4 de fevereiro de 2022

Por entender que a perícia não abordou todas as nuances do nicho mercadológico em que estão inseridos os produtos das litigantes, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a complementação da prova pericial em uma ação por concorrência desleal movida pela Kiviks Marknad Indústrias Alimentícia, dona da marca Queensberry, contra a Ritter Alimentos. 


TJ-SP determina perícia complementar em processo envolvendo marcas de geleia

Na ação, a Queensberry acusou a Ritter de concorrência desleal por causa do pote utilizado em suas geleias. Segundo a Queensberry, o pote adotado pela Ritter seria bastante similar ao seu, o que poderia induzir o consumidor em erro. 

Já a Ritter sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com o da Queensberry. A ação havia sido julgada procedente em primeiro e segundo graus, mas a Ritter recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e conseguiu decisão favorável para realização da perícia.

Mas o relator, desembargador Azuma Nishi, considerou que a perícia de limitou a examinar e comparar os aspectos gráficos visuais dos potes das duas empresas. Para ele, a questão exige mais esclarecimentos, com expansão da análise para exame dos aspectos mercadológicos envolvidos na comercialização dos produtos. 

“A despeito da conclusão da prova pericial produzida na instância ordinária, entendo que os elementos carreados aos autos não são suficientes para averiguar a violação ao trade dress, tampouco atendem à determinação exarada pela Corte Superior no sentido de a perícia debruçar-se sobre o grau de distintividade entre os produtos concorrentes, aspectos de mercado, técnicas de propaganda e marketing, o que impossibilita o encerramento da fase instrutória”, afirmou.

Assim, para dar cumprimento à ordem do STJ e em busca de mais detalhes para solucionar a questão, o desembargador determinou a realização da perícia complementar, “a fim de abordar todos os aspectos levantados pelo C. Superior Tribunal de Justiça para uma melhor compreensão da matéria”.

“Dada a incompletude da perícia realizada, considerando as impugnações das partes, mostra-se adequada a complementação do laudo, a fim de o trabalho pericial debruçar-se sobre todos os pontos determinados pela instância superior, fornecendo subsídios necessários para o correto desfecho da lide”, completou Nishi. A decisão foi por unanimidade.

Para Flávia Junqueira, advogada que representa a Ritter Alimentos, a decisão foi correta. “É imprescindível que, dentre outras providências, a perícia faça a análise aprofundada das características desse mercado, pois a questão não se resume a eventuais semelhanças visuais entre os potes de geleia das fabricantes”, explica.

A advogada ainda citou o chamado “código de mercado”, que faz com que produtos de um mesmo segmento tenham características similares, como formato, cor e desenhos das embalagens: “Elementos de uso comum e indistintos não são apropriáveis por nenhum fabricante, sendo seu uso disseminado na categoria na qual está inserido.”


2212851-24.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP