Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

13 de fevereiro de 2025

Varejista que apura ICMS tanto próprio quanto por substituição tributária foi impedida de fazer a compensação de um pelo outro

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-S

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.


REsp 2.120.610

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur