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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido para que uma empresa deixe de usar a palavra “melanina” em seu nome fantasia e indenize a autora da ação por danos morais.

10 de fevereiro de 2025

decisão judicial / martelo / justiça

O desembargador ressaltou que ‘melanina’ não é um termo original

Segundo os autos, a autora é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e pediu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo “melanina”, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante”, afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade.”

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Apelação 1062368-35.2023.8.26.0224

Fonte: Conjur

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu, na última sexta-feira (31/1), que R$ 12,9 mil do total depositado por um fundo de recuperação de crédito nos autos de um processo — um cumprimento de sentença no qual um advogado cobra honorários devidos pelo fundo — sejam reservados para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos seus advogados.

6 de fevereiro de 2025

Homem de terno empilhando moedas em colunas de diferentes tamanhos, representando os honorários advocatícios

Colegiado considerou que não faria sentido iniciar um novo cumprimento de sentença para cobrar os honorários

O advogado que atua na cobrança contra o fundo, Constantino Mondelli Filho, se diz “revoltado” e alega que o TJ-SP autorizou o desconto no seu dinheiro por uma dívida que não é sua — já que o valor devido aos advogados do fundo é de responsabilidade de seu pai, que é réu na ação de execução original.

Mondelli Filho, que representou seu pai na ação de execução, também alega violação ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários “em caso de sucumbência parcial”.

A ação de execução foi proposta por um banco contra o pai de Mondelli Filho em 2013. Mais tarde, o banco transferiu a titularidade do crédito para o fundo recuperador de créditos.

Naquele processo, o devedor contou que pagou a dívida por meio da adjudicação (transferência da posse) de um imóvel. Com isso, a cobrança foi extinta, mas o banco foi condenado a pagar honorários de sucumbência por não ter informado à Justiça a quitação do débito. O fundo ficou responsável por essa verba.

Em seguida, foi iniciado um cumprimento de sentença provisório para cobrar os honorários. Mais tarde, a 5ª Vara Cível de Bauru (SP) reconheceu que o valor solicitado era maior do que o real valor dos honorários e, por isso, condenou o pai de Mondelli Filho a pagar honorários de sucumbência ao fundo.

Os advogados do fundo pediram que o valor dos seus honorários (R$ 12,9 mil) fosse descontado do total depositado no processo para o pagamento da dívida dos honorários de Mondelli Filho (mais de R$ 100 mil).

O juiz substituto Márcio Teixeira Laranjo, relator do caso, apontou que o credor dos honorários devidos pelo fundo não é o pai, mas, sim, o filho que o representou. Segundo ele, a própria petição apresentada no cumprimento de sentença dizia que “o valor executado é de titularidade do advogado”.

Por isso, o magistrado considerou que não é “razoável” exigir um novo cumprimento de sentença para cobrança dos honorários dos advogados do fundo, “visto que tal determinação contrariaria os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas”.

Processo 2377282-70.2024.8.26.0000

Fonte: Conjur

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem.

20 de janeiro de 2025

ônibus estrada

Reprodução

Empresa não é responsável por importunação sexual dentro de ônibus, diz TJ-SP

A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”.

“A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva. 

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Os desembargadores da 5ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram revogar a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais ao julgar recurso do autor da ação. 

17 de janeiro de 2025

Na apelação, o autor do processo pedia a majoração da condenação do banco por danos morais que o juízo de primeiro grau estipulou em R$ 2000.

TJ-SP revogou condenação de um banco ao pagamento de indenização de danos morais ao julgar recurso do autor do processo

Conforme os autos, o apelante procurou o Judiciário após constatar descontos referentes a um empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, contraído em seu nome sem o seu conhecimento. 

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcos de Lima Porta, decidiu votar não só pela negativa do pedido, mas também pela revogação da decisão de primeira instância, afastando o dano moral. 

Em seu voto, o magistrado afirmou que não ficou comprovado lesão à honra do autor do processo, dano à imagem e outros direitos de personalidade, aptos a justificar indenização por dano moral. 

O julgador explicou que não constou nos autos notícia de inscrição do demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer indicação que os descontos de sua conta bancária tenham prejudicado sua subsistência. 

“Dessa forma, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais, que não restaram configurados”, escreveu em seu voto. 

O relator também sustentou que, se comprovado o depósito dos valores do empréstimo na conta corrente do autor, o montante deve ser devolvido com correção monetária. 

“Logo, de rigor a reforma parcial da r. sentença apenas para afastar a condenação pelos danos morais que não restaram configurados. Posto isso, nego provimento ao recurso”, resumiu.

Por fim, o relator ainda condenou o demandante a pagar R$ 200, a título de honorários recursais pelo trabalho do advogado da parte apelada. O entendimento foi unânime. 

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Processo 1014946-62.2023.8.26.0451

Fonte: TJSP

Provimento CSM 2.765/2024