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Por constatar “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, o desembargador Heraldo de Oliveira Silva, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu, na última sexta-feira (15/3), a decisão que proibia a empresa multinacional norte-americana de tecnologia Meta Platforms — antes conhecida como Facebook — de usar no Brasil o nome ou a marca “Meta” (ou outra similar).

19 de março de 2024

facebook

Em 2021, empresa até então conhecida como Facebook (dona de diversas redes sociais) mudou seu nome para Meta

A decisão suspensa era uma liminar concedida no fim do último mês de fevereiro pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. O colegiado havia identificado um conflito com marcas de mesmo nome, pertencentes a uma empresa brasileira do mesmo ramo, chamada Meta Serviços em Informática.

Com o novo posicionamento do desembargador, fica restabelecida a decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, que havia negado o pedido da empresa nacional.

Fundamentação

Em seu recurso, a Meta Platforms alegou que o colegiado do TJ-SP não havia se manifestado a respeito do “dano reverso” causado pela proibição de uso da marca.

A empresa norte-americana também indicou a incompetência da Justiça estadual para anular ou invalidar registro de marca, ainda que de forma incidental, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.527.232).

Oliveira Silva levou em conta os “prejuízos que seriam causados” pelo cumprimento da ordem da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e a “possibilidade de reversão” da decisão do colegiado no STJ.

Contexto

A Meta Serviços em Informática, sediada em São Paulo, foi constituída em 1990 e explora o setor de consultoria em tecnologia da informação, com desenvolvimento de programas de computador, suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação.

A empresa usava a palavra “Meta” desde 1996. Por isso, registrou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) diversas marcas que contêm esse termo, em especificações relacionadas a serviços de análise e processamento de dados e de assessoria e consultoria na área de informática. Os registros foram aceitos entre 2008 e 2009.

Já em 2021, a gigante de tecnologia até então conhecida como Facebook (dona da rede social de mesmo nome, além do Instagram e do WhatsApp) mudou seu nome para Meta.

Naquele ano, a empresa norte-americana apresentou ao INPI diversos pedidos de registro de marcas idênticas com o nome Meta, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

Desde então, a Meta Platforms também vem tentando comprar marcas adjacentes e registrar o nome no Brasil. Nesse cenário, a Meta Serviços em Informática ajuizou a ação na Justiça paulista.

A empresa brasileira alegou uso indevido da sua marca e apontou que compete no mesmo segmento de mercado da multinacional, o que causaria confusão no público consumidor.

Empresa nacional já tinha registro da marca Meta para determinados serviçosTomaz Silva/Agência Brasil

Na petição inicial, a Meta Serviços em Informática indicou que a Meta Platforms não é titular de qualquer marca registrada que permita sua apresentação exclusiva como Meta para ramos relacionados à área de tecnologia.

A empresa brasileira listou prejuízos ocorridos após a mudança de nome do Facebook: recebeu inúmeras denúncias nos formulários de seu site e por meio de seu e-mail; textos jornalísticos passaram a associá-la à multinacional; seus funcionários passaram a ser perturbados em redes sociais e contatos pessoais; e seus perfis no Instagram foram desativados sob justificativa de fingir ser outra pessoa.

Além disso, foi incluída em 143 processos judiciais; recebeu diversos telefonemas e visitas de usuários procurando soluções para problemas em contas de Facebook, Instagram e WhatsApp; recebeu na internet avaliações negativas, direcionadas à Meta Platforms; e enfrentou problemas em processos de recrutamento devido à confusão dos candidatos.

Segundo a Meta Serviços em Informática, a empresa norte-americana não tem sede ou filial constituída no Brasil, o que agrava seus prejuízos, especialmente quanto à inclusão em processos judiciais.

Já a Meta Platforms argumentou que conseguiu registro de marcas com o termo “Meta” no INPI, para uso em serviços de redes sociais, softwares e hardwares.

A empresa se refere a decisões do INPI de dezembro de 2023, quando alguns dos pedidos da multinacional foram aceitos.

Justiça Federal

Uma semana depois que o INPI concedeu alguns registros de marcas à empresa norte-americana, a Meta Serviços em Informática acionou a Justiça Federal para contestar as decisões da autarquia.

O processo em trâmite na Justiça Federal é diferente do que corre na Justiça paulista, pois este foi ajuizado antes da concessão dos registros à Meta Platforms.

Na última quarta-feira (13/3), o desembargador Flávio Oliveira Lucas, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu, em liminar, os registros de marcas com o nome “Meta” concedidos à multinacional.

A Meta Platforms argumentou à Justiça de São Paulo que a decisão do TRF-2 não influencia no resultado da primeira ação, pois a empresa ainda tem outros seis registros válidos.


Processo 2208229-28.2023.8.26.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

4 de março de 2024

(Ciete Silvério/Governo de SP)

Mulher foi envolvida em acidente provocado pela polícia

Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o estado paulista a indenizar uma mulher que teve o carro envolvido em acidente de trânsito por conta de perseguição policial.

No caso concreto, policiais militares estavam em perseguição atiraram na roda do veículo que estava de posse dos bandidos. O carro atingiu brutalmente o veículo da autora. Ela afirma que sofreu uma série de lesões, teve o carro destruído e gastos com medicamentos e exames a que teve que se submeter. Também alega que os policiais iniciaram um tiroteio e que ficou no meio do fogo cruzado.

O juízo de piso decidiu que o pedido era improcedente e condenou a autora a pagar honorários advocatícios. Inconformada, ela apresentou recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, explicou que apesar de legítima a perseguição policial empreendida com a finalidade de segurança pública, gera situação de perigo no trânsito e coloca em risco terceiros alheios à ocorrência.

“Bem por isso, mostra imperiosa a observância do princípio da solidariedade social, mediante o qual autoriza-se a criação do risco e do perigo inerentes à perseguição policial em certos contextos, mas com a garantia de reparação dos danos de eventuais terceiros prejudicados pela situação de risco criada”, registrou.

Diante disso, ela condenou o Estado a pagar R$ 25 mil em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais a autora.

Processo 1046985-16.2021.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, que condenou companhia aérea a indenizar, por danos morais, duas mulheres que tiveram as malas extraviadas e entregues 22 dias após o desembarque em destino internacional. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. 

15/02/2024

Reparação por dano moral. 

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, destacou, em seu voto, a duração do extravio da bagagem e afirmou que “o aborrecimento causado não pode ser considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade”.   

“Verificados os danos, consoante o princípio da lógica do razoável, a verba fixada em sentença em R$ 10 mil para cada autor se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo de desestimulo à empresa de transporte aéreo ré e compensatório aos autores”, escreveu. 

Os magistrados Elói Estevão Troly e Jairo Brazil completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1089416-87.2022.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é suficiente para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

13 de fevereiro de 2024

calçados sapatos

A autora da ação e a ré eram sócias em uma empresa de calçados

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Franca (SP), proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu a concorrência desleal no uso indevido de marca por uma empresa da ex-sócia da autora da ação. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora e a ré firmaram contrato como sócias em uma empresa de calçados, que iniciou suas atividades em 2018. No entanto, após a retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, às mídias sociais e a outras plataformas online de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no INPI, em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. Ele também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que ela foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo. 
Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos. 

12/02/2024

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos. 


“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu. 


Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

Os direitos humanos devem prevalecer, independentemente de uma norma que lhes assegure, porque são decorrentes da dignidade humana. Esta ideia foi apresentada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera no livro “Fator CapH: Capitalismo Humanista — A Dimensão Econômica dos Direitos Humanos”, de 2019.

5 de fevereiro de 2024,

Descontos chegavam a mais de 71% da remuneração do servidor público

Com base nesta obra, a 8ª Vara Cível de Campinas (SP) limitou descontos de empréstimos consignados, contraídos por um servidor público municipal, a 30% da sua remuneração.

Na mesma decisão, o juiz Carlos Eduardo Mendes suspendeu os descontos por seis meses, para garantir que o autor reorganize suas finanças e consiga arcar com os pagamentos no futuro.

Os descontos dos empréstimos na folha de pagamento do servidor chegavam a 71,43% da sua remuneração. Por isso, ele acionou a Justiça para pedir a limitação.

“Embora a pretensão da parte autora não tenha expressa previsão legal, há que se entender que tal direito está tacitamente compreendido no ordenamento jurídico, porquanto humano e necessário para a manutenção da base contratual, bem como a possibilitar o futuro adimplemento dos empréstimos efetivamente contraídos”, pontuou Mendes.


Processo 1029189-52.2023.8.26.0114

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

A concessão do benefício da Justiça gratuita não exige prova efetiva de falta de condições financeiras, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes para custear o processo.

31 de janeiro de 2024

Leis Justiça Themis

Para TJ-SP, outra parte não comprovou que autora tem recursos suficientes

Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, deu provimento ao agravo contra uma decisão que negou o pedido de gratuidade da Justiça a uma mulher que processou um banco.

A autora da ação alegou que a decisão deveria ser reformada porque, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a declaração da insuficiência. Além disso, ela sustentou que a assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação jurisdicional.

A relatora do agravo, desembargadora Cristina Zucchi, citou em seu voto o artigo 98 do Código de Processo Civil, que diz que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça, na forma da lei.”

Ela mencionou ainda o parágrafo 2º do artigo 99, que determina que o juiz só poderá negar o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Além disso, o parágrafo 3º diz que se deve presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

“Sendo assim, segundo o instrumento formado, verifica-se que não dá para se afirmar que a agravante detenha condições financeiras de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar,
considerando a prova documental produzida, tendo sido, inclusive, deferida a gratuidade da Justiça nos autos de fixação de alimentos e guarda de seus filhos”, argumentou a relatora.

Além disso, sustentou ela, se não há elementos seguros em contrário, a concessão do benefício dispensa prova efetiva da hipossuficiência. É da competência da parte contrária eventual impugnação e comprovação de que a requerente tem recursos suficientes, o que não foi comprovado no caso, segundo a magistrada.

Para ela, um entendimento diferente poderia resultar em cerceamento do direito de livre acesso à Justiça, maculando o direito de petição consagrado no artigo 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.

Os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner seguiram o voto da relatora.


AG 2319901-41.2023.8.26.0000

Fonte: Conjur

Havendo indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode negar o custeio de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

30 de janeiro de 2024

Segundo o desembargador, rol de procedimentos da ANS é exemplificativo

Com esse entendimento, o desembargador José Luiz Mônaco da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou seguimento ao recurso de uma operadora que foi condenada em primeira instância a custear o tratamento de uma criança com paralisia cerebral.

Conforme os autos, o plano se recusou a fornecer o tratamento de fisioterapia motora Therasuit, prescrito por um médico, por não constar no rol da ANS.

Segundo o desembargador, o rol de procedimentos da agência é exemplificativo, de acordo com a Lei 14.454,/2022, que alterou a Lei 9.656/1998. Por isso, prevalece o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima.

O magistrado mencionou em sua decisão monocrática um entendimento constante da Súmula 102 do TJ-SP, que diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Para ele, “mesmo que parte do referido tratamento não conste no rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1o, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, o desembargador ressaltou que a operadora não demonstrou a existência de outro tratamento eficaz,
efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos EResp 1.886.929 e EResp 1.889.704.

“Dessa forma, impõe-se a cobertura integral do tratamento prescrito, na rede credenciada, desde que em clínica localizada no município onde reside o beneficiário. Na hipótese de inexistência de clínica e profissionais qualificados onde reside o menor, mostra-se correta a determinação de cobertura integral do tratamento particular, não havendo falar em reembolso nos limites do contrato.”

A ré foi ainda condenada a pagar honorários advocatícios de 15% do valor atribuído à causa (R$ 13 mil).

AC 1002652-57.2022.8.26.0048

Fonte: Conjur

A 3ª Vara Cível de Salto condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão. 

23/01/2024

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra. 

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida. 

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais. 

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Prática conhecida como violação de “trade dress”

15/01/2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos. 

Apelação nº 1013225-03.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP