Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.
7 de abril de 2025
O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.
O colegiado fixou a seguinte tese:
“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”
O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.
O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.
O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.
Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.
Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento