Gelcy Bueno Alves Martins

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.150 de 27 de julho de 2022, permite que o consumidor comum e de boa fé, afetado por dívidas que a cada dia aumentam mais em decorrência das altas taxas de juros cobradas e acrescidas, muitas vezes, de multas abusivas, tornando-se uma verdadeira “bola de neve”, possa negociar com seus credores de forma judicial, um plano de pagamento que não comprometa todo ou grande parte de seu orçamento, praticamente sem juros e no máximo em 60 parcelas.

O “espírito” da lei, recém-regulamentada, é oferecer a solução para reorganizar a saúde financeira do consumidor endividado. Com a ajuda do Poder Judiciário, todos os débitos podem ser ajustados de uma forma que o consumidor consiga pagar. Em outras palavras, a Lei do Superendividamento impõe como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a prevenção das situações de superendividamento, além da revisão e repactuação de dívidas de forma justa e equilibrada, evitando-se a perpetuação dessa dívida. Foca, em suma, a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC). Não alcança, pois, situações em que esse mínimo existencial está a salvo.

Lembrando que o mínimo existencial não se restringe apenas a garantir a existência física da pessoa, nem mera sobrevivência, mas, igualmente, garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa, em respeito aos princípios constitucionais, especialmente ao da liberdade.

As dívidas abrangidas pela nova lei englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54 A, § 2º do CDC). Não englobam, todavia, as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54 A, § 3º do CDC).

Com a nova lei, o consumidor passa a ter condições mais justas de negociação, maior transparência nas informações para fornecimento de crédito e vendas a prazo, garantia do mínimo existencial e educação financeira.

Em suma, a nova lei buscou impedir ofertas abusivas de crédito a cidadãos vulneráveis, que não são capazes de arcar com suas dívidas sem comprometer a renda necessária para sobreviver — o chamado mínimo existencial.

Com relação ao “mínimo existencial” estabelecido pelo Decreto 11.150/2022, há muita discussão, visto que hoje esse valor equivale a R$ 303, insuficiente para garantir as condições para uma vida digna, livre e participativa como pretendeu a Lei do Superendividamento.

Gelcy Bueno Alves Martins, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br