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Depósito Recursal – Novos Valores 

24.07.2026
A partir de 1º de agosto de 2026, entram em vigor os novos valores dos depósitos recursais definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O depósito recursal é uma exigência para a interposição de determinados recursos trabalhistas. Com a atualização anual pelo INPC, o valor para Recurso Ordinário passa a ser de R$ 14.411,57. Já para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o novo limite será de R$ 28.823,14.
A atualização deve ser observada por quem pretende apresentar esses recursos a partir da nova data de vigência.
Confira todos os detalhes e os novos valores no portal do TST: https://www.tst.jus.br/…/novos-valores-dos-depositos…
Fonte: TST
Trabalhador demitido que buscava provar estabilidade alegou que empresa seguia em funcionamento, com a filial registrada e o CNPJ ativo.

 

 

 

21 de julho de 2026

Filial com CNPJ ativo, por si só, não comprova a continuidade de atividades empresariais, nem afasta a aplicação da súmula 339 do TST sobre a estabilidade de membros da CIPA. Com esse entendimento, a subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou recurso de um ex-cipeiro.

O caso

O caso teve origem em reclamação trabalhista proposta por empregado eleito membro da CIPA em 2020. Dispensado em dezembro daquele ano após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre sua empregadora e empresa terceira, ele alegou que a dispensa foi arbitrária e pleiteou o reconhecimento da estabilidade provisória assegurada aos integrantes da comissão, com reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva.

Os pedidos foram rejeitados nas instâncias ordinárias. O TRT da 15ª região concluiu que, para fins da garantia de emprego do cipeiro, o término do contrato de prestação de serviços equivalia à extinção do estabelecimento onde o empregado exercia suas atividades, tornando aplicável a súmula 339, II, do TST, segundo a qual a estabilidade provisória deixa de existir quando o estabelecimento é extinto.

Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória sustentando a existência de prova nova. Apresentou o contrato social da empresa, no qual constava que a filial de permanecia registrada e com CNPJ ativo, defendendo que o estabelecimento não havia sido efetivamente encerrado e, por isso, a estabilidade deveria ser reconhecida.

O TRT, porém, julgou improcedente a ação ao entender que o documento não era suficiente para demonstrar a continuidade das atividades no local. Posteriormente, a SDI-2 do TST manteve essa conclusão ao negar provimento a recurso ordinário do trabalhador.

O trabalhador sustentou então, em embargos de declaração, que o acórdão da SDI-2 havia sido omisso por deixar de enfrentar o art. 45 do CC, segundo o qual a existência legal da pessoa jurídica somente se extingue com a inscrição do ato de dissolução no registro competente.

Para a defesa, a manutenção da filial registrada e com CNPJ ativo demonstraria que o estabelecimento permanecia em funcionamento, afastando a incidência da súmula 339, II, do TST.

 (Imagem: Magnific)

CNPJ ativo não comprova continuidade de atitividade empresarial.(Imagem: Magnific)

 

Filial ativa não comprova manutenção das atividades

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, reconheceu que a decisão anterior não apresentava qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar a integração do julgado.

Segundo S. Exa., o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

O ministro acrescentou que, mesmo sob a perspectiva levantada pelo trabalhador, não haveria motivo para alterar a conclusão do julgamento. Isso porque a circunstância de a filial permanecer registrada e com CNPJ ativo não demonstra, por si só, que havia efetiva atividade empresarial no local nem que subsistia a necessidade de manutenção da CIPA.

Conforme ressaltou, a permanência da filial decorria da existência de empregados com contratos suspensos em razão de afastamentos previdenciários, o que impedia apenas a baixa formal do CNPJ.

O relator também observou que o próprio trabalhador havia reconhecido, na ação originária, que sua dispensa decorreu do encerramento das atividades da empregadora, em razão do término do contrato de prestação de serviços.

Assim, concluiu que a referência ao art. 45 do CC não seria suficiente para afastar a aplicação da súmula 339, II, nem para modificar o resultado do julgamento.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0010434-69.2024.5.15.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/460619/cnpj-ativo-nao-basta-para-provar-empresa-em-operacao-decide-tst

2ª Turma remeteu o caso à Justiça comum para que os valores sejam incluídos no espólio
20.05.2026

Pessoas em torno de uma mesa com papéis. Uma delas aponta para a calculadora que a outra segura. A terceira segura um papel e uma caneta

Resumo:

  • A 2ª Turma do TST remeteu à Justiça comum a discussão sobre a destinação dos valores devidos a um empregado falecido.
  • Na fase de execução de uma ação trabalhista, surgiu uma disputa entre o filho mais novo, dependente do trabalhador no INSS, e os demais herdeiros sobre quem poderia receber o dinheiro.
  • Para o colegiado, os créditos devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à Justiça comum decidir sobre a destinação de valores devidos a um trabalhador que morreu na fase de execução de um processo trabalhista. De acordo com a decisão, os créditos devem ser incluídos no inventário e na partilha entre herdeiros.

Morte gerou discussão sobre quem poderia sacar valores

O processo trabalhista foi encerrado por acordo celebrado em 2007 entre o trabalhador e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mandaguari (PR). O empregado faleceu em 2015, e, após uma execução que envolveu penhora e outras medidas para pagar a dívida, passou a ser discutido quem poderia levantar o saldo apurado em seu nome.

O filho adolescente do falecido pediu autorização judicial para liberar o crédito para compra de um imóvel, alegando necessidade de moradia. Nos autos, foi juntada informação de que ele era o único dependente habilitado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que orientou decisões proferidas no processo. Mais tarde, outros herdeiros contestaram a liberação e sustentaram que os valores a serem recebidos integram o patrimônio do empregado e deveriam ser submetidos à partilha entre todos, na Justiça comum. Ao impugnar o levantamento, informaram a existência de inventário em Mandaguari e defenderam que a destinação do valor deveria ser tratada no âmbito sucessório, e não na Justiça do Trabalho.

TRT autorizou levantamento de valores exclusivamente ao filho mais novo

Mesmo após a notícia de inventário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a discussão poderia seguir na Justiça do Trabalho e aplicou a Lei 6.858/1980, que prevê o pagamento de valores não recebidos em vida a dependentes habilitados na Previdência Social, independentemente de inventário. O caso chegou ao TST por meio de recurso dos irmãos mais velhos.

Discussão é de natureza sucessória

Para a ministra Liana Chaib, relatora do caso, com a oposição dos demais herdeiros e a notícia de inventário, a controvérsia passou a envolver a definição de destinação de patrimônio de pessoa falecida. Essa matéria é de natureza sucessória, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Ela destacou que o crédito reconhecido em reclamação trabalhista integra o patrimônio do falecido e deve ser submetido ao inventário e à partilha entre todos os herdeiros, “sejam eles definidos ou não como dependentes”. A ministra também afastou a alegação de coisa julgada sobre a competência, por considerar que o debate se instalou de forma efetiva quando surgiu a disputa entre sucessores.

Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann, que entendeu que as decisões anteriores na execução teriam consolidado a destinação do crédito ao filho adolescente. Para ela, esse quadro formou coisa julgada e deveria ser preservado, em nome da segurança jurídica.

Processo: RR-0378900-40.2007.5.09.0021

Fonte: TST

 

TST viu indícios suficientes de fraude e simulação de conflito trabalhista

 

27 de abril de 2026

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre uma advogada e uma empresa para a qual ela prestou serviços. Conforme a decisão, há indícios suficientes de fraude e de simulação de conflito trabalhista para forjar uma dívida fictícia, em prejuízo de credores legítimos.

Na reclamação trabalhista originária, a advogada alegou que havia trabalhado regularmente para a empresa e, depois, prestou serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego desse período e diversas parcelas, em um total de R$ 660,8 mil.

Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes. Em caso de não cumprimento, seria aplicada multa de 50% e pagamento antecipado das parcelas a vencer. O acordo foi homologado, mas a ré atrasou a primeira parcela, dando início à execução sem que ela se manifestasse.

Ministério Público do Trabalho, então, ajuizou a ação rescisória, alegando que a empresa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista em detrimento de credores legítimos, tendo em vista que a empresa passava por um processo de execução fiscal e teve um imóvel penhorado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, julgou improcedente o pedido por entender que os indícios de fraude apontados não foram comprovados.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não faria um acordo para não cumprir e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, sobretudo porque, em outras ações, a empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar”.

A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, listou diversos “fatos peculiares” que não ocorrem em ações verdadeiras: a advogada continuou prestando serviços mesmo após a “dispensa”, e a empresa tem ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 na Justiça comum, o que justificaria a tentativa de esvaziamento do seu patrimônio. A relatora apontou ainda a conduta omissa da empresa em relação ao processo matriz e, em sentido contrário, a atuação “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”.

A decisão foi unânime.

ROT 12326-85.2020.5.03.0000

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Nos casos de pagamento de indenização trabalhista em decorrência da morte do trabalhador, a parte que cabe ao filho menor de idade da vítima não pode ser recebida pelo responsável pela criança, devendo ser depositada em conta-poupança bloqueada.

 

 

 

2 de março de 2026

 

 

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou o depósito da quota-parte (parte proporcional) de uma indenização destinada a um menor, filho de trabalhador falecido, em uma conta bloqueada até que ele complete 18 anos.

Freepik

Juiz entendeu que inércia do Poder Público em regulamentar lei que prevê benefício não poderia impedir menor de receber ajuda estatal 

 

 

 

 

 

Parte da criança na indenização só poderá ser sacada quando ela tiver 18 anos

 

Na reclamação trabalhista original, a viúva e o filho de um trabalhador rural de Cerejeiras (RO) pediram indenização em razão da morte dele em um acidente na fazenda onde trabalhava. O homem morreu aos 24 anos depois de receber a ordem para fechar uma porteira durante um vendaval e ser atingido por ela.

As partes chegaram a um acordo, homologado pela Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Ele previa que o empregador pagaria R$ 220 mil em seis parcelas, que seriam depositadas na conta da viúva do trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho pediu a anulação do acordo com o argumento de que os valores decorrentes do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado devem ser repartidos em cotas iguais entre seus dependentes, e a quota-parte do menor deve ser depositada em conta-poupança até que ele complete 18 anos. O MPT sustentou ainda que sua intervenção é obrigatória em acordos envolvendo menores.

Os termos do acordo, porém, foram mantidos, o que levou o MPT, depois de esgotadas as possibilidades de recurso, a entrar com ação rescisória para desconstituir a sentença homologatória.

Nada para o menor

Ao analisar a ação rescisória, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu que houve violação da lei e determinou que a parte do menor — R$ 110 mil — fosse integralmente preservada. A corte observou ainda que a mãe já havia sacado R$ 60 mil sem que nenhuma quantia tivesse sido destinada ao filho.

A viúva, então, apresentou recurso ao TST, alegando que o MPT não deveria participar da ação porque o filho menor estava devidamente representado por ela. A mulher também sustentou que o TRT-14 errou ao reservar 50% do valor do acordo à criança sem descontar dessa parcela os honorários advocatícios contratados por ela em nome do menor.

Para a viúva, a situação não caracteriza dilapidação do patrimônio do menor, pois ele estava assistido e representado. Outro argumento era o de que não havia oposição ao depósito da parte do filho em caderneta de poupança, mas apenas a observância de que, antes disso, fossem descontados os honorários correspondentes.

Relatora do recurso no TST, a ministra Morgana Richa votou por manter a decisão de segunda instância. Ela considerou que o caso envolve possível prejuízo ao patrimônio de um menor, o que justifica a atuação do MPT para proteger os interesses da criança.

De acordo com a ministra, o juiz não observou a regra que exige a preservação da parte do menor até os 18 anos ao permitir o recebimento imediato dos valores pela mãe. Segundo a relatora, essa medida era ilegal e autorizava a rescisão da sentença. O voto da ministra foi seguido por unanimidade.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de 10% de valores recebidos por duas sócias de uma microempresa a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

 

 

 

 

5 de fevereiro de 2026

 

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Imposto de renda Receita Federal

TST manteve penhora de 10% da restituição do IR de sócias de empresa devedora

 

A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora mantida

No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil.

Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Processo 0000041-51.2014.5.02.0371

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Lei das domésticas exige que empregador mantenha registro de horário.

 

 

6 de setembro de 2025

A 6ª turma do TST proferiu decisão favorável a uma trabalhadora doméstica, condenando seus empregadores, residentes em Natal/RN, ao pagamento de horas extras. A decisão se baseou no fato de que a empregada foi contratada após a entrada em vigor da lei das empregadas domésticas (LC 150/15), que estabelece a obrigatoriedade do registro de jornada, o qual não foi apresentado pelos empregadores.

A trabalhadora foi contratada em junho de 2023 para prestar serviços em duas residências de um casal divorciado, incluindo o cuidado de um canil comercial mantido pela empregadora. Em sua reclamação, a empregada alegou que cumpria uma jornada diária das 7h às 17h. Os empregadores, por sua vez, negaram a realização de horas extras.O juízo de primeira instância havia negado o pedido de horas extras, sob o entendimento de que o emprego doméstico não exigiria o controle de jornada, cabendo à empregada comprovar a jornada efetivamente cumprida. Tal decisão foi mantida pelo TRT da 21ª região.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, esclareceu que, com a vigência da lei das empregadas domésticas, o registro do horário de trabalho tornou-se obrigatório, independentemente do número de empregados. O TST tem adotado o entendimento de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera uma presunção relativa de veracidade da jornada alegada pela empregada, salvo se existirem outros elementos que indiquem o contrário. A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000085-27.2024.5.21.0004

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440903/tst-domestica-tera-horas-extras-por-falta-de-controle-de-jornada

Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.

 

 

 

16 de setembro de 2025

Mulheres apertando as mãos

Pleno do TST reafirmou de forma vinculante o entendimento da SDI-I sobre contribuições em acordos

 

 

Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.

A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.

Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais

Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.

O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.

Fundamentação

O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.

Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.

Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.

Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.

O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.

Impacto

Larissa Fortes de Almeida, advogada da área trabalhista, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.

Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.

Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.

O advogado trabalhista Ricardo Calcini, professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.

Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.

Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.

Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.

“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”

RR 0020563-51.2022.5.04.0731

Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT

 

 

 

04/07/2025

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST considerou válida uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: 45 e 15 minutos.
  • O trabalhador havia pedido horas extras, alegando não ter uma hora contínua de descanso.
  • No entanto, o colegiado, seguindo entendimento do STF, decidiu que as negociações coletivas podem fracionar essa pausa, desde que o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT seja respeitado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.

Pedido era por pausa contínua

O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.

Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.

Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.

Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.

No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.

Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013

Fonte: TST

 

Cessão de créditos alimentícios foi considerada antiética

07/06/2025

 

Reprodução Freepik

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso que buscava validar a cessão, ao advogado, dos créditos que um trabalhador tem a receber, por meio de precatórios, num processo movido contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Segundo o colegiado, esse tipo de operação, conhecida como “compra de precatórios”, viola princípios éticos da advocacia.

Trabalhador cedeu precatórios ao advogado

Na reclamação trabalhista, a ECT foi condenada a pagar diversas parcelas ao agente de correios. Por se tratar de uma empresa pública, a dívida seria paga por meio de precatórios, de acordo com a a disponibilidade orçamentária do ente público e com ordem de chegada.

Na fase de execução da dívida, o trabalhador cedeu o total do valor devido ao advogado e pediu que este fosse habilitado como credor. Nesse tipo de transação, em geral, alguém paga antecipadamente pelo valor do precatório, mediante desconto, e se habilita para recebê-lo quando a dívida finalmente for paga. A cessão é regulada pelo artigo 286 do Código Civil.

O pedido, porém, foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que declarou inválida a cessão dos créditos. Segundo o TRT, por terem natureza alimentar, os créditos trabalhistas só podem ser recebidos por seu titular.

No recurso de revista, o argumento era o de que o dispositivo constitucional que prevê o regime de precatórios permite a cessão dos créditos a terceiros sem necessidade de concordância do devedor.

Fundamento ético prevalece sobre norma civil

O relator do caso no TST, ministro Augusto César, explicou que a Constituição Federal admite a cessão total ou parcial dos precatórios. No caso, porém, a cessão ocorreu entre o trabalhador e o advogado que atuou na própria ação trabalhista. Esse tipo de transação configura infração disciplinar, segundo entendimento reiterado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois representa conflito de interesses e possível enriquecimento indevido por parte do advogado.

Segundo o ministro, negócios jurídicos marcados por conduta antiética, mesmo que se enquadrem formalmente em previsões legais, não devem ser admitidos pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-2333-57.2015.5.22.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho