O incidente foi resultado da perda de pressão no circuito de resfriamento do radiador externo e causou o cancelamento de uma caminhada espacial programada para os cosmonautas Sergey Prokopyev e Dmitry Petelin.
30/12/2022
Em meados de dezembro, a espaçonave russa Soyuz acoplada na ISS sofreu um vazamento no tanque de refrigeração. Embora esse problema ainda não seja uma emergência imediata, a Nasa considera resgatar a tripulação em uma nave Crew Dragon, da SpaceX, caso necessário.
Após o vazamento no tanque refrigerador da ISS, a Nasa e a Roscosmos consideram um plano de resgate dos astronautas, caso seja necessário© Fornecido por Correio do Brasil
O que aconteceu na ISS?
No dia 15 de dezembro de 2022, um “fluxo visível de flocos” foi observado deixando a Soyuz MS-22, espaçonave que levou dois cosmonautas da Roscosmos e um astronauta da NASA em 21 de setembro.
O incidente foi resultado da perda de pressão no circuito de resfriamento do radiador externo e causou o cancelamento de uma caminhada espacial programada para os cosmonautas Sergey Prokopyev e Dmitry Petelin.
Após o vazamento, a temperatura em alguns módulos atingiu 30 °C, e no módulo de serviço chegou a 40 °C. A superfície externa da Soyuz MS-22 foi examinada usando as câmeras dos braços robóticos da ISS, permitindo detectar um local na superfície do módulo de serviço onde teria ocorrido o dano.
Se for constatado que a Soyuz não é segura para o retorno da tripulação, e provavelmente não é, não haverá outros meios imediatos de retornar à Terra. A vantagem é que não há nenhuma emergência que exija o retorno imediato dos tripulantes.
História por CdB •
Por Redação, com Canaltech – de Washington
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.
29/12/2022
Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.
O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, realizava compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.
PIS e Cofins-faturamento têm incidência diferente de PIS e Cofins-importação
Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, apontou, o STJ firmou entendimento de que, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.
Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições seriam diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.
Francisco Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
“Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus”, enfatizou.
GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado
Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.
“Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.203/1991, quando estiver baseada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o período que se pretende ter reconhecido em ação previdenciária.
29 de dezembro de 2022
Essa tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Segundo a autarquia, a TNU admitiu como início de prova material anotação em carteira de trabalho decorrente de sentença trabalhista baseada exclusivamente em prova oral, sem a apresentação de qualquer outro documento da função que a parte alegou ter exercido.
No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos legais, inclusive por meio de justificação administrativa ou judicial, só produz efeito quando baseada em indício de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Segundo a ministra, os colegiados de Direito Público do STJ possuem jurisprudência no sentido de que, não havendo instrução probatória ou exame de mérito da demanda trabalhista — os quais poderiam demonstrar a atividade profissional desempenhada e o período correspondente —, não haverá início válido de prova material.
“Nessas hipóteses, a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo”, argumentou a magistrada.
Ainda de acordo com Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ considera que, embora não seja exigível que o documento apresentado como início de prova material abarque todo o período discutido no processo, é indispensável a contemporaneidade entre o documento e os fatos alegados — devendo, portanto, corresponder pelo menos a uma fração do período alegado, em conjunto com prova testemunhal robusta e idônea.
A ministra também destacou entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho de que o valor probatório das anotações em carteira profissional de empregado não é absoluto, tendo os registros presunção relativa de veracidade.
“Ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 — mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material —, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar na ação previdenciária.”
No caso concreto analisado pelo colegiado, Assusete Magalhães concluiu que a TNU, ao manter pensão com base em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu do entendimento estabelecido pela seção. Como consequência, o colegiado determinou a devolução dos autos à TNU para a reanálise do caso com base na tese fixada.
Puil 293
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2022, 7h41
É o primeiro resultado positivo desde 2013
29/12/2022
O Brasil deve encerrar o ano com o superávit primário equivalente a 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB). É o primeiro resultado positivo desde 2013. De acordo com o entrevistado do programa A Voz do Brasil desta quarta-feira (28), o secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys o resultado é fruto de duas estratégias: melhoria do gasto público e do ambiente de negócios no Brasil. “ Do lado da melhoria do gasto a gente se preocupou em fazer a reforma da previdência para gerar uma grande economia por muito tempo, podendo liberar recursos para se gastar com outras coisas”, disse.
“Fizemos durante esse tempo todo uma reforma fiscal: melhorar a forma de gastar o recurso público e fizemos grandes privatizações por exemplo. Tudo que eu gaste dinheiro e não precise, não de um benefício bom para o povo a ordem era a gente segurar.”, disse. “Do lado do ambiente de negócios nós desburocratizamos , desregulamos, fizemos a melhoria de marcos regulatórios com saneamento, energia elétrica, gás, para permitir que tenha mais investimentos. Quem quiser investir possa investir no país”, completou.
Guaranys disse que, apesar da redução de impostos, a arrecadação foi maior graças ao crescimento da economia.
O secretário executivo do Ministério da Economia também fez um balanço dos gastos extras com a pandemia. Segundo ele, o ministério tentou minimizar os impactos da pandemia do ponto de vista econômico. Guaranys citou o o pagamento do auxílio emergencial: “Um programa enorme que a gente consegue distribuir R$ 350 bilhões para mais de R$ 60 milhões de pessoas. Isso é impressionante. Um dos maiores programas do mundo de distribuição de renda”. Ele falou também sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), por meio do qual foi permitida a flexibilização dos salários com a contribuição do governo com parte do salário.
Para as pessoas jurídicas, Guaranys citou a concessão de R$ 149 bilhões em crédito para mais de 1 milhão de empresas. De acordo com ele, graças a essas medidas o país conseguiu crescer após a pandemia, diferentemente de outros países.
Outro assunto abordado foi a redução de impostos para combustíveis. “O Congresso fez com que os estados limitassem o ICMS, reduzindo os impostos cobrados sob os combustíveis pro povo e nós fizemos a nossa parte também: reduzimos o PIS/Cofins, seguramos a tributação para que o preço reduzisse”.
Para diminuir o preço de produtos ele citou a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil. Também citou que produtos que tinham mais impacto na cesta básica tiveram seu Imposto de Importação zerado, “permitindo que produtos importados viessem para baratear o preço”. Segundo ele, as medidas tiveram por finalidade conter a inflação.
* Por Agência Brasil – Brasília
Portaria está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira
- Publicado em 29/12/2022
O Ministério da Economia editou portaria que estabelece os dias de feriados nacionais e de ponto facultativo no ano de 2023. A medida é para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
A Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29) e define ainda que os feriados estaduais ou municipais serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dos estados e municípios.
O documento informa também que é vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que está disposto na portaria que define os dias de feriado e ponto facultativo.
Relação dos feriados e pontos facultativos de 2023:
– 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
– 20 de fevereiro, carnaval (ponto facultativo);
– 21 de fevereiro, carnaval (ponto facultativo);
– 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
– 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
– 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
-1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
– 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
– 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
– 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
– 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
– 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
– 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
– 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
*Por Agência Brasil – Brasília
28/12/2022
Empresa pedia indenização de R$ 100 mil.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na íntegra, a decisão do juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 1ª Vara Empresarial e de Arbitragem do Foro Central Cível, que não reconheceu em anúncio feito por advogado em uma rede social o uso indevido da marca de uma companhia aérea.
Consta nos autos que um escritório de advocacia individual utilizou anúncio em rede social (que foi corré no processo), com a finalidade de captar como clientes funcionários e ex-funcionários da companhia aérea. A parte autora alegou uso indevido e sem autorização de sua marca, infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB, além de solicitar a remoção imediata dos anúncios, bem como o pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil.
O relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda afirmou, em seu voto, que o uso da marca pelo advogado não configura irregularidade já que não se trata de um concorrente da companhia aérea e, “consequentemente, a referência sobre o nome da empresa não é em decorrência da empresa em si, mas de seus funcionários ou ex-funcionários”. O julgador apontou ainda que o réu utilizou apenas da marca como referência para alertar que os funcionários tivessem “maior atenção por ocasião de direitos indenizatórios decorrentes de vínculo empregatício”.
O magistrado ainda destacou que “os textos mencionados nos autos não fazem nenhum juízo de valor acerca dos serviços ofertados, nem destaca que a empresa teria deixado de cumprir algo ou ao menos conjecturas e ilações que viessem a depreciar o nome empresarial em relação aos consumidores, o que, por si só, afasta a pretensa indenização por dano moral”, concluiu. Em relação supostas infrações do estatuto da advocacia, o relator apontou que essas providências cabem ao Conselho de Ética da OAB.
Também compuseram o julgamento os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1125.922-30.2020.8.26.0100
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
28/12/2022 |
Por não verificar ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus em favor de um pastor acusado de, por meio das redes sociais, prometer “bênçãos financeiras” após exigir que os seus seguidores realizassem investimentos em favor dele.
De acordo com a Polícia Civil do Distrito Federal, o religioso – que faria parte de uma organização criminosa – atuava como influencer nas redes sociais e tinha milhares de seguidores em seu canal no YouTube, no qual ele oferecia as “bênçãos” mediante o pagamento de valores. Segundo as investigações, o religioso convencia as vítimas a não mencionar os fatos aos familiares, sob pena de não terem o retorno prometido.
O pastor foi preso em flagrante ao apresentar, em uma agência bancária de Brasília, crédito falso de aproximadamente R$ 17 bilhões. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com determinação do bloqueio de suas contas nas redes sociais, e mantida em decisão liminar pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Golpe teria sido aplicado em vários estados
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do acusado alegou ausência de justificativa concreta para a manutenção da prisão, além da possibilidade de substituição da medida por outras cautelares mais brandas.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o TJDFT ainda não analisou o mérito do habeas corpus impetrado no tribunal, motivo pelo qual o STJ não poderia examinar a matéria no momento, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao argumento de falta de fundamentação do decreto prisional, a ministra destacou que, segundo o TJDFT, a medida é necessária como forma de garantir a manutenção da ordem pública – o tribunal apontou, além da gravidade das acusações, indícios de que os golpes teriam sido aplicados em vários estados brasileiros.
Fonte: STJ
24/12/2022
Fatos ocorreram nas festas de final de ano.
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, e condenou uma companhia aérea a indenizar passageira após transtornos causados por atraso em voo e extravio de bagagem durante festas de final de ano. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
A autora adquiriu passagens de Uberlândia (MG) para Bruxelas (Bélgica), com conexões em Guarulhos e Frankfurt, em dezembro de 2021. A aeronave apresentou problemas no segundo trecho, realizando um pouso forçado em Recife. De acordo com os autos, os passageiros permaneceram dentro do avião por mais de cinco horas, em condições precárias. Além do atraso, as bagagens da cliente foram extraviadas por 25 dias e ela ficou sem seus pertences nas festas de fim de ano no país europeu.
Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, ficaram caracterizados os elementos indispensáveis ao ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável, ocorrência de dano e nexo de casualidade, o que justifica a indenização. “Houve atendimento destes três requisitos aptos a ensejarem condenação da empresa ré a indenizar a parte autora por danos morais, pois restou demonstrado o atraso alegado na viagem, além da falta de assistência material e todos os demais percalços ocorridos na conturbada viagem”, fundamentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1010923-93.2022.8.26.0003
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br