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A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que negou autorização para que um proprietário rural suprimisse vegetação de Mata Atlântica dentro de sua propriedade para ampliar atividades agropecuárias.

25 de julho de 2024

Mata Atlântica

TJ-SP negou pedido para que fosse suprimido pedaço da Mata Atlântica

No processo, o homem alegou que é “pequeno produtor rural, de modo que faz jus ao desmatamento da área para fins de avicultura”. Ele pediu que fosse autorizada a supressão do bioma para construção de uma granja avícola e estufa, além da criação de gado.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou que a autorização só pode ser dada em situações excepcionais, reguladas por legislação, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 11.428/2006.

“Na hipótese, embora o apelante seja pequeno proprietário rural, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais supratranscritas, pois a pretensão é de conversão do uso do solo para ampliação da atividade agropecuária”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime. 


Processo 1060843-17.2021.8.26.0053

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Réus condenados pela prática de parto suposto

24/07/2024

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A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.


De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.


Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.

O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.


Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.

17 de Julho de 2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Aposentada e filho são punidos por racismo e comportamento antissocial

17/07/2024

A Justiça de São Paulo determinou que a aposentada Elisabeth Morrone e o filho devem deixar o condomínio onde moram na Barra Funda, zona oeste da capital paulista, depois de se envolverem em um episódio de racismo contra o humorista e músico Eddy Júnior, em outubro de 2022. Elizabeth e o filho têm 90 dias desde a data de publicação da sentença no Diário Oficial (16).

Segundo a decisão da juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, ambos devem deixar o condomínio por terem comportamento antissocial. Caso não cumpram a decisão, podem ser retirados do prédio “sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes”, diz a decisão.

A expulsão dos moradores foi um pedido da administração do Condomínio United Home & Work – Home, em processo no qual a aposentada pedia indenização e cancelamento de multas devido aos problemas daquele período. Os moradores também haviam decidido, em assembleia, que mãe e filho se mudassem do prédio.

“O comportamento antissocial em questão restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício. E a impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio permite que os condôminos adotem medidas de restrição ao direito de propriedade do antissocial, além daquelas previstas no Artigo 1.337 do Código Civil”, disse a juíza.

Como Elizabeth Morrone é proprietária do apartamento, mesmo sendo expulsa, mantém o direito de propriedade e pode alugar ou vender o imóvel. Além da expulsão, a aposentada recebeu duas multas, no valor de R$ 1.646,13 e R$ 5.259,6. Elizabeth pediu indenização de R$ 50 mil contra o condomínio por danos morais e a anulação das multas, mas acabou condenada a deixar o prédio.

Ela e o filho se tornaram réus em julho de 2023 por crime de ameaça contra Eddy Jr. no condomínio onde moram, em São Paulo, além de ser processada por injúria racial e agressão, por ter chamado o humorista de “macaco” e “ladrão, sujo e imundo”. Os dois também foram à porta do apartamento de Edy, que era no mesmo andar portando uma garrafa e uma faca.

A reportagem da Agência Brasil tenta contato com a defesa de Morrone.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

ECA prevalece à norma previdenciária.

15 de Julho de 2024

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

Fonte: TJSP

Material era reproduzido sem autorização.

13 de Julho de 2024

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Valor da indenização estipulado em R$ 600 mil.

08.07.2024

Empresa farmacêutica deve indenizar família de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante. A decisão é da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil – metade para cada um dos filhos –, mantendo, no mais, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis.

A farmacêutica alegava não ter responsabilidade pelo acidente, pois a contratação do transporte aéreo foi realizada por empresa terceira, encarregada pela organização do evento – esta, sim, contratada pela ré. A hipótese, entretanto, foi afastada no julgamento. O colegiado entendeu que cabia à requerida não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Pena fixada em cinco anos de reclusão.

03 de Julho de 2024

A 7ª Vara Criminal da Capital condenou estudante de medicina que desviou cerca de R$ 927 mil arrecadados por dezenas de colegas de faculdade para a realização de evento de formatura. A pena pelo crime de estelionato, praticado de forma continuada por oito vezes, foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A sentença também determinou o pagamento de indenização às vítimas, no mesmo valor do prejuízo causado. 

Segundo os autos, a acusada aproveitou-se do posto de presidente da comissão de formatura para exigir da empresa organizadora da festa que os pagamentos dos alunos fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, omitindo o fato dos colegas. O conjunto probatório apontou que a ré usou o dinheiro em proveito próprio – na compra de celular e relógio, aluguel de veículo, custeio de estadia e investimentos financeiros.

Ao fixar a pena, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa reiterou a acentuada reprovabilidade da conduta, que gerou prejuízo de quase R$ 1 milhão. “A ré se prevaleceu de sua condição de presidente da comissão de formatura para engendrar um plano destinado a se apossar do produto arrecadado ao longo de meses, com a contribuição de dezenas de colegas, a fim de obter lucro para si com a aplicação especulativa daquele capital. Traiu a confiança de seus pares, desviando recursos que pertenciam aos colegas de turma (o que revela maior opróbio do que a prática de estelionato contra vítima a quem não se conhece), quando as vítimas não atuavam movidas pela própria cupidez”, apontou o magistrado. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, proferida pela juíza Mariana Teixeira Salviano da Rocha, que condenou homem por maus tratos ao cachorro. A pena foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de ONG que cuidou do animal após o resgate.

02/07/2024

Prestação pecuniária destinada à ONG que cuidou do animal.

Segundo os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou debilitado. Como o dono não tinha condições de arcar com o tratamento, o levou até a margem de uma rodovia e o enterrou apenas com a cabeça para fora. Parte da ação foi vista por uma testemunha, que resgatou o cão e o levou para receber atendimento veterinário. 

Para o relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, a alegação de que o réu acreditava que o animal estivesse morto não merece acolhimento. “O contexto deixa indúbio que o acusado realmente enterrou o cachorro ali, deixando-o submerso em terra, abandonando-o à morte, sem o tratamento que necessitava. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou. O colegiado reduziu o montante a ser pago em prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.

Completaram o julgamento os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Todas as instituições da cadeia de consumo respondem, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor.

  • 25 de junho de 2024

Cartão de crédito, maquininha, máquina de cartão, compras, cartões

TJ-SP entendeu que “maquininha” e banco são corresponsáveis por golpe do cartão em cliente

Os desembargadores da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo utilizaram essa fundamentação para reconhecer a responsabilidade compartilhada de um banco e de uma plataforma responsável por “maquininhas” de pagamento em um caso de golpe em São Paulo. Trata-se de um dos primeiros entendimentos jurisprudenciais consolidados nesse sentido, em meio à ascensão desse tipo de crime.

O caso teve início quando uma mulher, cliente do banco, foi vítima do “golpe da troca de cartão”, comum em vendas nas ruas e por ambulantes. As cobranças indevidas foram feitas por meio da “maquininha” do golpista.

Neste tipo de estelionato, o golpista troca o cartão da vítima por outro semelhante e faz o máximo de compras que pode até o bloqueio. A consumidora entrou com ação contra o banco alegando as cobranças ilegais e o crime, e o pleito foi julgado procedente para estornar cerca de R$ 5 mil para a correntista.

O banco, então, ajuizou ação regressiva para que a empresa dona das “maquininhas” também arcasse com os danos, alegando que esta é responsável por averiguar, por exemplo, quem controla os aparelhos, a idoneidade dos credenciados etc. A instituição financeira também alegou que a empresa dona da máquina de cartão afere lucro com as vendas e com a própria comercialização do dispositivo.

Sem controle

O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a empresa controladora da “maquininha” não apresentou nenhuma argumentação nos autos comprovando que faz algum tipo de controle no credenciamento dos golpistas que atuavam com o aparelho.

Ele alegou que somente a empresa teria acesso a esse tipo de informação, e que mesmo assim não a levou ao processo.

“Nesta esteira, insere-se a responsabilidade da requerida, que deve atuar de todas as formas possíveis e acessíveis atinentes à sua esfera empresarial para que, aqueles que se utilizem dos seus serviços e realizam operações com cartões, como os emitidos pela instituição financeira apelante, sejam realmente os legítimos destinatários de operações lícitas”, escreveu o magistrado.

O CDC, diz o relator, tem prerrogativas que garantem que todos aqueles que atuam “conjuntamente como fornecedores devem exercer suas atividades com plena observância da boa-fé objetiva, o que impõe, inclusive, o cumprimento dos respectivos anexos de lealdade, cooperação e ampla informação”.

Dessa forma, os desembargadores definiram que a empresa que controla a “maquininha” deve arcar com metade dos danos pagos pelo banco no caso do golpe contra a consumidora. Também foi determinada a divisão das custas judiciais e das despesas processuais entre as partes.

Os desembargadores Hélio Nogueira e Nuncio Theophilo Neto acompanharam Mac Cracken no provimento parcial.


Processo 1005712-18.2023.8.26.0011

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur