Há possibilidade de adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial, mas a primeira resolução imposta, a partir da inclusão na execução, deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua liberdade.

12 de maio de 2023


Devedor não conseguiu viajar para o exterior a trabalho
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Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou o passaporte de um empresário que estava suspenso para o pagamento de dívidas trabalhistas. Os ministros entenderam que o documento era necessário para a atividade profissional do devedor.

Em 2021, o empresário tentou embarcar a trabalho para a Colômbia e descobriu que seu passaporte estava suspenso, por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador. O juízo explicou que não conseguiu obter por outros meios o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa da qual ele era sócio.

No mandado de segurança impetrado, o devedor alegou que sua liberdade foi cerceada e que a retenção do passaporte prejudicaria sua capacidade de obter recursos para pagar as dívidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau. Para os desembargadores, é possível o bloqueio do passaporte do devedor como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

No TST, todavia, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a medida adotada para forçar o cumprimento de decisão judicial não pode “impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o exercício de seu trabalho, de forma a afetar, quiçá, a própria subsistência e de sua família”. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


HCCiv 1000316-05.2022.5.00.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2023, 16h43