Direito de Família não se aplica ao caso.
7 de junho de 2025
TJ-SP afirmou que a antecipação de provas deve ser autorizada quando há intenção de acord
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, em votação unânime, uma sentença que indeferiu o pedido de produção antecipada de provas em um litígio empresarial.
Segundo o processo, duas empresas fizeram um contrato de parceria, em que foi estabelecido que o resultado líquido seria dividido igualmente.
Em certo momento, uma das empresas fez uma denúncia do contrato (comunicação sobre a vontade de encerrar o acordo), argumentando que houve supostos descumprimentos de prazos estabelecidos. A outra firma, então, pediu a antecipação das provas à Justiça. A requerente buscava uma perícia contábil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido.
Além disso, a requerente sustentou que a decisão anterior contraria dispositivo do Código de Processo Civil, que permite a produção antecipada de prova (artigo 381 do CPC).
Os desembargadores que analisaram o caso consideraram que a produção de provas antecipada tem a intenção de chegar a um acordo sem que seja necessário um processo maior e mais complexo, e validaram o pedido.
“A demanda tem a finalidade de viabilizar a autocomposição e evitar ajuizamento de ação, hipóteses para as quais é viável a propositura da produção antecipada de provas (artigo 381, II e III do Código de Processo Civil). Trata-se, na espécie, de ação de natureza satisfativa, em que é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o fato ou suas consequências jurídicas, de modo que não se verificam os óbices levantados na decisão agravada para a produção da prova pericial”, escreveu a relatora, Cristina di Giaimo Caboclo.
Processo 2083542-08.2025.8.26.0000
Fonte: TJSP
Condenação por improbidade administrativa.
De acordo com os autos, a ré, com problemas ortopédicos, deu entrada em pedido de readaptação profissional em 2009. Munida da “autodeclaração”, mas sem ter havido uma publicação oficial neste sentido nem passado por perícia médica, dirigiu-se à escola onde trabalhava e comunicou o fato às coordenadoras do local, que, indevidamente, lançaram no sistema um código referente a servidores afastados por licença-saúde. Dali em diante, não compareceu ao trabalho e assim permaneceu até 2012, recebendo salário normalmente.
Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, houve dolo na conduta da acusada, uma vez que, como funcionária pública, sabia que, em caso de doença, seria necessária autorização do departamento médico oficial para seu afastamento. “Quando ingressa na escola e informa a suas coordenadoras que está de licença-saúde o faz com dolo, dolo de recebimento do seu salário sem a contraprestação do trabalho diário, gerando assim prejuízo ao erário de forma consciente e direcionada. A ré não pode dizer que estava aguardando a perícia ser marcada, após seu pedido de readaptação, porque nenhum servidor de boa-fé fica de 2009 a 2012 afastado do trabalho esperando uma perícia médica ser marcada, sem fazer qualquer pedido extra ou algum movimento administrativo nesse sentido”, destacou o magistrado.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J.M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 1503273-61.2020.8.26.0114
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
16 de maio de 2025
O caso chegou ao Judiciário por meio de ação civil pública movida pela ONG. Segundo os autos, em fevereiro de 2019, a autora foi acionada pela Polícia Militar Ambiental para auxiliar no resgate de mais de 1,7 mil animais mantidos pelo canil em situação degradante.
Mais de 1,7 mil animais eram mantidos em situação degradante pelo estabelecimento
Um relatório produzido pela Vigilância Sanitária municipal após uma vistoria no canil constatou inadequação de estruturas; descarte irregular de resíduos sólidos e dejetos; inexistência de local adequado para animais doentes e em gestação; e falta de um veterinário responsável pelo estabelecimento, que tampouco tinha uma quantidade adequada de empregados para cuidar dos cães.
Além disso, constatou-se que o canil funcionava sem autorização da Vigilância Sanitária; usava medicamentos vencidos; praticava maus-tratos; e deixou de notificar três casos de leishmaniose humana entre seus empregados. O fiscais encontraram ainda uma fornalha na qual eram incinerados lixo hospitalar, medicamentos e corpos de animais mortos.
Na inicial, o Instituto Caramelo solicitou a interdição do local e que o município de Piedade (SP) e o estado de São Paulo cumprissem seus deveres de fiscalização. Também pleiteou que o canil pagasse pelos gastos que a ONG teve ao resgatar e tratar os animais e uma indenização por dano moral coletivo, além do ressarcimento por danos ambientais irreversíveis.
Na primeira instância, a juíza Renata Moreira Dutra Costa julgou os pedidos improcedentes. Ela argumentou que à época do julgamento o canil estava regularizado, que não havia provas das irregularidades apontadas e que não era possível determinar os pagamentos solicitados.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Marcelo Martins Berthe, votou pela reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral coletivo. O magistrado considerou indiscutível o abalo causado à coletividade porque foi comprovado, em outra ação sobre o caso, que o canil impôs sofrimento indevido a centenas de animais.
“Restou incontroverso que os animais mantidos no canil, à época dos fatos, foram submetidos a condições degradantes de existência, com superlotação, insalubridade, ausência de cuidados veterinários e desrespeito às normas básicas de bem-estar animal, como, inclusive, restou reconhecido nos autos já transitado em julgado nesta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público. Naqueles autos, as circunstâncias foram devidamente documentadas por relatórios oficiais, laudos técnicos, fotografias e prova testemunhal”, escreveu o desembargador.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.
Segundo os advogados, “a decisão representa um marco na jurisprudência ambiental e de proteção animal, reforçando que práticas abusivas contra seres sencientes não serão toleradas e devem ser reparadas não apenas na esfera penal, mas também moralmente perante a sociedade”.
Processo 1052769-08.2020.8.26.0053
Falta de sinalização e salva-vidas no local.
Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.
Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Estelionato Intelectual
17 de abril de 2025
Três precedentes do Superior Tribunal de Justiça e um do Tribunal de Justiça de São Paulo foram utilizados por uma empresa de consultoria de Belo Horizonte para fundamentar um agravo com o qual tentava incluir a JBS no polo passivo de um processo de execução de dívida contra uma usina de álcool que faliu. A consultoria desejava demonstrar que as provas que sustentam a admissão da procedência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser descartadas em decisão posterior.
TJ-SP não foi enganada pelos falsos precedentes apresentados pela consultoria
Essa narrativa, porém, tinha um problema: nenhum desses quatro precedentes existe. Todos foram inventados pela criativa autora do agravo.
O estelionato intelectual não terminou impune, uma vez que, em decisão da última segunda-feira (14/4), os desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP multaram a consultoria por litigância de má-fé, em 8% do valor da dívida. Além disso, a empresa foi condenada a pagar também os honorários sucumbenciais da parte vencedora. E o caso será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil para que sejam tomadas as devidas providências.
Para arrolar a JBS como devedora, a consultoria Batagini, Carvalho e Castro impetrou um incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding, controladora da usina falida. Isso porque a JBS incorporou, em 2009, o frigorífico Bertin, que deu origem à Tinto Holding.
Em novembro do ano passado, o TJ-SP negou a inclusão da JBS no processo como devedora. A consultoria, então, impetrou um agravo de instrumento contra a decisão. Ela argumentava que uma sentença de 2018 da corte paulista havia aceitado um pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra a Tinto Holding por reconhecer confusão patrimonial no controle da empresa. Por essa razão, segundo a consultoria, a ação contra a JBS deveria ter o mesmo fim.
A hora do estelionato
Para sustentar os argumentos de sua autora, o agravo citava um suposto acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob relatoria de Ana Catarina Estrada. Segundo o trecho destacado no agravo, um pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente caso “as provas apresentadas demonstrem elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
Os outros três precedentes citados no agravo eram trechos de supostas ementas do STJ. Todas elas afirmavam, com textos semelhantes, que provas já reconhecidas em decisões anteriores não podem ser desconsideradas posteriormente. Era uma referência à sentença de 2018, que reconheceu a confusão patrimonial por parte da Tinto Holding.
Todas essas referências, contudo, são falsas. Conforme apontou o desembargador Gomes Varjão, relator do caso e presidente da 34ª Câmara de Direito Privado, não há na corte uma desembargadora chamada Ana Catarina Estrada, e o número do processo do TJ-SP não corresponde a qualquer ação em trâmite no tribunal.
“Acerca do primeiro deles, ‘AI 2239821-32.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ana Catarina Estrada’, pesquisa de jurisprudência desta E. Corte relacionada ao número indicado retorna sem resultados. Além disso, a I. Desª. referida no excerto não integra o quadro deste Tribunal”, escreveu Varjão.
As três ementas do STJ citadas no agravo também não existem. Conforme verificou o desembargador, os números delas são verdadeiros, mas correspondem a ações em outros estados e sem qualquer relação com o caso.
“Diante de tal cenário, afigura-se nítida a má-fé na conduta temerária da recorrente, ao indicar precedentes inexistentes ou de todo inaplicáveis ao caso em exame, com o objetivo de corroborar teses que se mostraram, de todo modo, infundadas”, anotou o relator.
AgInt 2390021-75.2024.8.26.0000
Fonte: Conjur
Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.
7 de abril de 2025
O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.
O colegiado fixou a seguinte tese:
“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”
O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.
O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.
Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.
Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento
A 4ª Vara Cível de Santos condenou creche para cães a indenizar tutor de cachorro após lesão sofrida no estabelecimento que resultou na perda do olho esquerdo. A reparação foi fixada em R$ 186 a título de danos materiais, e em R$ 20 mil à título de danos morais.
20/03/2025
Lesão ocasionou perda de um olho.
De acordo com os autos, o autor deixou o pet na creche e, algumas horas depois, recebeu telefonema do local informando que o cachorro havia batido a cabeça, causando a ruptura de um vaso ocular, e que já havia sido encaminhado para clínica veterinária para atendimento. Posteriormente, ficou sabendo que, na verdade, o animal foi atacado por outro cão enquanto estava sem supervisão de nenhum profissional.
Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço prestado pela empresa requerida, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços.
“O conjunto probatório confirma que o acidente que causou a perda do olho esquerdo do animal da autora ocorreu dentro das instalações da requerida, durante o período em que Loui estava sob os seus cuidados. A responsabilidade objetiva da empresa decorre da teoria do risco do empreendimento, pois ao oferecer um serviço que envolve o cuidado de animais, deve garantir sua segurança e bem-estar. Não houve comprovação de qualquer causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto não se pode aceitar como fortuito externo o ataque entre animais em local destinado justamente para abrigo e cuidado. É certa a responsabilidade”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1032024-90.2024.8.26.0562
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Um banco não deve ser responsabilizado por fraude se não forem comprovados sua omissão na resolução do caso e o nexo causal entre a conduta e o golpe que vitimou o cliente.
14 de março de 2025
Com esse entendimento, a Turma II do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão de primeiro grau que havia condenado uma instituição financeira a indenizar um cliente por danos morais e materiais.
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Banco não é responsável por golpe da falsa central de atendimento, diz TJ-SP
Diz o processo que a responsável por uma empresa de monitoramento de segurança eletrônica não conseguiu acessar a conta bancária da firma pelo internet banking e entrou em contato com sua gerente por e-mail. Após algumas tentativas de resolução, ela foi orientada a ligar para a central de atendimento do banco.
Depois desses eventos, ela recebeu uma ligação de um suposto empregado da instituição, que orientou a representante da empresa a fazer alguns procedimentos. Após essa chamada, ela percebeu transferências e empréstimos na conta bancária que a empresa não havia feito.
A empresa, então, entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais ao banco. O pedido foi aceito em primeiro grau.
O banco recorreu alegando que não houve falha na prestação de seus serviços. A instituição financeira sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima e dos terceiros que aplicaram o golpe. O relator do caso, desembargador Guilherme Santini Teodoro, deu razão à instituição.
Para ele, a empregada da empresa foi induzida pelos criminosos a passar informações sobre a conta e, por isso, a fraude ocorreu.
“Não há dúvidas de que as transações bancárias foram realizadas mediante informações da autora, fato incontroverso. Também não há indícios de que as informações da autora, empregadas para contato por esse terceiro, foram obtidas a partir do banco de dados da instituição bancária”, escreveu Teodoro.
“Ora, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de ilícitos praticados no âmbito de suas operações exige nexo causal entre sua conduta omissiva ou comissiva e a fraude perpetrada contra consumidor (Súmula STJ 479). Aqui não se verifica esse nexo. Sob orientação fraudulenta de terceiro, a funcionária da autora repassou informações suficientes para realização de transações bancárias em seu nome, nada havendo que o banco réu pudesse fazer para prevenir ou impedir a fraude, reverter ou diminuir seus efeitos. A responsabilidade é do consumidor no tocante ao dever de agir com zelo na guarda de seus dados e na realização de transações bancárias.”
Processo 1011539-53.2022.8.26.0008
Fonte: Conjur