os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”.

O juiz concluiu que o comentário publicado pelo réu apresentava caráter discriminatório e revelava desprezo e preconceito em relação à população indígena como um todo. Além disso, foi feito numa rede social de notório alcance, o que pode suscitar e estimular o julgamento prévio e negativo, além do desprezo a essas etnias.

Ele destacou ainda que a postagem promoveu “segregação histórica e racismo contra os povos indígenas em momento de acentuada vulnerabilidade dessas populações, visto que as suas condições socioeconômicas os tornavam particularmente suscetíveis aos efeitos da pandemia de COVID-19 e o comentário na rede social foi inserido justamente em publicação da Prefeitura Municipal do Rio Grande relativa ao início da vacinação na população indígena das aldeias Kaingang e Guarani Mbya”.

Confirmada a materialidade, autoria e dolo, o magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Fonte: TRF4

Texto segue para sanção presidencial
  • 30/11/2022

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (29) o projeto de lei que prevê que a prestação de serviços de ativos virtuais (criptomoedas) seja regulamentada por um órgão do governo federal. O texto segue para sanção presidencial.

Segundo o texto, serão consideradas prestadoras de serviços de ativos virtuais as pessoas jurídicas que executam serviços como troca, em nome de terceiros, de moedas virtuais por moeda nacional ou estrangeira; troca entre um ou mais ativos virtuais; transferências deles; custódia ou administração, mesmo que de instrumentos de controle; e participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

* Com informações da Agência Câmara de Notícias
 

Por Agência Brasil * – Brasília


Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

30 de novembro de 2022

PL que limita desconsideração da personalidade jurídica vai à sanção (Imagem: Najara Araújo/Câmara dos Deputados)

Foi enviado à sanção o projeto de lei 3.401/08, que limita o procedimento conhecido como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações da empresa.

De autoria do ex-deputado Bruno Araújo, o projeto já havia sido aprovado pela Câmara em 2014. No último dia 22, os deputados rejeitaram em plenário um substitutivo do Senado para o projeto.

A redação da Câmara é um substitutivo do relator pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, deputado Danilo Forte.

Segundo o texto aprovado, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser usada quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores, situação na qual seus bens particulares serão usados para pagar os débitos.

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. O projeto institui um rito procedimental, assegurando o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Prazo para defesa

O prazo para os sócios apresentarem defesa é de 15 dias, contados da intimação. Em requerimento específico, deverão ser especificados os atos que motivaram a responsabilização do sócio.

Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o direito amplo de defesa.

Os sócios ou administradores terão ainda o direito de produzir provas, e o juiz somente poderá decretar a desconsideração depois de ouvir o Ministério Público.

Caso a medida seja decretada, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio.

Administração pública

Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais.

Pela legislação atual, um processo administrativo poderia chegar à desconsideração como em um juízo, mas sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

Informações: Agência Câmara de Notícias*.

https://www.migalhas.com.br*

Descumprimento pode acarretar em multa cobrada por empregado

BandNews FM 30/11/2022

Dinheiro será pago sem nenhum desconto do INSS

Dinheiro será pago sem nenhum desconto do INSS

Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil

Termina nesta quarta-feira (30) o prazo para que as empresas paguem a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada. 

Quem atrasar o depósito pode ser multado em R$ 170 por empregado, e será cobrado o dobro em caso de reincidência.  

O valor não terá desconto do INSS, o que será feito na segunda parcela, a ser paga até 20 de dezembro. As alíquotas variam de acordo com a remuneração, sendo mínimo de 7,5% e máximo de 14%.

Cada trabalhador tem direito a receber o equivalente a um mês de salário extra. Caso o empregado não tenha cumprido 12 meses, o pagamento será proporcional ao período trabalhado.

https://www.band.uol.com.br
Pesquisa é da Fundação Getúlio Vargas

Publicado em 30/11/2022
São Paulo – Movimento no comércio na semana do Black Friday em Pinheiros.

O Índice de Confiança Empresarial (ICE), medido pela Fundação Getulio Vargas (FGV), recuou 6,7 pontos de outubro para novembro. Assim, o indicador atingiu 91,5 pontos, em uma escala de zero a 200, seu menor nível desde fevereiro deste ano (91,1 pontos).

O ICE consolida os índices de confiança dos empresários de quatro setores da economia pesquisados pela FGV: indústria, construção, comércio e serviços.

Queda

O Índice de Situação Atual Empresarial, que mede a percepção do empresariado brasileiro em relação ao presente, caiu 4,1 pontos e atingiu 95,2 pontos. O Índice de Expectativas teve uma queda mais acentuada: oito pontos, chegando a 87,9.

Quatro setores produtivos tiveram queda do ICE em novembro. A mais intensa foi observada no comércio (-10,8 pontos). Em seguida, aparecem serviços (-5,4 pontos), construção (-5,3 pontos) e indústria (-3,6 pontos).

Com a queda mais acentuada, o comércio também tem o menor índice de confiança: 87,2 pontos. A construção tem o maior índice: 95,6 pontos.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A magistrada entendeu que a ausência de atendimento da instituição direcionou o cliente a um atendimento fraudulento.

30/11/2022

TJES

Um homem, usuário de banco digital, deve ser indenizado por danos morais e materiais, após ter sido vítima de um golpe. Conforme o processo, devido ao fato do aplicativo apresentar falhas no funcionamento, o autor teria entrado em contato com o perfil da rede social do banco, onde foi informado que a resolução do problema seria realizada, exclusivamente, através do chat do aplicativo.

De acordo com o cliente, ao mandar mensagem no chat da rede social do requerido, imediatamente, uma outra conta, se passando como atendente autorizada do banco e com características idênticas a do perfil oficial, se ofereceu para resolver a situação. Diante disso, acreditando na segurança do atendimento oferecido, o usuário passou todas as informações solicitadas, inclusive as senhas.

Por conseguinte, o requerente alegou que, ao fornecer as informações, parou de receber notícias, além disso, quando entrou novamente no aplicativo, desta vez obtendo êxito, teria verificado um débito de R$ 462,00 em sua conta. Dessa forma, o cliente buscou pelo banco, o qual lhe ofereceu resposta insatisfatória.

A juíza da 4ª Vara Cível da Serra analisou a situação e concluiu que, por se abster em possibilitar um atendimento adequado ao cliente, a empresa ré direcionou o autor a um atendimento fraudulento, havendo falha na prestação de serviços.

Assim sendo, a magistrada condenou o banco digital a ressarcir o valor furtado do cliente, bem como a indenizar o autor em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0024248-23.2019.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

30/11/2022

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBO.

Contrato especial de aprendizagem Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no artigo 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Cota legal – Descumprimento Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.

Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.

Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região