A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de uma companhia aérea e confirmou a sentença que a condenou por dano moral, solidariamente com outra empresa de aviação, pelo extravio da bagagem de um passageiro. O acórdão ratificou a indenização de R$ 15 mil ao autor da ação, atleta da seleção brasileira de hóquei sobre patins. Ele ficou sem o seu equipamento esportivo durante parte do campeonato mundial na Itália, em 2024.

 

 

 

5 de novembro de 2025

 

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bagagem esteira malas aeroporto

O atleta só conseguiu recuperar sua bagagem cinco dias após chegar à Itália

 

 

O recurso foi interposto apenas por uma das companhias. Ela sustentou que a outra empresa foi a responsável exclusiva pelo fato de a bagagem não ter sido entregue ao atleta quando ele chegou ao destino. O autor embarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, e fez escalas no Rio de Janeiro e em Paris, antes de pousar em Milão. Porém, o desembargador Mendes Pereira, relator da apelação, observou que as duas companhias atuaram em parceria e integraram a cadeia de fornecimento do serviço.

“A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei 8.078/1990. Nessa linha de raciocínio, estatui o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, ‘tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo’”, frisou o julgador. Pereira também fundamentou o seu voto nos artigos 14 do CDC e 734 do Código Civil (CC).

Segundo a regra consumerista, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A norma do CC estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Os desembargadores Rodolfo Pellizari e Carlos Ortiz Gomes acompanharam o relator.

Apoteose da carreira

O colegiado foi unânime ao manter o valor da indenização: “O montante de R$ 15 mil é adequado ao caso e guarda proporcionalidade com os danos experimentados. De se ver que a participação em campeonato mundial defendendo as cores do seu país é a apoteose ou momento culminante na carreira de um atleta”, diz o acórdão. Conforme o colegiado, o autor foi obrigado a competir sem o seu equipamento. “Indubitável o abalo emocional suportado, que supera o mero dissabor, diante do extravio temporário da bagagem”.

Ainda em relação à extensão do dano moral, a 15ª Câmara de Direito Privado anotou que o uso de equipamentos alheios pode prejudicar a imagem e a performance do esportista. Consta dos autos que o atleta brasileiro só conseguiu resgatar a sua bagagem cinco dias após chegar à Itália, com o campeonato já iniciado. Nos três primeiros jogos da equipe brasileira, ele precisou utilizar material emprestado por um jogador da seleção argentina. 

Processo 1025817-75.2024.8.26.0562