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O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil

11/12/2023

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A sobrinha ingressou com uma ação de indenização por danos morais. Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. Inconformada, a ré entrou com recurso que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS. A decisão transitou em julgado nessa terça-feira (5/12).

Narrou a autora, negra, que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio, a ré fala em “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que ‘as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família’ “em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, numa tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, “nem é da família”, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o Desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Acompanharam o voto do relator  o Desembargador Túlio de Oliveira Martins e a Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira.

Fonte: TJRS

A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.

06.07.2023

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recentíssima decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ayrmoré Roque Pottes de Mello, Relator e Presidente da 11ª Câmara Cível, trouxe mudança significativa no entendimento sobre o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias de vale-pedágio, com fundamento no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. A referida decisão, inédita nesse contexto, acolheu a exceção de prescrição pelo prazo de doze meses, contrariando a orientação jurisprudencial anteriormente consolidada no prazo prescricional decenal.

A ação originária tratava do pagamento da indenização decorrente do inadimplemento do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209/2001. Até então, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto a 11ª Câmara Cível do TJRS, com competência especializada em questões atinentes ao transporte rodoviário de cargas, entendiam que o prazo prescricional aplicável a esses casos era de dez anos. Entretanto, a Lei nº 14.229/2021 promoveu uma alteração no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, incluindo nele o Parágrafo único, estabelecendo o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança da pesada indenização equivalente à dobra do frete prevista no referido artigo.

De acordo com a decisão proferida, o prazo prescricional de 12 meses passou a incidir imediatamente nas relações jurídicas em curso. No entanto, conforme o entendimento do Desembargador, o prazo não teria efeito retroativo, sendo contado a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou. Embora tenha ponderado a existência exceções a essa regra, a fundamentação da decisão considerou que o prazo prescricional de 12 meses introduzido pela Lei nº 14.229/2021 incidia no caso, uma vez que, quando a ação foi ajuizada depois de 12 meses de vigência da lei nova.

Dessa forma, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a exceção de prescrição de 12 meses, dando provimento de plano ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Rio Grande do Sul. A questão ainda é objeto de muita controvérsia e o STJ deve dar a solução final aos questionamentos sobre a prescrição. Precedente de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 09/12/2022 indicou a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de 12 meses às ações ajuizadas depois de 21/10/2021.   

Por outro lado, existia, desde 2007, dispositivo na lei que regula a atividade do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/2007) prevendo prescrição ânua das ações indenizatórias de reparatória de danos decorrentes do transporte rodoviário de carga, sendo esta ação indenizatória do vale pedágio típica ação de responsabilidade do transportador em relação ao embarcador e/ou contratante. Logo, o parágrafo único introduzido no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 apenas consolidou o prazo existente previsto na lei especial que regula a atividade sem a qual inexiste obrigação de conceder vale-pedágio.

Por ora, as ações indenizatórias ajuizadas a partir de 21/10/2022, referentes a transportes realizados há mais de um ano em relação a esta data – por exemplo, em 2016, caso deste processo -, começarão a ser extintas pela prescrição.

*Por Christiano Dornelles Ribeiro

Fonte: Jornal Jurid

A juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), determinou que o SUS forneça no prazo de dez dias exame para confirmar o diagnóstico de uma criança que pode sofrer de uma síndrome rara.

26 de junho de 2023
Criança precisa fazer exame para confirmar diagnóstico de síndrome rara no RS
123RF

No caso concreto, a menor de idade precisa de um exame de ressonância magnética do crânio com contraste e anestesia para complementar o possível diagnóstico. Sem condições para arcar com o tratamento, a família recorreu ao Judiciário. 

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido não era urgente e não concedeu a liminar. A família então apresentou recurso em que alegou que a criança sofre crises de epilepsia e que ela sofria iminente risco de vida. 

Também argumentou que quanto antes a enfermidade for confirmada menos serão os prejuízos que ela terá no seu desenvolvimento ao receber o tratamento adequado. 

Ao conceder a liminar, a magistrada apontou que os documentos anexados pela família da criança demonstram probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

“Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, determinando que as partes agravadas disponibilizem o exame médico pleiteado na inicial, no prazo de dez dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de bloqueio de valores”, decidiu. 

A família da criança foi representada pela advogada Érica Veiga Alves. 

Processo 5004291-59.2023.8.21.9000

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2023, 8h27

7 de julho de 2022

A locação de um imóvel quando feita de modo eventual por prazo curto e determinado obedece a lógica de prestação de serviço e, portanto, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor e não pela Lei de Locações. 

Autores da ação reclamaram de mofo e sujeira em imóvel locado apenas para semana do Ano Novo em Gramado (RS)
Wikimedia Commons

Esse foi  entendimento do juízo da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul ao negar provimento a recurso de uma imobiliária condenada a devolver o valor de diárias de um imóvel em Gramado, na Serra Gaúcha. 

No caso concreto, os autores da ação alugaram um imóvel para passar o fim de ano na região e ao chegar no local constaram que o imóvel estava sujo e com cheiro de mofo, de modo que ficaram apenas um dia no local. 

Ao analisar o caso, o juízo de piso apontou inicialmente que eventuais vícios de qualidade do imóvel não seriam suficientes para a rescisão contratual se eles fossem resolvidos prontamente, o que não teria sido comprovado pela imobiliária. 

“Assim é devida a devolução do valor pago pela locação, mas considero que desse valor é devido o abatimento do valor da diária utilizada, devendo, portanto, o Demandado devolver aos Demandantes o valor de R$ 3.360,00 corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação”, decidiu o magistrado de 1ª instância. 

Ao analisar o recurso, os julgadores da 2ª Turma do Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis entenderam que a sentença deveria ser confirmada por seus próprios fundamentos. 

“Como a imobiliária ré disponibiliza o serviço de locação, na análise pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, suas funções se encaixam dentro das definições de fornecedor de serviço. De tal sorte que responde solidariamente pelas falhas de serviço no aluguel para temporada dos imóveis que loca, em razão de integrar a cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC”, resumiu o relator da matéria, juiz José Vinícius Andrade Jappur.


Processo 0040534- 58.2021.8.21.9000
(TJRS)

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2022, 7h3

20 de Abril de 2022

Por determinação do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos (JTGE) de Porto Alegre, oito torcidas organizadas (TOs) ligadas a Internacional e Grêmio estão suspensas de suas atividades nos estádios por um período de 90 dias, decorrência de episódios ocorridos em dois Grenais, jogados no mês de março e válidos pelo Campeonato Gaúcho.

Ficam proibidas de atuar Super Fico, Nação Independente, Força Feminina e Camisa 12, do lado colorado, e Geral do Grêmio, Torcida Jovem, Garra Tricolor e Rasta do Grêmio, do lado gremista.

As decisões cautelares de suspensão são assinadas pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier, em atendimento a pedidos do Ministério Público Estadual formulados em diferentes representações criminais.

Em uma delas, os grupos gremistas são apontados como envolvidos em manifestações de cunho racista ao entoarem cântico com a letra “chora macaco imundo que nunca ganhou de ninguém”, direcionado ao torcedor colorado, fato acontecido no clássico do dia 9/3, no Beira-Rio.

“O fato é grave e reaviva prática reprovável”, disse o Juiz Martins Xavier na decisão. “A autoria individual dos delitos é de difícil obtenção, dada a forma generalizada da execução. De qualquer modo, de posse da conduta das Torcidas Organizadas, existe a possibilidade jurídica de penalização, com base no art. 39-A, do Estatuto do Torcedor, fundamento que também viabiliza este pleito de perfil cautelar”.

Já os torcedores colorados, em outra representação, são indicados pelo envolvimento no arremesso de rojões e sinalizadores contra torcedores do Grêmio colocados nas arquibancadas, atos de violência praticados após o jogo na Arena, em 23/3.

Conforme o magistrado, ao justificar a medida suspensiva, “o perigo da tardança deriva do próprio histórico das organizadas, grupos que insistem em proceder de forma abusiva, principalmente em clássicos locais, nos quais deixam-se envolver no clima de fanatismo e rivalidade, perdendo, como no caso, a noção de limite das ações”.

Nos dois casos, as torcidas organizadas estão proibidas de ir a jogos ostentando faixas, camisas, instrumentos musicais e qualquer sinal que as identifique. Ainda, durante a vigência da decisão caberá aos clubes suspender eventuais subsídios às TOs afetadas e barrar o acesso biométrico dos integrantes nos locais que usualmente ocupam. Tanto no Beira-Rio como na Arena do Grêmio, os lugares das organizadas não poderão ser ocupados.

Os integrantes das torcidas organizadas suspensas, individualmente, não estão proibidos de ingressar nos estádios em outros locais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

13/04/2022

O torcedor e associado do Internacional que arremessou um aparelho celular no rosto do jogador do Grêmio, Lucas Silva, durante a realização de Grenal no estádio Beira-Rio, em 19/3, deverá ficar um ano afastado de jogos do colorado, não poderá ir aos próximos cinco clássicos entre os times, e pagará multas que totalizam R$ 1,5 mil.

As sanções foram definidas a partir de acordo obtido entre as partes em audiência virtual nessa quinta-feira (7/4), no Juizado do Torcedor e Grandes Eventos de Porto Alegre, presidida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier.

A composição civil, homologada pelo magistrado, foi possível porque o atleta gremista optou por não representar criminalmente contra o acusado. A lesão no rosto causado pela agressão forçou o jogador a abandonar a partida, válida pela semifinal do Campeonato Gaúcho.

Durante o cumprimento do afastamento dos estádios, o torcedor deverá se apresentar em delegacia até o mês de setembro. Ao Internacional, conforme o Juiz Martins Xavier, caberá bloquear o acesso ao estádio pela biometria, assim como fica proibido de vender ingresso a ele. A indenização, no acordo com o jogador, é de R$ 1 mil e será paga em prestações, em benefício do Instituto Geração Tricolor, por proposta da representação de Lucas Silva.

No mesmo processo, a outra acusação contra o torcedor, de crime de violência, conforme o Estatuto do Torcedor, foi solucionada através de Acordo de Não Persecução Criminal proposto pelo Ministério Público, mediante a confissão do ato pelo réu.

Com isso, o torcedor fica proibido de frequentar os próximos 15 jogos do colorado, em qualquer local, com apresentação em delegacia, e pagará multa destinada à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) no valor de R$ 500,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

9 de janeiro de 2022

A responsabilidade estatal em caso da omissão administrativa é subjetiva. Com base nesse entendimento, o juiz Ivan Fernando de Medeiros Chaves, do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Leopoldo (RS), condenou solidariamente o munícipio de São Leopoldo e o Serviço Municipal de Água e Esgotos (Semae) a indenizar uma mulher cujo carro caiu em um buraco em via pública.

Prefeitura de São Leopoldo e Semae
terão de pagar indenização à dona do carro

Na inicial, a autora da ação alegou que o buraco — aberto para reparos de canos de água — não estava devidamente sinalizado. Em sua defesa, o município sustentou que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não fez nenhuma obra no local. A administração municipal também alegou que a responsabilidade relativa ao caso concreto é subjetiva e que o acidente foi causado por imperícia da autora. Por fim, afirmou que o buraco em questão estava sinalizado.

O Semae também argumentou que o buraco estava sinalizado e que a autora deixou de adotar a devida cautela, uma vez que na data do acidente chovia muito na localidade.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que imagens juntadas ao processo evidenciam o nexo de causalidade entre a conduta omissiva das requeridas e os danos suportados pela parte demandante, tendo em vista que a deficiência de sinalização no local foi a causa direta do acidente.

“As notícias relativas às condições climáticas da data em que o infortúnio ocorreu não são hábeis, por si só, a evidenciar a culpa concorrente, restando plenamente configurado o dever indenizatório das demandadas, por conta da omissão específica constatada no caso concreto”, escreveu o juiz na decisão que condenou a cidade de São Leopoldo e o Semae a indenizar a autora em R$ 8 mil. Ela foi representada pelo advogado Vicente Walter Machado Bittencourt.


9004363-49.2019.8.21.0033

Fonte: TJRS

Para juíza, havendo manifestação expressa da intenção de resolver o contrato, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento.

15 de julho de 2021

Uma mulher que financiou veículo que apresentou problemas mecânicos conseguiu suspender o pagamento das parcelas. Decisão é da juíza de Direito Lizandra Cericato, da 1ª vara Cível do TJ/RS, ao observar que a compradora tentou resolver o contrato, não tendo obtido êxito. Para ela, o perigo de dano está demonstrado, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem.

(Imagem: Freepik)

Carro apresentou problemas mecânicos após a compra.

A consumidora alegou que adquiriu veículo mediante pagamento de sinal e financiou o restante com a financeira. Contudo, após a compra do veículo, este passou a apresentar problemas mecânicos.

Segundo a consumidora, ela tentou resolver o problema diretamente com a revendedora do veículo, levando na oficina por ela indicada, todavia, sem êxito. Diante disso, requereu que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais referentes ao financiamento.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não há espaço para a recusa do distrato diante da manifestação e vontade da parte compradora nesse sentido, por tratar-se de verdadeiro direito potestativo.

Para a juíza, havendo manifestação expressa quanto à intenção de resolver o contrato firmado pela compradora, não há razão para que prossiga efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, a evidenciar a probabilidade do direito.

“Ademais, a verossimilhança do direito da autora evidencia-se pelos documentos que instruem a inicial, como a ordem de serviço, os orçamentos e a nota fiscal comprovando os gastos com os consertos consecutivos do veículo sem êxito.”

A magistrada considerou que o perigo de dano está demonstrado nos prejuízos decorrentes do pagamento das parcelas, haja vista que a compradora não consegue usufruir do bem, assim como pelo fato de que a interrupção no pagamento das parcelas futuras sem autorização judicial sujeitaria a consumidora aos efeitos da mora.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato, condicionadas ao depósito e entrega do veículo.

  • Processo: 5050703-50.2021.8.21.0001

Fonte: TJ/RS