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21/03/2023

Decisão da 11ª Vara Cível da Comarca.

A 11ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um clube de futebol por litigância de má-fé após constatar fraude documental em ação envolvendo o pagamento de honorários a uma sociedade de advogados, estimados em mais de R$ 12 milhões. A pena inclui multa em favor tanto da parte contrária quanto do Estado, além do custeio de despesas processuais.

Segundo os autos, o clube moveu embargos de devedor visando o reconhecimento de quitação do débito com base em contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica. No entanto, o laudo pericial constatou que o embargante incluiu um documento falso junto à petição inicial, conduta que configura litigância de má-fé.

“A intenção deliberada de retardar a execução, por espírito procrastinatório, restou evidenciado com a arguição de questão ancorada em documento sabidamente falso”, pontuou o prolator da sentença, juiz Daniel Ribeiro de Paula. “A fabricação e utilização de um documento falsificado no processo, com a finalidade de obter vantagem ilícita, é tanto um comportamento sancionado no âmbito do processo civil como uma conduta tipificada pela lei penal”, alertou o magistrado.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Para juíza, empregado distorceu a verdade dos fatos e não há relação entre o trabalho e as lesões apontadas.

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Trabalhador processa empresa por unha encravada e acaba condenado por má-fé.(Imagem: Freepik)

Um trabalhador recorreu à Justiça para receber da empresa onde trabalhava indenização por danos morais, alegando encravamento das unhas, em razão do calçado menor que lhe foi oferecido, além de outras lesões. Mas os pedidos foram negados pela juíza do Trabalho Dânia Carbonera Soares, da 1ª vara de Itumbiara/GO, e o empregado acabou condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa forneceu uma botina de segurança com modelo e tamanho inadequados, o que teria causado o encravamento das unhas dos pés, inclusive ocasionando seu afastamento do trabalho por mais de 10 dias. Além disso, alegou que sofreu uma lesão nos olhos por não ter recebido óculos de proteção, e ainda uma lesão no ombro esquerdo por não ter recebido o devido treinamento. Diante disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais.

Mas, segundo a empresa, o homem alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas da empregadora. A defesa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho. “O reclamante é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas pelo obreiro, estando assim relacionadas a fatores externos ao seu trabalho junto à reclamada.”

A perícia também teria demonstrado que as lesões não se deram em decorrência do trabalho. Em seu depoimento pessoal, o homem confirmou a prática de artes marciais com impacto, bem como que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.

Além disso, em seu depoimento pessoal o trabalhador também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.

“Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada”, pontuou a magistrada na decisão. Ainda, ela condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa.

“Não houve uma mera omissão, mas sim uma postura ativa de alteração da verdade dos fatos, litigando conscientemente contra a verdade, pretendendo o enriquecimento sem causa, o que não é permitido pelo ordenamento.”

O advogado Diêgo Vilela representou a empresa.

Processo: 0010045-96.2022.5.18.0121

Fonte: Migalhas

Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.

13 de setembro de 2022

Condenado por litigância de má-fé pode ter poupança penhorada, decide TJ-SP

O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.

De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes.

“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.

Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade.

“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade. 


Processo 2155634-86.2022.8.26.0000
– TJSP

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2022, 10h45

Para a 4ª Turma, o fato não caracteriza intuito protelatório.

Postado em 23 de Maio de 2022

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente de Porto Alegre (RS) que pretendia a condenação da Cassol Materiais de Construção por litigância de má-fé. O pedido era amparado no argumento de que a empresa teria protelado a solução do processo ao insistir no depoimento de uma testemunha que, ao depor, não provara suas alegações.  Para o colegiado, o fato de a testemunha não confirmar as declarações da parte que requereu sua oitiva não configura intuito protelatório.

Litigância de má-fé

A gerente ajuizou a reclamação trabalhista para anular sua despedida por justa causa e pleitear diferenças salariais. A empresa foi condenada em primeira instância, mas, no recurso ordinário, obteve a remessa do caso à Vara do Trabalho para que fosse ouvida uma testemunha cujo depoimento havia sido negado, alegando cerceamento de defesa.

Ao depor, contudo, a testemunha corroborou os fatos alegados pela empregada, e não pela empresa, sobre o exercício de cargo de confiança com poderes de gestão suficientes para afastar o deferimento de horas extras.

A gerente postulou, então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, sustentando que a empresa, por mais de um ano, havia protelado a solução do caso, ao insistir para que fosse ouvida uma testemunha que não confirmara suas alegações.

Lealdade processual

A multa foi aplicada no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou-a. Segundo o TRT, era interesse das duas partes a produção de prova sobre a jornada de trabalho efetivamente cumprida e do poder de gestão da funcionária, e a empresa não havia agido com deslealdade processual.

Na avaliação do Tribunal, ainda que a testemunha não tenha servido aos propósitos da empresa e tenha contribuído com os argumentos da própria empregada, esse resultado somente foi conhecido após o depoimento, o que demonstra que não houve manipulação.

Direito de defesa

O ministro Douglas Alencar, ao examinar o recurso da gerente,  reafirmou o entendimento do TRT. Ele destacou que, em razão de sua gravidade, a condenação por litigância de má-fé não pode se basear apenas em indícios ou no fato de a parte não ter êxito nos pedidos que submete ao Poder Judiciário. É necessário que não reste dúvida de que ela pretendeu se utilizar do processo para atingir objetivo a que não tem direito, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo ao adversário processual.

Na avaliação do ministro, a Cassol se limitou a exercer seu direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, pois não há evidência de dolo ou culpa grave nem de prejuízo à trabalhadora.

A decisão foi unânime. 

Processo: 91-19.2012.5.04.0007

Fonte: TST

31 de março de 2022

Ajuizar ação pleiteando a devolução daquilo que já foi reembolsado configura um objetivo ilegal. Com esse fundamento, um juiz condenou um casal por litigância de má-fé, impondo-lhe multa de 10% sobre o valor atribuído à causa, que é de R$ 20 mil. O magistrado ainda mandou um comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) “para que adote as medidas que entender cabíveis, considerando a manifesta falta de zelo, cuidado e atenção por parte do advogado subscritor da petição inicial”.

O casal tinha viagem marcada para Israel, mas não pôde ir por causa da Covid-19

A sentença do juiz Thiago Zampieri da Costa, da 2ª Vara de Santa Rita do Passa Quatro (SP), foi prolatada no último dia 23. O casal acionou a Latam Airlines Brasil requerendo a condenação da companhia a remarcar passagens de ida e volta para Israel. Segundo os autores, eles viajariam de férias para Jerusalém em 3 de fevereiro de 2020, mas a pandemia da Covid-19 frustrou o passeio na Terra Santa.

Consta na inicial que “a viagem não se completou, sendo remarcadas datas, e até com tentativas de ressarcimento de valores tudo ficou em vão (sic)”. Em sua contestação, a Latam postulou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, uma vez que os valores das passagens (R$3.953,68) haviam sido reembolsados aos clientes antes do ajuizamento da ação. A devolução, inclusive do imposto pago, foi por meio do cartão de crédito utilizado na compra dos bilhetes.

“A ação pode ser considerada como natimorta, porquanto não há como ser atendido o pedido de remarcação se, antes do ajuizamento, após reclamações administrativas feitas pelo consumidor, o reembolso foi providenciado no cartão. No caso, o autor alterou a verdade dos fatos, deixando de informar que o reembolso foi efetivado em 3 de fevereiro de 2021”, concluiu o julgador.

Zampieri julgou extinto o processo com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (“O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”). Conforme o julgador, o pedido de reembolso traduziu a pretensão da parte autora de “enriquecer-se ilicitamente”. Além de ser condenada a pagar a multa por litigância de má-fé, ela deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa.

Sobre a atuação do advogado dos requerentes, o magistrado assinalou na sentença que ele “não conhece a língua portuguesa, cometendo os mais diversos equívocos”, citando ainda outros problemas na inicial. “Sua petição é ruim e nada inteligível. Com relação à fundamentação, tem-se que não há fundamento jurídico do pedido, mas apenas a compilação de artigos de lei, sem a devida correlação com o caso”.


1000935-02.2021.8.26.0547

Fonte: TJSP

9 de fevereiro de 2022

É obrigação do advogado informar sobre o falecimento de seu cliente, para que seja regularizada a representação processual. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de um advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e devolução dos valores recebidos indevidamente. Ele havia peticionado por mais de um ano em nome de uma cliente morta.

A mulher morreu em junho de 2020. Entre esta data e agosto de 2021, o advogado chegou a levantar mais de R$ 800 mil no processo em que a representava, e ainda solicitou urgência na liberação dos valores para sua conta pessoal, em nome de um suposto beneficiário da falecida.

Após a condenação em primeiro grau, o advogado e o beneficiário recorreram ao TRT-2. O colegiado manteve a decisão, incluindo a determinação de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público Federal e ao próprio tribunal para adoção de eventuais medidas cabíveis.

A desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini observou que o próprio advogado confessou não ter comunicado a morte da cliente. “A omissão do patrono da autora em informar nos autos o falecimento desta indica a deslealdade processual em que incorreu o agravante”, ressaltou.

A morte da autora e a ciência do advogado sobre o fato foram comprovados por um recibo de agosto de 2020, assinado pelo alegado beneficiário da falecida em favor do profissional.

Além disso, o advogado silenciou sobre a existência de uma ação de reconhecimento de união estável entre a mulher e o suposto beneficiário. Assim, Jiacomini indicou que sequer foi comprovado que o terceiro era, de fato, herdeiro da autora. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.