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A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, que condenou companhia aérea a indenizar, por danos morais, duas mulheres que tiveram as malas extraviadas e entregues 22 dias após o desembarque em destino internacional. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada uma. 

15/02/2024

Reparação por dano moral. 

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, destacou, em seu voto, a duração do extravio da bagagem e afirmou que “o aborrecimento causado não pode ser considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia as empresas aéreas um salvo conduto para que possam errar à vontade”.   

“Verificados os danos, consoante o princípio da lógica do razoável, a verba fixada em sentença em R$ 10 mil para cada autor se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo de desestimulo à empresa de transporte aéreo ré e compensatório aos autores”, escreveu. 

Os magistrados Elói Estevão Troly e Jairo Brazil completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. 

Apelação nº 1089416-87.2022.8.26.0002

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

03/07/2023

Viação Motta Ltda

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Motta Ltda pagamento de indenização à passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em 28 de maio de 2022, a autora viajou em ônibus da ré no trajeto de Campo Grande/MS a Brasília/DF. A mulher relatou que teve uma de suas bagagens extraviada e que o motorista descartou os tíquetes no lixo. Ante o exposto, a passageira abriu reclamação via SAC e Procon, mas não conseguiu solucionar o problema. Por fim, informou que a bagagem extraviada possuía roupas, produtos de higiene e documentos para sua aposentadoria e abertura de inventário de seu pai.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não comprovou o extravio da bagagem, pois não apresentou o tíquete que comprovasse o incidente. Sustenta que o dano moral não pode ser presumido e que não foi preenchido formulário de extravio.

Na decisão, o colegiado explicou que o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação dos serviços. Citou resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que dispõe que o tíquete de identificação de bagagem deve ser utilizado em três vias: a do passageiro, a que fica fixada na bagagem e a da empresa. Destacou que, apesar de a autora não ter apresentado o tíquete de identificação da mala, o despacho da bagagem foi confirmado por vídeo e depoimento do informante.

Por fim, a Turma salientou que o não preenchimento do formulário no ato da reclamação no guichê foi suprido pela reclamação realizada no SAC. Assim, “extravio definitivo de bagagem que continha documentos relevantes para a consumidora e o descaso da empresa na resolução do problema são fatos que ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral indenizável […]” concluiu.

Acesse o PJe2 e confira o processo:  0712915-87.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF

24/12/2022

Fatos ocorreram nas festas de final de ano.

            A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, e condenou uma companhia aérea a indenizar passageira após transtornos causados por atraso em voo e extravio de bagagem durante festas de final de ano. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
            A autora adquiriu passagens de Uberlândia (MG) para Bruxelas (Bélgica), com conexões em Guarulhos e Frankfurt, em dezembro de 2021. A aeronave apresentou problemas no segundo trecho, realizando um pouso forçado em Recife. De acordo com os autos, os passageiros permaneceram dentro do avião por mais de cinco horas, em condições precárias. Além do atraso, as bagagens da cliente foram extraviadas por 25 dias e ela ficou sem seus pertences nas festas de fim de ano no país europeu.
            Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, ficaram caracterizados os elementos indispensáveis ao ato ilícito: fato lesivo voluntário ou imputável, ocorrência de dano e nexo de casualidade, o que justifica a indenização. “Houve atendimento destes três requisitos aptos a ensejarem condenação da empresa ré a indenizar a parte autora por danos morais, pois restou demonstrado o atraso alegado na viagem, além da falta de assistência material e todos os demais percalços ocorridos na conturbada viagem”, fundamentou o magistrado.
            Completaram a turma julgadora os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

            Apelação nº 1010923-93.2022.8.26.0003

            Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

07/12/2022 07:00

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

REsp 1.994.563.

  • Fonte: STJ