Evento premiou quem se destacou nos Jogos Pan e Parapan-americanos

11/12/2023

A noite de sábado (9), em Miami, nos Estados Unidos, foi de muitas vitórias para o Brasil. O Panam Sports Awards, premiação para os atletas que se destacaram durante o Pan e o Parapan – que neste ano foram disputados em Santiago, no Chile –, coroou o 2023 de quatro brasileiros: Rebeca Andrade (foto em destque), Monik Bisoni, Maria Eduarda Alexandre e Douglas Matera. No total, foram 16 categorias premiadas.

Rebeca, que conquistou quatro medalhas (dois ouros e duas pratas) em Santiago na ginástica artística, ganhou na categoria Participação de Destaque, para atletas que tiveram grande desempenho dentro e fora do esporte.

Monik Bisoni, que foi campeã do torneio feminino de e-football no Pan, ganhou como Melhor Atleta de E-sports.

Maria Eduarda Alexandre, da ginástica rítmica, foi a vencedora na categoria “Legado Cali 2021 feminina”, para atletas que haviam se destacado anteriormente nos Jogos Pan-Americanos Júnior, dois anos antes, realizados na cidade colombiana. Em Santiago, a ginasta de apenas 16 anos ganhou quatro medalhas: ouro no arco e nas maças, prata na fita e bronze no individual geral.

Por último, o nadador paralímpico Douglas Matera, da classe S12 (baixa visão), ganhou como melhor atleta masculino do Parapan. Ele teve um desempenho incrível na capital chilena: disputou oito provas e ganhou as oito.

* Por Igor Santos – repórter da EBC – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Contribuintes terão condições especiais para regularizar situação

11/12/2023

Começa hoje (11) em todo o país a 1ª Semana Nacional de Regularização Tributária, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que conta com a adesão de 33 entes federativos, entre estados e municípios, além da União.

Ao aderir à semana, os órgãos responsáveis pela cobrança de impostos se comprometeram a dar condições vantajosas para que o contribuinte em atraso regularize sua situação. 

No caso da União, por exemplo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou as condições de negociação por meio de edital lançado no mês passado. São elegíveis à adesão dívidas tributárias de até R$ 50 milhões.

As condições de descontos e parcelamentos variam. No caso dos inscritos na dívida ativa da União, por exemplo, é possível regularizar a situação com o pagamento de 6% de entrada e até 114 prestações mensais, podendo haver até 100% de desconto no valor de juros, multas e encargos legais. 

No caso das dívidas federais, a adesão às condições especiais pode ser feita no portal Regularize, da PGFN, desde as 8h desta segunda-feira (3). 

Dados de 2023 do relatório Justiça em Números, mostram que as execuções fiscais – dívidas tributárias reconhecidas e em fase de cobrança – são 34% de todos os casos pendentes na Justiça, ou 27,3 milhões de processos. 

Além da União, outros grande litigantes tributários aderiram à semana de negociação, entre eles a cidade de São Paulo, que sozinha figura como parte em 836.279 processos de execução fiscal. Participa também Salvador, com estoque de 359.155 processos de cobrança de impostos. 

Para negociações com os fiscos locais, o contribuinte deve buscar o Tribunal de Justiça de seu estado, onde os mutirões estarão sendo realizados.

Para marcar o lançamento da iniciativa, o CNJ organizou um seminário sobre a Semana Nacional de Regularização, que pode ser acompanhado ao vivo pelo canal do órgão no YouTube

Fonte: Agência Brasil

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de aviso ao investigado sobre o seu direito de ficar em silêncio, durante a fase do inquérito policial, só gera nulidade se for demonstrado que isso causou efetivo prejuízo à defesa.

08.12.2023

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um réu que alegou ter havido nulidade no inquérito porque uma testemunha ouvida pela polícia – e posteriormente tornada corré – não teria sido alertada sobre o direito de ficar em silêncio.

Segundo o réu, devido a essa falta de informação e ao conteúdo do depoimento prestado pela então testemunha, ocorreram tanto a decretação de sua prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia contra ele.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a eventual alegação de prejuízo deveria ter sido feita não pelo paciente do habeas corpus, mas pela testemunha tornada corré.

Para o relator, ordem de prisão foi fundamentada

De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator no STJ, o reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo à parte, sem o que deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do Código de Processo Penal). O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que eventuais problemas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.

Além de não ter sido demonstrado o prejuízo causado pela falta de aviso sobre o direito ao silêncio – já que a testemunha negou veementemente a autoria do crime –, o relator apontou que a ordem de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente considerando que, segundo os autos, o réu seria o autor intelectual do assassinato da vítima, decorrente de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas.

“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”, destacou o ministro.

HC 798.225.

Fonte: STJ

A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja.

8 de dezembro de 2023

Homem de 67 anos morreu soterrado em pilha de grãos de soja

Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.

O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.

A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado.

Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.

O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança.

Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.

No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. Para ela, o caso se torna mais grave, uma vez que a atividade dentro de silos configura trabalho em “espaço confinado”.

A situação é regulada pela Norma Regulamentadora (NR) 33 do Ministério do Trabalho, que considera “espaço confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída e que tenha ou possa ter atmosfera perigosa. “Toda jurisprudência que envolve silos demonstra que o ambiente é profundamente perigoso. O número de mortes tem crescido exponencialmente”, alertou a ministra.

Kátia Arruda lembrou ainda que a NR 33 – que já estava em vigência na época do acidente – prevê a supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados. “O fato de o empregado não estar utilizando o cinto que salvaria sua vida dentro do silo não afasta a culpa patronal, mas, ao contrário, ressalta o descumprimento do samargo, para quem ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima. 


RR 1300-17.2016.5.09.0242

Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Os planos de saúde podem ser obrigados a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quando a rede pública tratar pessoas que tenham assistência médica privada, inclusive quando o procedimento foi garantido por ordem judicial.

8 de dezembro de 2023

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

SUS tratou beneficiário de plano de saúde por ordem judicial

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar o estado do Rio Grande do Sul a cobrar de uma operadora de plano de saúde por um tratamento só forneceu por conta de uma decisão judicial.

O paciente é beneficiário do plano de saúde, mas recorreu ao SUS e, sem sucesso, ajuizou ação para obtê-lo. O estado, posteriormente, foi buscar o ressarcimento, com base no artigo 32 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

A norma, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, prevê que as operadoras devem ressarcir os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, quando prestados a seus consumidores e dependentes por integrantes do SUS.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido porque entendeu que “somente podem ser alvo de reembolso os procedimentos e os serviços prestados no âmbito do SUS, e não aqueles pagos por ordens judiciais”.

Pode cobrar
Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que a lei não faz qualquer ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS foram prestados ao beneficiário do plano de saúde em cumprimento de ordem judicial.

“O artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação de qualquer juízo”, disse.

Em sua análise, o estado também poderia se valer de ação judicial para cobrar diretamente o ressarcimento sem depender do procedimento administrativo pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também previsto na lei.

Isso porque esse procedimento trata dos casos em que um segurado usa o SUS por razões de urgência ou emergência. Nessa situação, caberia à ANS definir o serviço prestado, calcular o valor devido, recolher essa verba da operadora e repassar ao Fundo Nacional de Saúde.

Como o caso concreto trata de uma ordem judicial que obrigou o estado a fornecer o tratamento, não faria sentido seguir o rito administrativo, já que a própria decisão já espelha todos os elementos necessários para definir o ressarcimento.

“Penso que o procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança”, explicou Gurgel de Faria.

“Ele não exclui a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, complementou. A votação na 1ª Turma foi unânime.

REsp 1.945.959

Por Danilo Vital

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência, no todo ou em parte

08 de Dezembro de 2023

Conforme prevê a Súmula Vinculante 10, a decisão que não declara expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público afasta sua incidência, no todo ou em parte. Assim, deve ser observada a chamada “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a qual determina que, no âmbito dos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade de um ato estatal somente pode ocorrer por decisão da maioria absoluta dos membros da Corte.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) referente à alteração na jornada de trabalho de ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). Por meio de ação coletiva, eles buscam o pagamento de duas horas extras por dia, alegando que teriam direito à jornada de bancários, com 30 horas semanais.

O Estado de Goiás havia obtido decisões favoráveis, em primeira e segunda instâncias, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Porém, no TST, foi considerada a ampliação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, em decorrência de readmissão por Lei de Anistia.

Na defesa apresentada, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da Procuradoria Trabalhista, reputou que o precedente utilizado não se amolda ao caso em questão, já que a anistia de Goiás é peculiar, apresentando seu próprio regramento. A legislação estadual determina que a opção do empregado público implicaria em alteração automática do contrato de trabalho, renúncia de disposições contratuais ou regulamentares anteriores e prestação de serviços de 40 horas semanais.

Desta forma, a PGE-GO ressaltou que a decisão do TST afastou a aplicação das leis estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, as quais, “além de enquadrar os ex-empregados da Caixego em uma nova carreira, impõem, de forma expressa, a renúncia às cláusulas contratuais ou regulamentares firmadas em seus vínculos pretéritos”. Alegou, ainda, que houve desobediência à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, o que ofenderia o enunciado da Súmula Vinculante 10.

Decisão

O voto condutor do acórdão é do ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para novo julgamento.

Ao julgar procedente o pedido do Estado, Moraes pontuou que “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”.

Considerando tais argumentos, Zanin seguiu a decisão de Alexandre de Moraes, enfatizando que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a incidência da legislação estadual. “Nesse contexto, parece-me claro que, ao desconsiderar a legislação estadual, sob fundamento da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o TST acabou por declarar implicitamente a sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência do paradigma vinculante fixado na Súmula Vinculante 10”, destacou o ministro.

*Por Vinícius Braga

Fonte: Jornal Jurid

Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos

08 de Dezembro de 2023

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

Fonte: TJSC

Texto segue agora para análise do Plenário da Câmara

08 de Dezembro de 2023

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece, no Código Penal, que não será considerada legítima defesa praticar infração penal contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar a pretexto de defesa da honra. 

O texto aprovado foi o substitutivo apresentado pela relatora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), ao Projeto de Lei 781/21, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP). A relatora incorporou ao substitutivo trecho de proposta (PL 2325/21, do Senado) que estava apensada ao original.

Assim, o texto aprovado também fixa no Código Penal que o atenuante de pena previsto para quando o crime é cometido por motivo de relevante valor moral ou social não valerá em casos de violência doméstica e familiar.

E no caso de homicídio, a redução de pena prevista para quando o crime for impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, também não poderá ser aplicada em crimes de violência doméstica e familiar. 

O projeto segue agora para análise do Plenário.

Entendimento em lei

Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Sâmia Bomfim considera, no entanto, importante firmar esse entendimento em lei. “A positivação da norma traz mais segurança jurídica para uma temática tão importante”, afirma. Segundo a deputada, o argumento da legítima defesa da honra culpabiliza a vítima “creditando à mulher a responsabilidade pela agressão que ela sofreu ou pelo assassinato que ela acabou sofrendo desse mesmo agressor.”

“Por muitas vezes, essa tese foi utilizada, criando, além de uma sensação de absoluta injustiça para as mulheres que já foram violentadas, uma revitimização, uma nova violência, dessa vez uma violência judicial, mas também uma permissividade, como se as mulheres fossem culpadas por estarem sendo agredidas ou por estarem sendo assassinadas”, criticou a relatora.

Dados

De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho de 2023, 1.437 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil em 2022, um aumento de 6,1% em relação ao ano anterior. Destas, 71,9% tinham entre 18 e 44 anos e 70% foram mortas dentro de casa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Estreia da seleção será em 21 de junho contra time da Concacaf

08/12/2023

A seleção brasileira conheceu o seu caminho na primeira fase da próxima edição da Copa América de futebol masculino, que será disputada entre os dias 20 de junho e 14 de julho de 2024 nos Estados Unidos. Sorteio realizado nesta quinta-feira (7) pela Conmebol (Confederação Sul-Americana de Futebol) definiu que o Brasil jogará no Grupo D ao lado da Colômbia, do Paraguai e de um representante ainda a ser definido da Concacaf (Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe).

E a estreia da equipe comandada pelo técnico Fernando Diniz será justamente contra a equipe da Concacaf (que pode ser Costa Rica ou Honduras), no dia 21 de junho no SoFI Stadium, em Inglewood. O segundo compromisso do Brasil é diante do Paraguai, no dia 28 de junho no Allegiant Stadium, em Las Vegas.

A última participação da seleção brasileira na fase inicial da competição será no dia 2 de julho, contra a Colômbia no Levi’s Stadium, em Santa Clara.

Grupos e datas

A campeã mundial Argentina está no Grupo A da competição, junto com Peru, Chile e um representante da Concacaf (que será Canadá ou Trinidad e Tobago). Já o Grupo B é formado por México, Equador, Venezuela e Jamaica. Por fim, o Grupo C conta com Estados Unidos, Uruguai, Panamá e Bolívia.

A fase de grupos da competição, que terá a participação de 10 seleções da Conmebol e de 6 seleções convidadas da Concacaf (Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe), será disputada entre 20 de junho e 2 de julho de 2024. As partidas das quartas de final serão nos dias 4 e 6 de julho, as semifinais nos dias 9 e 10 de julho, o jogo que definirá o terceiro colocado no dia 13 de julho, enquanto a grande final está marcada para 14 de julho.

Estádios da Copa América 2024:

Allegiant Stadium, Las Vegas, Nevada
AT&T Stadium, Arlington, Texas
Bank of America Stadium, Charlotte, North Carolina
Children’s Mercy Park, Kansas City, Kansas
Exploria Stadium, Orlando, Flórida
GEHA Field at Arrowhead Stadium, Kansas City, Missouri
Hard Rock Stadium, Miami Gardens, Flórida
Levi’s Stadium, Santa Clara, Califórnia
Mercedes-Benz Stadium, Atlanta, Georgia
MetLife Stadium, East Rutherford, New Jersey
NRG Stadium, Houston, Texas
Q2 Stadium, Austin, Texas
SoFi Stadium, Inglewood, Califórnia
State Farm Stadium, Glendale, Arizona

*Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Alberto Murray Neto