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Coordenador-geral do seminário sobre superendividamento do consumidor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove no próximo dia 30, o ministro Marco Buzzi enalteceu as ferramentas trazidas pela Lei 14.181/2021 – a exemplo do fomento às soluções consensuais –, mas destacou a necessidade da participação de diferentes atores, ao lado do Poder Judiciário, na busca de uma “verdadeira e concreta mudança de mentalidade”.

11/11/2022

O seminário O Tratamento do Consumidor Superendividado à Luz da Lei 14.181/2021: da trajetória legislativa à sua efetivação será realizado no auditório externo do STJ, das 9h às 17h15, e poderá ser acompanhado pelo canal do tribunal no YouTube. Formam a coordenação científica do evento as professoras Cláudia Lima Marques (UFRGS) e Juliana Loss de Andrade (FGV), e o professor Anderson Schreiber (UERJ).

“O sistema introduzido pela nova lei, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, objetiva não só o tratamento do superendividamento, mas também a prevenção. Pretende-se passar de uma cultura da dívida e de exclusão social para uma cultura de pagamento. Para que isso ocorra, é necessária a atuação integrada de diversos setores (Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, economistas, psicólogos etc.)”, afirmou o ministro.​​​​​​​​​

O evento foi idealizado pelo grupo de trabalho instituído por intermédio da Portaria 55/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado. Integram o grupo, além do ministro Buzzi e do conselheiro do CNJ Sidney Madruga, membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, professores e representantes de órgãos do Poder Executivo, de associações financeiras e de instituições ligadas à proteção do consumidor.

Lei 14.181/2021 prevê ações de educação financeira e possibilidade de revisão de contratos

Marco Buzzi lembrou que o superendividamento não é um fenômeno exclusivo do Brasil e possui relação com diversos fatores, como as estratégias de publicidade mais agressivas, o comércio eletrônico e a facilidade de crédito.

Entretanto, o coordenador-geral do seminário ponderou que o fenômeno não decorre apenas da ação do consumidor ao contrair dívidas, mas também está relacionado a “acontecimentos inesperados que levam o cidadão a comprometer seu orçamento financeiro”, como desemprego, redução de renda e doenças na família – situações que foram verificadas em larga escala durante a pandemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, o controle do superendividamento exige uma espécie de “intervenção global”, ou seja, pressupõe não apenas a atuação do Judiciário, mas um conjunto de ações a serem desempenhadas por vários segmentos sociais e instituições, em favor da necessária mudança de mentalidade.

Nesse sentido, apontou Buzzi, a Lei 14.181/2021 não se limitou a criar procedimentos para facilitar o pagamento das dívidas – a exemplo das audiências de conciliação com todos os credores e da possibilidade de revisão de contratos –, mas inseriu novos princípios para a Política Nacional das Relações de Consumo, tais como o fomento da educação financeira e a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Decisões do STJ tiveram forte impacto no cotidiano das pessoas

Marco Buzzi comentou que, como as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021 são recentes, as controvérsias sobre sua aplicação só agora estão começando a chegar aos tribunais. Mas, antes mesmo da aprovação dessas novas normas de prevenção e tratamento do superendividamento, o STJ já havia julgado diversos casos sobre o fenômeno, firmando precedentes importantes relacionados ao comprometimento da renda do devedor.

Entre esses julgamentos, o ministro destacou o do REsp 1.584.501, no qual a Terceira Turma limitou em 30% o percentual de desconto de empréstimo consignado em conta-corrente utilizada para recebimento de salário. Buzzi lembrou que, no caso analisado, o valor da parcela representava quase a totalidade dos rendimentos do devedor, o que violava a dignidade da pessoa humana e outros princípios jurídicos fundamentais.

Em outro caso, o EREsp 1.582.475, a Corte Especial, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, considerou possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos quando o percentual preservado for suficiente para a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.

“São decisões, como se vê, que refletem no cotidiano de diversas famílias, daí porque a importância desse tema ser debatido no seio da sociedade em geral”, ressaltou o ministro.

Seminário busca compartilhar experiências e debater efeitos da nova lei

O seminário O Tratamento do Consumidor Superendividado à Luz da Lei 14.181/2021: da trajetória legislativa à sua efetivação pretende estimular a reflexão sobre os procedimentos trazidos com a mudança legislativa, mediante o compartilhamento de vivências e de projetos já existentes, além de promover o debate acerca de algumas questões sensíveis da nova lei.

As inscrições para o evento podem ser feitas por meio de formulário eletrônico, conforme o interesse em participar de forma presencial ou virtual

Fonte: STJ


Magistrada observou que a mulher ganha em torno de R$ 26 mil, tem advogado particular, dois carros, e gastos supérfluos de mais que o “mínimo existencial” de R$ 303.

3 de novembro de 2022

Negado superendividamento de mulher que gasta mais que R$ 303 em loja.(Imagem: Freepik)


A juíza de Direito Cassia de Abreu, da 3ª vara Cível de Birigui, negou pedido de uma servidora pública que alegava ter se endividado e comprometido seu mínimo existencial. A magistrada observou que a mulher tem alto salário, gastos supérfluos e bens.

A consumidora ajuizou ação de repactuação de dívidas alegando que possui dívidas com o banco Bradesco decorrente de empréstimo consignado e contratos de financiamento, e que não dispõe de condições de arcar com as parcelas sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Afirmou que está com saldo bancário negativo de R$ 7.022,85 e que perdeu o controle de sua vida financeira. Por não ter condições de arcar com as dívidas, pretende a repactuação nos termos da lei 14.181/21.

O banco, por sua vez, ressaltou que a lei do superendividamento não se aplica para a consumidora, diante da falta de comprovação documental e da renda mensal auferida.

Segundo o banco, as parcelas vigentes somam R$ 8.679,13 e descontando os vencimentos da mulher, restam R$ 20.186,30 para despesas pessoais, não comprometendo o mínimo existencial.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a mulher é servidora pública do Tribunal de Contas paulista, possui cargo relevante, vencimentos expressivos e padrão de vida que não se coaduna com a tese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.

“Consta às fls. 14 o total de vencimentos de R$ 28.899,83 recebidos pela autora em março desse ano, sendo líquido R$ 13.308,32. Em consulta por mim realizada, na área de consulta pública do TCESP, verifico que a última remuneração foi de R$ 26.164,12, sobrando líquido R$ 16.580,25.”

A juíza ainda ressaltou que a mulher contratou escritório de advocacia particular e não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade processual, recolhendo custas no valor de R$ 295,91.

“No momento do ajuizamento da ação pagava R$ 134,99 mensalmente para utilizar internet em seu celular. Conforme extrato bancários, gastou R$ 55,90 para utilizar serviços de streaming da NETFLIX, sacou R$ 1.600 em 19/04/2022 para finalidade desconhecida, pagou parcela de veículo no valor de R$ 2.213,54, pagou plano de saúde no valor de R$ 2.894,18, transferiu R$1.500,00 para terceiro, conseguiu liquidar um contrato no valor de R$ 9.959,60, pagou conta de luz no valor de R$ 472,93, sacou R$ 2.400,00 no dia 09/05/2022, além das outras transações.”

Na decisão, a magistrada ainda acrescentou que a servidora possui dois carros em seu nome, que valem respectivamente R$ 75.799 e R$ 69.370, e considerou a existência de bens de alto valor, indícios de gastos supérfluos e a utilização de valores expressivos para finalidades desconhecidas.

“Nota-se, por exemplo, que o valor definido pelo decreto presidencial é inferior ao gasto que a autora teve na loja ‘SRA DECOR & MIMOS’ no mês de maio desse ano, o qual, ao que parece, não se trata de dívida essencial, mas supérflua.”

Assim, julgou extinto o pedido formulado pela consumidora em face do banco.

Processo: 1004080-84.2022.8.26.0077

Fonte: Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/376421/por-salario-alto-e-gastos-superfluos-juiza-nega-repactuacao-de-divida)

28/08/2022

Guia disponível em formato on-line.

        A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz diretrizes, orientações e modelos de audiência de conciliação e exemplos de convênios e expedientes úteis para a obtenção de acordos que possibilitem que devedores e devedoras quitem suas dívidas. O material busca auxiliar magistrados e profissionais de conciliação e mediação na prática judicial e extrajudicial. O guia apresenta um passo a passo de como fazer o atendimento das demandas relacionadas ao superendividamento, com fluxos de trabalho e procedimentos uniformes.

        As regras da Lei nº 14.181/21, batizada de Lei do Superendividamento, incluem o fomento à educação financeira de consumidores e a prevenção do superendividamento como forma de evitar a exclusão social. Ela atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que passou a definir superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

        A cartilha foi elaborada por grupo de trabalho do CNJ.

        * Com informações do CNJ

        Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Publicado em 02/07/2021

Norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso

Novas regras para prevenir o superendividamento dos consumidores foram sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. O texto, resultado de um projeto de lei aprovado por deputados e senadores, recebeu alguns vetos e foi publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União. A norma altera o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. O texto dá mais transparência aos contratos de empréstimos e tenta impedir condutas consideradas abusivas.

Regras

A lei estabelece que qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo pode levar uma pessoa ao superendividamento. Nesse rol estão, por exemplo, operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na lei.

Pelo texto, os contratos de crédito e de venda a prazo devem informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Com o novo regramento, empresas ou instituições que oferecerem crédito também ficam proibidas de assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio. Elas também não podem ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo.

Outra proibição diz respeito à indicação de que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Vetos

Entre os pontos vetados, segundo a Secretaria Geral da Presidência da República, está o que estabelece que, nos contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ultrapassar 30% da remuneração mensal do consumidor. O mesmo dispositivo estabelecia ainda que esse valor poderia ainda ser acrescido em 5%, destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.

“A propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito”, argumenta a justificativa do veto.

O texto aprovado pelo Congresso proibia ainda o uso de expressões como “crédito sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimos”, “com taxa zero” e semelhantes nas ofertas de crédito, mas o trecho foi vetado pelo presidente.

Também foi vetado o dispositivo que tornava nulas as cláusulas de contratos sobre fornecimento de produtos ou serviços baseados em leis estrangeiras que limitassem o poder do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro.

*Matéria alterada às 12h06 e às 14h para corrigir informações. Diferentemente do informado, a lei já está publicada no Diário Oficial da União. O dispositivo que proíbe o uso de termos como “sem juros” e “taxa zero” foi vetado, diferentemente do que foi informado originalmente no texto.

Por Agência Brasil* – Brasília