A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da empresa.

26 de agosto de 2022

Segundo a corte regional, honorários
têm natureza alimentar para o advogado
Reprodução

A mulher ajuizou ação trabalhista e alguns pedidos foram julgados improcedentes, além de ter sido negada a ela a Justiça gratuita. A trabalhadora foi, então, condenada a arcar com os honorários sucumbenciais.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para o pagamento em dez parcelas, foi determinada a execução forçada da dívida.

A devedora alegou que os valores penhorados vinham de conta-salário e poupança, por isso a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Em recurso apresentado ao TRT-2, a empresa alegou não haver prova de que os valores penhorados prejudicariam a subsistência da mulher. Além disso, os extratos demonstrariam que o dinheiro era usado para pagamento de parcelas não relacionadas ao sustento — por exemplo, a mensalidade da plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator Marcos Neves Fava, em seu voto, explicou que o novo Código de Processo Civil, de 2015, “ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Segundo ele, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2 do Tribunal Superior do Trabalho, a norma também abrangeu os créditos trabalhistas.

O magistrado ainda mencionou dispositivo do CPC segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.


1000379-54.2019.5.02.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2022, 17h46