29 de janeiro de 2022

Com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o banco C6 a pagar R$ 5 mil a uma cliente idosa que teve de se empenhar em demonstrar à instituição financeira que não havia contratado empréstimos consignados.

A autora constatou diversos empréstimos em seu nome, creditados na conta em que recebe benefício previdenciário (INSS). Ela contou que o banco insistiu na legitimidade do negócio e que ela precisou dispender tempo para “ceder aos caprichos da instituição” e provar que não teria firmado o contrato.

A 1ª Vara de Ribeirão Pires (SP) negou o pedido inicial, pois o banco já havia cancelado os empréstimos e devolvido à autora as quantias descontadas. O juiz Danniel Adriano Araldi Martins ainda destacou que o problema foi solucionado administrativamente no mesmo mês em que as cobranças foram iniciadas.

Após recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso no TJ-SP, apontou que “caberia ao banco acionado comprovar fatos modificativos, impeditivos ou mesmo extintivos do direito da autora, no que não logrou êxito”. Segundo o magistrado, a autora foi exposta a “mais que meros dissabores”, devido aos esforços para cancelar o contrato.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, aplicada ao caso por Mac Cracken, ocorre quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. A tese, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, já foi aplicada em diversos outros casos, inclusive pela Justiça de Santa Catarina, pela Justiça Federal de Minas Gerais e pelo próprio TJ-SP.


1001336-30.2021.8.26.0505

Fonte: TJSP