02.02.2023
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Foi publicada, no dia 29/12/2022, a Medida Provisória nº 1.152/2022 que altera substancialmente as regras para determinação dos preços de transferência na realização de transações controladas entre pessoas jurÃdicas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior.
A nova regulamentação, que era uma das exigências para que o Brasil integre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelece novos métodos para determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangÃveis, sempre fundamentados no princÃpio internacional de arm’s lenght:
• Preço Independente Comparável (PIC);
• Preço de Revenda menos Lucro (PRL);
• Custo mais Lucro (MCL);
• Margem LÃquida da Transação (MLT);
• Divisão do Lucro (MDL); e
• Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte.
Em virtude da adoção do arm’s lenght, os critérios baseados em arbitramento de margens e/ou taxas de juros foram substituÃdos por métodos transacionais comparativos, para efeito de dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL.
Dentre outros aspectos relevantes que podem ser observados, também se destacam:
• O valor do ajuste relativo aos preços de transferência deverá ser reembolsado pela parte relacionada no exterior à pessoa jurÃdica brasileira, sujeito a atualização a taxa de 12% ao ano, enquanto não liquidado; e
• Os juros relativos à s operações de fornecimento de recursos financeiros as quais, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito da MP, venham a ser consideradas como operação de capital, serão indedutÃveis para efeito do IRPJ/CSLL.
Além das novas regras relativas aos preços de transferência, a MP nº 1.152/2022 restringe a dedutibilidade de royalties e assistência técnica, cientÃfica, administrativa ou semelhante, nos casos de pagamento a beneficiários domiciliados em: a) paÃses com tributação favorecida ou submetidos regime fiscal privilegiado; b) partes relacionadas, nos casos em que a dedução da despesa resultar em dupla não tributação; e c) quando os valores sejam destinados a financiar parte relacionadas, que acarretem as hipóteses anteriormente destacadas.
A Medida Provisória nº 1.152/2022 tem vigência a partir de 01/01/2024, permitindo, contudo, que as novas regras sejam adotadas em 2023, por opção do contribuinte.
Fonte: https://gsga.com.br/