24 de abril de 2022

A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve o seu perfil na rede social Instagram invadido, além de recuperar a conta. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Facebook deixou de tomar as medidas adequadas para solucionar o problema

Na ação, o autor afirmou possuir uma conta na rede social Instagram com aproximadamente 11 mil seguidores. Ele alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, tendo sido usado para finalidades ilícitas.

Depois de várias reclamações sem resposta do Facebook, ele ajuizou a ação na Justiça requerendo o restabelecimento do perfil e a indenização por danos morais. A empresa, por outro lado, alegou que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como disponibiliza informações sobre como manter a conta segura, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta. Assim, não teria culpa do fato ocorrido.

De acordo com a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de pedir à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta, porém não teve reposta.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker que, em nome dele, fez diversas publicações com o intuito de obter vantagem indevida, publicações que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros delitos. 

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a decisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.