Para juíza, havendo manifestação expressa da intenção de resolver o contrato, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento.

15 de julho de 2021

Uma mulher que financiou veículo que apresentou problemas mecânicos conseguiu suspender o pagamento das parcelas. Decisão é da juíza de Direito Lizandra Cericato, da 1ª vara Cível do TJ/RS, ao observar que a compradora tentou resolver o contrato, não tendo obtido êxito. Para ela, o perigo de dano está demonstrado, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem.

(Imagem: Freepik)

Carro apresentou problemas mecânicos após a compra.

A consumidora alegou que adquiriu veículo mediante pagamento de sinal e financiou o restante com a financeira. Contudo, após a compra do veículo, este passou a apresentar problemas mecânicos.

Segundo a consumidora, ela tentou resolver o problema diretamente com a revendedora do veículo, levando na oficina por ela indicada, todavia, sem êxito. Diante disso, requereu que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais referentes ao financiamento.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação e vontade da parte compradora nesse sentido, por tratar-se de verdadeiro direito potestativo.

Para a juíza, havendo manifestação expressa quanto à intenção de resolver o contrato firmado pela compradora, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, a evidenciar a probabilidade do direito.

“Ademais, a verossimilhança do direito da autora evidencia-se pelos documentos que instruem a inicial, como a ordem de serviço, os orçamentos e a nota fiscal comprovando os gastos com os consertos consecutivos do veículo sem êxito.”

A magistrada considerou que o perigo de dano está demonstrado nos prejuízos decorrentes do pagamento das parcelas, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem, assim como pelo fato de que a interrupção no pagamento das parcelas futuras sem autorização judicial sujeitaria a consumidora aos efeitos da mora.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, condicionadas ao depósito e entrega do veículo.

  • Processo: 5050703-50.2021.8.21.0001

Fonte: TJ/RS