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A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de homem ao pagamento de indenização por danos morais a ex-companheira após casamento ser cancelado por traição. O colegiado, entretanto, manteve o dever de reparação por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Reparação material por cancelamento do casamento mantida.

 

 

Segundo os autos, as partes viviam em união estável e a autora descobriu, sete dias antes do casamento, que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. Diante disso, a celebração foi cancelada, gerando prejuízos financeiros decorrentes da rescisão de contratos.

Em 1º Grau, o noivo havia sido condenado ao ressarcimento por danos morais. Porém, o relator do recurso, Emerson Sumariva Júnior, observou que a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com o dano moral jurídico, sob pena de patrimonialização indevida dos afetos. “A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar. O rompimento de um noivado, ainda que próximo à data da cerimônia, constitui exercício de um direito (o de não se casar), tratando-se de um risco inerente às relações afetivas”, apontou, reforçando não haver dúvidas de que a frustração com o cancelamento próximo à data da cerimônia gera frustração, aborrecimento e vergonha.

Para que haja dano moral, de acordo com o magistrado, é necessária comprovação de intenção de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.  “No caso em tela, verifica-se que a publicidade acerca do motivo do término (a infidelidade) foi dada pela própria apelada ao comunicar os convidados (…) rompendo o nexo de causalidade quanto ao suposto dano à imagem ou honra objetiva causado pelo réu”, completou.

Os magistrados Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Descontos em benefícios previdenciários por empréstimos não contratados violam a boa-fé objetiva e empresa tem responsabilidade objetiva sobre danos causados ao cliente. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), mandou um banco indenizar uma aposentada que sofreu descontos indevidos por conta de um empréstimo não contratado. O magistrado também condenou a empresa a restituir, em dobro, os valores pagos.

 

 

6 de maio de 2026

 

 

Magnific

empréstimo não contratado idosa

Valores do empréstimo eram descontados do benefício previdenciário da autora

 

A autora, que é mulher idosa, alega que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo que já estava quitado e que desconhecia a origem das novas cobranças. Ela afirma que tentou resolver a questão pelas vias administrativas do banco, mas a instituição não desvinculou o empréstimo de seu nome. Por essa razão, ajuizou ação pedindo a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

O banco, por sua vez, sustentou a legalidade do empréstimo, dizendo que a operação foi feita regularmente, e pediu a improcedência dos pedidos da autora.

Débitos irregulares

O juiz do caso deu procedência aos pedidos da autora. Ele explicou que a relação entre as partes como uma relação de consumo, uma vez que a autora é a consumidora final dos serviços bancários prestados pela ré.

Diante da hipossuficiência técnica da autora, que é mulher idosa e hipervulnerável, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para inverter o ônus da prova— ou seja, atribuiu ao banco o dever de comprovar que a operação foi legítima.

A instituição financeira, porém, não juntou provas aos autos que comprovassem a legalidade da contratação, como contrato físico assinado, rastreio da origem de assinatura digital (como IP e geolocalização), biometria facial ou comprovação inequívoca de que o valor foi realmente depositado na conta da autora e sacado por ela.

O magistrado determinou, então, que a empresa restitua os valores descontados em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que a irregularidade dos débitos viola a boa-fé objetiva.

Responsabilidade objetiva

Baseado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado afirmou que a responsabilidade do banco é objetiva sobre os danos gerados à cliente — ou seja, independe de culpa ou dolo à mulher. Além disso, apontou que os danos sofridos por ela são presumidos (in re ipsa), uma vez que o benefício tem caráter estritamente alimentar e que os descontos indevidos atingiram a sua subsistência e causaram danos psicológicos, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, fixou indenização de R$4 mil por danos morais, determinou que o banco suspenda os descontos e declarou a inexistência do débito.

Processo 4001033-02.2026.8.26.0048

  • Por Isabel Briskievicz Teixeira – estagiária da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que companhia de transporte metroviário indenize passageira que teve celular subtraído durante arrastão dentro do vagão. O ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 5,7 mil, enquanto a reparação por danos morais foi julgada improcedente.

Empresa não providenciou segurança adequada.

 

 

Em 1º Grau, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o episódio não poderia ter sido evitado com aparato tecnológico ou humano de segurança da empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a recorrida deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. “Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (…), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu

Por outro lado, o magistrado apontou a inexistência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico relevante à esfera íntima da autora, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos.

Recurso inominado cível nº 4001223-25.2025.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Autor assinou documentos sem conhecimento.

 

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor”, afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015976-84.2024.8.26.0003

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) destina-se exclusivamente a empresários e sociedades empresárias. A ausência de norma expressa impede que associações civis usem o benefício, devendo se submeter ao regime de insolvência civil para não violar a segurança jurídica. Esta foi a conclusão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para indeferir o pedido de recuperação judicial do Jockey Club de São Paulo.

 

 

 

15 de abril de 2026

 

Divulgação / Jockey Club de São Paulo

Jockey Club pediu recuperação sob alegação de forte crise econômico-financeira

 

A entidade ajuizou um pedido de recuperação judicial sob a alegação de forte crise econômico-financeira. O juízo de primeira instância deferiu o processamento da ação e determinou a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a entidade.

A medida afetou diversos credores, que moviam cobranças judiciais já em fase avançada, inclusive com a penhora de imóveis prestes a serem alienados. Com a decisão, os credores recorreram ao TJ-SP argumentando que as associações civis não integram o rol de legitimados da Lei 11.101/2005 e que o pedido era apenas uma estratégia para interromper execuções financeiras garantidas.

O Jockey Club de São Paulo requereu a manutenção do benefício, sob a justificativa de que a sua relevância histórica e social justificaria a proteção judicial para a continuidade de suas atividades.

O caso das associações civis

A decisão consolida, no TJ-SP, o entendimento de que entidades civis não se enquadram nos requisitos para a recuperação judicial. Em março, o tribunal negou um pedido idêntico do Hospital Japonês Santa Cruz, também na capital paulista.

No caso do Jockey Club, o relator do processo, desembargador Carlos Alberto de Salles, apontou que as associações são formadas para fins não econômicos e não distribuem lucros, não preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 966 do Código Civil. Ele ressaltou ainda que a exclusão das associações na lei empresarial não configura lacuna capaz de atrair o uso da analogia.

“Afinal, para as associações em crise ou em insolvência há disciplina legal própria, com o regime geral da insolvência civil, disciplinadas pelos artigos 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973, mantidos em vigor pelo vigente diploma legal”, apontou.

Para o desembargador, a intervenção do Judiciário para estender um regime jurídico não previsto na lei ofende a segurança das relações e altera de maneira drástica os riscos originais assumidos pelos credores .

“Em primeiro lugar a legalidade – um direito fundamental – estatuiu em nossa Carta que ‘ninguém será obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5º, II, CF). Assim, na falta de disciplina legal específica, é inconstitucional, portanto, a imposição ao credor da associação de restrições creditícias decorrentes da recuperação judicial”, concluiu.

O colegiado destacou que a concessão indiscriminada da recuperação poderia gerar desvios concorrenciais, uma vez que as entidades civis já contam com isenções fiscais no pagamento de impostos. Com a decisão majoritária, a corte estadual reformou a decisão provisória e extinguiu o processo.

 Ag 2317187-40.2025.8.26.0000
 Ag 2324881-60.2025.8.26.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

O uso de elementos visuais comuns a produtos de um mesmo nicho de mercado não configura violação de trade dress ou concorrência desleal, desde que a análise global dos itens revele diferenças em maior número do que as similaridades e não provoque confusão do público consumidor.

 

 

 

9 de abril de 2026

 

Semelhança visual de produtos não implica concorrência desleal

TJ-SP afastou a condenação por concorrência desleal imposta a uma fabricante de cosméticos

 

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e afastou a condenação imposta a uma fabricante de cosméticos.

A discussão ocorreu em uma ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por uma empresa que alegava violação da identidade visual do seu sabonete íntimo por um produto concorrente.

O juízo de primeiro grau havia julgado a ação procedente, condenando a ré a não utilizar as características do produto (diagramação, cores, nomenclatura) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.

Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Grava Brazil, observou que os produtos das partes inserem-se em um mercado assemelhado, cujas marcas se utilizam comumente de códigos visuais típicos da categoria de sabonetes íntimos.

A linguagem visual desse segmento privilegia uma estética funcional que transmita ideias de higiene e suavidade, adotando frascos plásticos de contornos arredondados, imagens de flores ou pétalas, além de cores claras, como a predominância do branco em conjunto com rosa, lilás-azulado e verde-azulado.

Livre iniciativa

Segundo o magistrado, a apropriação e a presença desses elementos como códigos de categoria diminuem a distintividade do trade dress — aparência visual de um produto ou sua embalagem que identifica a marca —, tornando-a mais diluída. Apoiado no laudo pericial, o desembargador destacou que, embora existam semelhanças, o cotejo global dos produtos revela uma quantidade superior de divergências, envolvendo, por exemplo, o formato do frasco — assimétrico em um e simétrico no outro— , o tipo de rótulo e as fontes tipográficas.

A decisão considerou que “a constatação de algumas semelhanças entre os conjuntos-visuais pouco distintivos dos produtos concorrentes […] não é suficiente para caracterizar infração de trade dress”. E, também, que o consumidor médio, ao deparar com os códigos visuais similares desse nicho, aumenta sua percepção e grau de atenção, conseguindo distinguir os produtos pelos detalhes das embalagens, com risco menor de confusão.

O colegiado salientou que impedir a coexistência dessas embalagens representaria um entrave desnecessário à competição e à livre iniciativa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reitera que “a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial” e que o uso de elementos dispersos comuns estimula a concorrência.

Processo 1028013-51.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

Reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil. 
A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis responsabilizou operadora de plano de saúde por recusa e demora na autorização de exame médico solicitado com urgência. Foram fixadas indenizações de R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 900, por danos materiais, referente ao exame custeado pelo paciente, além de multa por litigância de má-fé de 9,99% do valor da causa.
Segundo os autos, o homem procurou atendimento com fortes dores abdominais, decorrentes de crise renal, ocasião em que foi solicitada tomografia computadorizada. O paciente custeou o exame no mesmo dia, e a requerida autorizou o procedimento apenas dois dias depois.
Na decisão, o juiz Mauricio Ferreira Fontes afirmou que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de emergência. Ele destacou, ainda, que embora não haja nos autos relatório atestando a urgência, os documentos comprovam que a solicitação e o pagamento pelo paciente ocorreram por volta das 5 horas da manhã, circunstância que indica a necessidade imediata. “A urgência, aqui sopesada em seu aspecto médico, é tudo aquilo que gera risco de vida imediato, sofrimento intenso etc. Logo, não havendo carência para atendimento de urgência/emergência (art. 35- C), a recusa pela ré na cobertura do exame se mostra abusiva, já que era seu dever arcar com tal procedimento”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
Mudanças favorecem criação de automatizações.

 

O eproc recebeu uma atualização de versão neste domingo (29), para implementação de melhorias que impactam tanto o público interno (1º e 2º graus) quanto os usuários externos. O foco de algumas mudanças está na qualidade dos dados do sistema e na ampliação das possibilidades de automação. Acesse aqui o arquivo com todas as novidades.

Peticionamento

Uma das mudanças está no peticionamento inicial: agora, o cadastro de endereço e contatos das partes passa a ser obrigatório (exceto para entidades). Na prática, isso significa mais autonomia, pois o sistema deixa de depender exclusivamente do cruzamento de informações com a base da Receita Federal. A parte autora deve informar seu enderenço, e-mail e celular, além do endereço da ré (havendo mais de uma opção, precisa indicar o principal). O correto preenchimento desses dados é essencial para viabilizar automatizações mais eficientes e aprimorar as rotinas das unidades judiciais.

A nova versão também torna mais simples e flexível a configuração na tela de Automatização da Tramitação Processual (ATP). Foram incluídas novas opções de tipos de filtro (por exemplo: “massa falida/insolvente”, “insolvência”, “civilmente incapaz – Art. 110, 8.213/91”), que permitem a automatização de mais procedimentos envolvendo diferentes classes e assuntos processuais. Também foi implementada melhoria nos filtros de dados complementares nas regras de criação de ATPs.

A atualização de versão do eproc reforça o compromisso com a modernização contínua do sistema. Acesse o manual para mais detalhes sobre essas e outras novidades.

 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

 

Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.

 

 

 

 

25 de março de 2026

 

Freepik

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

 

O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.

Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.

A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.

O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.

“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.

O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 4003909-02.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur

As decisões da assembleia de credores em uma recuperação judicial são soberanas e controle do Judiciário sobre as deliberações é restrito à análise de eventuais ilegalidades.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação de um plano de recuperação judicial alternativo aprovado pelos credores da indústria aeroespacial Avibras.

 

 

 

16 de março de 2026

 

Divulgação/Avibras

fábrica da Avibras em Jacareí-SP

TJ-SP manteve novo plano de recuperação da Avibras, já aprovado pela assembleia de credores

 

 

Quatro credores, entre eles a União, agravaram a decisão que homologou um novo plano, aprovado pela assembleia, para a recuperação judicial da empresa, que entrou nessa condição em 2022.

A União alegou que a homologação aconteceu sem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. Outros credores alegaram abusos no direito de voto.

Para o desembargador Fábio Tabosa Pessoa, relator do caso, a assembleia de credores é soberana. O Poder Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade, não lhe cabendo revisar a conveniência econômica ou a viabilidade do plano aprovado pela maioria dos credores.

Diante do descumprimento do plano original e do risco real de falência, é legítima a apresentação de planos modificativos por credores interessados, visando a preservação da atividade, segundo o magistrado.

A questão de abuso do poder de voto também requer prova de ilicitude, o que não ficou comprovado. Quanto ao argumento da União, em reestruturações guiadas por credores para salvar a empresa da falência, a exigência de certidões negativas pode ser postergada para a fase de implementação do plano, priorizando o soerguimento da fonte produtora.

“Com efeito, vê-se que a decisão homologatória do plano reconstruiu o itinerário deliberativo, enfrentou impugnações de diversos credores e concluiu pela inexistência de vício formal na convocação, na pauta ou na votação, bem como pela regularidade da participação e do voto do credor proponente. Reconheceu, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a chancela judicial e a substituição integral do plano anteriormente aprovado”, escreveu Tabosa Pessoa.

Ele negou provimento aos agravos e manteve a sentença. O colegiado o acompanhou em unanimidade.


AI 2198713-13.2025.8.26.0000
AI 2222690-34.2025.8.26.0000
AI 2235622-54.2025.8.26.0000
AI 2275802-15.2025.8.26.0000
AI 2314382-17.2025.8.26.0000

  • Por Martina Colafemina – repórter da revista Consultor Jurídico
    Fonte: Conjur