31 de março de 2022

Ajuizar ação pleiteando a devolução daquilo que já foi reembolsado configura um objetivo ilegal. Com esse fundamento, um juiz condenou um casal por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 20 mil. O magistrado ainda mandou um comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial”.

O casal tinha viagem marcada para Israel, mas não pôde ir por causa da Covid-19

A sentença do juiz Thiago Zampieri da Costa, da 2ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro (SP), foi prolatada no último dia 23. O casal acionou a Latam Airlines Brasil requerendo a condenação da companhia a remarcar passagens de ida e volta para Israel. Segundo os autores, eles viajariam de férias para Jerusalém em 3 de fevereiro de 2020, mas a pandemia da Covid-19 frustrou o passeio na Terra Santa.

Consta na inicial que “a viagem não se completou, sendo remarcadas datas, e até com tentativas de ressarcimento de valores tudo ficou em vão (sic)”. Em sua contestação, a Latam postulou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, uma vez que os valores das passagens (R$3.953,68) haviam sido reembolsados aos clientes antes do ajuizamento da ação. A devolução, inclusive do imposto pago, foi por meio do cartão de crédito utilizado na compra dos bilhetes.

“A ação pode ser considerada como natimorta, porquanto não há como ser atendido o pedido de remarcação se, antes do ajuizamento, após reclamações administrativas feitas pelo consumidor, o reembolso foi providenciado no cartão. No caso, o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de informar que o reembolso foi efetivado em 3 de fevereiro de 2021”, concluiu o julgador.

Zampieri julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (“O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”). Conforme o julgador, o pedido de reembolso traduziu a pretensão da parte autora de “enriquecer-se ilicitamente”. Além de ser condenada a pagar a multa por litigância de má-fé, ela deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.

Sobre a atuação do advogado dos requerentes, o magistrado assinalou na sentença que ele “não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos”, citando ainda outros problemas na inicial. “Sua petição é ruim e nada inteligível. Com relação à fundamentação, tem-se que não há fundamento jurídico do pedido, mas apenas a compilação de artigos de lei, sem a devida correlação com o caso”.


1000935-02.2021.8.26.0547

Fonte: TJSP