Ao promover suas atividades por meio da internet, a empresa deve propiciar um ambiente seguro e certificado, a fim de proteger as negociações eletrônicas oferecidas ao consumidor.

18 de dezembro de 2023

Investidora amadora, mulher teve R$ 27 mil em criptomoedas sacados da conta

Com base nessa premissa, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso interposto por uma corretora de criptomoedas e manteve a decisão que mandou a empresa devolver valores sacados da conta de uma investidora durante um ataque hacker.

De acordo com os autos, a mulher utilizou a plataforma para aplicar suas economias na compra de criptomoedas. Uma falha de segurança no sistema da corretora, porém, permitiu que o hacker sacasse todo o valor aplicado na conta da consumidora, deixando um prejuízo de R$ 27 mil.

Inconformada, ela ajuizou ação contra a plataforma, alegando não ter sido informada sobre a operação e pedindo a restituição dos valores. A empresa, por sua vez, não reconheceu a fraude e atribuiu a responsabilidade da falha à consumidora — que, segundo a plataforma, teria feito seis saques de sua carteira de investimentos.

Em primeira instância, o juízo da 29ª Vara Cível do TJ-SP entendeu que a corretora não conseguiu provar a eficiência de seu sistema de segurança e ordenou a devolução dos valores à investidora. A empresa recorreu.

Responsável por relatar a apelação, o desembargador Ferreira da Cruz observou que a ocorrência da fraude não poderia ser motivo de controvérsia. Diante disso, ele passou a analisar se a empresa, de fato, falhou na prestação de serviço.

O relator, então, reconheceu que nos sistemas de proteção contra hackers “sempre haverá um resíduo de insegurança, já que não há serviço totalmente seguro”. Assim, em casos do tipo é preciso avaliar até que ponto a insegurança ultrapassou o patamar da normalidade e da previsibilidade.

Ocorre que a empresa não esclareceu a autorização dada às diversas retiradas feitas da conta da investidora — todas, na visão do desembargador, “ao menos dignas de suspeita”.

Diante da dúvida, contudo, o julgador entendeu que a questão deveria ser resolvida a favor da consumidora, “cuja honestidade avulta clara como o sol que reluz da realidade fática instalada, em especial porque se configura como muito grave a adoção, pela ré, de procedimento tão primitivo de segurança, que deixa indevidamente exposto o patrimônio do seu consumidor”.

Apelação Cível 1142200-38.2022.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico