31/07/2021

Lei aprovada em março deste ano garantia excepcionalização

O governo federal editou ontem (30) a Medida Provisória No 1.059 de 2021, que garante a continuidade de medidas excepcionais para aquisição de vacinas, medicamentos e insumos para o combate à covid-19 autorizadas pela Lei No 14.124, aprovada em março deste ano.

O texto da lei previa as medidas excepcionais até hoje (31). Pela MP, a Lei 14.214 passa a ter vigência enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional declarada em razão da pandemia.

A Lei permitiu, por exemplo, a dispensa de licitação para que a administração pública direta e indireta possa celebrar contratos de aquisição de vacinas e insumos voltados ao combate da covid-19.

A norma também autorizou que estados e municípios adquirissem imunizantes com autorizações excepcionais para importação, o que acabou ocorrendo no caso da Sputnik V a partir de pedido de governos do Nordeste.

Passaram a ser reconhecidas autorizações de autoridades sanitárias de outros países e blocos, como União Europeia, Estados Unidos, Rússia, China, Argentina, Austrália, Japão, Índia, Canadá e Reino Unido.

A lei também permitiu medidas excepcionais em outras áreas, como na contratação de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 31/07/2021

Novo procedimento começa a valer na segunda-feira

A partir de segunda-feira (2), os pais poderão emitir pela internet uma autorização para que seus filhos menores de 16 anos possam viajar sozinhos em voos nacionais.

O novo procedimento foi regulamentado neste ano pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio Notarial do Brasil, que congrega mais de 9 mil cartórios espalhados pelo país.

Até agora, para que um menor de 16 anos pudesse viajar desacompanhado era necessário preencher um formulário em papel, que deveria ser assinado e ter firma reconhecida em cartório, para depois poder ser apresentado às empresas de transportes.

Agora, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) permite realizar o procedimento inteiramente online, por meio da plataforma e-Notariado, que dispensa o comparecimento ao cartório para diversos serviços.

Na plataforma, os pais poderão realizar uma videoconferência com o notário, que após confirmar a autorização para a viagem, por prazo ou por trecho apontado. Um QR Code para verificação será então emitido e poderá ser apresentado nos guichês das companhias aéreas pelo celular ou impresso em papel.

Por essa via, a autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelos pais ou responsáveis, e o QR Code deixa de funcionar.

Nesse primeiro momento, a opção pela Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é disponibilizada apenas para as viagens aéreas nacionais. A previsão, contudo, é que a facilidade seja ampliada para voos internacionais e meios rodoviários e hidroviários, embora ainda não haja prazo para a expansão.

Desde 2011 a autorização de viagem para menores pode ser feita extrajudicialmente, diretamente nos cartórios, após uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos casos mais complexos, com conflito entre os pais, por exemplo, pode ser necessário uma decisão judicial para permitir o embarque.

Por Agência Brasil – Brasília

30 de julho de 2021

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado do Hospital Sarah Kubitschek, de Brasília. O empregado faltou à audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia.

Empregado reverte revelia por meio de atestado médico e terá nova audiência

Contudo, para os ministros, com o documento foram preenchidas as condições para justificar o não comparecimento à audiência. O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018. Entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil.

No entanto, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o artigo 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

O empregado recorreu. Disse que no dia designado para o ato acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.

Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região, que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual”. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.  

O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”.

O ministro prossegue afirmando que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não ocorrer, concluiu. A decisão foi unânime. 

RR 534-86.2018.5.10.0008

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

30/07/2021

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: “Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha”.

(Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705)

Fonte: TRT2

30 de julho de 2021

A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais da Justiça do Trabalho devem ser feitas por meio da aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.

Este foi o entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamação constitucional e reformar decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Santos (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que teria desrespeitado decisão tomada no ano passado pelo STF e utilizou a Taxa Referencial para a correção dos débitos de um empregado demitido.

Alexandre reafirmou decisão do STF

A decisão do Plenário da corte que definiu que o IPCA-E e a Selic devem ser aplicados para a correção monetária de débitos trabalhistas foi muito aguardada, pois envolve milhares de ações em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, a Corte considerou que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito trabalhista.

 A reclamação que chegou ao STF foi apresentada pela empresa Libra Terminal Santos S.A., representada pelos advogados Andrea Sato e Thiago Testini de Mello Miller . De acordo com o advogado Juarez Almeida Prado, parte da Justiça do Trabalho ainda continua utilizando o IPCA-E+ 1% de juros ao mês para a correção dos débitos, contrariando a decisão do STF, por isso foi apresentada a reclamação à corte.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes lembra que “a aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista”. “A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.”

O ministro explica didaticamente que, de acordo com decisão anterior do STF, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE).

Já na fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in iden (repetição).

Além disso, o trânsito em julgado do processo na origem ocorreu em 30/6/2017, antes, portanto, da data da sessão de julgamento da ADC 58 (em 18/12/2020). Em seu voto, o ministro registra, ainda, que não houve expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na sentença condenatória ou no acórdão confirmatório, proferido no julgamento do recurso ordinário, por isso anulou a decisão do tribunal do trabalho.

Fonte: Revista Conjur

30 de julho de 2021

Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal — que em março declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades —, administrações municipais continuam cobrando a retenção do imposto sobre serviços (ISS) em caso de falta desse registro. Por isso, o Judiciário vem sendo usado para corrigir essa exigência ilegal.

Decisões vêm sendo favoráveis às empresas após decisão do Supremo

A própria Prefeitura de São Paulo manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF. Para que a Secretaria Municipal da Fazenda deixe de efetuar a cobrança, a solução é acionar a Justiça, como já mostrou a ConJur.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria “mecanismo abusivo de cobrança”, já que o fato gerador do imposto sequer teria sido delineado na situação.

Poucos dias antes, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator do caso, foi simples: “Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Não só na capital
Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros municípios também foram conservados. Mas ainda que fora da capital paulista, o entendimento do TJ-SP é o mesmo.

Também neste mês de julho, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o “poder de fiscalização do município não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 116/2003” — esta última disciplina o ISS. 

Ministro Marco Aurélio foi relator da decisão do STF em março

Ou seja, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, como também entendeu o STF. “Esta distorção da competência tributária estabelecida por lei complementar federal promovida pela legislação municipal não pode ser aceita”, acrescentou o magistrado.

Além de SP
O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado mesmo antes de maio, quando o caso do STF transitou em julgado. Em abril, uma liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense.

No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma empresa sediada em Belo Horizonte.

“Não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser devida ao município do Rio de Janeiro”, destacou o desembargador-relator Reinaldo Pinto Alberto Filho, que também citou a decisão do Supremo.

Fonte: Conjur

30/07/2021

Novos cálculos ampliaram margem de gastos para 2022

Até 17 milhões de famílias poderão ser beneficiadas com o Bolsa Família de R$ 300 com a nova folga no teto de gastos em 2022, disse hoje (29) o secretário do Tesouro Nacional, Jeferson Bittencourt. Segundo ele, a nova margem de R$ 25 bilhões a R$ 30 bilhões permitiria o atendimento desse público.

Com orçamento atual de R$ 34,9 bilhões, o Bolsa Família alcança 14,7 milhões de famílias, com benefício médio de R$ 190. Nesta semana, o presidente Jair Bolsonaro anunciou a elevação do valor médio para R$ 300. Segundo ele, a mudança poderá entrar em vigor em novembro deste ano. Posteriormente, o presidente informou que o benefício médio poderia subir para R$ 285.

Ao apresentar a estimativa hoje, o secretário do Tesouro informou que o desenho final da ampliação do Bolsa Família ainda não está fechado. “Esse é apenas um exercício aritmético que aponta a possibilidade da ampliação. Esse espaço [no teto de gastos] que estamos vendo é compatível com um programa dessa magnitude”, declarou.

Por causa da inflação acumulada de 8,35% entre julho de 2020 e julho deste ano, o teto federal de gastos subirá de R$ 1,486 trilhão em 2021 para R$ 1,61 trilhão em 2022, diferença de R$ 124 bilhões. Isso ocorre porque, até 2026, o teto será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Originalmente, o Tesouro Nacional calculava que a folga para despesas discricionárias (não obrigatórias) no próximo ano dentro do teto ficaria entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões. Na semana passada, o secretário especial de Fazenda do Ministério da Economia, Bruno Funchal, anunciou que os cálculos foram revistos, e o intervalo aumentou para algo entre R$ 25 bilhões e R$ 30 bilhões.

Segundo Bittencourt, a folga no teto foi recalculada porque o governo diminuiu em cerca de R$ 5 bilhões a estimativa de despesas obrigatórias para 2022. Entre esses gastos, estão aposentadorias, gastos com o funcionalismo, abono salarial e seguro desemprego, entre outras.

Atualmente, os Ministérios da Cidadania e da Economia discutem a unificação de vários programas sociais no novo Bolsa Família. Ontem (28), o ministro da Cidadania, João Roma, disse que a previsão é que o programa seja criado por medida provisória no próximo mês e implementado em novembro.

Reforma tributária

O secretário do Tesouro também comentou o impacto fiscal da segunda fase da reforma tributária, que promove mudanças no Imposto de Renda. O parecer atual prevê perda de arrecadação de R$ 30 bilhões, por causa do corte nas alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Caso medidas compensatórias, como corte de incentivos fiscais, teto para o salário do funcionalismo e taxação de auxílios de servidores não sejam aprovadas, a perda chegará a R$ 50 bilhões.

Na avaliação do secretário do Tesouro, o ajuste fiscal promovido nos últimos anos abriu espaço para o debate sobre uma possível perda de receita no futuro. “Se há uma discussão hoje sobre   redução da carga tributária é porque o trabalho vem sendo feito do ponto de vista do tratamento da consolidação fiscal como um todo”, explicou.

Bittencourt disse que tanto a reforma tributária como a ampliação do Bolsa Família põem em dúvida a viabilidade da diminuição da meta de déficit primário para 2022 em R$ 60 bilhões a R$ 70 bilhões. “Ainda temos muitos temas em aberto para 2022 que precisam ser endereçados antes de ser tomada essa decisão”, explicou.

O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do próximo ano estabelece meta de déficit de R$ 170,5 bilhões. A equipe econômica discute a possibilidade de reduzir a meta para R$ 100 a R$ 110 bilhões para diminuir o espaço fiscal para gastos não obrigatórios em 2022.

Por Agência Brasil – Brasília

Publicado em 30/07/2021 – 11:07

Índice chegou a 119,3 pontos, retornando ao nível de maio de 2021

O Indicador de Incerteza da Economia brasileira, calculado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), recuou 3 pontos de junho para julho deste ano. Com isso, o indicador chegou a 119,3 pontos, retornando ao nível de maio de 2021.

Os dois componentes do índice apresentaram queda. O componente de Mídia, baseado na frequência de notícias com menção à incerteza na imprensa, recuou 2,8 pontos, para 118,9 pontos.

O componente de Expectativas, que mede a previsão de analistas econômicos para os 12 meses seguintes, recuou pela quarta vez consecutiva. A queda foi de 2,5 pontos e levou a expectativa para 113,2 pontos, menor nível desde janeiro de 2020 (112,5).

“A melhora dos números da pandemia no Brasil e a recuperação gradual da atividade econômica motivaram a redução do nível de incerteza no mês”, disse a economista da FGV Anna Carolina Gouveia. “Para um recuo mais expressivo das incertezas neste segundo semestre de 2021, é preciso que os fatores que motivaram a queda do indicador em julho continuem melhorando de forma sustentável nos próximos meses”.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

30/07/2021

Será considerado pequeno produtor quem fatura até R$ 500 mil

Os produtores rurais ganharam um incentivo para contraírem crédito com juros mais baixos. O Conselho Monetário Nacional (CMN) elevou hoje (29) os limites para classificar os produtores de acordo com o tamanho da Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA).

O limite para enquadrar os pequenos produtores foi elevado de R$ 415 mil para R$ 500 mil por ano. O intervalo para classificar os médios produtores, que estava acima de R$ 415 mil até R$ 2 milhões, passou para acima de R$ 500 mil até R$ 2,4 milhões por ano. Passarão a ser considerados grandes produtores quem tem RBA acima de R$ 2,4 milhões.

Quanto menor o produtor, mais baixas as taxas obtidas nos financiamentos. Com mais gente sendo classificada de pequeno produtor, a correção da tabela ajuda a reduzir os juros médios do crédito rural.

O CMN também elevou, de até R$ 165 mil para até R$ 200 mil, o limite de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por ano agrícola para a compra de colheitadeira automotriz usada. Para o financiamento da aquisição de outras máquinas, equipamentos e implementos usados, o limite anual de financiamento subiu de R$ 80 mil para R$ 96 mil.

Revogações

O CMN também revogou normas obsoletas do Programa Minha Casa, Minha Vida; dos Fundos Constitucionais do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; e dos Fundos de Desenvolvimento dessas regiões. Segundo o Ministério da Economia, os dispositivos não estavam mais em vigor e não haverá mudanças práticas para os tomadores dos financiamentos.

Por Agência Brasil – Brasília