Ministro Breno Medeiros ressaltou entendimento do STF de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

3 de abril de 2023

Ministro reconhece validade de acordo coletivo.(Imagem: TST)


O ministro Breno Medeiros, do TST, reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que negociada a prestação de horas extras para além da oitava diária, no regime de turno ininterrupto de revezamento. O ministro considerou que, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho, há de ser privilegiada a autonomia das partes.

No caso, o TRT concluiu ser inválida a majoração da jornada ordinária de seis para oito horas dos turnos ininterruptos de revezamento, mediante instrumento coletivo, em razão da prestação habitual de horas extras para além da 8ª hora, bem como a supressão intervalar.

Dessa forma, manteve sentença que deferiu o pagamento das horas acima da 6ª diária como extras.

Ao analisar agravo no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou julgado do STF que fixou que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo.

Diante disso, verificou a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Assim, converteu o agravo de instrumento em recurso de revista e deu provimento para limitar a condenação do adicional de horas extras apenas ao período destinado a compensação no que exceder à 8ª hora diária e a condenação das horas extras apenas ao que exceder à 44ª hora semanal.

Para os advogados Ludmylla Coelho e Fernando Abdala a decisão veio, oportunamente, dar novo direcionamento aos Tribunais Regionais que “têm ignorado a tese firmada pelo STF, em manifesto desrespeito à teoria do conglobamento, invalidando parcialmente as normas coletivas”.

Ministro aposentado do TST e advogado, Vantuil Abdala comentou que, “a decisão do TST reflete a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de privilegiar a negociação coletiva livremente pactuada entre as partes interessadas, principalmente considerando as especificidades do caso em concreto.”

Processo: 2581-95.2013.5.15.0096

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382459/tst-valida-acordo-coletivo-sobre-horas-extras-alem-da-8-hora-diaria