Após a operação, instituição financeira será detentora de 49,99% de participação na empresa

28/02/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a compra, pelo Itaú Unibanco, de 49,99% de participação na Maracanã Geração de Energia e Participações. O edital que dá publicidade ao negócio foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (24/02).

O Itaú Unibanco é uma instituição financeira cujas principais atividades e produtos são voltados a serviços bancários e negócios com o mercado econômico. A Maracanã, por sua vez, é subsidiária da Engie Brasil, organização que atua no desenvolvimento de estudos, projetos e planejamento para a construção de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis.

Para o Itaú Unibanco, o negócio representa uma boa oportunidade de investir em projetos de energia no Brasil. Já para a Maracanã, a venda viabilizará um aporte de capital relevante, que contribuirá para a expansão dos negócios da empresa.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Acesse o Ato de Concentração nº 08700.001275/2023-80.

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

28/02/2023

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

“A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar“, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. “Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 1.707.468.

Fonte: STJ

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.

28 de Fevereiro de 2023

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Fonte: STJ

Pena será aumentada para crime cometido remota ou virtualmente, por exemplo, por meio de drones e câmeras de vídeo.

Postado em 28 de Fevereiro de 2023

O Projeto de Lei 207/23 insere no Código Penal o crime de violar a intimidade e a vida privada de uma pessoa, clandestinamente ou contra a vontade dela.

A pena prevista na proposta em análise na Câmara dos Deputados é de reclusão de 2  a 4  anos e multa. Se o agente cometer o crime remota ou virtualmente, a pena será aumentada de um a dois terços.

Autora da proposta, a deputada Lídice da Mata (PSB-BA) ressalta que a Constituição já estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Código Penal já tipifica os crimes contra a liberdade pessoal e os crimes contra a inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos segredos. Mas, para a parlamentar, o código não abarca todas as condutas de violação de intimidade e da vida privada, seja de forma pessoal ou de modo remoto ou virtual.

“Imaginemos a situação de um casal que aluga um apartamento e, durante a estadia, percebem que no quarto onde dividiam sua intimidade e mantinham sua vida privada foi instalada uma câmera escondida pelo proprietário do imóvel”, citou.

“Outra ocorrência digna de destaque é se utilizar de um dispositivo como um drone para trafegar tranquilamente pelo espaço aéreo de uma residência alheia, com a finalidade de violar de forma remota e virtual as dependências”, completou.

Tramitação

O projeto ainda será despachado para a análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ação teria desviado mais de R$ 4,5 milhões em novembro de 2022

Publicado em 28/02/2023

Policiais federais cumprem nesta terça-feira (28) um mandado de prisão preventiva e três de busca e apreensão contra suspeitos de fraudes contra a Caixa. Segundo a Polícia Federal (PF), a organização criminosa teria desviado mais de R$ 4,5 milhões de contas bancárias em novembro do ano passado.

As investigações começaram depois que a Centralizadora Nacional de Segurança do banco passou informações à PF. O grupo teria conseguido acessos privilegiados a contas sociais digitais da Caixa, de onde furtaram o dinheiro, através de técnicos que prestavam serviços de informática a agências do Grande Rio.

Segundo a PF, essas pessoas aproveitavam seu trânsito e suas credenciais para obter acessos privilegiados de uso restrito. Assim, eles conseguiam senhas e perfis de acesso de outros empregados da Caixa.

Com essas informações em mãos, o grupo criminoso transferia indevidamente valores para contas digitais a projetos sociais e fazia saques. A PF identificou a participação de um hacker que já se envolveu em outros ataques cibernéticos a contas bancárias.

Os mandados, expedidos pela 2ª Vara Federal de Niterói, estão sendo cumpridos nas cidades do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Niterói.

*Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Esse é o menor patamar do indicador desde 2015

Publicado em 28/02/2023
A Rodoviária de Brasília é o encontro dos Eixos Monumental e Rodoviário.

O ano de 2022 terminou com uma taxa média de desocupação de 9,3%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgados nesta terça-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A taxa é inferior aos 13,2% registrados no fim de 2021.

Essa também é a menor taxa de desocupação desde 2015 (8,6%). A menor taxa da série histórica, iniciada em 2012, foi registrada em 2014 (6,9%).

Em relação à população desocupada média, o país totalizou 10 milhões de pessoas, queda de 3,9 milhões (-27,9%) em relação ao ano anterior. A população ocupada média no ano atingiu 98 milhões, 7,4% acima de 2021.

O nível médio de ocupação, ou seja, o percentual de pessoas em idade de trabalhar que estão efetivamente ocupadas, ficou em 56,6% em 2022, segundo ano de crescimento consecutivo depois de atingir o menor patamar em 2020 (51,2%).

Último trimestre

Considerando-se apenas o último trimestre de 2022, a taxa de desocupação ficou em 7,9%, a menor taxa para um quarto trimestre desde 2014 (6,6%). No último trimestre de 2021, o indicador havia ficado em 11,1%. Já no terceiro trimestre de 2022, a desocupação atingiu 8,7%.

No último trimestre de 2022, a população desocupada chegou a 8,6 milhões de pessoas, quedas de 9,4% (menos 888 mil pessoas) ante o terceiro trimestre daquele ano e de 28,6% (menos 3,4 milhões de pessoas) ante o quarto trimestre de 2021.

A população ocupada atingiu 99,4 milhões de pessoas, estável em relação ao terceiro trimestre e com alta de 3,8% (3,6 milhões de pessoas) ante o último trimestre de 2021.

Já o nível da ocupação do trimestre ficou em 57,2%, igualando-se ao trimestre anterior (57,2%) e subindo 1,6 p.p. na comparação com o quarto trimestre de 2021 (55,6%).

* Por Vitor Abdala – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

28/02/2023

Verificação de dados é responsabilidade da operadora.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda realizada.


Consta nos autos que uma empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de pagamento.


A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.


Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.

  Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Como a a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003.

27 de fevereiro de 2023

Para ministros, lei á garantiu STJ afasta indenização por morte na explosão de foguete em Alcântara
Reprodução

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

Pagamento em duplicidade
O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

O magistrado destacou que, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

“Não se quer com isso diminuir a relevância do acidente ocasionado pela negligência da parte recorrente, pelo contrário, mas tão somente não perpetuar o pagamento indenizatório já efetuado pela via administrativa”, declarou o relator.

Indenização exorbitante
Francisco Falcão também ressaltou que o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão da corte regional é exorbitante, pois 552 vezes a remuneração da vítima, mais 20% como fator de correção, superariam o montante de R$ 2 milhões.

O relator afirmou que é preciso comparar o valor com precedentes em casos análogos, para verificar eventual disparidade. Segundo o magistrado, em outro julgamento, que cuidou de caso relativo ao mesmo acidente, a indenização foi fixada em R$ 315 mil.

“Assim, acolhe-se o pedido da recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500 mil para cada uma das autoras, levando-se em consideração a particularidade da situação, envolvendo servidor público no exercício de suas funções, em importante evento que, ao final, drasticamente dizimou o foguete e a plataforma de lançamento, levando pessoas à morte” – concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso especial da União.

O processo corre em segredo de justiça. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2023, 11h45

Na hipótese de um plano de saúde não ter disponibilidade de prestador de serviço na área do município abrangida pelo contrato, ele deve garantir ao beneficiário o atendimento na mesma cidade e, caso necessário, reembolsar o tratamento pago em estabelecimento não credenciado.

27 de fevereiro de 2023

Operadora de plano de saúde queria obrigar paciente a se deslocar a outra cidade para ser atendida na rede credenciada
Reprodução

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma beneficiária de plano de saúde para garantir que ela seja reembolsada em 30 dias pelo tratamento que se viu obrigada a pagar em um hospital não-credenciado.

A paciente mora em Mogi das Cruzes e, ao ser diagnosticada com câncer, descobriu que não há hospitais na cidade habilitados pela operadora a fazer exames e sessões de radioterapia e quimioterapia.

A ação ajuizada teve o objetivo de obrigar a empresa  a custear o tratamento na cidade, mesmo que em local não credenciado. O plano de saúde, por sua vez, alegou que caberia à paciente se deslocar a São Paulo ou Santo André, municípios onde há rede credenciada .

O tema foi decidido em 2019 pela 3ª Turma, dando razão ao beneficiário do plano de saúde e impondo o reembolso do tratamento pago fora da rede credenciada. Por maioria de votos, a 4ª Turma decidiu no mesmo sentido.

Prometeu, tem que cumprir
Venceu o voto divergente do ministro Marco Buzzi, acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti. Para ele, a operadora deve garantir, preferencialmente, em prestador de serviço não-credenciado, mas que esteja no mesmo município da paciente.

Essa posição se baseia na Resolução Normativa 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O artigo 4º, parágrafo 1º diz que o pagamento pelo serviço deve ser feito direto pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo.

Em caso de indisponibilidade, tratamento na mesma cidade é preferencial, mesmo fora da rede credenciada, segundo ministro Buzzi
Rafael L.

E o parágrafo 2º acrescenta que, na hipótese de não haver acordo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno.

“Em caso de indisponibilidade, o atendimento no mesmo município é preferencial, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde. Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe”, explicou.

No caso, a operadora de plano de saúde deveria ter indicado um prestador não credenciado para exames e quimioterapia em Mogi das Cruzes. Como descumpriu essa obrigação, deve reembolsar integralmente as despesas no prazo de 30 dias.

Desequilíbrio dos planos
Ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, para quem o reembolso é indevido. Para ele, o uso indevido de estabelecimento fora da rede credenciada pelo plano de saúde pode causar desequilíbrio atuarial, mesmo que o reembolso seja limitado à tabela prevista em contrato.

O risco é de desestruturar as operadoras, com reflexo de aumento de custos e encarecimento de mensalidades, além de ser incompatível com a liberdade contratual que essas empresas gozam, ao obriga-las a manter relação com prestadores de serviços não credenciados.

Segundo o ministro Salomão, as operadoras saem prejudicadas também porque não têm como aferir os procedimentos feitos e os materiais cobrados por estabelecimentos não-credenciados. Além disso, fere o direito que ela tem de submeter procedimentos solicitados a seu médico auditor.

Por fim, o voto do relator aponta que a posição vencedora fere o precedente da 2ª Seção, segundo o qual é imprescindível a comprovação de urgência ou de emergência para que seja determinado o reembolso dos custos de procedimentos médicos feitos por profissionais ou em estabelecimentos não credenciados pelo plano de saúde.


REsp 1.842.475

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2023, 8h46