Casal vivia separado e com divórcio em curso.
31 de Agosto de 2023
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a retirada de viúva da sucessão de bens do marido falecido em julgamento de agravo de instrumento. A decisão do colegiado pontuou que o casamento não teve duração de dois anos e que o casal estava separado de fato e com ação de divórcio em curso, ajuizada pela mulher, por isso não seria possível admitir a participação dela na herança em detrimento do filho menor do cônjuge (fruto de outro relacionamento).
De acordo com os autos, o casamento, ocorrido em dezembro de 2020, foi realizado no regime de separação de bens. O casal estava, há pelo menos oito meses, separados de fato, situação em que não há convívio como marido e mulher, mas sem recorrer aos meios legais como o divórcio judicial ou extrajudicial. Essa situação de distanciamento foi confirmada após a mulher entrar com ação de divórcio, distribuída no dia 15 de março deste ano, período em que o cônjuge se encontrava em estado de coma após ser hospitalizado devido a acidente ocorrido no apartamento. Ele viria a falecer no dia 24 de março.
Ainda segundo os autos, não seria possível aplicar a regra do Código Civil que diz que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos; pois os dois permaneceram casados por período inferior. Assim, de acordo com a turma julgadora, a mulher não poderia ser admitida na herança em desfavor do filho de outro casamento, porque prevaleceu o princípio de que eles não poderiam ser considerados como um casal (união de corpo e alma), por estarem separados de fato e com ação de divórcio em curso.
Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, explicou os motivos que serviram de base para a decisão. “Paradoxal, portanto, admitir como herdeira uma senhora que permanece casada por alguns meses, em um consórcio regido por pacto antenupcial selando a completa e total separação de bens, interagindo com o filho menor do de cujus (de outro casamento) sobre os bens inventariados. E essa incoerência pesa mais pelo fato de o casal, ao tempo da morte, encontrar-se em completo e irreversível cenário de separação de fato, tanto que foi por ela ajuizada, alguns dias antes da morte (15-3-2022) ação de divórcio na qual (obviamente) confessa ter separado anteriormente do marido”, afirmou o relator do acórdão.
Os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2158126-17.2023.8.26.0000