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A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

20 de janeiro de 2025

ônibus estrada

Reprodução

Empresa não é responsável por importunação sexual dentro de ônibus, diz TJ-SP

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”.

“A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Os desembargadores da 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram revogar a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais ao julgar recurso do autor da ação. 

17 de janeiro de 2025

Na apelação, o autor do processo pedia a majoração da condenação do banco por danos morais que o juízo de primeiro grau estipulou em R$ 2000.

TJ-SP revogou condenação de um banco ao pagamento de indenização de danos morais ao julgar recurso do autor do processo

Conforme os autos, o apelante procurou o Judiciário após constatar descontos referentes a um empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, contraído em seu nome sem o seu conhecimento. 

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcos de Lima Porta, decidiu votar não só pela negativa do pedido, mas também pela revogação da decisão de primeira instância, afastando o dano moral. 

Em seu voto, o magistrado afirmou que não ficou comprovado lesão à honra do autor do processo, dano à imagem e outros direitos de personalidade, aptos a justificar indenização por dano moral. 

O julgador explicou que não constou nos autos notícia de inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer indicação que os descontos de sua conta bancária tenham prejudicado sua subsistência. 

“Dessa forma, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais, que não restaram configurados”, escreveu em seu voto. 

O relator também sustentou que, se comprovado o depósito dos valores do empréstimo na conta corrente do autor, o montante deve ser devolvido com correção monetária. 

“Logo, de rigor a reforma parcial da r. sentença apenas para afastar a condenação pelos danos morais que não restaram configurados. Posto isso, nego provimento ao recurso”, resumiu.

Por fim, o relator ainda condenou o demandante a pagar R$ 200, a título de honorários recursais pelo trabalho do advogado da parte apelada. O entendimento foi unânime. 

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Processo 1014946-62.2023.8.26.0451

Fonte: TJSP

Provimento CSM 2.765/2024