19 de fevereiro de 2022

As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no processo do trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais. São, porém, incabíveis para rediscussão de matéria ou para viabilizar interposição de recurso para instância superior, ainda que para fins de prequestionamento.

Gerente de banco que pediu demissão terá que devolver parte do bônus de contratação

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao negar provimento a embargo contra decisão que condenou uma gerente de banco a devolver a quantia recebido a título de bônus de contratação.

No caso concreto, a trabalhadora pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco acionou o Poder Judiciário para condenar a trabalhadora a devolver a quantia recebida. Inconformada com a decisão, ela recorreu da decisão que confirmou a decisão e posteriormente apresentou embargos.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ressaltou que o bônus de contratação é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. A relatora afastou a alegação por entender que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão.

“É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

0010954-60.2020.5.18.0008

Fonte: TRT18