O empregador não possui responsabilidade sobre apelidos pejorativos provocados pela conduta do trabalhador. Para que exista dano moral, é preciso a comprovação da participação ou da omissão da empresa.
CAUSA E EFEITO
7 de fevereiro de 2026

Desembargadores entenderam que a própria conduta do trabalhador deu origem ao apelido vexatório sem que houvesse influência do empregador
Com esse entendimento, o juízo da 3ª Câmara (2ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou pedido de indenização por danos morais feito por um operador de máquinas que alegava ser vítima de assédio ao ser chamado pelo apelido de “hemorroida” no ambiente de trabalho.
A decisão manteve a sentença de primeiro grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou improcedente o pleito indenizatório, embora tenha condenado a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas relacionadas à jornada e insalubridade.
Condição de saúde
Segundo os autos, o trabalhador sustentou que sofria humilhações por parte de colegas e superiores devido ao apelido vexatório, alusivo a uma condição de saúde. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, destacou que a prova testemunhal demonstrou que a origem da alcunha foi um ato do próprio reclamante
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, ressalta o depoimento de uma testemunha que afirmou que o apelido “pegou” após o trabalhador ter tirado uma foto de sua hemorroida e mostrado para “todos no trabalho”. Além disso, a prova oral confirmou que o proprietário da empresa não utilizava o apelido e “sempre tratou todos com respeito”.
Ela entendeu que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, conivência ou omissão por parte da empregadora. “Ausente o nexo causal entre a conduta patronal e o alegado dano, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu a relatora.
Apesar de negar o dano moral, a relatora manteve a condenação da empresa, uma loja de lustres, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e horas extras.
A perícia técnica comprovou que o funcionário manuseava óleos minerais e de corte (hidrocarbonetos) e que havia lacunas temporais na entrega de cremes protetivos, o que impedia a neutralização eficaz do agente nocivo.
Em decorrência da insalubridade reconhecida, o colegiado declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada (sistema 5×2) adotado pela empresa. A decisão aplicou o artigo 60 da CLT, que exige licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres — requisito que a empregadora não cumpriu. O entendimento foi unânime.
Processo 0011620-32.2023.5.15.0043
Fonte: TRT15*
*Conjur
