Deliberação legitima Termo de Compromisso de Cessação (TCC) firmado em junho de 2019 entre a autarquia e estatal

30/06/2022

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A Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PFE/Cade) obteve sentença favorável em ação popular que pretendia a declaração de nulidade do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) celebrado entre o Cade e a Petrobrás, em junho de 2019, com o objetivo de estimular a concorrência no mercado nacional de refino de petróleo.

O acordo prevê a alienação de oito refinarias da estatal, incluindo os ativos relacionados a transporte de combustível, para, assim, suspender inquérito administrativo que investiga possível abuso de posição dominante, por parte da Petrobras, no mercado de refino.

A ação alegava que diversos pontos do TCC exorbitavam as competências e atribuições das partes, e que as medidas tinham baixa probabilidade de estimular a concorrência no setor diante do momento temerário (pandemia), além de que resultaria na perda do monopólio da União previsto na Constituição Federal.

No processo, a PFE defendeu a competência do Cade para a celebração do TCC em virtude da existência de problemas concorrenciais no setor de refino de petróleo, sendo uma expressão legítima de sua atividade de prevenção e repressão a abusos de poder econômico, ainda que em mercados regulados, viabilizando a efetivação de uma agenda de abertura concorrencial e desenvolvimento sustentável de longo prazo no setor.

O juiz federal Marcelo Rabello Pinheiro, da 16ª Vara da Sessão Judicial do Distrito Federal (SJDF), aderiu às razões da PFE e julgou improcedente o pedido, concluindo que não cabe ao Poder Judiciário controlar a discricionariedade técnica de políticas públicas. Além disso, entendeu que não haveria elementos que possam conduzir a nulidade dos atos administrativos praticados pela autarquia.

Fonte: CADE

30/06/2022

​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Curso Objetivo, franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã, franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJSP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional, de forma que não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, o que há é uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1456249

Fonte: STJ

30/06/2022

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.

No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor.

Diferenças entre bem de capital e bem de consumo

A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.

A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.

Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.

Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, “não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada”.

Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens

Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade.

Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda.

Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial.

“Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira”, concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1991989

Fonte: STJ

O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua liberdade de pensamento e expressão.

Postado em 30 de Junho de 2022

A 1ª Turma Cível do TJDFT acatou, por unanimidade, recurso apresentado por uma usuária do Instagram que foi condenada a indenizar por danos morais o deputado federal Maurício Alexandre Dziedricki após responder um post dele na rede social com um emoji de roedor. O colegiado entendeu que a recorrente apenas fez uso da sua liberdade de pensamento e expressão.

O autor afirma que exerce cargo público e que a ré teria ofendido sua honra e imagem ao chamá-lo de “rato liso”, por não haver comparecido a uma reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em que seria votada a Proposta de Emenda Constitucional 410, tema que, segundo o parlamentar, era de seu interesse e de sua base eleitoral.

Na primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais ao deputado. No recurso, afirma que a publicação não tinha o objetivo de ofender a honra do autor e que a manifestação foi exposta no regular exercício de seu direito constitucional de representatividade e crítica política, em sua conta pessoal e privada do Instagram. Alega que o emoji de rato foi usado em alusão aos termos “ratão” e “rateada”, os quais, na gíria regional, possuem o significado de “vacilão” e “vacilo”, tratando-se de figura de linguagem.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora verificou que restou comprovada a ausência do autor, em exercício de cargo político de deputado federal, em sessão de votação de projeto de lei em tema de interesse de sua base eleitoral. Assim, na visão da magistrada, “Não há como ser imposto à ré, independentemente do motivo da ausência, que se conforme com os esclarecimentos prestados pelo parlamentar e, por consequência, abstenha-se de tecer críticas de cunho eminentemente político, fundadas estritamente em sua insatisfação quanto à não participação do parlamentar em votação de projeto de relevante interesse em comum”.

Além disso, a julgadora verificou que foi devidamente esclarecido e comprovado pela apelante que o uso da figura representativa do rato se deu em substituição à gíria regional equivalente ao termo “vacilo”. “O parlamentar, em razão do exercício de mandato outorgado por seus eleitores, deve ser considerado pessoa pública e está, naturalmente, mais suscetível às críticas, por vezes, ácidas, acaloradas e permeadas por metáforas”, ponderou.

Segundo entendimento do colegiado, somente nos casos em que há abuso do direito de crítica, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral e afetar diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais. Diante disso, os desembargadores concluíram que não há como ser considerada ilícita ou abusiva a manifestação de pensamento da ré, mas exercício regular dos direitos à liberdade de pensamento e de expressão, da cidadania e de representatividade política, insuscetível de causar abalo de ordem moral.

A sentença foi reformada e os danos morais negados.

Processo: 0730797-45.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

*Por Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/)

30/06/2022

O diretor-geral da Polícia Federal, Márcio Nunes de Oliveira, é o entrevistado do programa A Voz do Brasil.

O novo modelo de passaporte brasileiro foi anunciado nesta semana. Entrevistado pelo programa A Voz do Brasil, diretor-geral da Polícia Federal (PF), Márcio Nunes de Oliveira, o passaporte do Brasil é um dos mais seguros do mundo, porém, há 16 anos não passava por atualizações, e alguns itens de segurança já estavam obsoletos.

Entre as inovações estão: holografia; fundo com impressão irizadada em tintas reativas a luz ultravioleta; tintas sensíveis e erradicadores mecânicos e tintas reativas a solventes; imagem fantasma em preto e branco impressa em jato de tinta; personalização com dados de identificação do portador da caderneta e imagem do portador em efeito letter scream.

De acordo com o diretor-geral da PF, este será o primeiro passaporte temático “estarão ali retratados os biomas do Brasil”, disse. “Uma obra de arte”, completou.

Oliveira também garantiu que, mesmo com todas as inovações, o novo documento manterá o mesmo valor da versão anterior: R$ 257,25.

O diretor-geral da PF também falou no programa A Voz do Brasil sobre as operações conduzidas pelo órgão, inclusive a Javari, em que se apura os assassinatos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips.

Por Agência Brasil – Brasília

Documento deve ser entregue mesmo por quem declarou Imposto de Renda

Publicado em 30/06/2022

Os microempreendedores individuais (MEI) têm até esta quinta-feira (30) para acertar as contas com o Leão. Acaba hoje o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-MEI).

DASN-MEI deve ser entregue mesmo por quem enviou a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo acabou em 31 de maio. Deve entregar o documento quem atuou como MEI em qualquer período de 2021. Quem se tornou microempreendedor individual em 2022 só deve preencher a declaração em 2023.

Caso o profissional autônomo esteja encerrando as atividades como MEI, também deve enviar o documento. Nesse caso, é preciso escolher a opção Declaração especial. A DASN-MEI está disponível na página do Simples Nacional na internet.

Na declaração, o MEI deverá informar a receita bruta total obtida com a atividade em 2021. O microempreendedor que estava ativo, mas não faturou no ano passado, deve preencher o valor R$ 0,00 e concluir a declaração. Quem contratou empregado em 2021 deve marcar sim no campo que aparece no formulário.

Quem preenche o Relatório Mensal de Receitas Brutas tem o trabalho facilitado. Basta somar os valores de cada mês e informar na declaração.

Embora não deva ser entregue a nenhum órgão público, o Relatório Mensal de Receitas Brutas precisa ser preenchido até o dia 20 do mês seguinte às vendas ou à prestação de serviços. O documento deve ser arquivado por pelo menos cinco anos, junto com as notas fiscais de compra e venda.

Quem não preencheu o relatório mensal pode apurar a receita bruta do ano anterior por meio da soma das notas fiscais. No entanto, terá mais trabalho do que quem inseriu os números no relatório mês a mês.

*Por Wellton Máximo

Fonte: Agência Brasil – Brasília

Informalidade atinge 40,1% da população ocupada

Publicado em 30/06/2022

Carteira de trabalho digital.

Dados da ocupação divulgados hoje (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram recuperação continuada do mercado de trabalho. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) aponta que a taxa de desocupação ficou em 9,8% no trimestre móvel encerrado em maio.

O recuo foi de 1,4 ponto percentual em relação ao trimestre de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, quando a taxa ficou em 11,2%, e de 4,9 pontos percentual na comparação com o mesmo período de 2021, quando o desemprego estava em 14,7%. Segundo o IBGE, esta foi a menor taxa de desocupação para um trimestre encerrado em maio desde 2015, quando o indicador registrou 8,3%.

Em números, o Brasil tem hoje 10,6 milhões de pessoas desocupadas. São 1,4 milhão de pessoas a menos frente ao trimestre anterior, o que representa um recuo de 11,5%. Na comparação anual, a queda foi de 30,2%, com 4,6 milhões de pessoas a menos desocupadas.

O total de pessoas ocupadas atingiu o recorde da série iniciada em 2012, com 97,5 milhões. Uma alta de 2,4%, ou mais 2,3 milhões de pessoas, na comparação trimestral e de 10,6%, ou 9,4 milhões de pessoas, na comparação anual. O nível da ocupação foi estimado em 56,4%, alta de 1,2 ponto percentual frente ao trimestre anterior e de 4,9 pontos percentuais em relação ao mesmo trimestre de 2021.

Subutilização

A taxa composta de subutilização caiu 1,7 ponto percentual em relação ao trimestre móvel encerrado em fevereiro, para 21,8%. Na comparação com o trimestre encerrado em maio de 2021, a queda foi de 7,4 pontos percentuais. A população subutilizada ficou em 25,4 milhões de pessoas, uma queda de 6,8% frente ao trimestre anterior e de 23,8% na comparação anual.

A subocupação por insuficiência de horas trabalhadas atinge um contingente de 6,6 milhões de pessoas, número estável ante o trimestre anterior e 11,1% menor do que no mesmo período do ano passado. A população fora da força de trabalho caiu 0,8% na comparação trimestral, para 64,8 milhões de pessoas. Na comparação anual, a queda foi de 4,7% , o que representa 3,2 milhões de pessoas menos nessa situação.

A população desalentada está em 4,3 milhões de pessoas, uma queda de 8,0% em relação ao trimestre anterior, com menos 377 mil pessoas, e de 22,6% na comparação anual, o que representa 1,3 milhão de pessoas. O percentual de desalentados na força de trabalho ficou em 3,9% no trimestre móvel encerrado em maio.

Formalidade

O número de empregados com carteira de trabalho assinada no setor privado subiu 2,8% no trimestre, para 35,6 milhões de pessoas. Na comparação anual, o aumento foi de 12,1%, o que representa um contingente de 3,8 milhões de pessoas. Por outro lado, o número de empregados sem carteira assinada no setor privado foi o maior da série, com 12,8 milhões de pessoas, um aumento de 4,3% no trimestre e de 23,6% no ano.

Os trabalhadores por conta própria ficaram estáveis em 25,7 milhões de pessoas no trimestre, mas o contingente subiu 6,4% na comparação anual, com mais 1,5 milhão de pessoas. As trabalhadoras domésticas são 5,8 milhões, número estável em relação ao trimestre anterior e 20,8% maior na comparação anual, com a entrada de 995 mil pessoas nesse setor.

Os empregadores subiram 4,1% frente ao trimestre anterior, chegando a 4,2 milhões de pessoas. Na comparação anual o aumento foi de 16,2%. O setor público emprega 11,6 milhões de pessoas, número 2,4% maior do que no trimestre anterior e estável na comparação anual.

Com isso, a taxa de informalidade ficou em 40,1% da população ocupada, contra 40,2% no trimestre anterior e 39,5% no mesmo trimestre de 2021. No trimestre móvel encerrado em maio, o Brasil tinha 39,1 milhões de trabalhadores informais. A força de trabalho foi estimada em 108,1 milhões de pessoas, o maior contingente da série histórica. A alta foi de 0,8% no trimestre e de 4,6% no ano.

Atividades

Segundo o IBGE, apresentaram aumento de contingente ocupado na comparação trimestral as atividades: Indústria Geral (2,5%, ou mais 312 mil pessoas); Construção (2,9%, ou mais 210 mil pessoas); Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (1,5%, ou mais 281 mil pessoas); Transporte, armazenagem e correio (4,6%, ou mais 224 mil pessoas); Alojamento e alimentação (3,6%, ou mais 186 mil pessoas); Informação, Comunicação e Atividades Financeiras, Imobiliárias, Profissionais e Administrativas (2,8%, ou mais 311 mil pessoas); Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (2,8%, ou mais 466 mil pessoas); e Outros serviços (3,7%, ou mais 182 mil pessoas).

Na comparação com o trimestre encerrado em maio de 2021, as alta foram em: Indústria Geral (11,0%, ou mais 1,3 milhão de pessoas); Construção (13,2%, ou mais 866 mil pessoas); Comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas (15,3%, ou mais 2,5 milhões de pessoas); Transporte, armazenagem e correio (14,0%, ou mais 629 mil pessoas); Alojamento e alimentação (26,9%, ou mais 1,1 milhão de pessoas); Informação, Comunicação e Atividades Financeiras, Imobiliárias, Profissionais e Administrativas (4,0%, ou mais 449 mil pessoas); Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais (3,6%, ou mais 580 mil pessoas); Outros serviços (20,7%, ou mais 878 mil pessoas); e Serviços domésticos (20,4%, ou mais 990 mil pessoas).

*Por Akemi Nitahara

Fonte: Agência Brasil – Rio de Janeiro

Reajuste salarial para trabalhadores foi definido em 12,47%

30/06/2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região julgou, por 9 votos a 1, como abusiva a greve de cobradores e motoristas de ônibus, e aplicou multa de R$ 100 mil ao sindicato dos trabalhadores pelo descumprimento de liminar da Justiça nas paralisações do último dia 14 e desta quarta-feira (29). O julgamento foi conduzido pelo desembargador Davi Furtado Meirelles, relator do caso e presidente da Seção de Dissídios Coletivos.

A audiência, que ocorreu nesta tarde, definiu reajuste salarial de 12,47%, que já havia sido acordado entre os trabalhadores e as empresas, e o retorno imediato dos trabalhadores ao serviço logo após o julgamento. O tribunal também autorizou o desconto de um dia referente a paralisação desta quarta. Em caso de descumprimento, o valor da nova multa será de R$ 100 mil por dia.

De acordo com Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (Sindmotoristas), embora tenha sido garantido tal reajuste sobre os salários e vale-refeição, o setor patronal ignorou os outros itens da pauta de reivindicações da categoria, como a hora de almoço remunerada, participação nos lucros e resultados, adequação de nomenclaturas e plano de carreiras do setor de manutenção.

Além do reajuste, durante o julgamento, foi aplicada validade de um ano para as cláusulas sociais e econômicas do acordo coletivo. Segundo o TRT-2, foram indeferidas quaisquer reivindicações que dependam de negociação prévia, além de não ter sido concedida estabilidade no emprego aos trabalhadores “em razão da abusividade do movimento”.

Os desembargadores Fernando Álvaro Pinheiro, Celso Peel Furtado de Oliveira, Ivani Contini Bramante, Sueli Tomé da Ponte e Catarina von Zuben, e os juízes Ricardo Apostólico Silva, Eliane da Silva Pedroso, Maria de Fátima Silva e Raquel Gabbai de Oliveira participaram da sessão. A única magistrada que entendeu como não abusiva a paralisação foi a juíza Eliane Pedroso.

O Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo (SPUrbanuss) disse, em nota, as empresas operadoras estão mobilizadas para retomar a operação dos ônibus, assim que os motoristas e cobradores retornem ao trabalho.

A entidade patronal destacou como principais pontos decididos no julgamento a abusividade da greve; multa ao Sindmotoristas pelas paralisações em junho; retorno imediato ao trabalho, sob pena de multa diária dobrada; autorização do desconto das horas paradas do dia de hoje; reajuste de 12,47% nos salários e vale-refeição; renovação das cláusulas pré-existentes; e pagamento do adicional de 100% das horas extras, para além das primeiras duas horas.

*Por Camila Boehm

Fonte: Agência Brasil – São Paulo

Inscrições no website da Câmara de Comércio Brasil – Canadá.