Em decisão monocrática, S. Exa. concluiu que a exclusão dos contribuintes viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.

31 de março de 2023


Nesta quinta-feira, 30, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, suspendeu a exclusão de contribuintes do Refis – Programas de Incentivo à regularização fiscal. S. Exa., em caráter liminar, concluiu que “a exclusão dos contribuintes do Refis I, nos casos em que os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida com fundamento nas ‘parcelas ínfimas’, é contrária à Constituição”.

O relator explicou que o programa foi instituído em um cenário de grande endividamento de pessoas jurídicas nacionais, que exigia a adoção de medidas urgentes para proteger e promover o crescimento de empresas e, por consequência, da economia do país. E, a referida exclusão viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima.

No mais, destacou que, no caso, a administração pública Federal desbordou dos limites das competências que lhes foram conferidas – usurpando a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento.

“Levando em consideração que o poder de tributar é exercido pelo Estado com base no princípio da legalidade, não há que se tolerar a exclusão de parcelamento sem que lei a autorize e pormenorize as hipóteses de cabimento”, asseverou.

STF: Ministro Ricardo Lewandowski retorna contribuintes excluídos do Refis.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso 

No STF, a CF/OAB pede pela declaração de constitucionalidade dispositivos da lei 9.964/00, que dispõem sobre as hipóteses de exclusão contribuintes do Refis – Programa de Recuperação Fiscal. O dispositivo prevê que a pessoa jurídica será excluída se não pagar a dívida por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente aos tributos e às contribuições abrangidos pelo Refis.

A OAB sustenta que, em 2013, parecer da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional firmou o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes forem insuficientes para amortizar a dívida, os pagamentos não podem ser considerados válidos. Nesse caso, configura-se a inadimplência da empresa como causa de exclusão do parcelamento. 

Com base nessa orientação, a OAB afirma que diversos contribuintes foram excluídos e tiveram seus débitos restabelecidos em patamares “exorbitantes”, em razão dos juros e da correção monetária. Argumenta, ainda, que a atual jurisprudência do STJ admite a exclusão, se for demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação, considerando-se o valor do débito e o das prestações efetivamente pagas (“parcelas ínfimas”). 

Processo: ADC 77 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384028/recuperacao-fiscal-ministro-retorna-ao-refis-contribuintes-excluidos

Iniciativa visa reduzir o tempo médio dos protocolos referentes ao imposto que incide sobre a transferência de propriedade por herança ou doação

31/03/2023

Delegacia Especializada de ITCMD: orgão irá desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de todos os imóveis urbanos do estado de São Paulo (Getty/Getty Images)

Delegacia Especializada de ITCMD: orgão irá desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de todos os imóveis urbanos do estado de São Paulo (Getty/Getty Images)

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo criou uma Delegacia Especializada em ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos). A iniciativa visa reduzir o tempo médio dos protocolos referentes ao imposto que incide sobre a transferência de propriedade por herança ou doação.

Segundo a Sefaz-SP, em cerca de quatro meses, a centralização das demandas relativas ao imposto em um único local resultou na queda de tempo médio de análise de 120 para menos de 30 dias. Além disso, a delegacia de ITCMD permitiu nesse tempo a arrecadação de R$ 42,5 milhões a título de autorregularização de contribuintes, valores recolhidos voluntariamente sem a necessidade de lavratura de auto de infração.

Em nota, a secretaria explicou que o projeto de desburocratização do ITCMD vem sendo desenvolvido desde 2017 e tem como meta a revisão de todos os processos de trabalho, eliminando tarefas desnecessárias e automatizando alguns processos. A delegacia tem cerca de 70 auditores fiscais com dedicação exclusiva às demandas de todo o estado de São Paulo, auxiliados por uma equipe de 20 auditores fiscais para a execução de planos de trabalho de fiscalização.

“Assim, há otimização da mão de obra, uma fila única de trabalho, facilitando a utilização de ferramentas de tratamento em massa dos estoques e estabelecimento de critérios de relevância estaduais ao invés de regionais”, disse Leonardo Balthar, Delegado Regional Tributário Especializado do ITCMD. Antes da criação dessa delegacia centralizada de ITCMD, as demandas estavam espalhadas pelas 18 Delegacias Regionais Tributárias da Sefaz-SP.

A Delegacia Especializada de ITCMD contará também com um serviço contratado junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), para desenvolver uma pesquisa de valor de mercado de todos os imóveis urbanos do estado de São Paulo a fim de confrontar com o valor declarado pelos contribuintes.

Da Redação

Fonte: Redação Exame (Sefaz-SP cria delegacia especializada em impostos sobre doação e herança | Exame)

Prevaleceu o entendimento de que, havendo critérios mínimos fixados em lei, as agências reguladoras podem definir infrações.

31/03/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regras que autorizam a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a definir, por meio de resolução, infrações e penalidades administrativas sobre o serviço de transporte rodoviário. A questão foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5906.

Infrações e sanções

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra dispositivos da Lei 10.233/2001, que criou a ANTT, e a Resolução 233/2003 da agência, que estabelece infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual e internacional e prevê sanções. A associação buscava fixar interpretação de que o poder normativo conferido à ANTT pela lei não a autoriza a tipificar ilícitos administrativos por meio de atos infralegais. Pediu também declaração de inconstitucionalidade da resolução.

Autarquias especiais

Em voto condutor do julgamento, no sentido da improcedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes observou que as agências reguladoras são autarquias especiais (artigo 37, XIX, da Constituição Federal) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora.

Diretriz

No caso da ANTT, a Lei 10.233/2001 estabelece as penalidades (advertência, multa, suspensão, cassação, declaração de idoneidade e perdimento de veículo) aplicáveis às concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço de transporte. Além disso, fixa os critérios mínimos indispensáveis para o exercício, pela agência, da competência para impor sanções pela prática de infrações administrativas, trazendo diretriz à qual ela deve se ater no exercício da atividade regulatória.

Supressão de competência

O ministro argumentou que a interpretação pretendida pela Abrati suprimiria quase toda a competência normativa da ANTT, retirando uma ferramenta relevante para o cumprimento da atividade regulatória. “O papel da agência ficaria reduzido ao de verdadeira gestora dos contratos de outorga de serviços públicos”, afirmou.

Interesses dos usuários

Em relação à Resolução 233/2003, o relator verificou que as regras estão de acordo com a Lei 10.233/2001, pois protegem os interesses dos usuários quanto à qualidade e à oferta de serviços de transportes que atendam a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade das tarifas. A seu ver, as punições estabelecidas na norma não extrapolam os parâmetros estabelecidos pela lei.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela fixação da interpretação requerida nos autos. O julgamento da ADI 5906 foi concluído na sessão virtual encerrada em 3/3.

PR/AD//CF

Fonte: STF

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

31/03/2023

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

REsp 2.035.515.

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (30/3) para declarar inconstitucional o artigo 295 do Código de Processo Penal, que estabelece o direito à prisão especial para pessoas com diploma de nível superior.

31 de março de 2023

Supremo já formou maioria para acompanhar o voto de Alexandre de Moraes
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão foi provocada por arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada por Rodrigo Janot, à época procurador-geral da República. O julgamento acontece no Plenário Virtual do STF e, até o momento, cinco ministros já votaram conforme o voto do relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes. 

Na ação, a PGR argumentou que a regra foi instituída em 1937, pelo governo de exceção de Getúlio Vargas, em um contexto antidemocrático. Também defendeu que a prisão especial deve ser encarada a partir de sua natureza cautelar e que o dispositivo questionado divide a hipótese desse tipo de prisão em dois grupos. 

O primeiro é aquele formado por pessoas cujas atividades poderiam colocar em risco sua integridade física se fossem mantidas junto com outros presos, como policiais, magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Já o segundo é formado por pessoas que mereceriam o benefício por um critério subjetivo de relevância cultural-social de ordem privada como o grau de instrução. Diante disso, o então PGR pediu que o Supremo reconhecesse que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. 

Em seu voto, Alexandre ponderou que, embora a Lei 10.258/2001 tenha promovido alterações importantes ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre presos comuns e especiais, é evidente que a regra processual acaba por promover o tratamento diferenciado, mais benéfico ao preso especial. 

“Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já é circunstância que, por si só, acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral — que, como se sabe, consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis.”

O relator também sustentou que a Lei 10.258/2001 manteve no CPP a possibilidade de que os beneficiários da prisão especial sejam recolhidos em alojamentos militares com uma estrutura melhor e menos lotados do que as prisões comuns. 

Alexandre lembrou que a Constituição de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, mas que, ao mesmo tempo em que veda diferenciações arbitrárias e absurdas, não impede o tratamento desigual dos casos desiguais.

“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais reclusos. A meu ver, a previsão do direito à prisão especial a diplomados em ensino superior não guarda nenhuma relação com qualquer objetivo constitucional, com a satisfação de interesses públicos ou à proteção de seu beneficiário frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente do seu grau de escolaridade.”

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o relator, formando maioria. O ministro Fachin fez a ressalva de que quaisquer presos — aí incluídos os detentores de diploma de curso superior — podem ser segregados dos demais para a proteção de sua identidade física, moral ou psicológica. 

 
ADPF 334

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2023, 19h56

O mesmo pedido já havia sido feito pela entidade em setembro do ano passado.

31 de Março de 2023

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cobrou a inclusão em pauta de ações referentes à implantação do juiz das garantias, em petição enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (29/03). O mesmo pedido já havia sido feito pela entidade em setembro do ano passado.

A implantação do juiz de garantias foi suspensa em 2020. Na semana passada, ministros da Corte reclamaram da demora para o julgamento. Na petição, a OAB aponta que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República já prestaram as informações solicitadas, audiências públicas já foram realizadas e não há razões extraordinárias para a matéria não ser incluída em pauta.

“A causa se encontra madura para julgamento, uma vez que já foram realizadas as audiências públicas agendadas e as autoridades já prestaram as informações necessárias. Além disso, a matéria debatida nos autos é de suma importância para a sociedade brasileira e a sua apreciação reveste-se de inquestionável urgência, notadamente porque implica em reformulação sistêmica do processo penal brasileiro”, justifica a Ordem, na petição.

A introdução do instituto do juiz das garantias representa uma conformação da legislação processual penal ao modelo acusatório previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os novos dispositivos vedam a iniciativa probatória do juiz das garantias, bem como estabelecem a regra da separação física dos juízes que atuam nas fases pré- processual e processual. Com um julgador diferente para a investigação, zelando pela sua legalidade, os novos dispositivos fortalecem a imparcialidade objetiva do julgador e asseguram maior proteção aos direitos fundamentais do acusado.

Fonte: OAB Naciona

Crédito para cooperativas vai a R$ 25 milhões

31/03/2023

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, nesta quinta-feira (30), a elevação dos limites de financiamento da linha de crédito de industrialização para Agroindústria Familiar, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). De acordo com a decisão, o limite passará de R$ 15 milhões para R$ 25 milhões por cooperativa, com teto por associado ativo maior, de R$ 45 mil para R$ 60 mil.

A medida vale para contratações até 30 de junho deste ano e abrange cooperativas com, no mínimo, 75% dos participantes ativos beneficiários do Pronaf e desde que 75% da produção financiada seja oriunda da agricultura familiar.

Atualmente os requisitos para acesso a esta linha são de 60% de participantes e 55% da produção com origem na agricultura familiar.

O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e composto pelo presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, e pela ministra do Planejamento, Simone Tebet.

*Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Estabelecimento localizado no litoral norte paulista.

31/03/2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve sentença da 29ª Vara Cível da Capital que negou pedido de revisão contratual e anulação de compra de estabelecimento empresarial após os compradores alegarem desconhecimento de passivos fiscais e trabalhistas e outras dívidas pertencentes à empresa adquirida.

Segundo os autos, os requerentes firmaram com os réus a compra de uma casa noturna, localizada na cidade de São Sebastião, mediante a cessão progressiva de quotas. Posteriormente, os autores alegaram a “descoberta de vultoso passivo empresarial não declarado nas tratativas entre as partes”, ajuizando ação para pleitear a revisão contratual ou a anulação da compra. Os pedidos não foram acolhidos pela juíza Daniela Dejuste De Paula.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, pontou que cabia aos compradores avaliar as condições e viabilidade do empreendimento, preferencialmente antes da formalização da transação, de modo que, ao deixar de fazê-lo, assumiram os riscos inerentes ao negócio. “Os adquirentes tinham plenas possibilidades de averiguar a efetiva situação econômica da empresa e, após as ponderações necessárias, orientarem-se quanto ao prosseguimento ou não da transação”, registrou o magistrado.

Ele destacou, também, que os contratos firmados continham cláusula que atestava a ciência da situação financeira do estabelecimento, bem como a responsabilização dos compradores pelos débitos acumulados.

Por esse motivo, segundo o desembargador, não deve ser acolhida a tese de onerosidade excessiva, uma vez que, de acordo com o Código Civil, esta pressupõe a ocorrência de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibrem o sinalagma negocial”, o que não se observa no caso em questão. “Todos os fatores impugnados pelos autores estavam à disposição para o seu conhecimento, mesmo antes da concretização do negócio. Descabe, portanto, falar em causas extraordinárias ou imprevisíveis”, acrescentou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1037160-77.2016.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, por meio de liminar, a obrigação da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) de repassar aos árbitros parte do valor do patrocínio das marcas estampadas em seus uniformes.

30 de março de 2023

Liminar suspende obrigação da CBF de pagar repasse de patrocínio aos árbitros
volody10/freepik

Até 2022, a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (Anaf) tinha acordo com a CBF que garantia aos profissionais um repasse de parte do valor dos patrocínios. O corte dessa verba gerou crise entre a categoria e a entidade reguladora do futebol.

Em decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho, em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a CBF havia sido obrigada a negociar com o sindicato dos árbitros o valor desse repasse, sob pena de multa de R$ 10 milhões para cada campeonato brasileiro em que não apresentasse a ata da negociação.

O ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior do TST determinou nesta segunda-feira (27/3), em tutela provisória de urgência, a suspensão dessa obrigação e pediu prioridade no julgamento do mérito.

A decisão anterior obrigava a entidade reguladora do futebol a: 1) apresentar cópias de todos os contratos de patrocínio, 2) apresentar atas de negociação coletiva com o sindicato e 3) comprovar o pagamento de 10% do valor dos contratos, a título de uso de imagem, para os profissionais.

O representante da CBF no caso, Mauricio Corrêa da Veiga, afirmou que a entidade optou por negociar os repasses individualmente com cada árbitro. O advogado classificou como “absurda” a decisão de primeira instância.

“A decisão do Ministro Amaury Rodrigues preveniu a consolidação de um absurdo pretendido pelo MPT, não apenas pelos valores que envolvem a pretensão, mas pela condenação que impõe uma obrigatoriedade, que não tem amparo na lei, de negociação coletiva de um direito de imagem que é individual e personalíssimo, conforme previsão constitucional. A CBF negociou os contratos de forma individual com os árbitros”, afirmou o advogado.

Processo 101111-32.2017.5.01.0049

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2023