Publicado em 31/07/2021

Viajantes deverão passar por uma quarentena de dez dias

A Espanha liberou a entrada no país de voos partindo do Brasil, depois de interromper as conexões em fevereiro deste ano, por causa da pandemia de covid-19. O anúncio foi feito hoje (31) pela embaixada espanhola no Twitter e vale a partir do dia 3 de agosto, para familiares de cidadãos espanhóis e para quem tem visto de longa duração, incluindo estudantes.

“A partir do dia 3 de agosto serão permitidos os voos desde o #Brasil para a #Espanha para membros da família de cidadãos espanhóis e portadores de vistos de longa duração, inclusive estudantes. É estabelecida uma quarentena obrigatória para todos os passageiros”, publicou a embaixada na rede social.

No dia 22 de julho a Espanha já havia reaberto suas fronteiras, com restrições, para pessoas de 23 países, mas o Brasil tinha ficado de fora da lista.

Na quarta-feira (28), o secretário-geral do Itamaraty, Fernando Simas Magalhães, se reuniu com o embaixador da Espanha no Brasil, Fernando García Casas, para tratar do assunto, em especial a situação dos estudantes.

As exigências sanitárias para entrar na Espanha incluem um certificado que pode ser o de vacinação, de recuperado de covid-19 com mais de 11 dias ou o teste diagnóstico negativo com no máximo 48 horas. Qualquer um dos certificados deve ser traduzido para o espanhol, inglês, francês ou alemão.

Para a vacinação serão aceitos passageiros que tenham tomado as duas doses da Pfizer, AstraZeneca ou Coronavac pelo menos 14 dias antes da chegada à Espanha, sendo dispensado nesses casos os testes diagnósticos adicionais. A comprovação é feita por meio do certificado digital do Ministério da Saúde, o Conecte SUS, com tradução oficial da embaixada que pode ser requerida pela internet.

Independente da nacionalidade ou da situação de vacinação, todos os viajantes que cheguem à Espanha a partir do Brasil deverão passar por uma quarentena de dez dias, a ser feita no hotel ou domicílio escolhido pela própria pessoa.

As informações foram publicadas no Boletim Oficial do Estado espanhol hoje  e tratam das restrições impostas a países com alto risco sanitário para covid-19, segundo critérios de avaliação como taxa de incidência da doença por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e percentual da população vacinada.

O Brasil, a África do Sul, Argentina, Bolívia, Colômbia e Namíbia foram incluídos na categoria de alto risco, estabelecendo a quarentena para os ocupantes de voos procedentes destes países, para que possa ser feito o acompanhamento e rastreio de possíveis casos importados da doença. Viagens de turismo à Espanha continuam proibidas.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Publicado em 31/07/2021

O campeão olímpico no salto com vara Thiago Braz segue vivo na briga pelo bicampeonato. O brasileiro alcançou a marca de 5,75 metros (m) na noite desta sexta-feira (30) no Estádio Olímpico e se garantiu na final da prova na Olimpíada de Tóquio (Japão).

“Vamos para a final com boas expectativas, mas espero conseguir fazer um bom salto na final. A qualificação é sempre nervosa, mas acabou dando tudo certo. Na final, espero fazer um ótimo salto. Tudo depende do início de prova, de sentir o ambiente e aquela sensação da final, fora ajustar o aquecimento. A minha cabeça está voltada para repetir os ótimos saltos que fiz nos treinos, tentar ao máximo não errar nenhuma tentativa e, se eu precisar me adaptar, que eu consiga o mais rápido possível”, declarou Thiago ao Comitê Olímpico do Brasil (COB) após a prova.

Augusto Dutra, o outro brasileiro na prova, acabou ficando fora das finais ao só alcançar a marca de 5,65 m. A decisão será na próxima terça-feira (3), a partir das 7h20.

Final no lançamento de disco

No lançamento do disco, Izabela da Silva conseguiu a marca de 61,52 m no Grupo B, e se garantiu entre as finalistas com o 12º lugar. As outras duas brasileiras na prova acabaram eliminadas. Após conseguir reverter uma suspensão por doping às vésperas dos Jogos, Fernanda Borges participou do Grupo A e ficou no 10º lugar da chave com 57,9 m. No mesmo grupo, Andressa de Morais, na última chance, conseguiu sua única marca válida, 58,9 m, mas não foi o suficiente para avançar.

No lançamento de disco, Izabela da Silva também chega à decisão

A final do lançamento de disco será na próxima segunda-feira (2), a partir das 8h.

Desclassificação nos 800 m

O representante brasileiro nos 800 m, Thiago André completou o percurso em 1min47s75, ficando em último na bateria e não seguindo adiante. “Estávamos planejando correr para 1min46s alto, mas acabou sendo 1min45s baixinho. Esse ano corri para 1min44s92, quase o meu 100%. Os atletas que venceram hoje são olímpicos, com medalha em Mundial, e têm os méritos deles”, disse o atleta.

400 m com barreiras

Na prova dos 400 m com barreiras, Chayenne Silva não conseguiu passar da primeira eliminatória. A carioca de apenas 21 anos, a mais jovem da seleção na modalidade, finalizou em último lugar na segunda bateria com 57s55. Ketiley Batista, campeã sul-americana da prova, acabou fechando a quarta bateria dos 100 m com barreiras em último lugar, com o tempo de 13s40.

Por *TV Brasil e da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: *Agência Brasil

31/07/2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso interposto por um professor e condenou a Sociedade de ensino superior Estácio de Sá ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de ensino à distância (EAD). A decisão foi fundamentada pela comprovação de que o autor do recurso foi contratado para ser professor e que seguiu exercendo o magistério mesmo à distância, mas que recebia remuneração de “tutor de EAD”. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel.

Em sua inicial, o trabalhador relatou que, além de ministrar aulas presenciais, também ministrava aulas no ensino à distância (EAD). Segundo ele, a empregadora promoveu alteração unilateral em seu contrato de trabalho, ocasionando prejuízos, visto que reduziu sua carga horária, e consequentemente o seu pagamento, sem qualquer justificativa. Informou que em outubro de 2018 passou a ministrar somente 10 horas aulas semanais na modalidade de EAD (até julho de 2016, eram 46 horas aulas semanais), resultando em redução salarial de aproximadamente R$8 mil. Requereu, além de outros pedidos, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, em decorrência da referida redução.

A empresa, em sua contestação, diferenciou as modalidades de professor e tutor no EAD com base em definições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Sustentou que o autor exercia a função de tutor, dando suporte às atividades do professor e intermediando a relação entre professor e aluno. Por fim, disse que “na qualidade de Tutor o reclamante nunca atuou ministrando aulas, elaborando materiais didáticos, coordenando curso, nunca foi professor responsável por disciplina ou outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”. A faculdade alegou ainda que não houve a redução do valor fixo por turma, mas sim a diminuição do número de turmas em decorrência da redução do número de alunos.

Em sua réplica, o reclamante argumentou que sempre exerceu a função de professor, e jamais a de tutor, tanto na modalidade presencial como na modalidade à distância.

Em primeira instância, o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador foi negado, sob argumentação de que pelo depoimento pessoal ficou comprovado que o autor não era professor conteudista na modalidade de EAD, mas sim tutor.

Inconformado com a decisão, o professor interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, que deu provimento ao recurso do trabalhador. Segundo a desembargadora, restou comprovado através da CTPS e de prova documental que o reclamante foi contratado como professor. “Pelo exposto, percebemos que não só o reclamante tinha as credenciais necessárias para ser enquadrado como professor, como foi contratado para tanto e seguiu exercendo o magistério seja presencialmente ou à distância. A denominação de tutor, ao que parece, tinha o escopo único de tentar subtrair do demandante os benefícios garantidos a sua categoria.”, observou a magistrada.

Ademais, destacou a relatora que já há jurisprudência que corrobora seu entendimento, a seguir transcrita:

PROFESSOR TUTOR PRESENCIAL. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE PROFESSOR.PISO SALARIAL NORMATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – A contratação de “Tutores” com atribuições próprias de Professor dá ensejo às diferenças salariais normativas decorrente da aplicação do piso salarial dos Professores, pois a atuação da Ré não pode significar a promoção e o desenvolvimento de sua atividade empresarial que é o de ensino à distância, com a redução de custos pela redução de salários, em detrimento do trabalho e aviltamento da atividade profissional dos professores, configurando, ainda, em última análise, violação aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito ao valor social do trabalho. (RO 0010243-74.2014.5.01.0061. Des. Rel. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de Julgamento 10.12.2014)

Por fim, a desembargadora explicitou que a empregadora não demonstrou a redução de alunos capaz de justificar a diminuição das horas-aula ministradas pelo reclamante. Assim, condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais postuladas em razão da redução da carga horária ministrada na modalidade de EAD e seus respectivos reflexos, inclusive ao pagamento do adicional de repouso semanal remunerado e ao adicional de aprimoramento. A 7ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101064-10.2019.5.01.0301

Fonte: TRT1

31/07/2021

Ele foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

O juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Samambaia condenou T. H. S. G. pelo crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal Brasileiro. Sócio-administrador da Clínica do Povo, em Samambaia, o réu foi denunciado pela fraude na assinatura de laudos de exames de imagem, um dos quais causou a morte de uma paciente por falha de diagnóstico.

A filha da vítima conta que a mãe apresentou fortes dores no abdômen e procurou a rede pública de saúde do DF em busca de atendimento. Com a solicitação do exame, ela procurou a clínica do réu onde foi feito o procedimento. Ao retornar à UPA do Núcleo Bandeirante, o médico desconfiou da veracidade do laudo, uma vez que o documento apontava normalidade no quadro clínico da paciente, apesar de ela estar com um tumor visivelmente grande na barriga. Com a renovação do mesmo exame, veio a constatação de um câncer no intestino. A paciente foi internada no dia 7 de setembro de 2017 e faleceu 20 dias depois.

A denúncia do MPDFT é baseada no fato de que o réu teria realizado o primeiro exame e produzido laudo médico falso, na medida em que assinou o documento como se tivesse sido feito por outro médico. A defesa do réu requereu sua absolvição por insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o laudo médico de ultrassonografia de abdômen total entregue à vítima foi devidamente apreendido e periciado, ocasião em que se constatou sua falsidade material, uma vez que não foi assinado pelo médico D. R.. “A autoria imputada ao acusado também restou sobejamente comprovada pela prova produzida em Juízo, em especial pelas declarações da filha da vítima e pelo depoimento das demais testemunhas presentes à audiência”, afirmou o julgador.

As provas dos autos também revelaram que o réu obteve para si vantagem ilícita, isto é, o recebimento de quantia das vítimas que deveriam ser direcionadas ao médico responsável para confeccionar os laudos verdadeiros. Diante disso, o  juiz ressaltou que o único beneficiado com a adulteração em questão era o réu que, ao realizar um laudo médico falso, não precisaria contratar um profissional habilitado para sua confecção. 

T. H. S. G. foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma vez que é réu primário, possui bons antecedentes e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

31/07/2021

A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão do primeiro grau que condenou os Correios ao pagamento de indenização a trabalhador. A empresa foi condenada, em primeira instância, a indenizar um carteiro readaptado em nova função no tocante ao pagamento dos adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta”. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. A magistrada considerou que o trabalhador readaptado faz jus às parcelas concedidas antes da mudança de função, devido aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido.

O empregado foi aprovado em concurso público em 20 de março de 2013 para atuar como “agente dos correios/carteiro” e entrou em licença previdenciária a partir de 22 de fevereiro de 2016, após sofrer um derrame articular no joelho, decorrente das atividades desenvolvidas no trabalho. Alegou que, desde seu afastamento até o término da reabilitação que ocorreu em 2018, a empresa deixou de depositar os adicionais de “diferencial de mercado” e de “atividade de distribuição e coleta” a que tem direito. Aduziu que após sua recuperação, foi readaptado, passando a exercer a nova função de “agente dos correios/suporte”. O trabalhador requereu indenização pelo não recebimento dos dois benefícios durante o período de reabilitação, além da manutenção dessas parcelas na nova função assumida após a readaptação.

Os Correios contestaram o pedido do trabalhador alegando que, ao ser readaptado, não faria mais jus ao adicional de “atividade de distribuição e coleta”, por deixar de prestar atividade postal externa em vias públicas. Quanto ao adicional “diferencial de mercado”, suprimido em 2018, o empregador afirmou tratar-se de parcela variável, de caráter temporário, não incorporada ao salário-base dos trabalhadores, além de designada a um grupo determinado de empregados. Por fim, sustentou que este benefício foi criado para compatibilizar níveis de salários regionais defasados e deixou de ser pago ao profissional por não estar previsto na remuneração do cargo de agente de correios/suporte.      

O juízo de primeiro grau entendeu que a perda do adicional de atividade de distribuição e coleta viola o artigo sétimo da Constituição Federal. Segundo o magistrado que proferiu a sentença, a realocação em função compatível com as limitações não pode implicar em redução salarial, pois é alternativa de trabalho para quem sofreu redução da capacidade laborativa, visando a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, a supressão da parcela enseja alteração contratual lesiva, prevista no artigo n° 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quanto ao “adicional de diferencial de mercado”, o juízo verificou nos autos que a empresa ré não comprovou quais eram os critérios de elegibilidade, concessão, manutenção, alteração ou exclusão do benefício, evidenciando que sua retirada teve como motivo principal a reabilitação do empregado. Portanto, o empregador foi condenado ao restabelecimento dos adicionais pleiteados além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir de julho de 2018, até o efetivo restabelecimento.

Inconformada com a decisão, a empresa interpôs recurso ordinário.  Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, observou que desde o ingresso do trabalhador na empresa, em 2013, o contrato de trabalho permaneceu inalterado. Ao analisar o laudo médico acostado à petição inicial, verificou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o empregado possuía doença pré-existente, o que leva à conclusão de que as lesões foram, de fato, adquiridas no trabalho. Deste modo, entendeu que a supressão do “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta” gerou redução da remuneração do empregado, violando, de fato, a norma constitucional prevista no artigo sétimo.

A magistrada elucidou que a impossibilidade de redução salarial poderia ser aplicada ainda que não houvesse comprovação da existência de nexo causal entre a doença que motivou a reabilitação profissional e o trabalho prestado. “Isso porque se trata – a reabilitação profissional – da concessão de uma nova oportunidade de trabalho para empregado que sofreu redução de sua capacidade laborativa, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho e, por óbvio, não poder acarretar prejuízo financeiro ao obreiro, que por recomendação médica teve que ser realocado em outra função”, explicou.

Quanto ao adicional de “diferencial de mercado”, a desembargadora constatou que a parcela foi originalmente instituída no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da empresa nos anos de 1995 e 2008 e que deixou de ser paga por decisão interna da empregadora. Ademais, a relatora verificou que a norma interna criou o “diferencial de mercado” para adequar os níveis salariais de empregados da ECT por regiões, de forma a “amoldar a remuneração dos trabalhadores ao custo de vida local, tornando o emprego atrativo, para evitar elevada rotatividade de pessoal”.

Por fim, a desembargadora citou a Súmula n° 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o artigo quinto da Constituição Federal, que trata do princípio do direito adquirido, no qual as vantagens obtidas pelo trabalhador incorporam-se ao contrato de trabalho e, por força do artigo n° 468 da CLT, não podem ser alteradas se resultarem em prejuízos ao empregado.

“Neste cenário de crônica inadequação patronal, por qualquer ângulo que se analise a questão, iniludível o direito ao restabelecimento da parcela suprimida, como restou deferido pelo veredicto de origem”, decidiu a relatora do acórdão, mantendo a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais conforme sentença proferida em primeiro grau. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO n° 0101173-53.2019.5.01.0065 (ROT)

Fonte: TRT1

31/07/2021

Apesar dos dois anos para adaptações, 74% das empresas ainda não estão preparadas para atender a Lei Geral de Proteção de Dados.

As multas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passam a valer oficialmente no Brasil no próximo dia 1º de agosto. Empresas e pessoas físicas que descumprirem as regras estão sujeitos a punições pesadas, com multa de 2% do faturamento bruto de uma empresa, com limite de teto de R$ 50 milhões por infração, além de prever a interrupção da atividade corporativa da companhia multada. Apesar dos dois anos de carência para adaptação, 74% das companhias brasileiras não estão preparadas para a lei, de acordo com um estudo feito pela consultoria  ICTS Protiviti.

A LGPD foi sancionada em agosto de 2020 com o objetivo de inserir o Brasil no movimento global em favor da proteção dos dados pessoais.  “É importante destacar que a LGPD não impede o tratamento de dados pessoais, mas impõe que tal atividade seja realizada de forma regular e ética, com respeito, principalmente, aos direitos humanos, à privacidade e à autodeterminação informativa (que consiste em colocar o usuário no controle de seus dados pessoais)”, explica o advogado João Raphael Plese de Oliveira Neves.

A Lei trata da proteção dos dados pessoais dos cidadãos, não coibindo que possam ser tratados, mas estabelecendo limites para que tais tratamentos de dados pessoais possam ser realizados. Por dado pessoal entende-se não apenas aqueles presentes em documentos oficiais, mas sim como toda a informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Desta forma, perfis psicológicos são dados pessoais, bem como convicções religiosas pertencentes a um determinado cidadão. A Lei se aplica a toda e qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio (on-line ou off-line), do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.

Por se tratar de uma norma bastante complexa, a própria Lei concedeu o prazo de dois anos para que Empresas e Órgãos Públicos pudessem se adaptar às novas exigências (conscientizar funcionários, comprar ferramentas; criar comitês, elaborar políticas, rever procedimentos e revisar contratos, por exemplo). 

Os advogados Neves e Maggioni lembram que a fiscalização da LGPD será feita pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que regula, fiscaliza e exerce outras atividades baseadas na lei. A multa pode chegar a 2% do faturamento bruto, limitando-se a um teto de R$ 50 milhões por infração, podendo inclusive culminar na interrupção da atividade corporativa da companhia multada.

“A adequação à Lei deve estar na ordem do dia de todas as Empresas e Órgãos Públicos que querem não apenas evitar as sanções, mas também os danos reputacionais que certamente ocorrerão se o tratamento de dados pessoais ocorrer em desconformidade com a legislação, com violação aos direitos fundamentais dos usuários”, alerta João Raphael Plese de Oliveira Neves.

*João Raphael Plese de Oliveira Neves

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/multas-da-lgpd-entram-em-vigor-no-dia-1o-e-podem-chegar-a-r-50-milhoes-e-ate-fechar-a-empresa

31/07/2021

A ré foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um dos moradores, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília Brasília condenou a empresa, Engemil – Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel no Setor Habitacional Vicente Pires, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.

Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro que separa a EPCL da via Marginal, prejudicando o sistema de drenagem.

A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela pericia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Pje: 0730418-07.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

31 de julho de 2021, 7h49

A aplicação do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, que prevê fixação de honorários advocatícios entre 3% a 5% do valor da causa, só cabe quando ocorre a extinção da relação jurídica processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Fixação reduzida de honorários é possível quando o advogado alega que seu cliente é parte ilegítima na ação, mas desde que relação jurídica originária seja extinta

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo advogado de uma mulher que interpôs exceção de pré-executividade e viu sua cliente ser retirada do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, com anuência do credor.

A medida não extinguiu a ação porque ela tinha duas pessoas no polo passivo: além da mulher, o marido dela, que seguiu como alvo do processo.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou o artigo 338 do CPC. A norma dá prazo de 15 dias ao autor da ação para substituir o réu quando o mesmo, na contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.

Nessas hipóteses, o parágrafo único determinar que, após a substituição, o autor da ação pague honorários de sucumbência reduzidos ao advogado da parte substituída, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. No caso julgado, a Justiça paranaense fixou a remuneração no patamar mínimo.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a aplicação foi errônea, pois no caso não houve sucessão de ações, extinção da relação jurídica processual originária, instauração de uma nova ou redirecionamento do processo a outro réu.

O juízo de primeiro grau se limitou a excluir a mulher do polo passivo, mantendo o processo contra o outro réu, marido dela.

“Assim, não se mostra cabível, na espécie, a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338 do CPC/15, devendo incidir a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código, que prevê os limites mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa”, afirmou.

Desta forma, a remuneração do patrono subiu de 3% para 10% sobre o valor da causa. A votação no STJ foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


REsp 1.895.919

Fonte: STJ

31 de julho de 2021, 10h40

A cláusula compromissória que fixa em um contrato que eventuais disputas devem ser resolvidas por meio de arbitragem é autônoma em relação ao próprio contrato, de modo que a nulidade deste deve ser analisado pelo juízo arbitral e não implica, necessariamente, na nulidade da própria cláusula.

Cláusula compromissória é independente do próprio contrato que a contém

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a dois recursos especiais para extinguir sem resolução de mérito um processo em que uma empresa de túneis, terraplenagens e pavimentações conseguiu, nas instâncias ordinárias, a nulidade “por arrastamento” da cláusula compromissória de contrato de prestação de serviços.

O caso trata de empreitada para construção de complexo hidrelétrico no rio das Antas (SC). A execução do projeto ficou a cargo da Camargo Corrêa, que contratou a Toniolo Busnello para fazer escavações a céu aberto e subterrâneas, entre outros serviços.

O contrato foi firmado verbalmente e depois regularizado por escrito, em documento em que consta a cláusula compromissória. Para a Toniolo Busnello, há diferenças na forma de remuneração entre os acordos, o que motivou o ajuizamento de ação de cobrança, na qual pediu a declaração de nulidade do documento ou, subsidiariamente, sua própria inexistência.

Assim, essa nulidade tornaria nula também a cláusula compromissória, o que permitiria ao Poder Judiciário analisar a matéria, sem a necessidade da instauração do juízo arbitral.

Segundo a Toniolo Busnello, o documento assinado configura contrato de adesão, já que foi feito exclusivamente pela Camargo Corrêa e assinado em razão da estrita confiança que permeava a relação existente entre as partes.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a contratação desrespeita a autonomia da vontade da empresa contratada, o que permite ao Judiciário declarar, previamente, a nulidade da convenção de arbitragem.

Cláusula compromissória só poderia ser afastada em caso de nulidade evidente, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze

A 3ª Turma do STJ reverteu a decisão. Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) expressamente prevê no parágrafo único do artigo 8º que caberá ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

O Judiciário só poderia analisar o tema se, excepcionalmente, a cláusula compromissória contivesse vício “clarividente”, detectável à primeira vista, o que não é o caso.

“Ressai, com absoluta clareza, que a pretendida declaração de nulidade ou de inexistência da cláusula contratual que estabeleceu o critério de remuneração do serviço de empreitada ou, a esse propósito, do próprio contrato escrito (no qual inserta a cláusula compromissória arbitral), é matéria a ser conhecida e julgada, por imposição legal, precedentemente, pelo tribunal arbitral”, afirmou.

O relator também afastou a qualidade de contrato de adesão. O acordo trata de empreitada para construção de duas unidades elétricas no complexo hidrelétrico do rio das Antas. São obras de grandeza econômica que demandam conhecimento técnico específico e capacidade financeira.

“Trata-se, pois, de tipo de contratação personalíssima, descontextualizada de qualquer padronização, em que os contratantes valem-se, em tese e prima facie, de plena liberdade para ajustar, segundo seus interesses e disponibilidade, as cláusulas contratuais às quais se vinculariam”, justificou o ministro Bellizze.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino  e Ricardo Villas Bôas Cueva. Com o resultado, o processo é extinto sem resolução do mérito, e a matéria poderá ser analisada mediante instauração de tribunal arbitral.


REsp 1.699.855

Fonte: STJ

Publicado em 31/07/2021 – 10:29

Seleção decide vaga na final com México, que goleou a Coreia do Sul

O Brasil avançou à semifinal do torneio de futebol masculino da Olimpíada de Tóquio (Japão). Neste sábado (31), a seleção comandada por André Jardine derrotou o Egito por 1 a 0 no estádio de Saitama pelas quartas de final.

Na próxima terça-feira (3), os brasileiros decidem vaga na final contra o México, às 5h (horário de Brasília), no estádio de Kashima. Os mexicanos se classificaram ao golearam a Coreia do Sul por 5 a 2 na prorrogação, no estádio de Yokohama. No mesmo dia, às 8h, Japão e Espanha disputam a outra semifinal em Saitama.

Os brasileiros dominaram as ações ofensivas desde os primeiros minutos, apesar da boa marcação egípcia e da falta de pontaria. A insistência foi premiada aos 36 minutos. Richarlison avançou na esquerda e cruzou rasteiro para o também atacante Matheus Cunha, no meio da área, dominar e bater no canto do goleiro Mohamed El-Shenawy. Aos 45, o volante Douglas Luiz quase aumentou em cobrança de falta.

A pressão seguiu no segundo tempo, mas os erros de conclusão impediram que o Brasil ampliasse a fatura. A notícia preocupante ficou por conta da lesão de Matheus Cunha, que sentiu uma dor muscular na perna esquerda logo no início da etapa final e teve que ser substituído pelo atacante Paulinho.

Também na terça, às 8h, Japão e Espanha fazem a outra semifinal em Saitama. Neste sábado, os japoneses venceram a Nova Zelândia por 4 a 2 nos pênaltis, após empate sem gols no tempo normal em Kashima. Os espanhóis golearam a Costa do Marfim por 5 a 2 na prorrogação. A final olímpica será no próximo sábado (7), às 8h30, em Yokohama.

Por *TV Brasil e da Rádio Nacional – São Paulo

Fonte: *Agência Brasil