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A tutela provisória pode ser concedida antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, para assegurar o mínimo existencial do consumidor, quando há risco à sua subsistência.
(superendividamento)

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Tutela limitou a 30% os descontos sobre a renda líquida do servidor

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo em recurso especial de instituição financeira e manteve tutela antecipada para limitar a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida de um consumidor em ação de repactuação de dívidas.

Em análise inicial, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que, ainda que a legislação preveja procedimento bifásico, a concessão de tutela provisória é permitida, de forma excepcional, quando demonstrados risco de dano grave e probabilidade do direito.

“No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a soma dos descontos compromete parcela significativa da renda líquida do autor, configurando situação de superendividamento”, sustentou o acórdão.

O banco interpôs agravo contra a concessão da tutela. Alegou ainda que o consumidor é militar das Forças Armadas e que, por isso, os descontos em folha devem alcançar 70% da remuneração.

A instituição afirmou também que há divergência jurisprudencial entre os paradigmas do STJ e de tribunais estaduais sobre margem consignável de militares e limitação de descontos.

Realidade financeira

No voto, o relator, ministro Moura Ribeiro ressaltou que o embargado é policial militar estadual, portanto, submetido à Lei estadual 16.898/2010, e que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os descontos em folha de pagamento não devem ultrapassar os 30%.

Ele argumentou que o acórdão estadual assentou que a limitação excepcional se vincula ao quadro concreto de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, examinados com base na realidade financeira individual.

“Em casos tais, esta corte tem admitido a concessão de tutela antecipada antes da audiência de conciliação (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), diante do poder geral de cautela do magistrado, especialmente quando demonstrado que a manutenção dos descontos compromete a subsistência digna do consumidor”, afirmou.

O colegiado sustentou ainda que não cabe alegação de divergência na jurisprudência, pelo fato de se tratar de um policial militar do Estado, e não das Forças Armadas. Os ministros enfatizaram que, para a jurisprudência ser útil, ela deve incidir sobre a mesma matriz fático-jurídica, e que, ausente essa identidade, o confronto se torna aparente.

AREsp 3.080.345/GO

Fonte: Conjur

 


Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.

7 de abril de 2025


O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.

O colegiado fixou a seguinte tese:

“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”


O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.

O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.

Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.

Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento