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24 de abril de 2022

A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve o seu perfil na rede social Instagram invadido, além de recuperar a conta. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Facebook deixou de tomar as medidas adequadas para solucionar o problema

Na ação, o autor afirmou possuir uma conta na rede social Instagram com aproximadamente 11 mil seguidores. Ele alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, tendo sido usado para finalidades ilícitas.

Depois de várias reclamações sem resposta do Facebook, ele ajuizou a ação na Justiça requerendo o restabelecimento do perfil e a indenização por danos morais. A empresa, por outro lado, alegou que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como disponibiliza informações sobre como manter a conta segura, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta. Assim, não teria culpa do fato ocorrido.

De acordo com a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de pedir à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta, porém não teve reposta.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker que, em nome dele, fez diversas publicações com o intuito de obter vantagem indevida, publicações que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros delitos. 

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a decisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

13/07/2021

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária pela demora no bloqueio do WhatsApp que havia sido clonado. Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que o réu agiu com negligência ao efetuar o bloqueio. 

A autora conta que, ao perceber que havia sido vítima do “golpe do whatsapp”, solicitou à ré que efetuasse o bloqueio da conta ainda pela manhã. O bloqueio do aplicativo, no entanto, teria ocorrido somente no dia seguinte. A autora relata ainda que também pediu à Tim o bloqueio do seu chip. A consumidora alega que houve demora em efetuar os bloqueios, o que permitiu a aplicação de golpes. 

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram. O Facebook alega que não houve falha na prestação do serviço e que disponibiliza aos usuários procedimentos de segurança. A Tim, por sua vez, afirma que a fraude não  ocorreu por conta da prestação do serviço de telefonia móvel. 

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que o Facebook só realizou o bloqueio da conta da usuária 24 horas depois da primeira solicitação. De acordo com os julgadores, ao demorar a efetivar o bloqueio do aplicativo, o réu agiu com desídia e deve indenizar os danos vivenciados pela usuária. 

“Ademais, restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas para seus contatos face apenas ter recebido/clicado em uma mensagem, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC”, completaram. 

Os juízes pontuaram ainda que a responsabilidade da Tim deve ser afastada, uma vez que a operadora “não possui qualquer liame com a conduta da vítima, do estelionatário, tampouco com o procedimento de instalação e uso do aplicativo, plataforma na qual foi efetivada a alegada fraude, sendo que o bloqueio do chip após o cadastro no aplicativo pelo estelionatário passando-se pela parte autora não seria suficiente para evitar a continuidade do golpe”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma afastou a responsabilidade da Tim e condenou o Facebook a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

PJe2: 0715712-59.2020.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT