02.02.2023

 

Foi publicada, no dia 29/12/2022, a Medida Provisória nº 1.152/2022 que altera substancialmente as regras para determinação dos preços de transferência na realização de transações controladas entre pessoas jurídicas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior.

A nova regulamentação, que era uma das exigências para que o Brasil integre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelece novos métodos para determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangíveis, sempre fundamentados no princípio internacional de arm’s lenght:

• Preço Independente Comparável (PIC);

• Preço de Revenda menos Lucro (PRL);

• Custo mais Lucro (MCL);

• Margem Líquida da Transação (MLT);

• Divisão do Lucro (MDL); e

• Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte.

Em virtude da adoção do arm’s lenght, os critérios baseados em arbitramento de margens e/ou taxas de juros foram substituídos por métodos transacionais comparativos, para efeito de dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL.

Dentre outros aspectos relevantes que podem ser observados, também se destacam:

• O valor do ajuste relativo aos preços de transferência deverá ser reembolsado pela parte relacionada no exterior à pessoa jurídica brasileira, sujeito a atualização a taxa de 12% ao ano, enquanto não liquidado; e

• Os juros relativos às operações de fornecimento de recursos financeiros as quais, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito da MP, venham a ser consideradas como operação de capital, serão indedutíveis para efeito do IRPJ/CSLL.

Além das novas regras relativas aos preços de transferência, a MP nº 1.152/2022 restringe a dedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, nos casos de pagamento a beneficiários domiciliados em: a) países com tributação favorecida ou submetidos regime fiscal privilegiado; b) partes relacionadas, nos casos em que a dedução da despesa resultar em dupla não tributação; e c) quando os valores sejam destinados a financiar parte relacionadas, que acarretem as hipóteses anteriormente destacadas.

A Medida Provisória nº 1.152/2022 tem vigência a partir de 01/01/2024, permitindo, contudo, que as novas regras sejam adotadas em 2023, por opção do contribuinte.

Fonte: https://gsga.com.br/