Negócios envolvem as empresas Âmbar, Renova, Eren Mundo Novo, Sowitec, EDFR, PEC, AES e Evolution Power Partner

Publicado em 08/04/2022

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) assinou, nesta quinta-feira (07/04), despachos aprovando, sem restrições, quatro operações no segmento de geração, transmissão e comercialização de energia. As decisões que autorizam os negócios estão disponíveis na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU).

O primeiro ato de concentração diz respeito à aquisição, pela Eren Mundo Novo, do Parque Eólico Ventos de Tacaratu, em Pernambuco.

A Eren Mundo Novo é uma subsidiária integral da Total Eren, que no Brasil atua em geração de energia elétrica por meio de projetos eólicos e fotovoltaicos. O Parque Eólico Ventos de Tacaratu, por sua vez, opera na geração de energia elétrica no Brasil e é detida pela Sowitec, subsidiária integral da Sowitec Group GmbH, empresa estabelecida na Alemanha com atuação no desenvolvimento de projetos para geração e comercialização de energia elétrica no Brasil.

Após analisar o caso, a SG/Cade concluiu que a operação não levanta preocupações em termos concorrenciais, uma vez que as participações nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica detidas pelas empresas são baixas.

EDFR e PEC Energia

O Cade também deu aval, sem restrições, para a compra, pela EDFR, de direitos e ativos referentes a um projeto, ainda em desenvolvimento, que compreenderá no Complexo Eólico Serra das Almas, nos municípios de Urandi e Licínio de Almeida, na Bahia.

A EDFR é uma empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica, com atuação no Brasil há quase duas décadas. Suas atividades englobam, essencialmente, a geração e o fornecimento de energia elétrica no atacado, incluindo comercialização, e o fornecimento de energia elétrica no varejo. Já a PEC é uma empresa com atuação no setor de energia elétrica, com atuação no mercado brasileiro há 45 anos nas áreas de engenharia, imobiliário e energia.

A operação foi autorizada porque as empresas têm baixas participações no mercado e o negócio não apresenta riscos à concorrência.

Âmbar e EPP

Outro negócio aprovado pelo Cade compreende a aquisição, pela Âmbar, das ações detidas pela Evolution Power Partner (EPP) em duas sociedades de propósito específico (SPE): EPP II Centrais Elétricas e EPP 2 Itaguai Energia.

A Âmbar é uma empresa de energia com foco no desenvolvimento, implantação e exploração de projetos de geração de energia elétrica térmica e transmissão. Já a EPP tem atuação no desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica, e, atualmente, detém 100% do capital social total dos dois empreendimentos.

Do mesmo modo, a SG/Cade entendeu que a operação não gera problemas concorrenciais porque as empresas têm baixas participações no mercado.

AES e Renova Energia

A aquisição do capital social de uma SPE pela AES GF1 Holdings, que terá capacidade de desenvolvimento eólico de 305MW nos projetos Facheiro II, III e Labocó, localizados no Rio Grande do Norte, também teve autorização do Cade. Atualmente, a sociedade é detida pela Bahia Holding, representada pela Renova Energia.

A AES é uma holding não financeira subsidiária integral da AES Brasil Energia, que atua há 20 anos no mercado de energia elétrica em diversas localidades do Brasil, por meio da geração, distribuição, comercialização e prestação de serviços de energia gerada por usinas hidrelétricas, eólicas e solares, bem como por meio do desenvolvimento de soluções de energia renováveis para clientes de pequeno e grande portes. Já a Bahia Holding é uma holding não-operacional com participação social em diversas centrais eólicas da Renova que, por sua vez, é uma companhia brasileira pertencente ao Grupo Renova, atuante nas matrizes eólica, solar e hidrelétrica.

Em seu parecer, a Superintendência entendeu que há uma participação muito baixa no mercado das empresas, o que não acarreta preocupações nem prejuízos ao ambiente concorrencial.

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste.

Acesse o ato de concentração nº 08700.001783/2022-87.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001952/2022-89.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001953/2022-23.
Acesse o ato de concentração nº 08700.001938/2022-85.

Fonte: CADE