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24 de abril de 2022

A empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil foi condenada a indenizar um usuário que teve o seu perfil na rede social Instagram invadido, além de recuperar a conta. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Facebook deixou de tomar as medidas adequadas para solucionar o problema

Na ação, o autor afirmou possuir uma conta na rede social Instagram com aproximadamente 11 mil seguidores. Ele alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, tendo sido usado para finalidades ilícitas.

Depois de várias reclamações sem resposta do Facebook, ele ajuizou a ação na Justiça requerendo o restabelecimento do perfil e a indenização por danos morais. A empresa, por outro lado, alegou que usa ferramentas para que o provedor seja alertado sobre a publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como disponibiliza informações sobre como manter a conta segura, afirmando que o usuário negligenciou a proteção de sua conta. Assim, não teria culpa do fato ocorrido.

De acordo com a sentença, o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de pedir à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta, porém não teve reposta.

“Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou o juízo.

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta invadida por um hacker que, em nome dele, fez diversas publicações com o intuito de obter vantagem indevida, publicações que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, entre outros delitos. 

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos. Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a decisão.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.

24 de abril de 2022

O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a restabelecer a conta de um motorista que teve seu perfil de usuário suspenso mesmo sem ter cometido irregularidade no aplicativo, além de indenizá-lo.

Aplicativo não comprovou existência de irregularidade no perfil do motorista

Na ação movida contra a plataforma, o trabalhador relatou que se cadastrou como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente e com boa avaliação. Em fevereiro de 2021, porém, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sem receber nenhum aviso, o que o levou a pedir a reativação da conta e também a indenização por danos morais.

Uma decisão liminar foi concedida pela Justiça, mas a empresa contestou a sentença, alegando perda de objeto da ação — argumento que o juizado rejeitou. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, registrou o juiz.

Também no recurso, a empresa sustentou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tipo de relação mantida com o motorista, mas o juizado concluiu o contrário.

“Trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações. Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar”.

Em relação ao bloqueio da conta, o juiz reconheceu que a empresa tem o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. “Contudo, deve respeitar, também, os direitos daquele que presta os serviços e depende dele para o seu próprio sustento. Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”, prosseguiu.

Já sobre os danos morais, esclareceu que, para pleitear a indenização, “basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima. Assim, fixou o valor da penalidade em R$ 1 mil. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.

5 de março de 2022

Após várias tentativas frustradas de citar o pai de um adolescente em uma ação de alimentos, a Justiça do Maranhão decidiu recorrer a um aplicativo de bate-papo para, enfim, cumprir o mandado de citação.

Juiz seguiu posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais

A decisão foi tomada pelo juiz titular da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas da Costa Ribeiro Neto, que determinou que a central de mandados da comarca encaminhasse a citação via Messenger para o perfil do requerido no Facebook.

De acordo com o processo, o adolescente sofre de uma doença grave e precisa de cuidados urgentes, o que levou a mãe a recorrer à Justiça, por meio da Defensoria Pública, para que o pai ajudasse no tratamento.

Após as várias tentativas de contato — inclusive por telefone —, todas sem êxito, a mãe solicitou que o pai fosse citado pelo aplicativo de troca de mensagens, devido à gravidade do caso.

O magistrado deferiu o pedido, utilizando posicionamento jurisprudencial adotado por outros tribunais estaduais em casos nos quais as partes também foram citadas pelo Facebook.

O juiz já designou a data da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada na 2ª Vara da Família de São Luís. O adolescente mora com a mãe na capital maranhense e o pai reside em outro estado.

O não comparecimento do requerido à audiência resultará na ocorrência de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 

Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.