31/05/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou o Comunicado nº 89/2022 para informar que, a partir do dia 1º/6/2022, as guias Dare emitidas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos destinadas a processos de primeiro e segundo graus vencerão no dia da sua emissão (D 0), ressalvados os casos em que a emissão das guias ocorrer em dia não útil, ocasião em que o prazo para pagamento será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.

DJE – Caderno Administrativo – 26/5/2022 – pág. 4

Para acessar o Guia de Custas da AASP clique aqui.

AASP

31/05/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido.

No julgamento da Terceira Turma, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, completou.

Acumulação da previdência aberta é semelhante a fundo de investimento comum

Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

Por outro lado, no período que antecede o recebimento desses valores – ou seja, durante a fase das contribuições –, a magistrada ressaltou que a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou a ministra.

Precedentes da Segunda Seção e das turmas de direito público não se aplicam aos autos

Em seu voto, Nancy Andrighi afastou a aplicabilidade, ao caso, do precedente firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.121.719, por considerar que naquele recurso se discutiu questão diferente (a possibilidade de penhora de fundo de previdência complementar por dívida contraída com terceiro), a qual não envolvia propriamente a relação jurídica familiar.

A ministra reconheceu, ainda, a existência de precedentes das turmas de direito público no sentido da natureza puramente securitária dos valores depositados em previdência complementar aberta, para fins de incidência tributária. Entretanto, enfatizou que não há, nesse cenário, incoerência ou divergência de entendimento entre os colegiados, tendo em vista a dinâmica própria da relação jurídica familiar, em razão do esforço do casal para a constituição do patrimônio destacado e a sua característica preponderante de investimento financeiro.

“De outro lado, também é possível afirmar, sem que haja nenhuma incompatibilidade ou incoerência, que, sobre os valores aportados na previdência privada aberta, não incide um determinado tributo, seja porque, na relação jurídica dos cônjuges perante o fisco, sobressai a natureza securitária e mais protetiva da entidade familiar, seja porque não estão presentes todos os requisitos para a incidência do fato gerador do tributo”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

31 de Maio de 2022

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.

Foto de Marcos Santos/USP Imagens

Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar nome social nos sistemas corporativos. Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, pontua que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”. 

De acordo com os autos, os colegas de empresa chamavam o operador por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil, pois assim constava no crachá pessoal, bem como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. Constrangido e desconfortável com a situação, o profissional chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na sentença, a magistrada destaca que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. Ela esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”. 

Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Jornal Jurid

31 de Maio de 2022

A Justiça do Trabalho negou o pretendido vínculo de emprego de um pastor com uma igreja evangélica. Para o juiz titular da Vara de Trabalho de Congonhas, Felipe Clímaco Heineck, a relação mantida entre os envolvidos possuía apenas cunho religioso, já que as funções exercidas eram inerentes à fé e prática religiosa, sem inserção econômica.

O reclamante alegou que foi contratado como “ministro religioso pastor” e que morava nos aposentos da igreja, ficando 24 horas à disposição da entidade. Relatou “que era um fiel da igreja, sendo participativo na organização”. E que, a partir de 30/9/2015, começou a trabalhar para a igreja em Uberlândia, tendo sido convidado com promessa de pagamento a cada quinzena.

Informou que organizava as cadeiras na igreja, recebia os fiéis e fazia o recolhimento das doações. Explicou que, após um mês e meio, começou a realizar a atividade de pastor em Uberlândia. Disse ainda que em nenhuma das cidades que trabalhou foi pastor titular, sempre realizando atividades de organização do ambiente. E que “em Juiz de Fora, fez poucas vezes a atividade de pregação e que, em Belo Horizonte, nunca exerceu essa atividade”.

Alegou, por último, que se encontram presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, razão pela qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como a consequente condenação da igreja ao pagamento de verbas salariais e rescisórias.

Em contrapartida, a igreja alegou que o colaborador prestou serviços em razão do compromisso assumido para com o ministério de sua fé, tratando-se de atividade religiosa desenvolvida de forma voluntária, nos termos da Lei 9.608/1998. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados.

Ao decidir o caso, o juiz ressaltou que não existe obstáculo para que uma entidade religiosa contrate empregados, na forma do artigo 3º da CLT. “Todavia, no termo de adesão, devidamente assinado pelo colaborador, este se declara ciente de que a prestação de serviços teria caráter estritamente voluntário e gratuito, exercido por convicção religiosa, sem visar qualquer vantagem de ordem financeira”, pontuou.

Segundo o juiz, embora o pastor tenha alegado a existência de coação, não trouxe ao processo elemento que provasse vício de consentimento na assinatura do documento. Portanto, como frisou o magistrado, o pastor não produziu a prova que lhe incumbia. Para o julgador, o depoimento do pastor, por si só, foi suficiente para descaracterizar a pretendida relação de emprego, uma vez que demonstra que se filiou à entidade religiosa para pregar a doutrina da igreja, à qual se filiou por opção pessoal.

O juiz observou que nenhuma das funções por ele descritas revela atuação fora dos contornos religiosos e vocacionais. Segundo o magistrado, o conjunto de suas responsabilidades englobava a realização de atividades organizacionais e de suporte, sendo meras consequências do serviço religioso a que se vinculou por livre e espontânea vontade.

“A prova oral comprovou também que não houve intervenção direta dos superiores no funcionamento do templo. De fato, constata-se a existência de uma liderança para fins administrativos e espirituais, tratando-se de obediência de índole religiosa, o que não se confunde com a subordinação jurídica prevista na CLT”, ressaltou.

Segundo o juiz, não vieram aos autos elementos que provassem que houve o desvirtuamento da atividade religiosa ou que as atividades exercidas pelo pastor tenham ultrapassado o trabalho religioso voluntário. “Por isso, não há como reconhecer o vínculo de emprego e a condição de empregado do pastor”, concluiu. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença. Não foi admitido o recurso de revista ao TST devido à ausência dos pressupostos processuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operadoras têm dez dias para oferecer tratamentos

Publicado em 31/05/2022

Plano de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nessa segunda-feira (30) a inclusão de seis terapias orais contra o câncer no rol de procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde. Com isso, as operadoras terão prazo de até dez dias para começar a oferecer os tratamentos a seus beneficiários.

As terapias envolvem quatro medicamentos. O acalabrutinibe poderá ser usado em três procedimentos: para tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica (LLC), em primeira linha de tratamento; para adultos com LLC recidivada ou refratária; e para adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior.

Além disso, foram incluídas terapias com os medicamentos apalutamida e enzalutamida, ambos para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm), e lorlatinibe, para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC), localmente avançado ou metastático que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), em primeira linha.

Segundo a ANS, o rol de procedimentos inclui mais de 3 mil tecnologias em saúde, que têm cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados, ou seja, contratados após 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

30 de maio de 2022

São inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e as decisões judiciais que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A decisão se deu por maioria em votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrada na sexta-feira (27/5).

A partir de agora, acordos e convenções coletivas passam ter a vigência estrita
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A ultratividade prolonga os efeitos dessas negociações até que haja um novo acordo. A partir de agora, ao fim da validade do acordo ou convenção coletiva do Trabalho, as normas pactuadas perdem sua validade, não sendo possível o prolongamento de seus efeitos por mesmo prazo até nova negociação.

Conforme o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação. O entendimento também é de que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a reforma.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do TST. O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação.

Em seu voto, ele afirmou que os trabalhadores não ficam desamparados no intervalo entre a negociação de duas convenções, porque seus direitos essenciais já estão assegurados pela Constituição. “De fato, cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão. Não há, rigorosamente, anomia”, apontou.

Gilmar ainda sustentou que o princípio da ultratividade torna a relação entre as partes — empregador e empregado — desigual. “Ao mesmo tempo que a própria doutrina exalta o princípio da ultratividade da norma coletiva como instrumento de manutenção de uma certa ordem para o suposto vácuo existente entre o antigo e o novo instrumento negocial, trata-se de lógica voltada para beneficiar apenas um dos lados.”

Gilmar também criticou o TST porque, ao fazer sessão para definir a atualização ou revogação de súmulas, “conseguiu a façanha de não apenas interpretar arbitrariamente norma constitucional, de modo a dela extrair o almejado, como também de ressuscitar princípio que somente deveria voltar a existir por legislação específica”.

Segundo o ministro, a Corte feriu o princípio de separação entre os poderes, “ao avocar para si a função legiferante”, afastando “o debate público e todos os trâmites e as garantias típicas do processo legislativo, passando, por conta própria, a ditar não apenas norma, mas os limites da alteração que criou”.

Acompanharam o entendimento de Gilmar os ministros Nunes Marques, Alexandre, Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.

Voto-vista
O julgamento tinha começado no Plenário presencial, mas foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli. No voto-vista, Toffoli explicou que a controvérsia se dá em razão interpretação conferida pela Justiça Trabalhista ao artigo 114, parágrafo 2º da CF, e esse dispositivo, literalmente, não prevê em seu texto a extensão dos direitos pactuados entre as partes.

“Estipula o §167; 2º; do artigo 114 que, ao decidir o dissídio, o julgador deverá observar as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente, ou seja, não poderá impor retrocesso aos termos já pactuados pelas partes da relação trabalhista, nada mencionando, porém, acerca da extensão da vigência das normas coletivas de trabalho para além do prazo convencionado”, pontuou Toffoli.

Para ser coerente com o reconhecimento das convenções e acordos, o artigo 144 da Constituição, em seu parágrafo 167, 2º, reforça a prioridade da pactuação direta entre as partes. Por isso, diz Toffoli, ela deve se sobrepor inclusive às sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho.

Por fim, afirmou, concordando com o relator, que o término da vigência das convenções não significa a cessação dos direitos trabalhistas da categoria, “considerando que o ordenamento jurídico brasileiro garante um rol de garantias aos trabalhadores, por meio da lei e da Constituição, que não podem ser suprimidas ou negociadas, não havendo que se falar em anomia enquanto estiver pendente a pactuação de nova norma coletiva”.

Assim, concluiu que a súmula do TST “extrapola o que se pode extrair de significado das palavras ali inseridas, invadindo o espaço reservado ao legislador ordinário para a disciplina da matéria relativa à vigência das normas coletivas”.

Divergências
Divergiram do relator os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Rosa Weber votou pela improcedência da ação, por perda de objeto, já que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) vetou a ultratividade em seu art. 614, parágrafo 3º. Rosa Weber também destacou que a questão ainda não foi debatida no próprio TST.

“Caso o próprio Supremo Tribunal Federal venha a se posicionar sobre a subsistência da Súmula 277/STF antes mesmo do Tribunal Superior do Trabalho ter a oportunidade de se manifestar sobre o tema, ocorrerá indesejável sobreposição jurisprudencial e indevida supressão de instâncias jurisdicionais”, pontou a ministra.

Rosa Weber também destacou que a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 pode causar imensos prejuízos à classe trabalhadora. Como explicou a ministra, caso o empregador decida por não negociar com o sindicato, os direitos adquiridos por negociação perderiam-se ao fim do acordo, e, como a Constituição Federal exige comum acordo para levar a questão ao judiciário o dissídio coletivo, o trabalhador torna-se a parte vulnerável.

“Não havendo acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo, nem contrato coletivo em decorrência do exaurimento de seus efeitos, o impasse na contratação das novas condições de trabalho ocasionava o surgimento de um limbo jurídico, incompatível com a dignidade da pessoa humana, causando insegurança jurídica no âmbito das relações de trabalho. Por esse motivo, prevaleceu o entendimento que preconizava a preservação dos efeitos dos contratos coletivos de trabalho, precariamente, até a superação do impasse contratual”, destacou.

Em sua divergência, Fachin defendeu que o STF, sempre que provocado sobre a validade da Súmula 277, compreendeu não se tratar de matéria constitucional, e sim de infraconstitucional; assim, a Corte sempre acompanhou o entendimento da Justiça Especializada. O ministro ainda ressaltou que cabe à Suprema Corte a “missão de guardiã da Constituição, a qual, segundo visão sistemática do texto constitucional, garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso”.

Lewandowski, por sua vez, alegou que a interpretação do TST visa resguardar o trabalhador que esteja na iminência de perder todos os direitos convencionados em razão fim do prazo estipulado no instrumento — e a CLT ou qualquer outra norma não dispõe sobre o vazio temporal. O ministro também destacou que invalidar a Súmula 277 violaria o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos sociais previsto no artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948.


ADPF 323

Fonte: STF

Empresa consumou negócio com a Engie sem aprovação do Cade, firmou acordo reconhecendo a conduta e se comprometeu a pagar contribuição pecuniária

Atualizado em 30/05/2022

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Por meio de acordo celebrado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Veolia Environment se comprometeu a pagar R$ 60 milhões como contribuição pecuniária por ter consumado operação com a Engie sem autorização prévia da autarquia – prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida na sessão de julgamento da quarta-feira (25/05).

A infração começou a ser apurada em novembro de 2020, quando o Cade recebeu denúncia formulada pela Suez noticiando uma operação envolvendo as empresas que não teria passado pela análise e o aval do Cade. Segundo a representante, o negócio consistiu na aquisição, pela Veolia, de ações detidas pela Engie e representativas de 29,9% do capital social e votante da Suez.

Após manifestação das empresas, a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso, reconheceu a configuração da infração concorrencial e votou pela homologação da proposta de acordo apresentada, e o seu entendimento foi seguido pelo Tribunal do Cade, por unanimidade.

O montante, que corresponde ao valor máximo previsto na legislação para casos de gun jumping, será arrecadado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e deverá ser pago em única parcela em até 90 dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União.

Acesse o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005713/2020-36

Fonte: CADE

30 de maio de 2022

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

É inválida citação em endereço antigo se mudança foi registrada na Junta Comercial

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação, que foi enviada pelo correio, e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

“Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado”, afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

No caso, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede. Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJ-RJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

“Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015”, destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que “não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado”.

“Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei”, concluiu.


REsp 1.976.741

 Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Postado em 30 de Maio de 2022

O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

Fonte: TJDFT

Documento incorporou código internacional utilizado nos passaportes

Publicado em 30/05/2022

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

A partir deste 1º de junho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passará a ser emitida em um novo formato. Segundo a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o documento ficará “mais moderno” e, cumprindo determinações legais, possibilitará o uso do nome social e da filiação afetiva do condutor que assim desejar.

Foi também incorporado um código internacional utilizado nos passaportes, que permite ao condutor embarcar em terminais de autoatendimento nos aeroportos brasileiros. Como terá informações impressas em inglês e francês, além do português, o documento facilitará o uso em outros países.

As mudanças estavam previstas desde dezembro de 2021, quando o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 886, que regulamenta especificações, produção e expedição da CNH.

A substituição da CNH não é obrigatória. Ela será implementada de forma gradual para novas habilitações, na medida em que os condutores venham a renovar ou emitir a segunda via do documento.

Conforme previsto na resolução – que detalha os itens de segurança que passarão a ser adotados e apresenta como será o visual do documento -, a nova versão da carteira de motorista trará uma tabela para identificar os tipos de veículos que o condutor está apto a conduzir, bem como informações sobre o exercício de atividade remunerada do motorista e possíveis restrições médicas.

A nova CNH adotará uma nova cor. Além do verde, terá também o amarelo e novos elementos gráficos para dificultar a falsificação e fraudes. O documento terá um QR Code e poderá ser expedido nos formatos físico, digital ou ambos.

Por Agência Brasil – Brasília