Inmet emite aviso laranja de perigo devido às altas temperatura

12/12/2023

A estação mais quente, o verão, ainda nem chegou e as temperaturas voltarão a subir em áreas de 15 estados, mais o Distrito Federal, a partir de meio dia desta quinta-feira (14) até 19h de domingo (17). O Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária, publicou, na manhã desta terça-feira (12), o aviso laranja de perigo devido à nona onda de calor de 2023.

A cor laranja é do aviso intermediário de uma escala de riscos que varia de amarelo ao vermelho. Esta sinalização indica situação meteorológica perigosa, quando as pessoas devem se manter vigilantes e informadas regularmente sobre as condições meteorológicas previstas.

Localidades em alerta laranja

Para ser considerada onda de calor, a temperatura máxima do dia deve registrar 5° Celsius (°C) acima da média daquela localidade, por um período de três a cinco dias.

De acordo com o instituto, as altas temperaturas serão verificadas nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul e parte do Norte e Nordeste.  Os estados que serão atingidos pelo intenso calor e que estão nesta zona de perigo são os da região Centro-Oeste (GO, MT, MS e DF), os três da região Sul (SC, RS, PR), da região Sudeste (MG, SP, RJ, centro e noroeste do Espírito Santo). Na região Nordeste, os alertas de calorão vão para os moradores da faixa oeste da Bahia, além do sul do Piauí e do Maranhão. Já no Norte, a onda de calor atingirá o centro-sul do Tocantins e áreas de Rondônia. As temperaturas poderão alcançar os 39° C, em algumas cidades brasileiras. A previsão do Inmet aponta que, já nesta terça-feira, a umidade relativa do ar deverá ficar em torno de 40% no Centro-Oeste e 30% no Sul do Brasil

Causas

A meteorologista do Inmet, Naiane Araújo, aponta um conjunto de fatores responsáveis pelo fenômeno climático caracterizado pelo aumento anormal das temperaturas por um certo período. “Nos próximos dias, a chance de chuva já começa a diminuir novamente, principalmente, a partir da quinta-feira, devido a uma massa de ar mais quente e seco, que vai quebrar esse canal de umidade, justamente nesta época do ano, quando nos aproximamos do verão, que é uma época mais quente do ano. Conforme a gente tem o céu aberto, mais ensolarado, com a ausência de nuvens e de chuva, as temperaturas disparam mesmo”.

A meteorologista aponta que o fenômeno natural El Niño é um motivo a mais para aumentar os termômetros, mas não é o único. “O El Niño é um agravante. A gente teve a configuração do fenômeno ao longo dessa primavera e, durante o verão, deve persistir. Quando se configura um El Niño, o fenômeno bagunça o regime de chuva na área central do Brasil e tem um impacto muito claro nessa elevação das temperaturas também. Então, ele é um combustível a mais, sem dúvida alguma.”

Riscos

Rio de Janeiro (RJ), 16/11/2023 - Moradores do Complexo da Maré se refrescam com chuveiros e piscinas improvisadas nas ruas da comunidade. A sensação térmica na cidade do Rio de Janeiro voltou a superar os 50 graus Celsius (°C), com a onda de calor que atinge boa parte do Brasil. Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Moradores se refrescam com chuveiros da comunidade Tânia Rêgo/Agência Brasil

Os recordes de temperatura aumentam os riscos de incêndios e prejuízos à agropecuária, com a perda de produção e mortes de animais.

A sensação térmica muito alta também pode provocar riscos à saúde, como insolação em diferentes graus. Os mais vulneráveis e que precisam de mais atenção são pessoas idosas, bebês e crianças, gestantes e portadores de doenças crônicas, como problemas renais, cardíacos, respiratórios ou de circulação; além da população em situação de rua.

Para a população em geral, para se proteger da insolação, o Ministério da Saúde recomenda hidratação, resfriamento e proteção do sol e calor. A pasta preparou um guia com dicas básicas sobre como lidar com as temperaturas extremas, entre elas:

·  beber águas e sucos com frequência, mesmo quando estiver sem sede;

·  evitar bebidas com álcool, açucaradas e os refrigerantes;

·  evitar refeições pesadas e condimentadas;

·  ingerir refeições leves, como saladas e frutas, a exemplo de melancia, melão e laranja;

·   permanecer em locais mais frescos e arejados: à sombra, com ar condicionado ou ventilador;

·  manter os ambientes úmidos com umidificadores de ar, toalhas molhadas ou baldes de água.

· usar roupas com tecidos e modelos frescos para deixar a pele respirar;

·  tomar banhos frios ou com temperaturas mais baixas;

·  evitar mudanças bruscas de temperatura.

· evitar se expor ao sol nos horários mais quentes, assim como não realizar atividades físicas nestes intervalos, principalmente, ao ar livre;

· usar protetor solar, óculos escuros e chapéus.

Aos tutores dos animais domésticos, especialistas recomendam.

·  manter a água dos animais sempre fresca, limpa e disponível. Pedras de gelo podem ser acrescentadas ao líquido;

·  não caminhar com os animais em piso quente para não queimar as patas;

·  evitar passeios em horários de pico de temperatura;

·  não deixar os pets expostos ao sol;

·  avaliar o uso de ar condicionado no local onde o pet fica;

· verificar os comportamentos do animal;

·  se necessário, procurar um veterinário.

Insolação

Quando o corpo não dissipa bem o calor, pode ocorrer a insolação em diferentes graus. O corpo humano dá sinais deste aumento prejudicial da temperatura e um profissional de saúde deverá ser procurado. Os níveis de insolação e seus sinais são:

· insolação leve: muito suor e câimbras;

· insolação moderada: fraqueza, dor de cabeça, enjoo, vômito e irritabilidade;

· insolação grave: confusão mental; tonturas; pele quente e seca; e até perda da consciência.

Neste caso, a orientação é chamar o mais rápido possível o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192). A ligação para o telefone 192 é gratuita e o serviço público funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Enquanto os socorristas não chegam, o acompanhante deve buscar um lugar fresco e poderá esfriar o corpo da pessoa com panos úmidos ou spray com água.

Para mais informações, acesse o guia de informações do Ministério da Saúde.

* Por Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Desembargador afirmou que a instituição não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora.

12 de dezembro de 2023


A 11ª turma do TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF contra a sentença que obrigou a instituição a pagar a uma cliente os valores de R$ 62,7 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais devido a movimentações fraudulentas efetivadas em sua conta bancária.

Em seu recurso, a Caixa afirmou que não houve saque fraudulento, uma vez que não foram verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas e que por isso a sentença deveria ser reformada, pois o saque foi realizado com cartão e senha pessoal da autora.

Argumentou, ainda, que é dever da correntista a guarda de seu cartão de modo que outras pessoas não possam fazer a utilização dele, bem como da senha de acesso, não havendo relação entre o comportamento do banco e os danos sofridos pela autora, sendo inexistente o dever de indenizar. 

Caixa deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas em poupança.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que no extrato bancário da autora foram efetivadas várias transações por determinado tempo, como saques em terminais de autoatendimento, compras debitadas, pagamento de boleto e envio de transferências eletrônicas.

O magistrado observou que embora a CEF alegue culpa exclusiva da vítima, os saques e compras debitados da conta da autora fugiram ao perfil dela, já que ocorreram de forma recorrente e de vários terminais, tendo sido a instituição negligente ao permitir tais transações.

Ademais, o desembargador sustentou que a alegação da parte “reveste-se de verossimilhança”, pois há evidências de saque fraudulento. Segundo ele, a Caixa não conseguiu provar que não houve problema no serviço bancário ou que a culpa era exclusivamente da consumidora. Dessa maneira, para ser afastada a responsabilidade civil da instituição não basta afirmar que não houve fraude (em razão da utilização de cartão magnético e de senha), mas a CEF precisaria demonstrar que a cliente permitiu ou facilitou a utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou.

“Assim, considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não realizou as transações contestadas e considerando, ainda, a possibilidade de a instituição financeira produzir prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que eventualmente pudesse comprovar a ausência de responsabilidade, e não tendo assim realizado, surge o dever da CEF de indenizá-la por tal prejuízo, além de arcar com a indenização por danos morais”, finalizou o relator.

Processo: 1003044-06.2019.4.01.3904

Informações: TRF-1.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/398724/caixa-restituira-em-r-62-mil-cliente-vitima-de-golpe-em-poupanca

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.141), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a pretensão de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), com base nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. De acordo com o colegiado, o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 13.463/2017.

12/12/2023

Com a fixação do entendimento, poderão voltar a tramitar os processos individuais e coletivos, em segunda instância ou no STJ, nos quais havia sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial com a mesma questão jurídica. As ações estavam suspensas, por determinação do STJ, até a definição do precedente qualificado.

O artigo 2º da Lei 13.463/2017 cancelou os precatórios e as RPVs federais cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Mesmo com o cancelamento, o credor pode requerer a expedição de nova ordem de pagamento, conforme estabelecido no artigo 3º da mesma lei.

Relatora dos recursos especiais repetitivos, a ministra Assusete Magalhães lembrou que, após a afetação do Tema 1.141 pela Primeira Seção, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.755, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 13.463/2017. Contudo, a ministra explicou que esse julgamento não prejudica a análise do tema repetitivo do STJ, porque o STF definiu que a sua decisão só produziria efeitos a partir da publicação (6 de julho de 2022), mantendo, assim, o cancelamento anterior de inúmeros precatórios e RPVs.

“Em segundo lugar, o artigo 3º da Lei 13.463/2017 – que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso – não foi impugnado pela ADI 5.755. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo”, completou a relatora.

Prazo de cinco anos é aplicável às dívidas do poder público, em qualquer esfera

Apesar de reconhecer divergências entre a Primeira Turma – para a qual não haveria prescrição para nova solicitação de expedição de precatório ou RPV cancelados – e a Segunda Turma – segundo a qual seria aplicável o prazo prescricional –, Assusete Magalhães destacou que, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos as dívidas do poder público, assim como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal.

No entendimento da relatora, a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê o cancelamento da requisição de pagamento, permite ao credor resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem. Nesse momento, esclareceu a ministra, o credor volta a ter apenas um crédito, “cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão”.

Nesse contexto, Assusete Magalhães reforçou que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, com a violação do direito, nasce para seu titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Segundo a posição do STJ, o dispositivo do Código Civil é aplicado tanto aos casos que envolvem particulares quanto às ações relativas à Fazenda Pública, o que reforça o entendimento de que incide o prazo prescricional quinquenal aos novos pedidos de precatórios ou RPV cancelados.  

“Por fim, se é o cancelamento do precatório ou da RPV que faz surgir a pretensão – figura jurídica que atrai o regime prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 –, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.944.899

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1944899REsp 1944707REsp 1961642

Fonte: STJ

Para especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou constitucional a execução extrajudicial nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) garante clareza e segurança jurídica às operações de financiamento imobiliário.

12 de dezembro de 2023

Especialistas em Direito Imobiliário veem com bons olhos decisão do Supremo

O recurso especial foi julgado no Plenário Virtual da corte em outubro. O STF, por maioria de votos, firmou a tese de que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Venceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. 

Na prática, a decisão do Supremo apenas consolidou o que já estava previsto na Lei de Alienação Fiduciária. No entanto, segundo a advogada Fernanda Harumi Fukuda, especialista em Direito Imobiliário , consolidar o que a lei previa “traz mais segurança jurídica aos credores”. 

“Desde o início da vigência da lei, o número de contratos com essa garantia aumentou consideravelmente, de modo que trouxe também à população um aumento no crédito imobiliário e a diminuição no custo das operações de crédito e diminuição do déficit habitacional”, afirma ela.

A advogada explica que a lei prevê que o procedimento para a retomada do imóvel, em caso de inadimplemento do devedor, deve ser feito pelo cartório de registro de imóveis e não necessita de ação judicial para que o credor retome o bem. 

“Tanto credor quanto devedor tinham ciência do procedimento. Ao consolidar a Lei de Alienação Fiduciária, o STF confirmou o que a lei previa, trazendo mais segurança jurídica aos credores.”

Rafael Verdant, especialista em Direito Imobiliário, diz que a declaração de constitucionalidade pode reduzir substancialmente o risco de crédito para as instituições financeiras e ainda estimular o crescimento do setor de construção civil. 

“O menor risco de crédito, aliado a uma oferta mais robusta de imóveis por meio de leilões, sugere um cenário com preços mais competitivos no mercado imobiliário e uma diminuição nas taxas de juros, indicando um aumento potencial no volume de financiamentos imobiliários e, possivelmente, estimulando o crescimento do setor de construção civil.”

Além disso, ele destaca que a decisão pode reduzir a quantidade de litígios sobre o tema no já sobrecarregado Poder Judiciário. 

“O leilão extrajudicial, regulamentado pela Lei nº 9.514/97, destaca-se como uma ferramenta crucial para o desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro, sobretudo em comparação com o processo judicial convencional.”

Alice Navarro, especialista em Direito Imobiliário explica que, antes da Lei 9.514, a principal forma de garantia era a hipoteca, o que aumentava o risco do crédito imobiliário, tanto pela demora para a execução da garantia quanto pela possibilidade de surgirem outros créditos prioritários.

“O procedimento em cartório ocorre de forma mais rápida e mais barata do que uma ação judicial, além de garantir que a instituição que concedeu o crédito, destinado justamente para a aquisição daquele imóvel, consiga, em caso de inadimplemento, retomar o bem.”

Ainda segundo Alice, a lei permitiu a ampliação do acesso ao financiamento imobiliário e a decisão do Supremo traz ainda mais segurança jurídica às operações. 

“A lei permitiu ampliar o acesso da população ao financiamento imobiliário, e a declaração de constitucionalidade da norma, levando em consideração o contexto econômico, é medida que confere segurança jurídica às operações de crédito.  Do mesmo modo, admitir a retomada extrajudicial — que vem ocorrendo há mais de 25 anos — não significa que não há obrigatoriedade de garantir o devido processo legal.”

Direito de preferência
A diretora da Frazão Leilões, Claudia Frazão, destaca que a Lei 13.465, de 2017, incluiu na Lei 9.514/97 o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel. “Isso significa que o mutuário pode adquirir o imóvel pelo valor da dívida, acrescida de todas as despesas decorrentes do apregoamento, incluindo a taxa do leiloeiro e o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).”

O direito de preferência também é assegurado nos leilões judiciais, mas nesse caso as regras são diferentes. O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 892 que aqueles que dispõem desse direito são o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem, e ainda, no caso de leilão de bem tombado, a União, os estados e os municípios terão o direito de preferência na arrematação. Além disso, alguns editais contemplam também o condômino de causa comum.

“É importante ressaltar que é preciso manifestar o interesse previamente e diretamente ao leiloeiro, de modo a assegurar que o sistema lhe permita ofertar o lance em igualdade”, explica Cláudia. Por fim, ela destaca que, nesses casos, não há prejuízo aos credores. “O valor arrecadado não é prejudicado, já que aquele que não dispõe do direito pode superar os lances até o valor que o preferido não mais se dispuser a pagar.”

RE 860.631

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Expectativa é de redução de 12,25% para 11,75% ao ano

12/12/2023

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) inicia, nesta terça-feira (12), a oitava e última reunião do ano para definir a taxa básica de juros, a Selic. No encontro, que termina amanhã (13), a expectativa é que o órgão reduza a taxa dos atuais 12,25% ao ano para 11,75% ao ano, segundo o boletim Focus, pesquisa semanal do BC com analistas de mercado.

Este deverá ser o quarto corte desde agosto, quando a autoridade monetária interrompeu o ciclo de aperto monetário (juros que desestimulam a economia). Após sucessivas quedas no fim do primeiro semestre, a inflação voltou a subir na segunda metade do ano, mas essa alta era esperada por economistas.

Os membros do Copom já previam cortes de 0,5 ponto percentual nas reuniões do segundo semestre. No comunicado do último encontro, em novembro, o órgão informou que a magnitude total do ciclo de flexibilização ao longo do tempo dependerá da evolução da dinâmica inflacionária.

Para o ano que vem, a estimativa dos analistas é que as reduções continuem, em menor medida, e que a Selic encerre 2024 em 9,25% ao ano. Para o fim de 2025 e de 2026, a previsão é de Selic em 8,5% ao ano.

Inflação

Definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), a meta de inflação é 3,25% para 2023, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo. Ou seja, o limite inferior é 1,75% e o superior 4,75%.

Em novembro, o aumento de preços dos alimentos pressionou o resultado da inflação. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – considerada a inflação oficial do país ficou em 0,28%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O percentual foi maior que a taxa de setembro, que teve alta de 0,24%.

A inflação acumulada este ano atingiu 4,04%. Nos últimos 12 meses, o índice está em 4,68%.

Na última ata, o Copom avaliou a necessidade de se manter uma política monetária ainda contracionista para que se consolide a convergência da inflação para a meta em 2024 e 2025 e a ancoragem das expectativas. Para 2024, a estimativa do mercado para a inflação está em 3,93%. Para 2025 e 2026, as previsões são de 3,5% para os dois anos.

De março de 2021 a agosto de 2022, o Copom elevou a Selic por 12 vezes consecutivas, num ciclo de aperto monetário que começou em meio à alta dos preços de alimentos, energia e combustíveis. Por um ano, de agosto do ano passado a agosto deste ano, a taxa foi mantida em 13,75% ao ano por sete vezes seguidas.

Antes do início do ciclo de alta, a Selic tinha sido reduzida para 2% ao ano, no nível mais baixo da série histórica iniciada em 1986. Por causa da contração econômica gerada pela pandemia de covid-19, o Banco Central tinha derrubado a taxa para estimular a produção e o consumo. A taxa ficou no menor patamar da história de agosto de 2020 a março de 2021.

Taxa Selic

A taxa básica de juros é usada nas negociações de títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e serve de referência para as demais taxas da economia. Ela é o principal instrumento do Banco Central para manter a inflação sob controle. O BC atua diariamente por meio de operações de mercado aberto – comprando e vendendo títulos públicos federais – para manter a taxa de juros próxima do valor definido na reunião.

Quando o Copom aumenta a taxa básica de juros, a finalidade é conter a demanda aquecida, e isso causa reflexos nos preços porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança. Mas, além da Selic, os bancos consideram outros fatores na hora de definir os juros cobrados dos consumidores, como risco de inadimplência, lucro e despesas administrativas. Desse modo, taxas mais altas também podem dificultar a expansão da economia.

Ao reduzir a Selic, a tendência é que o crédito fique mais barato, com incentivo à produção e ao consumo, reduzindo o controle sobre a inflação e estimulando a atividade econômica.

No último Relatório de Inflação, o Banco Central aumentou para 2,9% a projeção de crescimento para a economia em 2023. O mercado projeta mesmo crescimento, de 2,92% segundo o boletim Focus.

Superando as projeções, no terceiro trimestre do ano a economia brasileira cresceu 0,1%, na comparação com o segundo trimestre de 2023, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No ano, a alta acumulada foi de 3,2%.

Com o resultado, o PIB está novamente no maior patamar da série histórica, ficando 7,2% acima do nível pré-pandemia, registrado nos três últimos meses de 2019.

O Copom reúne-se a cada 45 dias. No primeiro dia do encontro, são feitas apresentações técnicas sobre a evolução e as perspectivas das economias brasileira e mundial e o comportamento do mercado financeiro. No segundo dia, os membros do Copom, formado pela diretoria do BC, analisam as possibilidades e definem a Selic.

*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

As ações do GPA (PCAR3) desabaram mais de 11% na manhã desta segunda-feira (11), após o varejista comunicar na véspera que começou trabalhos preliminares para uma potencial oferta primária de papéis da companhia da ordem de R$ 1 bilhão, bem como propôs uma nova formação para o conselho de administração.

11/12/2023

“Caso a potencial oferta seja efetivada, os recursos obtidos serão empregados na redução do endividamento da companhia”, afirmou o GPA, que engajou Itaú BBA e BTG Pactual para analisar a viabilidade e os termos da potencial transação e BR Partners como assessor financeiro.

Dado o tamanho da potencial oferta e o valor de mercado do GPA, de R$ 1,17 bilhão, a eventual efetivação da mesma representaria uma diluição de cerca de 50% aos acionistas que não acompanharem o follow-on, incluindo o francês Casino, controlador do GPA com uma participação de 40,9%.

Por volta das 10h20, os papéis da companhia recuavam 7,62%, a R$ 4,00, enquanto o Ibovespa cedia 0,31%. Na mínima até o momento, chegaram a R$ 3,84, declínio de 11,32%. As ações vinham de quatro altas seguidas, período em que acumularam elevação de 13%.

Na semana passada, o varejista realizou evento com analistas e investidores, no qual reforçou compromisso de reduzir o seu nível de endividamento. Na ocasião, o presidente-executivo, Marcelo Pimentel, disse que rumores sobre a companhia se transformar em uma corporation (empresa sem controlador definido) eram “especulação”.

Na visão de analistas do Bradesco BBI, a necessidade de uma oferta primária mostra que o atual plano de recuperação do GPA não é suficiente para equilibrar a sua estrutura de capital.

“O crescimento das receitas tem mostrado sinais de recuperação, mas o ritmo de melhoria da margem Ebitda não ajustada ainda não é suficiente para gerar caixa, excluindo a monetização de ativos não essenciais”, reiteraram Felipe Cassimiro e equipe em relatório nesta segunda-feira.

Os analistas do Bradesco BBI também avaliam ser improvável que o Casino siga a oferta primária, lembrando que o grupo, está em meio a um plano de recuperação e mudança na estrutura acionária controladora e revelou mais cedo neste ano intenção de vender os ativos sul-americanos, incluindo o GPA.

No entanto, a equipe do Bradesco BBI também destacou a potencial diluição de aproximadamente 50% para os acionistas.

Para o analista do Safra Vitor Pini, a notícia é positiva do lado do balanço, pois reduziria drasticamente o endividamento da empresa. “Contudo, a diluição resultaria na redução do nosso preço-alvo para 4,1 reais por ação, dos atuais 4,5 reais por ação”, afirmaram em relatório enviado a clientes.

Pini considera nessa estimativa o piso da meta de margem Ebitda para o próximo ano de 8% a 9% divulgada pelo GPA na semana passada. No caso da companhia conseguir o topo do guidance, o preço-alvo pós-oferta seria de R$ 6,80.

Tanto o Safra como o Bradesco têm recomendação “neutra” para os papéis do GPA. No caso do Bradesco, o preço-alvo atual também é R$ 4,50.

Fonte: http://www.forbes.com.br/

Considerando que havia provas suficientes para comprovar o delito, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão da 2ª Vara de Serra Negra (SP) que condenou um réu por apropriação indébita e maus-tratos a animais.

11 de dezembro de 2023

O homem mantinha, em ONG (organização não-governamental) que administrava, 64 cães em instalações precárias e ambiente insalubre, sem acesso à vacina e um deles acorrentado 24 horas por dia. De acordo com os autos, o apelante também se aproveitava do cargo para interceptar doações recebidas pela instituição e orientava prestadores de serviços comunitários a trabalharem na construção de uma casa destinada a seu filho.

“[Fica] atestada a utilização de medicamentos vencidos, instalações irregulares, diversos desrespeitos às normas sanitárias e condições inadequadas de tratamento e abrigo dos animais, além de apropriação de serviços e materiais doados, dos quais o acusado tinha a posse”, afirmou o relator do recurso, desembargador Newton Neves, durante voto.

A decisão unânime foi tomada também pelos desembargadores Otávio de Almeida Toledo e Guilherme de Souza Nucci.

As penas foram fixadas em um ano de reclusão por apropriação indébita e a três meses de detenção por maus-tratos, além de pagamento de 10 dias-multa para cada delito.

No entanto, foram substituídas por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social) no valor de um salário mínimo.

Apelação 1500255-44.2020.8.26.0595

Fonte: TJSP

A partir do ano que vem, o Superior Tribunal de Justiça vai devolver aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais todos os processos que receber sem o atendimento aos padrões de preenchimento de dados sobre o recurso.

11 de dezembro de 2023
STJ exige, desde 2015, que recursos sejam enviados eletronicamente de forma padronizada

Essa formalidade é necessária para permitir o trâmite adequado na corte. A exigência é de preenchimento dos chamados metadados — conjunto de dados processuais da autuação, que são importantes porque vinculam todas as etapas de tramitação.

A falta de preenchimento dessas informações afeta a distribuição dos recursos recebidos pelo STJ, que em 2023 bateu recorde pelo terceiro ano seguido. Até 17 de novembro, foram 419.544 processos, com média de 1.306 por dia, incluindo o período de recesso, os feriados e os fins de semana.

Isso representa um crescimento de 15% em relação a 2022, quando o tribunal recebeu média de 1.119 ações por dia. Esse cenário ajuda a explicar a importância que os metadados têm para o funcionamento da corte.

Eles indicam também por que algumas ações levam mais tempo para serem distribuídas. Advogados relataram à revista eletrônica Consultor Jurídico casos de espera excessiva até a definição do relator.

A demora se dá nas classes recursais, já que processos originários, como Habeas Corpus e mandados de segurança, andam com mais celeridade. O atraso ocorre principalmente nos agravos em recurso especial.

O AREsp é interposto contra a decisão monocrática do tribunal de segundo grau que negou seguimento ao recurso especial. É por meio dele que o STJ consegue exercer algum filtro inicial quanto ao que vai tramitar.

Esse recurso, assim como os demais, chega ao STJ via Secretaria Judiciária e passa por análise inicial de pressupostos de admissibilidade. Se as perspectivas forem baixas, graças a óbices processuais, é enviado à presidência da corte.

Neste momento, não há distribuição propriamente dita, mas mero registro. Daí a demora percebida por advogados. Na presidência, a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) analisa o caso e uma decisão monocrática é proferida.

Se o AREsp for inadmitido, ainda caberá agravo interno. Só nesse momento o processo será distribuído a algum dos gabinetes. O recurso será analisado pelo relator e poderá até ser convertido em recurso especial (REsp).

À ConJur, advogados relataram espera de até três meses para distribuição, após a triagem inicial. Segundo o STJ, a média de tempo entre a entrada e a primeira distribuição é bem menor: 18 dias para recursos e apenas um dia para ações originárias.

O AREsp é, de fato, o que mais demora para ser distribuído: 25 dias, em média. Para REsps, essa marca é de 12 dias. Recursos em mandado de segurança (RMS) levam oito dias e recursos em Habeas Corpus (RHCs), apenas dois.

STJ decidiu adotar tolerância zero devido ao excesso de processos

Esses prazos são diretamente afetados quando os tribunais enviam peças totalmente despadronizadas. Internamente, o STJ precisa indexar as informações manualmente em cada um desses casos para permitir a triagem, que é feita com ajuda de robôs.

Outra hipótese de atraso diz respeito aos casos que podem ser afetados pelo acordo de cooperação que o STJ firmou com a Advocacia-Geral da União para desjudicialização, que já atingiu mais de dois milhões de processos.

Quando o tribunal identifica um desses recursos, envia-o para que a AGU analise-o e ofereça acordo, o que paralisa o tramite por 15 dias. A oferta, em regra, é boa para a parte porque permite pagamentos que não se submetem à fila de precatórios.

Ou vai ou racha
A exigência feita pelo STJ não é exatamente uma novidade para os tribunais. A padronização para o envio de recursos foi promovida há oito anos, pela Resolução STJ 10/2015.

Entre as informações necessárias estão o número único do processo, a classe processual e o assunto, sempre respeitando a padronização determinada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Também deve constar a discriminação de todas as partes, com seus respectivos CPFs e CNJPs, além dos advogados, incluindo todas as petições de subestabelecimentos.

Sem essas marcações, o STJ não tem como fazer a correta distribuição, já que seus colegiados funcionam para julgar temas específicos. Também ficam prejudicadas as análises de prevenção e impedimento dos ministros.

Há outros problemas mais graves. Um tribunal que envia ao STJ um recurso sem a marcação da existência de pedido de liminar impede que o caso seja tratado com a devida prioridade.

Da mesma forma, a falta de informação sobre a necessidade do segredo de Justiça pode gerar a publicidade indevida de processos com algum nível de sigilo.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura enviou ofício aos tribunais informando das regras aplicadas

Novo fluxo
Nem todos os tribunais brasileiros sobem os recursos com total despadronização. Alguns deles consistentemente omitem apenas parte das informações necessárias. Outros são menos cuidadosos. No STJ, a maior dificuldade é ter de fazer a indexação do zero.

Esse fluxo foi criado em 2014, durante a gestão do ministro Francisco Falcão e na esteira da digitalização dos processos. Até então, a triagem era feita por cada gabinete. O STJ passou a exigir peticionamento eletrônico em outubro de 2013 para uma série de classes processuais.

A prova de que o sistema deu certo é que 2014 foi o último ano em que a corte julgou menos processos do que recebeu. Desde 2015, sempre reduziu o acervo, apesar do aumento vertiginoso da distribuição.

Para efeitos de comparação, em 2015 o tribunal recebeu 332.905 ações, número 26% menor do que já registrou até 17 de novembro deste ano. A expectativa é terminar 2023 com 465 mil novos casos.

Na portaria de padronização de 2015, o STJ já previa, no artigo 24, que recusaria as petições e os processos encaminhados em desconformidade com os dispositivos ali listados, mas o tribunal simplesmente nunca exerceu essa opção.

No mês passado, a presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enviou ofício a todos os tribunais de apelação informando sobre a aplicação dessa nova política de tolerância zero quanto à padronização necessária.

O STJ interromperá o envio de processos recursais em 20 de dezembro, primeiro dia do recesso judicial, exceto casos urgentes, que poderão ser encaminhados por meio de sistema de plantão disponibilizado na Central do Processo Eletrônico.

O tribunal, então, fará uma ampla atualização de seus sistemas processuais eletrônicos, com migração do banco de dados e ajustes no sistema de envio de processos, que será reiniciado em 21 de janeiro de 2024.

A partir daí, os processos transmitidos em desacordo com essas especificações serão automaticamente recusados e devolvidos ao tribunal de origem para adequação e correção.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil

11/12/2023

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A sobrinha ingressou com uma ação de indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. Inconformada, a ré entrou com recurso que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A decisão transitou em julgado nessa terça-feira (5/12).

Narrou a autora, negra, que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio, a ré fala em “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que ‘as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família’ “em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, numa tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, “nem é da família”, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o Desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Acompanharam o voto do relator  o Desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira.

Fonte: TJRS

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil

08 de Dezembro de 2023

Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização.  Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizadaEm 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Fonte: TJMG